RESUMO: O Novo Código de Processo Civil foi elaborado pela Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal e presidida pelo Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal Justiça, onde recebeu a identificação de PLS - Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010. Procurou-se manter o que seria aproveitável do Código vigente, e incorporar novidades tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do direito. Com a intenção de imprimir-se maior organicidade e simplicidade à normativa processual civil e ao processo.
PALAVRAS-CHAVE: novo código de processo civil, inovações, celeridade, código vigente.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho baseado no Projeto de Lei do Senado nº166, o novo Código de Processo Civil, em artigos científicos que versam sobre o tema e no Código vigente de onde se procurou manter o que seria aproveitável e incorporar novidades tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do direito, procura-se estabelecer uma intensa necessidade de contraditório, à luz da Constituição Federal, são diversos os aspectos que consagram a instrumentalidade processual. Há uma inovação no sistema das provas, a eliminação das cautelares nominadas. Outro grande desafio a ser enfrentado pelo PLS 166/2010 é o problema da justiça de massa onde as soluções encontradas consistem na regulação da repercussão geral e na dos recursos repetitivos, com disciplinas diferentes, ainda que animadas pelo mesmo denominador comum. Em relação à sentença, o PLS 166/2010 mantém a disciplina vigente e as inovações propostas para os recursos.
2 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Novo Código de Processo Civil foi elaborado pela Comissão de Juristas nomeada pelo Senado Federal e presidida pelo Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal Justiça, onde recebeu a identificação de PLS - Projeto de Lei do Senado nº 166, de 2010. Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê o ministro Luiz Fux.
Procurou-se manter o que seria aproveitável do Código vigente, e incorporar novidades tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do direito.
Além disso, da estrutura do Projeto extrai-se, em primeiro lugar a intenção de imprimir-se maior organicidade e simplicidade à normativa processual civil e ao processo, com o objetivo de fazer com que o juiz deixe, na medida do possível, de se preocupar excessivamente com o processo, como se fosse um fim em si mesmo, procurando deslocar o foco da atenção do julgador para o direito material. Com isto, pretende-se descartar uma “processualidade excessiva”, desvinculada do objetivo primordial de solução do conflito pelo direito material.
No entanto o projeto não trouxe inovações estruturais, a ponto de ser considerado um novo código, houve, sim, mudanças de método, touco-se no sistema, alterou-se a ordem de matérias, suprimiram-se institutos, mas, na maior parte, apenas substituindo-lhes a denominação e até a procedimentalidade (Fidélis, 2011, pg. 07).
2.1 DAS INOVAÇÕES PROPOSTAS PELO NOVO CÓDIGO.
O Projeto, com vistas à desburocratização cartorária, define melhor os atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão (art. 170, § 2º do PLS 166/2010). Paralelamente, concede-se aos advogados a faculdade de promover a intimação por correio, da parte contrária, de testemunhas etc. (assim, v.g., o arts. 241, § 1º e 441 do PLS 166/2010. Permite-se a utilização do processo eletrônico, que deverá ser objeto de leis específicas, que atribuam competência regulatória aos tribunais, com sistemática unificada no Conselho Nacional de Justiça (art. 163, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do PLS 166/2010), elimina-se, por exemplo, a figura da reconvenção no procedimento ordinário (arts. 315 a 318 do Código de Processo Civil vigente), que é substituída por um pedido contraposto (art. 326, §§ 1º e 2º do PLS 166/2010 ) a ser deduzido no bojo da contestação. Se a contestação pode abrigar, se for o caso, o pedido contraposto, não há mais necessidade de reconvenção. Estabelece o parágrafo 2º do art. 326 do PLS 166/2010, que o pedido contraposto tem autonomia, de modo que, se ocorrer extinção da ação principal, o processo prossegue para julgamento do pedido contraposto.
Também diminuíram as hipóteses de intervenção de terceiros e manteve-se o chamamento ao processo (arts. 319 a 321 do PLS 166/2010, e a denunciação em garantia (arts. 314 a 318), nessa simplificação, desaparecem a oposição e a nomeação à autoria, sendo que esta última é situada no plano da correção da legitimidade (art. 328 do PLS 166/2010)
Algumas matérias, que atualmente são objeto de incidentes processuais específicos, como é o caso da impugnação ao valor da causa (art. 261 do Código de Processo Civil), passam, na redação do Projeto, a ser passíveis de postulação dentro da contestação, sem necessidade de incidente apartado com autuação em apenso (art. 268 do PLS 166/2010). São eliminadas as exceções de suspeição e impedimento, dispondo o art. 126 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010, que tais matérias deverão ser arguidas mediante simples petição, acompanhada das respectivas provas documentais e/ou de rol de testemunhas, o que está, nitidamente, em consonância com a instrumentalidade que se pretende imprimir ao processo.
Muitos procedimentos especiais são extintos pelo Projeto, ficando estabelecido o uso do processo de conhecimento como processo padrão, com muito mais intensidade do que no atual Código.
O inciso V do art. 118 da versão encaminhada à Câmara faz referência à possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico”, o inciso IX do art. 118, a autoriza que as partes sanem-se as nulidades e supram os pressupostos processuais.
Sob a perspectiva da segurança jurídica, dentre outras medidas, procura-se estabelecer uma intensa necessidade de contraditório onde prevê, por exemplo, que mesmo as decisões judiciais que independem de provocação das partes, a respeito de questões de ordem pública, devem ser precedidas de contraditório, com efetiva oportunidade de prévia manifestação dos interessados (arts. 9º e 10 do PLS 166/2010). Há uma inovação no sistema das provas, diante da possibilidade de antecipar-se a produção de provas referentes a um possível litígio, como mera faculdade conferida às partes, sem que se configure situação em que haja risco de perecimento do objeto ou fonte de prova. Essa produção antecipada de provas poderá consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, e terá lugar, nos termos dos incisos II e III do art. 367 do PLS 166/2010 (na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), nos casos em que: “II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
Essa produção antecipada de provas poderá consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial, e terá lugar, nos termos dos incisos II e III do art. 367 do PLS 166/2010 (na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), nos casos em que: “II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a tentativa de conciliação; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. Diz o PLS 166/2010 que o juiz pode dispensar a realização da perícia quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 456 do PLS 166/2010, Há também a possibilidade de se realizar o que se chama de uma perícia ex officio e ad eventum, ou seja, realizar uma perícia depois da juntada das peças dos assistentes técnicos das partes, por força do disposto no art. 465 do PLS 166/2010
Com foco na instrumentalidade e no cumprimento dos objetivos sociais do processo, o PLS 166/2010 prevê a atuação de conciliadores e mediadores (arts. 144 a 153), acentuando a necessidade de magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimularem a conciliação e a mediação (art. 145, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010) e permitindo a atuação
Outro aspecto interessante do Projeto de Novo Código de Processo Civil é a eliminação das cautelares nominadas. O PLS 166/2010 consagra a ampliação dos poderes concedidos aos magistrados na concessão de medidas destinadas à tutela da urgência e da evidência, que passam a ser tratadas em conjunto. A tutela de urgência e da evidência estão, sem dúvida alguma, entre os desafios contemporâneos atinentes à simplificação do processo e à efetividade. Na verdade foram suprimidas as medidas cautelares do ponto de vista da existência de medidas cautelares tipificadas. E a tutela de urgência equivale em suas linhas gerais à tutela antecipada e à tutela da evidência, em relação à qual não há necessidade de demonstrar tal como ocorre na tutela de urgência, uma vez que a questão já se encontra comprovada nos autos.
O PLS 166/2010 regula a tutela de urgência no art. 276, permitindo a contrapartida da caução real ou fidejussória; já a tutela de evidência está prevista no artigo 278, que estabelece como hipóteses de sua concessão: “I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido”; “II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva”; “III - a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca”; “IV – a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculantes.
A exclusão dos embargos infringentes é bem-vinda e encontra apoio na maioria dos doutrinadores pátrios, que não viam justificativa na manutenção de um recurso voltado a promover a revisão de uma decisão pelo simples fato de ela não ter sido unânime. Ademais, um dos objetivos do PLS é dar seguimento a uma tendência atual, qual seja, a centralização os esforços na construção de uma jurisprudência superior, em detrimento da posição dos juízes e dos tribunais inferiores. O foco contemporâneo é, por assim dizer, apaziguar os dissídios jurisprudenciais dentro dos tribunais superiores e entre eles e os tribunais inferiores. As inovações propostas para os recursos, analogamente àquelas referentes ao processo em primeiro grau, orientam-se pela necessidade de racionalizar ao máximo o processamento e julgamento de recursos, bem como de uniformizar a aplicação do direito e estabilizar a jurisprudência, o que, respectivamente, valoriza a segurança jurídica e o próprio princípio da igualdade de todos perante a lei (e, também, em face decisões judiciais). O PLS 166/2010 optou por suprimir uma modalidade recursal (embargos infringentes), reduzir as hipóteses de cabimento de alguns recursos (agravo de instrumento), bem como por simplificar-lhes o procedimento.
O PLS 166/2010 pretende a desafogar o Judiciário em primeiro grau de jurisdição, a partir do que se denominou incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 930 a 941 do PLS 166/2010). A disciplina aí encontrada parece-nos promissora, e deverá aliviar a sobrecarga de ações repetitivas nos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais
Em relação à sentença, o PLS 166/2010, no seu art. 477 o Projeto consagra, um princípio de extrema importância, que determina a necessidade de a sentença ser mais explícita e analítica, quando fundamentada em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos. Nesses casos “o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas”. Há, com efeito, nas normas que consubstanciam conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, maior amplitude de deliberação adjudicada ao juiz, e, por isso mesmo, pode-se dizer que dele se exige fundamentação mais atenta.
2.2 ESTRUTURA DO CÓDIGO VIGENTE: UM COMPARATIVO COM O CÓDIGO PROPOSTO (PLS 166/2010)
O Código de Processo Civil brasileiro vigente tem cinco livros: o Livro I, intitulado “Do Processo de Conhecimento”, contém disposições correspondentes à parte geral, relativas a temas como jurisdição, ação, partes e procuradores, competência, atos processuais, tempo no processo, comunicação dos atos processuais etc. As normas que dizem respeito propriamente ao processo de conhecimento somente têm lugar após tais disposições gerais, embora sejam todas integrantes do mesmo Livro I. Tais normas incluem, além dos preceitos pertinentes ao procedimento comum – ordinário e sumário – em primeiro grau de jurisdição, a fase de cumprimento de sentença, e a disciplina da ordem dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação às decisões judiciais (recursos e ação rescisória). O Livro II do Código de Processo Civil cuida do “Processo de Execução”, suas espécies e das defesas do executado; o Livro III, do “Processo Cautelar”, incluindo-se aí as medidas cautelares que podem ser conhecidas no bojo do processo de conhecimento (art. 798 e ss.); já o Livro IV disciplina os “Procedimentos Especiais”, de jurisdição voluntária e contenciosa; finalmente, o Livro V contém as “Disposições Finais e Transitórias”.
O PLS 166/2010 (Projeto de Novo Código de Processo Civil), contém, igualmente, cinco livros, porém com distribuição diversa daquela contida no Código de Processo Civil vigente.
Do ponto de vista da organicidade, o Projeto aprimorou a divisão do Código de Processo Civil vigente, observando maior rigor técnico e metodológico. O PLS 166/2010 contém, no Livro I, uma “Parte Geral”, que atualmente se encontra embutida no Livro I do Código de Processo Civil vigente. Foram incluídas nesse livro, por exemplo, as matérias da competência, suspeição, impedimentos e o sistema de provas. Essa parte geral representa uma conquista técnica e, portanto, deve ser preservada e aprimorada.
No Livro II, o Projeto trata “Do Processo de Conhecimento” – incluídos os procedimentos comum e especiais – e da fase de cumprimento da sentença; no Livro III, disciplina a execução em suas diversas espécies, bem como as defesas do executado; no Livro IV cuida dos “Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”, onde incluem-se temas como a ação rescisória, os recursos e assuntos afins; no Livro V estão, afinal, as “Disposições Finais e Transitórias” .
Comparativamente com o Código de Processo Civil vigente, a sistematização afigura-se muito mais clara e simplificada, uma vez que: a) destina um livro específico do Código às normas que compõem a parte geral, conferindo-lhes abordagem correta do ponto de vista metodológico e ressaltando-lhes a importância; b) inclui os procedimentos especiais no livro que trata “Do Processo de Conhecimento”, porque aqueles se enquadram, rigorosamente, no âmbito deste; c) dedica um livro específico ao processo nos tribunais e aos meios de impugnação às decisões judiciais, cujas normas regentes, por suas peculiaridades, merecem ser tratadas de maneira apartada às atinentes ao procedimento em primeiro grau; e, por fim d) deixa de atribuir natureza típica e procedimento específico a determinadas medidas de cunho cautelar, bem como de enquadrar as medidas cautelares no âmbito do “Processo Cautelar”, atualmente disciplinado em livro próprio (Livro III do Código de Processo Civil), salvo a disciplina dos arts. 273 e 461; privilegia, assim, a instrumentalidade da tutela de urgência (assim entendidas as medidas antecipatórias e acautelatórias), adequadamente reguladas, em conjunto com a tutela de evidência, na “Parte Geral” do Projeto de Novo Código de Processo Civil (arts. 269-286 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010), enquadrando-as como espécies de tutela jurisdicional que se submetem a um procedimento e a princípios comuns.
CONCLUSÃO
O PLS vem com a incumbência de resolver problemas sociais e de justiça, principalmente no campo da celeridade, da ênfase a certas novidades, como, o trato das chamadas demandas repetitivas. No mais, deve ser ressaltado que os inumeráveis caminhos possíveis de soluções que se encontram no Projeto decorrem dos problemas atuais, que assolam a Justiça brasileira. A promulgação de um novo Código de Processo Civil, enquanto houver problemas paralelos, atinentes à estrutura do Judiciário, tais como aprimoramento profissional de servidores e magistrados, adequação dos rendimentos, instalações melhores, uso acentuado da informática, é um dos elementos que podem auxiliar na melhoria da distribuição da Justiça e na aplicação do direito. Não obstante um dos problemas do Brasil não é a falta de leis, mas a ausência de infraestrutura capaz de implementá-las com eficiência, na medida em que é provável o seguimento dos projetos de novas legislações importantes ao País. Em suma, o PLS, tem a intenção precípua de dar celeridade ao processo.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Notas sobre o projeto de novo código de processo civil. Disponível em: http://www.arrudaalvim.com.br. Acesso em: 05/10/2011.
FREITAS, Antonio Carlos de. Novo CPC deve ser melhor discutido. Consultor Jurídico, 01 junho 2011. Disponível em: http://www.conjur.com.br. Acesso em: 05/10/2011.
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Acadêmica do Curso de Direito da faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Graziela Matos Souza Santa. As inovações do novo Código de Processo Civil e um comparativo com o Código vigente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jul 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36081/as-inovacoes-do-novo-codigo-de-processo-civil-e-um-comparativo-com-o-codigo-vigente. Acesso em: 22 nov 2024.
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