A igualdade perante a Lei é a confirmação da garantia do equilíbrio perante o magistrado, onde as partes e os seus procuradores deverão ter o tratamento isonômico e oportunidades igualitárias na defesa de suas razões. A dignidade humana e o tratamento isonômico (igualdade formal e material), anseios de uma política de justiça social, ligado à idéia de dignidade social, deve, portanto, garantir políticas públicas que atendam à existência digna de todos os cidadãos, o objetivo do Estado agora é a chamada justiça social e, sem dúvidas tem como vetor principal a justiça econômica.
O direito a igualdade é o sinônimo de justiça distributiva, onde se deve estabelecer um equilíbrio social e econômico. O reflexo desta igualdade é demonstrado no equilíbrio estabelecendo o acesso a justiça gratuita, para que os que menos possam não fiquem processualmente à mercê dos que mais o possam.
A questão da desigualdade de tratamento e dos privilégios concedidos a determinados indivíduos, em razão de sua posição social, tem-se tornado uma constante na história das instituições criminais, chama a atenção a forma privilegiada com que são tratados os criminosos do colarinho branco, além de demonstrar, que a maioria das sanções aplicadas a estes criminosos, apesar de prevista na legislação penal, possui natureza civil (reparação do dano) e, que grande parte dos crimes cometidos estão relacionados às infrações contra a coletividade, ligados, majoritariamente, à ordem econômica
O conteúdo jurídico do princípio da igualdade possui dois traços muito importantes: a igualdade na aplicação e a igualdade quanto à criação do direito, desta forma, além do juiz, o legislador deve estar vinculado à criação de um direito igual para todos sendo defeso conferir tratamento diverso a situações equivalentes, ou, adotar como critérios de diferenciação situações subjetivas, quando a lei, de forma arbitrária, concede benefícios a um determinado grupo de cidadãos, excluindo, expressa ou implicitamente, outros segmentos ou setores, tem-se uma exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade se a norma afronta ao princípio da isonomia, concedendo vantagens ou benefícios a determinados segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições idênticas.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)” Art. 5º, caput, CF.
Assim têm os litigantes o direito de receberem idêntico tratamento pelo juiz, ou seja, ambas as partes devem gozar das mesmas faculdades e oportunidades processuais oferecidas, o que se busca é promover uma ‘igualdade de chances’ a qual se preserva, no processo, basicamente, observando a chamada ‘paridade de armas’ entre as partes, que estaria ameaçada. Nesses casos, o juiz seria chamado a restaurar o equilíbrio entre as partes, favorecendo aquela mais fraca, pois defesa desigual não é isonomia de partes.
Processo constitucional é, em resumo, processo em que haja igualdade de partes, e não só entre Ministério Público e defesa, mas, também, entre os acusados, permitindo-se, a todos, sem exceção, as mesmíssimas condições de exercício amplo.
A igualdade das pessoas no processo consiste na "identidade de situação jurídica em que todas elas se postam", e isso significa que, "no âmbito do poder judiciário, devem ser assegurados os meios judiciais adequados à tutela dos respectivos direitos subjetivos materiais, com o máximo de igualdade", assim, temos que o direito de defesa se traduz, também, na igualdade das partes no processo, com igualdade de faculdades probatórias. "A isonomia processual, por sua vez, reclama que aos sujeitos parciais sejam concedidas as mesmas armas, a fim de que, paritariamente tratadas, tenham idênticas chances de reconhecimento, satisfação do direito que constitui o objeto material do processo.
Código de Processo Penal impõe dos nossos agentes políticos uma decisão positiva e concreta no sentido de não mais entender o respeito ao devido processo legal como uma mera adequação formal e sim com a obrigatoriedade de existir uma efetiva paridade de armas, que se dará, na ausência de uma defesa técnica constituída, com a criação de uma instituição de defesa nos mesmos moldes da acusação, para que os necessitados econômicos e jurídicos possam, sempre que necessário, ter do estado a garantia de um processo justo e em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Em suma, o estado deve assumir a responsabilidade da defesa, da mesma forma que o fez no campo da acusação, onde a Defensoria, em seu papel fundamental num Estado Democrático de Direito, deve também atuar em funções atípicas, como na defensa criminal aos desassistidos, estendendo a sua atribuição, além aspecto econômico, ao campo de atuação aos necessitados jurídicos, sobretudo pela sobreposição da dignidade da pessoa humana. Para que isso aconteça, tornam-se imprescindíveis a concessão, ao acusado, em geral, da possibilidade de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (sobretudo a técnica, realizada, como visto, por um profissional dotado de conhecimento jurídico específico), numa autêntica paridade de armas entre a acusação e a defesa, obedecendo assim ao princípio do contraditório, garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado (art. 5o., LV). Segundo ele, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes
O processo, para ser democrático, demanda igualdade substancial. O princípio da igualdade deve ser dinâmico no sentido de promover a igualização das condições entre as partes de acordo com as respectivas necessidades. A real igualdade das partes do processo somente se verifica quando a solução encontrada não resultar da superioridade econômica ou da astúcia de uma delas. O processo não é um jogo, em que o mais capaz sai vencedor, mas um instrumento de justiça com o qual se pretende encontrar o verdadeiro titular de um direito.
Arnaldo Vasconcelos afirma que:
“utilizando-se de uma ideologia, pode-se afirmar que a análise do Direito deve tomar como base sua função de salvaguarda aos princípios humanistas e democratas. Desta forma, o Direito foi “inventado para assegurar a plena realização do homem numa sociedade igualitária”. (VASCONCELOS, 1998, p. 10)
Assim embora haja tantos princípios regendo o Direito Processual é preciso que as pessoas envolvidas na jurisdição tenham habilidade para que em cada caso esses princípios sejam efetivamente aplicados, e que os legisladores ao criarem normas levem em consideração todo o contesto social para que assim possam atingir a todos de forma que o direito seja atingido.
REFERÊNCIAS:
VASCONCELOS, Arnaldo. Direito, humanismo e democracia. São Paulo:
Malheiros editores, 1998.
ROSA, Alexandre Morais da e SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço da. Para um Processo Penal Democrático – Crítica à Metástase do Sistema de Controle Social. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008.
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