1 - Considerações Iniciais[1]:
O referente artigo trata da maioridade penal, pondo em discutição o tempo que esta vigorando a nossa Constituição Federal e o Código Penal, questionando a antiguidade de ambos, em prol da atualidade não só do tema referido mas de muitos outras temas atuais.
Confronta o artigo 5° da CF, onde não esta sendo cumprindo o que diz no texto do artigo quanto a segurança publica, por causa dos decretos de lei que protegem o menor infrator. Esse artigo também trás algumas propostas mais enérgicas que revisão ou um novo código. Uma ferramenta muito utilizada na Republica Federativa do Brasil que é a PEC. Mostra também países que adotaram a maioridade penal e como é tratado esse assunto.
2 – PAÍSES QUE JULGAM JOVENS DELINQUENTES COMO DEVE SER JULGADO REALMENTE:
A carta de Pequim (1985) e Convenção do direito da criança (1989), ambos reguladores de direito da criança no âmbito internacional, não estabelece pontualmente para que esta seja julgada e punida, transferindo essa responsabilidade a cada Estado, embasado na cultura.
Nos sistemas jurídicos que reconhecem a noção de responsabilidade penal em relação aos menores, esta não deve ser fixada a um nível demasiado baixo, tendo em conta os problemas de maturidade afectiva, psicológica e intelectual.[2]
Nos Estados Unidos da América um direito consuetudinário 13 estados fixaram a maioridade penal entre 6 e 12 anos. Mas não presumem que uma criança de 7 a 11 anos tenha responsabilidade nos seus atos, mas pelos seus atos infracionários como crimes hediondos são responsabilizados e julgados e presos. E em alguns caso vão para cadeira elétrica.[3]
A frança em 2002 se obrigou a diminuir mais ainda a sua maioridade penal que já era de 16 anos para 13 anos, Rachida Dati ministra da justiça francesa afirma – “O autêntico perigo que ameaça as nossas crianças não é a sanção dos juízes, mas antes ficarem presos na engrenagem da delinquência. Existe o direito a uma segunda e terceira oportunidade e temos que o admitir, mas não o direito à impunidade”. [4]
E não é só em países desenvolvidos essa que a maioridade penal varia entorno dessa idade, no México varia de 11 e 12 anos na maioria dos estados, África do Sul e Nigéria é de 7anos, Quênia 8, Etiópia 9 e Argélia 13 anos .
3 - REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO NOVO CODIGO PENAL
A nossa constituição federal salvaguarda no seu artigo 5° caput – todos são iguais perante lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes [...] (CF/88). Uma clausula pétrea da nossa constituição que por seguinte não esta sendo cumprida pelo nosso estado, e eu elencaria como uma das mais importantes desse caput. E não estamos tratando de vida, igualdade, propriedade. Mas sim da segurança, e o principal expoente da vulnerabilidade dessas clausula pétrea é o jovem de 16 anos, os de 14, e excepcionalmente os de 12. Que são salvaguardados pelo artigo 228° da CF/88 – são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. E reforçado esse artigo no artigo 27° CP.
É valido lembrar que nossa Constituição é rígida, e para alteração do texto constitucional o processo legislativo é muito lento e burocrático. E para isso acontecer é muito embaraçoso e levaria muito tempo, décadas talvez. Tendo que cumprir os termos do art. 60, § 2° da nossa Carta Magna.
Cláudio da Silva Leiria, com um posição contrariável, argumentando que, mesmo sendo uma cláusula pétrea, a imputabilidade penal aos 18 anos, poderia ser alterada, “pois essa espécie de cláusula não poderia vincular indefinidamente as gerações futuras”, ele alega ad argumentadum tantum, propondo a discutição para a sociedade através de plebiscito ou referendo.[5]
Isso quer dizer que hoje em dia muitas coisas mudaram em nossa juventude, no trabalho, na vida sexual e principalmente na vida criminal. O que há 35 anos era só uma contravenção dos jovens, hoje são crimes totalmente violentos, sangrentos que tiram totalmente a integridade humana, e não esqueça que eu estou falando de jovens de doze, treze, quatorze, quinze, dezesseis anos. Jovens i. Crianças, mas crianças do século XXI que tem a plena consciência de seus atos e possuem discernimento suficiente para pratica de crime.
Os nossos três poderes junto com o ministério publico, poderia sim levar em consideração a maioridade penal, e virem a diminuir para 16 anos, para 14 ou até mesmo para 12. Mas não em todo crime de um jovem, porque pelo entendimento um jovem que furta ainda tem uma leve chance de se estruturar e não voltar a fazer esse tipo de coisa, mas quando falamos de um jovens que praticam crimes hediondos, são donos do trafico, a coisa fica um pouco mais seria. Esse jovem não esta apenas botando sua vida fora, mas estará botando muitas outras vidas fora, esse jovem matara muitas pessoas inocentes, violentara muitas famílias. E o jovem que faz esse tipo de crime tem toda consciência do mundo do que esta fazendo.
Muitos podem pensar, “a mas ele faz isso porque não esta na escola, não tens comida em casa”, tudo bem, mas esse jovem tem o direito resguardado dos pais e se os pais não estão cumprindo esse direito, é porque não estão cumprindo o que tem em lei ou o Estado não esta garantindo esses direitos. Mas isso não justifica a brutalidade que nos vimos todos os dias sendo praticado por estes. E sendo assim esses deverão pagar pelos crimes que eles cometeram.
4 - MODIFICAÇÃO DA ECA PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MAIRIDDADE PENAL OU APROVAÇÃO DA PEC.
Não podemos generalizar todos os jovens como bandidos, tem jovens que praticam infrações, pichar, romper com o silencio, coisas desse porte são menores infratores e por incidência de umas dessa causas podem sim ser encaminhado para uma CASE ( Centro de Atendimento Sócio Educativo).
Mas em nenhum momento podemos nos segar, em ainda afirmar que um jovem de 14, 15 anos não tenha capacidade de entendimento no que é certo ou errado. Essas crianças tem a consciência e fazem essas coisas grotescas com a população, porque compreendem que nossos poderes, nossas leis e o povo estão cegos ou fingem não enxergar o que eles estão cometendo.
Eles estão protegido por lei, fica fácil matar, roubar e estuprar. Nenhum momento vai ser cogitado deles irem para cadeia, e sim caso pegos vão para numa creche chamada CASE, onde lá existem infratores alunos desses psicopatas. Não queremos todos jovens dentro de uma cadeia, ainda existe crianças com chance de se recuperar, apenas com medidas sócios educativas.
Embasado nisso temos duas PEC que estão sob analise da Comissão de Constituição e Justiça. PEC A PEC 74/2011, de Acir Gurgaz (PDT-RO), defendendo que adolescentes de 15 anos que cometerem crimes de homicídio e latrocínio terão que ser responsabilizados - . "A redução da idade da imputabilidade penal de 18 para 15 anos, nos crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, é necessária devido ao aumento do desenvolvimento mental e discernimento dos adolescentes nos dias atuais e à necessidade de intimidação da prática desses crimes", discute o senador na proposta. E a PEC 83/2011 do Clésio Andrade (PMDB-MG), não pede só o limite de 16 anos para responsabilidade penal, mas que seja dado o pleno exercício da cidadania para esse menores. Dando não só a responsabilidade desse jovens de responder como adultos mas também direitos como, viajar sozinho, se casar, obter habilitação e a obrigatoriedade do voto. "A maioridade é atingida aos 16 anos, momento a partir do qual a pessoa é penalmente imputável e capaz de exercer todos os atos da vida civil. (...) O que temos em mente é dotar o maior de 16 anos de plena cidadania, com os direitos e responsabilidades decorrentes dessa nova condição, inclusive na esfera penal", fala Andrade.
Lembrando que essa proposta já é ultrapassada, porque o jovem que mata hoje em dia é o que tem 12 anos, e mesmo assim as PEC propostas pelos deputados, ainda aguarda ser vista com bons olhos pelo Plenário da Casa.
E existe uma terceira PEC sendo analisada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a PEC 33/2012, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que por sinal restringe a redução da maioridade penal, contra a atual opinião publica, mas que fala sobre crimes inafiançáveis, casos de lesões corporais reincidentes graves e roubo qualificado terão que responder como adultos. Ricardo Ferraço (PMDB-ES), relator do projeto na CCJ, pede a aprovação com argumento "a sociedade não pode mais ficar refém de menores que, sob a proteção da lei, praticam os mais repugnantes crimes".
5 - CONCIDERAÇOES FINAIS:
Vimos que a revisão do nosso CF levaria muito tempo, e que quando revisionado para uma implementação de maioridade penal o jovem que estaria matando seria o de 5 anos. A saída desses mal, ainda poderia ser uma mudança do Estatuto da Criança e do Adolescente que também levaria um tempo significativo. Mas que não seria um erro de calculo. Porque estamos discutindo um novo código penal, assim com algumas mudanças coagindo aos jovens o nosso código penal viria com mais vigor, supremacia. A solução mais enérgica seria os parlamentares começarem realmente a trabalhar, tirando de suas gavetas os PEC e analisar aqueles que estão esperando a aprovação. E surja a emenda para que esse jovens comecem a responder equivalentemente com os crimes que eles cometeram.
“A falácia de que a repressão é a solução continua em voga. Mas enquanto não aprendermos aproveitar os bons momentos econômicos (como este que estamos vivendo – 7ª economia mundial) para lutarmos por educação de qualidade nas escolas, nenhuma evolução significativa (do país como um todo) podemos esperar”[Luiz Flavio Gomes]
Referencias Bibliográficas:
GOMES, Luiz Flávio. Menoridade e demagogia populista. Disponivel em: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/05/06/menoridade-e-demagogia-populista/. Acessado em: 21/05/13
GOMES, Luiz Flávio. O debate sobre a maioridade penal e suas falácias. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/05/03/26111/. Acessando em: 21/05/13
GOMES, Luiz Flávio. Brasil será um dos 10 países mais violentos do planeta. Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/05/02/brasil-sera-um-dos-10-paises-mais-violentos-do-planeta/. Acessado em: 21/05/13
Vade Mecum. Acadêmicos de direito Rideel. 16°edição personalizada. Editora RIDEEL. 2013
ZAVALA,Rodrigo. Disponivel em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/asneiras/gd190702.htm. Acessado em: 25/05/13
CAPEZ, Fernando. A QUESTÃO DA DIMINUIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. Disponível em:
http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=1807. Acessando em: 25/05/13
[1] Artigo cientifico apresentado como pré-requisito de avaliação na disciplina de Direito Constitucional I ministrado pela professora Candisse Schirmer do 2° semestre da Faculdade do Direito de Santa Maria - Fadisma.
[2] Carta de Pequim. Idade e Responsabilidade Penal - Capitulo 4.1. Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dhaj-NOVO-regrasBeijing.html
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Matheus Alves da. Revisão da Constituição Federal ou um novo Código Penal podem resolver o problema da maioridade penal? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 ago 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36201/revisao-da-constituicao-federal-ou-um-novo-codigo-penal-podem-resolver-o-problema-da-maioridade-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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