O direito é a representação dos interesses de grupos dominantes como governantes, da burguesia, dos interesses dos poderosos, pois detentores dos poderes utilizam-se de meios para terem seus objetivos atendidos e interesses tutelados pelo Estado, assim sendo, os grupos sociais menos favorecidos, seja econômica, social e politicamente ficam sujeitos aos acordos e convenções daqueles que detém o poder, e é assim com o direito penal, pois como diz BECCARIA “é a lei que cria a idéia do crime’’, a idéia do crime surge no processo de evolução histórica, assim o que num dado momento ou em uma dada cultura ou região é tratado com repulsa em outro dado momento pode ser perfeitamente aceitável, importante observar que o direito muitas vezes disfarçado de interesse social, na verdade representa o interesse da burguesia dominante, dos poderosos de cada época, assim é fácil de um lado estipular como crime determinada conduta, condenar o seu transgressor, aquele que não se adequou a nova realidade ou não aceitou-a e puni-lo da forma que achar necessário, assim o que faz o crime é a lei a sua tipificação como tal.
Desta forma não há como o direito penal ser justo para todos os grupos sociais, uma vez que representa o interesses dos pequenos grupos que estão no poder, ficando a maioria da população sujeita aos interesses desses grupos.
A idéia de justiça faz parte da essência do Direito, para que a ordem jurídica seja legítima e indispensável que seja a expressão da justiça, o que se torna perigosa, ao se observar ao se observar a particularidade de cada caso, de grupos sociais minoritários (homossexuais, raciais), se entendermos que a justiça é uma para todos vamos acabar ferindo o sentido de justiça, seria justo que a grande maioria marginalizada, esquecida nas favelas e periferias que só conhece o poder do Estado como poder de policia ou como poder de punir, no meio social onde a regra é sobreviver independente de qualquer regra, essa gente jogada a própria sorte, que para maioria tem obrigação de ultrapassar as barreiras e vencer de maneira justa, mas não possuem meios para isso, essas pessoas quando punidas são jogadas num sistema carcerário que não ressocializa pelo contrário acaba de criando ainda mais criminosos.
As causas da injustiça social do Brasil são inúmeras. Nossa herança escravocrata gerou uma mentalidade de indiferença em relação à desigualdade, à violência e à exclusão e o Brasil acostumou-se às injustiças, como se fosse natural a convivência entre tanta desigualdade de alguns com a riqueza e prazeres de outros. O Brasil habituou-se a conviver com a violência, com o lado feio da vida: o da exclusão social. O início se deu com os negros, logo após a libertação, vindo a ser os primeiros excluídos de nossa história recente, com um Estado que se omite e não consegue resolver os problemas sociais que geram tantos conflitos e por conseguinte o aumento da criminalidade, é certo que não é apenas por questões sociais que acontecem os crimes, mas é certo que em grupos privilegiados e sociedades mais desenvolvidas a criminalidade é bem maior, portanto este é um ponto a ser levado em consideração, e o direito penal, que surge para punir e coagir o criminoso, vai atingir principalmente estes grupos, já muito discriminalizado.
Com o acontecimento de tantos fatos bárbaros amplamente divulgados na mídia, a população sente-se acuada e acredita que o aumento de penas, ou penas mais cruéis como a perpétua e a de morte resolveriam o problema, não interessa saber como ele começou apenas que ele seja sanado, é como combater os sintomas não a causa, isso não resolveria o problema, pois na maioria das vezes um criminoso está acostumado com situações tão inacreditáveis e desumanas que não possuem nenhum tipo de receio, nem de amor próprio nem por ninguém, não aprenderam a ser assim. Não que não seja preciso à punição, ela é precisa faz parte do nosso sentimento de justiça, num entanto é preciso rever uma seria de atitudes e ações, para diminuir a criminalidade e se fazer uma correta aplicação da pena, pois é certo que a criminalidade não se resume apenas à uma questão de economia, entretanto, é certo que a incidência de crimes diminui à medida que diminui, igualmente, a miséria. A questão econômica dos pais está intimamente ligada à causa da criminalidade, sendo um de seus fatores.
Neste sentido diz Paulo de Souza Queiroz:
Reduzi, pois tanto quanto seja possível, o marco de intervenção do sistema penal, é uma exigência de racionalidade. Mas é também um imperativo de justiça social. Sim, porque um Estado que se define democrático de Direito, que declara com seus fundamentos, “a dignidade da pessoa humana, a cidadania, os valores sociais do trabalho, e proclama como seus objetivos fundamentais, constituir uma sociedade justa, solidaria, que promete erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, cor , idade e quaisquer outras formas de discrimanção, assume assim, declaradamente, missão superior em que lhe agigantam as responsabilidades, não pode, nem deve, pretender lançar sobre seus jurisdicionados, prematuramente este sistema institucional de violência seletiva que é o sistema penal, e quando esse Estado por ação ou omissão, em parte co-responsável pelas gravíssimas disfunções sociais. (QUEIROZ, Paulo de Souza. Do Caráter subsidiário do direito penal, pg. 31-32)
É nesse contesto que surge o direito penal do equilíbrio, com forma de se instituir um direito que leve em consideração o individuo, o seu crime, os bens a serem tutelados, e o valor que cada um representa, não havendo disparidade entre as penas aplicadas a crime de menor potencial e um crime mais gravoso, como ensina Carrara:
A pena não deve ultrapassar a proporção do mal delito. Todo sofrimento irrogado ao culpado além do principio da pena, que é o de dar ao preceito uma sanção proporcional à sua importância jurídica, e além da necessidade da defesa, que é a de eledir a força moral objetiva do delito, é um abuso da força, é ilegítima crueldade. (CARRARA, Franscesco. Programa do curso de direito criminal,v.II, pg. 98).
No mesmo sentido diz Becaria:” para que a pena não seja de violência ou de muitos contra o cidadão particular, deverá ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima dentre as possíveis, nas dadas circunstancias ocorridas, proporcional ao delito e ditado pela lei” ( BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, pg. 139)’’
Assim na elaboração do direito penal como nos ensina Rogério Greco deve ser considerado fatos como: “há fatos importantes, que merecem a atenção e a preocupação do legislador; no entanto, existem outros que não interessam ao Direito Penal, cuja criminalização deveria ser afastada. Daí o nome Direito Penal do equilíbrio, em defesa das posições minimalistas”.
Os princípios que regem o direito penal precisam ser realmente respeitados, mas o que se ver na prática é uma imensa discordância entre o que está escrito e o que é realmente aplicado, princípios como da dignidade humana, o da insignificância, da proporcionalidade, entre outros, são constantemente violados.
Em sentido contrário ao exposto temos Gilberto Callado de Oliveira, para ele, por exemplo:
“a supressão da pena de morte nos delitos de lesa-majestade levou os Estados ao afrouxamento da penalidade para os crimes comuns, e a aparição do que ele chama de epidemia, como iluminismo, marxismo, alternativismo e garantismo e assim o direito penal existiria principalmente para garantir os direitos dos criminosos e depois os das vitimas” (Gilberto Callado de Oliveira, 2011, pg.11-12).
Assim sendo quanto maior a sanção penal e quanto menos garantias um delinqüente tiver, menos crimes aconteceriam, pelo poder coercitivo da sanção, no entanto, se observarmos o meio social extremamente desumano sem nenhum valor moral presente, vemos que esses criminosos não tem receio de nada, pois já vivem em um meio cruel e que talvez nada pode ser pior, pois não a nada a perder, nem mesmo a vida, pois esta já se encontra perdida.
Para Gilberto Callado o homem é senhor de suas ações e age conforme sua consciência, sua índole, tendo o livre arbítrio, o poder da escolha, assim sendo quem comete um crime o faz de acordo a sua vontade e por isto deve ser punido, e o Estado representante da lei, não deve exitar, como ensina ainda Aníbal Bruno, “a pena pos-se em relação com a vontade condenável do agente, tornando-se o justo castigo do seu comportamento culpável” (Aníbal Bruno, 1967, pge23).
Assim o individuo tem o poder da escolha podendo agir de outra forma, mas opta pelo crime, devendo ser punido por isso, é certo que as pessoas podem escolher o caminho que querem seguir, no entanto, de modo geral, tirando as particularidades de cada caso, o homem é também produto do meio em que vive, recentemente foi noticiado na mídia um pai agredindo brutalmente os filhos de 7 e 8 anos, porque estes não queriam comer, é claro que este pai deve pagar pelo que fez e de alguma forma rever suas ações e seu comportamento, mas é certo também que estas crianças vão ficar com sequelas do mal que sofreram e que de alguma forma, se não forem corretamente trabalhadas, vai se refletir no seu comportamento quando adultos ou jovens senhores de suas decisões, pois abandonados pela mãe e espancados pelo pai, há sim de influenciar em suas decisões e no seu comportamento, desta forma não é ser punir que deve ser levado em conta, mas é preciso evitar as causas do crime, o que leva ao seu cometimento, sendo preciso também quando possível tratar o sujeito criminoso, dá-lhe chance da melhora, ter um acompanhamento psicológico para que ele possa entender realmente o mal que fez e se conhecer melhor e se isso não for possível aí aplicar-lhe a sanção ideal, a dificuldade para isto é que o sistema penitenciário também é falho, não ressocializa, nem trata o delinquente, mais uma vez é jogado na luta pela própria sobrevivência, esquecidos como seres sem valor, prejudicial a sociedade, e é assim tanto para quem comete crimes abomináveis como para quem comete crimes menos graves, tratados da mesma forma, sendo na maioria dos casos o mal sofrido maior do que o mal cometido, não havendo aí justiça.
Diante do exposto conclui-se que o Direito Penal como ramo do Direito, não conseguirá fazer justiça sem antes serem solucionados os problemas dos disparates sociais em que vive a população, sem diminuir as desigualdades sociais, culturais, econômicas, dando pé de igualdade para que as pessoas possam ter a chance da escolha e os meios necessários de traçarem caminhos diferentes, também não conseguirá fazer justiça com um sistema penal e processual falho, que dão espaços a delitos contra o ser humano ainda maior do que o mal causado pelo criminoso, com a corrupção que se instaura em todos os meios que deixam livres criminosos que cometem crimes contra toda uma sociedade, mas pelo seu poderio econômico e prestigio ficam impunes. Para que se haja justiça, é necessário uma série de ações sociais, para que assim diminua-se o numero de pessoas que são levadas ao crime por consequências diversas entre elas as causas sociais, deixando o Direito Penal para aqueles que realmente optaram pelo crime quando de outra forma poderiam fazê-lo, e ainda a elaboração de leis que realmente crie sanções ideais para cada delito cometido, e que elas sejam aplicadas no momento oportuno, que a espera pela aplicação da lei não seja tão demorada causando assim um sofrimento desnecessário e na maioria das vezes maior do que o delito cometido e que a aplicação desta pena seja feita de maneira adequada, para que o criminoso cumpra uma pena justa, onde seja mantida a dignidade humana.
REFERÊNCIAS
OLIVEIRA, Gilberto Callado de. Garantismo e Barbárie - A face oculta do direito penal. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio- Uma Visão Minimalista do Direito Penal. Niterói: Editora Impetus, 2010.
Acadêmica do Curso de Direito da faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Graziela Matos Souza Santa. O Direito Penal é justo para todos os grupos sociais? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36197/o-direito-penal-e-justo-para-todos-os-grupos-sociais. Acesso em: 22 nov 2024.
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