RESUMO: Este trabalho procura de forma detalhada, explanar um entendimento de suma importância, que são as alterações ao código de processo civil, em especial as cautelares, provas, intervenção de terceiros e dos embargos infringentes, bem como as mudanças necessárias, dotadas de segurança, que permitem dar maior avanço nas conclusões das lides e que permeiam de significativos procedimentos almejados pela sociedade. O presente tem como referência o atual código de processo civil em vigor, lei 5.869 de 11.01.1973, suas alterações, e o projeto de lei 166/2010, bem como outras bibliografias, que serviram de base para a construção do presente.
PALAVRAS-CHAVE: Cautelares; embargos; intervenção; mudanças; provas.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é expandir informações e opiniões, conceituando de forma ampla a importância das mudanças no código de processo civil atual, constituindo de princípios e direitos fundamentais já existentes, na proposta de construção de um novo código de processo civil brasileiro que traduzam maiores considerações e aborde novos institutos, com o intuito e a pretensão de trazer luzes sobre estas pretensões, considerando essencialmente que nosso sistema jurídico é baseado na precedência normativa e axiológica de direitos fundamentais ou de princípios e que venha satisfazer de forma abrangente e justa o objetivo maior de uma lide.
Naturalmente, será efetuado um estudo comparativo de algumas mudanças, com maior ênfase para as cautelares, provas, intervenção de terceiros e embargos infringentes; este último que foi suprimido no anteprojeto. O presente estudo encontra-se embasado nos princípios constitucionais que norteiam a interpretação do texto em vigor e o do projeto de lei 166/2010, aprovado, bem como as normas constitucionais que amparam e dão uma segurança material aos próprios artigos dos textos atual e o que está em preliminar de vigor, constituindo que as conquistas mesmo meramente precárias e morosas, reconhecidamente pelos doutrinadores, permeiam a permanência por garantir direitos consagrados aos litigantes.
O processo por sofrer constantes adaptações para garantir efetivamente o bem juridicamente tutelado, embora ao longo dos 28 anos, tenha sofrido algumas alterações, não consegue acompanhar às constantes mudanças da sociedade, gerando uma insatisfação irreparável aos jurisdicionados no retardamento da prestação jurisdicional.
DAS CAUTELARES
Com a reforma do código de processo civil, as alterações no processo cautelar, nas medidas cautelares e nas antecipatórias de tutela, foram efetuadas como forma de sistematizar, surgindo um novo título nominado de Tutela de Urgência e Tutela da Evidência, que não alterou a essência das cautelares e antecipatórias, passando a denominar de medida satisfativa, em antecipar ao autor, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, já que visam a afastar riscos e assegurar o resultado útil do processo. Outro item importante na reforma do processo cautelar foi a extinção das ações cautelares por excelência, tais como arresto, seqüestro, etc. Isto porque este novo processo passou a se estribar no poder geral de cautela do juízo, sendo o ponto alto, a regra das liminares, ou seja, determinar ao juízo as medidas que considerar adequadas com vistas a efetividade do processo, sendo inominada, vez que passará a ser prerrogativa do juízo. Assim, basta a demonstração do dano irreparável e alguma plausibilidade para a concessão das tutelas de urgência, ou somente o requisito da plausibilidade para as tutelas de evidência.
Não quer isto dizer, entretanto, que o processo cautelar atual não adota a manutenção da eficácia, ocorre que houve uma suplementação deste instituto, valendo citar, como exemplo, a nova regra de que o julgamento do processo principal somente afetará a eficácia da medida urgêncial na hipótese de haver a resolução do mérito.
DAS PROVAS
Este instituto encontra-se tendo um conceito objetivo de instrumento que visa demonstrar no processo a existência de um fato e o subjetivo da certeza. Já no novo projeto de lei, está inserida uma inovação no sistema de provas, apesar de já existir no atual código de processo civil, a faculdade que sempre foi conferida às partes. O resultado da atividade probatória, como regra, decorre dos que tiverem contribuído as (partes) para o processo, e nesse sentido, incumbe ao autor à prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A sociedade e o direito material encontram-se em intensa transformação, razão pela qual a regra geral disposta no art. 333 do CPC/73 não pode ser aplicada de modo inflexível, a qualquer hipótese. Deve ser excepcionada esta regra e permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova quando, presentes certas circunstâncias, uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra.
Em especial o art. 333 do CPC/1973, em comparação ao art. 358 do Novo CPC,
tratou expressamente do assunto para permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova observada os pressupostos previstos em seu art. 358, caput: Considerando as circunstâncias da causa e as peculiaridades do fato a ser provado, o juiz poderá, em decisão fundamentada, observado o contraditório, distribuir de modo diverso o ônus da prova, impondo-o à parte que estiver em melhores condições de produzi-la.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
É o fenômeno processual que ocorre quando alguém ingressa como parte coadjuvante da parte em processo pendente. Cumpre ainda esclarecer que ela é sempre voluntária. Ela pode ser simples ou litisconsorcial. Na assistência simples, o assistente intervém (voluntariamente) no processo sem qualquer provocação das partes, assumindo o processo no estado em que ele se encontra, e passando a auxiliar uma das partes, não podendo praticar nenhum ato que atente contra a vontade da parte assistida, sendo o terceiro no processo.
Diferentemente do que ocorre na assistência simples; na litisconsorcial, entre o adversário do assistido e o assistente existe uma relação jurídica de direito material, de modo que uma sentença desfavorável ao assistido atingirá diretamente a sua esfera jurídica, sendo ele atingido inclusive pelos efeitos da coisa julgada material. É por esse motivo que nesta modalidade de intervenção o assistente tem poderes equivalentes ao de uma parte, podendo inclusive tomar decisões que confrontem com a vontade do assistido, como recorrer da sentença, por exemplo, o que ele não pode é praticar atos de disposição do direito material envolvido na questão, por não ser ele o único titular do direito, não existe prazo para que o terceiro assistente ingresse no processo, nos termos do artigo 50, parágrafo único do CPC/73, a assistência é cabível em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição, contudo é necessário frisar que o assistente recebe o processo no estado em que ele se encontra.
A intervenção de terceiros no processo tem uma estrutura bastante simplificada, vingando as alterações que estão sendo decididas para o novo código de processo civil, o que favorecerá não apenas o estudo e a compreensão dos institutos que o compõem, mas também o seu adequado manejo prático. A intervenção de terceiros é inserida no capítulo próprio da intervenção de terceiros nos arts. 308 a 313 do substitutivo aprovado no Senado, diferentemente do que ocorre no sistema atual, quando houve evidente equívoco no trato do instituto, apartado das demais formas de intervenção. A Assistência, no entanto, não sofre qualquer modificação significativa. São previstas as espécies da Assistência Simples e da Assistência Litisconsorcial e os demais tratamentos desses tipos de intervenção é para o aperfeiçoamento redacional do texto atual.
EMBARGOS INFRINGENTES
São recursos cabíveis contra acórdão, quando julgados sem unanimidade, proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada. Trata-se de um recurso não devolutivo, porque provoca o reexame do caso decidido pelo próprio tribunal que proferiu o acórdão impugnado, inclusive com a participação dos juízes que integraram o órgão fracionário responsável pelo primeiro julgamento.
O recurso de embargos infringentes é disposto nos arts. 530 a 534, CPC/73, que permite ao tribunal a reanálise das provas, e tem prazo de quinze (15) dias para ser interposto, de acordo com o art. 508, CPC/73; tem como característica principal o fato de que somente tem cabida contra acórdãos em que haja divergência entre os votos. Sua finalidade, aliás, é fazer com que o voto vencido prevaleça sobre os vencedores. Há necessidade, assim, de que pelo menos um dos julgadores tenha votado de forma diversa dos demais. Por conta disso, esta espécie recursal tem sido, de há muito, alvo de severas críticas, na medida em que parte da doutrina considera que a mera existência de voto vencido não deveria autorizar a interposição de um novo recurso. Contudo, a prática tem mostrado que não raras vezes é o voto vencido, e não os vencedores, que analisou melhor o conjunto probatório dos autos, as alegações das partes, enfim, aplicou com correção o direito à espécie.
Prevista pelo novo projeto do código de processo civil, a extinção dos embargos infringentes concerne à providência, cuja pretensão materializa-se através do alcance de uma maior fluidez do andamento processual, que em síntese, trata-se do equilíbrio, entre a agilidade e a segurança jurídica. Chega-se, então, à conclusão de que a celeridade, imprescindível para o real alcance da justiça nas decisões de litígios, possui seus limites delineados pelo dever atribuído ao próprio ordenamento jurídico, como forma de garantir às partes os instrumentos judiciais para uma satisfatória apreciação da causa, dando-lhes oportunidade de exporem suas razões. Pode-se dizer, portanto, que a abolição dos embargos infringentes não corresponde à supervalorização do princípio da celeridade processual em detrimento de outro princípio, que é, evidentemente, a segurança jurídica. Essa medida, notadamente, possui a finalidade de imprimir maior efetividade ao processo, vez que o efeito suspensivo prorroga o estado de ineficácia do julgado, impedindo, assim, a execução provisória da decisão recorrida.
CONCLUSÃO
Após uma análise geral do código de processo civil/73 e do anteprojeto 166/2010, que corta 200 artigos do atual, pretendendo dar maior rapidez aos processos e evitar que as controvérsias sejam diluídas na própria justiça. Fatores deixaram muito relevância no novo projeto de lei, como a conciliação que será efetuada antes de início do processo; este procedimento alguns magistrados de primeiro grau já praticam, como forma de dar um resultado final ao processo e também ocasionar o suprimento de lides no judiciário. Foi criado o mediador, que poderá exercer a atividade independente de sua formação profissional, medida que pretende evitar a judicialização dos conflitos, restando apenas a sua regulamentação e remuneração que não se encontram no atual projeto.
Em suma, sobre todo o novo anteprojeto, considera que as benesses trazidas pela nova legislação, como celeridade, economia processual e pronto atendimento, são de grande valia aos jurisdicionados que recorrem ao judiciário em busca de seus direitos. A inovação ao CPC deve ir além, deve, pois, alcançar as bases estruturais físicas e humanas do Poder Judiciário. Desta forma, estar-se-á a trilhar o caminho do aperfeiçoamento. Ressalta-se que os aplicadores do Direito terão um prazo bastante razoável para se adequarem às alterações trazidas pelo novo código, uma vez que seus dispositivos normativos entrarão em vigor, aplicando-se inclusive aos processos pendentes, somente após um ano da data de sua publicação oficial. Assim, em linhas gerais, as expectativas sobre as alterações trazidas pelo novo CPC são positivas. Espera-se que a celeridade, seja, sem sombra de dúvida, uma grande inovação no meio jurídico nacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL, Projeto de Lei n. 166/2010 que dispõe sobre a reforma do código de processo civil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br> Acesso em: 12.11.2011.
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2005.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. A Filosofia do direito: aplicada ao direito processual e à teoria da constituição. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 2004.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Antonio Luiz Ferreira. As alterações do Código de Processo Civil - Projeto de Lei 166/2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2013, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36131/as-alteracoes-do-codigo-de-processo-civil-projeto-de-lei-166-2010. Acesso em: 22 nov 2024.
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