Resumo: O presente artigo tem por objetivo tecer considerações acerca da redução da maioridade penal, questionada toda vez que um novo crime de repercussão é cometido por um adolescente, e a influencia que esta causará na população carcerária brasileira e no aumento da criminalidade e violência cometidas por menores. Das péssimas condições de encarceramento que vivem os presos e os menores infratores, em estabelecimentos sem estrutura, desumanos e superlotados. Da falta de investimentos e programas do governo que evitem que o menor infrator entre no mundo do crime. E da mentalidade da sociedade em achar que a prisão é a solução para os problemas de criminalidade. Fazer uma breve apresentação do Estatuto da Criança e Adolescente e de sua aplicação perante aos crimes praticas e sofridos pelos menores. Além de apresentar alguns Projetos de Emenda à Constituição que visam à alteração do art. 228 da Constituição Federal para ampliar o rigor contra jovens infratores, permitindo punições mais rigorosas. E demostrar a variação da idade mínima para maioridade penal no mundo.
Palavra-chave: Maioridade penal. População carcerária. Estatuto da Criança e Adolescente.
Abstract: This article aims to make considerations about lowering the age of criminal questioned every time a new crime is committed by passing a teenager, and the influence that this will have on the Brazilian prison population and the increase in crime and violence committed by minors. The abysmal living conditions of incarceration prisoners and juvenile offenders in establishments without structure, inhumane and overcrowded. Lack of investment and government programs that prevent the juvenile offender from the criminal world. And the mentality of society to think that prison is the solution to the problems of crime. Make a brief presentation of the Child and Adolescent and its application to crimes against practices and sustained by minors. Besides presenting some projects Amendment to the Constitution aimed at amending section. 228 of the Federal Constitution to increase the rigor against young offenders, allowing more stringent punishments. And to demonstrate the variation of the minimum age for criminal majority in the world.
Keyword: Majority criminal. Prison population. Statute of Children and Adolescents.
Sumário: Introdução. 1. O Estatuto da Criança e Adolescente. 2. Projetos de Emenda à Constituição – PEC. 3. Maioridade penal no mundo. 4. Os presídios brasileiros e os Abrigos para menores. Conclusão. Referências.
Introdução
Basta um fato de comoção nacional acontecer para os governantes, legisladores, população e a imprensa clamarem por mudanças mais rigorosas na legislação.
Com crimes cometidos por menores, sempre se discute em reduzir a maioridade penal de 18 anos para 16. Mas chegará um momento que irão discutir a diminuição para 14 anos, e um dia até para 12 anos. Será essa a solução, diminuir a maioridade penal para resolver o problema de criminalidade e violência cometida por menores?
No mesmo sentido, BEZERRA (2002, p. 255) observa que “A diminuição da idade penal não será capaz de impedir que amanhã sejam recrutados aqueles entre 14 e 16 anos de idade, ou mesmo os mais jovens. E a partir daí, qual será a simplista solução a ser proposta? Por certo continuaremos o mesmo processo de redução sem discussão das verdadeiras causas a serem atacadas, quando então no Brasil até mesmo o recém-nascido merecerá punição por ser um "criminoso em potencial””.
Quem comete um crime tem que responder pelos seus atos, sendo menor ou não, mas não é jogando pessoas em presídios sem estrutura que irá resolver algum problema, pelo contrário, o individuo sairá mais revoltado e pronto pra cometer mais crimes. Portanto, com o cenário atual, a redução da maioridade penal só irá ajudar os menores infratores a se aprofundarem no crime, e não a saírem do crime, e aumentar mais ainda a população carcerária do país. Além da falência do sistema carcerário, crimes violentos cometidos por adolescentes representam menos de 2% dos menores internos, mas basta um fato isolado de violência acontecer que a sociedade clama por mudanças mais rigorosas nas leis, mas essa mesma sociedade esquece que crianças e adolescentes sofrem diariamente violência física, psicológica e sexual, e é incrível que ninguém clame por justiça e por leis mais rígidas em relação a esses temas. É mais fácil mudar a legislação e fechar os olhos para os verdadeiros problemas que envolvem o aumento da criminalidade do que gastar dinheiro e tempo com programas que ataquem o problema na base.
1. O Estatuto da Criança e Adolescente
O Estatuto da Criança e Adolescente, Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990, protege os menores de 18 anos e estabelece direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, e também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências. Foi criado para substituir o antigo Código de Menores de 1979 que em nada contribuía para alterar a condição do menor infrator na época.
O ECA adotando a Teoria da Proteção Integral mudou o olhar sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, os reconhecendo como sujeitos de direitos e deveres e os considerando como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado.
Segundo a legislação, os menores de dezoito anos são considerados inimputáveis. A conduta criminosa ou contravenção penal praticada por estes é chamada de ato infracional e as penalidades aplicadas de medidas socioeducativas.
Conforme observa MIRABETE (2000, p. 210), no que diz respeito ao conceito de imputabilidade penal, “Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e agir de acordo com esse entendimento. Só é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato e também de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a culpabilidade.”.
Apesar de ser uma grande conquista em relação à proteção dos direitos dos menores, o Estatuto da Criança e Adolescente está antigo, desatualizado e inadequado às necessidades da evolução e da participação do menor infrator na criminalidade, pois um menor de dezoitos anos, com os meios de informação e comunicação que é posto hoje à sua disposição, é totalmente capaz de entender o caráter criminoso da conduta praticada. Um adolescente de hoje tem muito mais acesso às informações sobre as relações, a violência e as drogas do que há vinte anos.
Cientes da impunidade, os menores ironizam e debocham da apreensão, pois eles sabem que em pouco tempo estarão nas ruas de novo cometendo crimes.
MIRABETE (1998, p. 215) considera que "Ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos".
E nesse mesmo sentido, TOURINHO (2003, p. 16), “É preciso levar em consideração o progresso da ciência, os meios de comunicação, a televisão, o mundo mágico do computador, a tecnologia avançada, naves pelo espaço cósmico. Tudo isso criou uma nova mentalidade. Os moços de hoje têm outra visão dos problemas. A luta pela vida fê-los adquirir uma maturidade precoce.”.
E NUCCI (2007, p. 294), “Não é admissível acreditar que menores entre 16 anos ou 17 anos, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos.”.
O Estatuto está longe de sua efetivação, desatualizado e brando, mas não apenas em relação à repressão de crimes, mas também em relação à proteção dos menores, pois diariamente crimes contra crianças e adolescentes também são cometidos.
2. Projetos de Emenda à Constituição - PEC
O assassinato recentemente do jovem Victor Hugo Deppman motivou propostas de endurecimento da legislação contra adolescentes infratores. E o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), defendeu a redução da maioridade penal para 16 anos, afirmando que enviará ao Congresso Nacional uma proposta para modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente para ampliar o rigor contra jovens infratores, permitindo, assim, punições mais rigorosas.
Entretanto, para que seja possível a redução da maioridade penal, é necessária uma modificação na Constituição Federal de 1988, através de uma proposta de emenda à constituição (PEC), tendo em vista que a inimputabilidade dos menores de dezoito anos está prevista no artigo 228, sendo, portanto, uma garantia constitucional. O artigo 228 diz: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas de legislação especial.”.
Dessa forma tramitam no Congresso vários projetos de emenda à Constituição Federal, visando à alteração do referido artigo. Vejamos:
A PEC n. 18 de 1999, de Romero Jucá, visa à alteração do artigo 228 da Constituição Federal, acrescentando o paragrafo único que estabelece que nos crimes contra a vida ou patrimônio cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputável apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.
A PEC n. 20 de 1999, é a proposta com a tramitação mais avançada, de autoria do ex-senador e ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda, visa à alteração do artigo 228 da Constituição Federal, e estabelece que sejam considerados imputáveis adolescentes maiores de 16 anos, fundamentando-se na capacidade de entendimento do ato proibido e na capacidade de determinação, de acordo com este entendimento. Os adolescentes deverão cumprir pena em local distinto dos presos adultos e terão a sua pena substituída por uma das medidas socioeducativas previstas em lei, desde que não tenham sido praticados crimes inafiançáveis ou hediondos.
De autoria do Deputado Nelo Rodolfo, a PEC n. 169 de 1999, propõe a inimputabilidade penal ao quatorze anos, tendo em vista que estes jovens para o deputado, já adquiriram consciência dos seus atos, demonstrando que possuíam plena e absoluta consciência que os atos que praticam são delituosos, e mais ainda, que estarão impunes, pois a lei não os atinge, e que com a velocidade e a acessibilidade das informações que o mundo disponibiliza, tem plena e absoluta capacidade de discernimento da prática de crime, do ato violento e, principalmente da responsabilidade das suas consequências.
A Proposta de Emenda à Constituição n. 90 de 2003, de autoria do Senador Magno Malta, inclui parágrafo único no artigo 228, da Constituição Federal, para considerar penalmente imputáveis os maiores de treze anos que tenham praticado crimes definidos como hediondos.
A PEC n. 03 de 2001, de autoria de Roberto Arruda, estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis nos são penalmente imputáveis na hipótese de reiteração ou reincidência em ato infracional e quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional.
De autoria do senador Papaléo Paes, a PEC n. 09 de 2004, visava acrescentar o parágrafo ao artigo 228 da Constituição Federal, para determinar a imputabilidade penal quando o menor apresentar idade psicológica igual ou superior a dezoito anos, argumentando que com a evolução dos meios de comunicação, um adolescente com dezesseis ou dezessete anos, teria uma idade psicológica superior à sua idade cronológica, podendo compreender facilmente o caráter ilícito de sua conduta.
De Acir Gurgaz, a PEC n. 74 de 2011 defende que adolescentes de 15 anos também sejam responsabilizados penalmente em casos de homicídio doloso e latrocínio, argumentando que essa mudança é necessária devido ao aumento do desenvolvimento mental e discernimento dos adolescentes nos dias atuais e à necessidade de intimidação da prática desses crimes.
De Clésio Andrade, a PEC n. 83 de 2011 defende o limite de 16 anos não só para a responsabilização penal, mas também para o pleno exercício da cidadania.
A PEC n. 33 de 2012, do senador Aloysio Nunes Ferreira, restringe a redução da maioridade penal para 16 anos, nos casos de crimes inafiançáveis. E que adolescentes reincidentes em casos de lesão corporal grave ou roubo qualificado também podem responder como adultos.
3. Maioridade Penal no mundo
A definição da maioridade penal pelo mundo é variável, pois os meios culturais, religiosos e sociais de cada país são diferentes. Segundo informações da Unicef:
Na Groenlândia, aos 06 anos ou 07 anos, dependendo da Província;
Na Austrália, Kuwait, Bangladesh, Índia, África do Sul, Paquistão, Myanmar, Tailândia, Nigéira, Sudão, Tanzânia, Suíça e Trinidad e Tobago, aos 07 anos;
Na Líbia, Quênia, Indonésia na Escócia, aos 08 anos;
No Iraque, na Etiópia e nas Filipinas, aos 09 anos;
No Irã, 9 anos para mulheres e 15 anos para homens;
Na Inglaterra e País de Gales, Malásia; no Nepal e Ucrânia, aos 10 anos;
Na Turquia, aos 11 anos;
No Equador, Uganda, Israel, Marrocos, Coréia do Sul, Líbano, Grécia, Canadá e Holanda, aos 12 anos;
Em Israel e Nova Zelândia, Uzbequistão, Argélia, Espanha, França e Polônia, aos 13 anos;
Porém na França, os jovens de 13 a 16 anos, responderam, no máximo, à metade da pena prevista no Código Penal Francês para um adulto que pratique o mesmo crime. Entre 16 e 18 anos, as penas poderão ser equivalentes às dos adultos.
Na Áustria, Rússia, Alemanha, China, Vietnã, Itália e Armênia, aos 14 anos. Podendo na China a pena chegar a prisão perpétua nos casos de crimes bárbaros;
Na Dinamarca, Noruega, Egito, Suécia e Finlândia, aos 15 anos. E os adolescentes entre 15 e 18 anos estão sujeitos a um sistema judicial voltado para os serviços sociais, sendo a prisão o último recurso;
Na Argentina, Chile e Cuba, aos 16 anos;
Na Argentina, porém, o menor pode ser julgado como adulto aos 16 anos, mas o cumprimento da pena é em estabelecimento específico para sua idade.
Em Portugal, aos 16 anos, sendo que, entre 16 e 21 anos, o infrator recebe um Regime Penal Especial, conforme previsto no artigo 9º do Código Penal Português;
Na Polônia, aos 17 anos;
Na Colômbia e Peru, aos 18, na qual os adolescentes de 12 a 17 anos estão sujeitos a procedimentos legais correcionais;
Em Luxemburgo, aos 18 anos também;
No Japão, 21 anos;
Nos Estados Unidos, a maioridade penal oscila com e a legislação estadual vigente;
No México, a maioridade penal varia de 06 a 12 anos, sendo 11 ou 12 anos para a maioria dos estados, e 11 anos para os crimes federais.
4. Os presídios brasileiros e abrigos para menores
A regra estabelecida na nossa Carta Magna, bem como na legislação infraconstitucional penal é que a liberdade é a regra, e a prisão faz exceção a essa regra. Entretanto no Brasil há uma cultura do encarceramento, parecendo que a regra não é a liberdade.
O Brasil é o quarto país do mundo com maior número da população carcerária, havendo, nas últimas duas décadas, um aumento de 450%. Há hoje 549.577 presos em penitenciárias e delegacias brasileiras. E um déficit de mais de 259 mil vagas, segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Com esses números o sistema prisional brasileiro está perto de entrar em colapso, pois a criação de novas vagas não acompanha a velocidade do aumento do número de presos. E se continuar crescendo, em pouco tempo nosso país ocupará o terceiro lugar de maior população carcerária do mundo.
O governo federal lançou um plano que prevê R$ 1,1 bilhão para a criação de vagas em penitenciárias até 2014, mas até agora nada de muito significante foi feito.
A superlotação é o grande problema do sistema prisional. A situação nas celas é horrível, sem nenhum tipo de privacidade e um mínimo de conforto, não havendo lugar para os detentos dormirem, tendo que brigarem ou revezarem os pequenos espaços nas celas para descansar. Existem péssimas condições de higiene e precariedade das instalações, ocasionando insalubridade, doenças, motins, rebeliões e mortes. Faltam saneamento e assistência médica aos presos. Existem celulares, drogas e bebidas alcóolicas dentro da carceragem. E os detentos por várias vezes são submetidos a sessões de violência e maus-tratos por parte de outros detentos e de agentes penitenciários. Todos esses fatores impedem que o preso tenha uma vida digna, ferindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que diz “Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”, e o art. 5º, inciso XLIX da Constituição Federal, que diz “É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Durante um encontro com empresários em São Paulo, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse que “Se fosse para cumprir muitos anos em uma prisão nossa, eu preferiria morrer”.
LEAL (2001, p.57-58), descrevendo a realidade dos presos no Brasil ensina, “Prisões onde estão enclausuradas milhares de pessoas, desprovidas de assistência, sem nenhuma separação, em absurda ociosidade; prisões infectadas, úmidas, por onde transitam livremente ratos e baratas e a falta de luz é rotineira; prisões onde vivem em celas coletivas, imundas e fétidas, dezenas de presos, alguns seriamente enfermos, como tuberculosos, hansenianos e aidéticos; prisões onde quadrilhas controlam o tráfico interno da maconha e da cocaína e firmam suas próprias leis; prisões onde vigora um código arbitrário de disciplina, com espancamentos freqüentes; prisões onde detentos promovem uma loteria sinistra, em que o preso „sorteado" é morto, a pretexto de chamarem atenção para suas reivindicações; prisões onde muitos aguardam julgamento durante anos, enquanto outros são mantidos por tempo superior ao da sentença; prisões onde, por alegada inexistência de local próprio para a triagem, os recém-ingressos, que deveriam submeter-se a uma observação científica, são trancafiados em celas de castigo, ao lado de presos extremamente perigosos.”.
Dos presos no país, 196.860 são de presos provisórios, constituindo o grande problema na superlotação. Para tentar diminuir a população carcerária, foi criada a Lei n. 12.403, que alterou vários dispositivos do Código de Processo Penal relacionados ao tema de prisão, liberdade provisória, da fiança, e inovou trazendo novas medidas cautelares de natureza pessoal com o objetivo de combater a banalização e o excesso da prisão provisória no país. No entanto, a legislação, em vigor desde agosto de 2011, não resultou em uma diminuição significativa da população carcerária brasileira, continuando a prisão provisória sendo usada de maneira indiscriminada.
Em tese, os presos provisórios deveriam ficar em lugar separados dos sentenciados, contudo, essa regra não é respeitada, sendo todos eles misturados, assim como os presos jovens com idosos, dos que cometeram pequenos delitos com os de alta periculosidade, de detentos doentes com saudáveis.
O art. 5º, inciso XLVIII, CF, diz: “A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.”.
E a Lei de Execuções Penais, n. 7.210/84 também dispõe: “Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
(...)
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.”.
A oferta de estudo e trabalho dentro dos presídios também é uma forma de reduzir a população carcerária. Duas leis criadas visam este objetivo: a primeira estabelece que, a cada três dias trabalhados pelo detendo, a pena é reduzida em um dia. A segunda aplica o mesmo princípio ao estudo.
Outra possível solução para diminuir a superlotação nos presídios, defendida por alguns estudiosos, é a descriminalização do uso de drogas, principalmente da maconha, tendo em vista que a maioria dos detentos está envolvida com as drogas.
Além de melhoraria no sistema carcerário, falta, ao governo brasileiro, planos e mecanismos que proporcionem a ressocialização dos detentos, que deem um tratamento adequado, educação e treinamento profissionalizante, ou seja, chances necessárias para esta pessoa viver normalmente em sociedade. Também faltam políticas públicas que garantam saúde, educação, lazer, trabalho e remuneração para grande parte da população.
Contudo, pessoas são jogadas em celas insalubres e desumanas sem nenhuma tentativa efetiva de reabilitação e de preparação para a soltura. Passam anos de suas vidas misturados com outros criminosos, no ócio, aprendendo novas técnicas e oportunidades criminosas. Quando soltos estão mais propensos a praticarem novos crimes, pois não possuem trabalho honesto, saúde, educação, uma casa, perspectivas de vida e ainda sofrem preconceito de toda a sociedade, então é muito provável que voltem novamente para o mundo do crime.
Portanto, hoje no Brasil, com a estrutura precária dos presídios e a ineficiência das políticas de ressocialização das pessoas que cumprem penas, prisão não significa a solução de menos violência na sociedade.
A situação para os menores infratores não é muito diferente. Faltam abrigos e casas de acolhimento adequado, estes estão superlotados e não possuem infraestrutura. Os jovens internado sofrem tortura, agressões e humilhação. E assim como nos presídios, os abrigos de menores infratores são verdadeiras escolas do crime.
Segundo um relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelou-se que a maioria dos adolescentes que comentem o primeiro ato infracional tem entre 15 a 17 anos, possuem famílias desestruturadas, mais da metade não frequentam a escola, são usuários de drogas, principalmente maconha, e que cometeram, principalmente, infrações contra o patrimônio público e trafico de drogas, sendo, a metade dos adolescentes, reincidentes na prática criminal.
Conclusão
Os crimes praticados contra adolescentes e por adolescentes vem aumentando em proporções inusitadas, se tornando cada vez mais frequentes e comuns, pois a impunidade, irresponsabilidade, alienação e a falta de perspectiva de vida levam muitos adolescentes a buscarem o caminho das drogas e da criminalidade.
Um jovem que comete um crime deve pagar perante a sociedade. Porém, prendê-los em local misturados com detentos adultos, onde os direitos básicos dos adolescentes são violados, é uma situação inaceitável. Os infratores devem cumprir suas penas dentro de instituições que lhes permitam a dignidade e que lhe proporcionem a sua reinserção social, e sabemos que, com a realidade carcerária brasileira atual, essa situação não irá acontecer.
O sistema carcerário brasileiro está falido e superlotado, não suportando os presos adultos, quem dirá os futuros jovens que ali ingressarão. Atualmente não existem estabelecimentos educacionais suficientes para colher, quem dirá vagas em presídios.
Além da falência do sistema carcerário, crimes violentos cometidos por adolescentes representam menos de 2% dos menores internos, então, atualmente, não se tem o porquê de se mudar a lei e deixa-la mais rígida.
Mas basta um fato isolado de violência acontecer que a sociedade clama por mudanças mais rigorosas nas leis, mas essa mesma sociedade esquece que crianças e adolescentes sofrem diariamente violência física, psicológica e sexual, e é incrível que ninguém clame por justiça e pela mudança na ei em relação a esses temas. Antes de tornarem-se delinquentes, a maioria das crianças e adolescentes que infringiram a lei foram vítimas.
Jovens com familiais desestruturadas, o envolvimento com drogas, a defasagem escolar, a falta de perspectiva de vida, tudo isso é um grande reflexo do aumento da criminalidade cometida por menores. Além da falta de rigor da lei e o fato de que os abrigos de adolescentes funcionam mais como um campo de concentração do que uma casa de recuperação.
A redução da maioridade penal não é a solução para diminuir a incidência de crimes entre adolescentes. O que precisa é que haja medidas para evitar que jovens cometam infrações, com medidas de apoio do governo, a partir de um trabalho social forte, e não apenas repressão. Primeiro tem-se que investir na educação, depois segurança pública e no sistema carcerário.
Referencias:
BECKER, Marcelo Miranda. Maioridade penal: pelo menos 5 projetos estão parados no Congresso. Disponível em: <http://www.jij.tjgo.jus.br/noticias/exibe.php?id=2313>. Acessado em: 19 abr. 2013.
BEZERRA, apud LOCHE, Adriana Alves; LEITE, António J. Maffezoli. Sociologia Jurídica. Redução da Imputabilidade Penal: ineficácia social e impossibilidade constitucional. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 10, n. 37, jan./mar. 2002, p. 255.
BRAGA, Mariana. CNJ traça perfil dos adolescentes em conflito com a Lei. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/18886:cnj-traca-perfil-dos-adolescentes-em-conflito-com-a-lei>. Acessado em: 19 abr. 2013.
BRASIL. Constituição Federativa da República do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
BRASIL. Lei nº 7.210/84. Institui a Lei de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Lei nº 8.069/90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. São Paulo: Saraiva, 2011.
FREITAS, Sueli de. Superlotação é grave problema nos presídios brasileiros. Disponível em:<http://www.ebc.com.br/cidadania/2012/12/superlotacao-e-grave-problema-nos-presidios-brasileiros>. Acessado em: 19 abr. 2013.
NUCCI. Guilherme de Sousa. Manual de direito penal. 3 ed. Revista e Atual e Amp. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007.
LACERDA, Antônio Carlos. No Brasil, sistema prisional está perto do colapso; número de presos dobrou em 2012. Disponível em:<http://port.pravda.ru/sociedade/curiosas/16-01-2013/34196-brasil_prisoes-0/>. Acessado em: 19 abr. 2013.
LAMAS, Aline. 'O inferno é o presídio', afirma ex-detento. Globo.com. Disponível em: <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/11/o-inferno-e-o-presidio-afirma-ex-detento.html>. Acessado em: 19 abr. 2013.
LEAL, César Barros. Prisão: Crepúsculo de uma era. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Comentado. São Paulo: Atlas, 2002.
_____________________. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Atlas.1998.
PROPOSTA de Alckmin para reduzir maioridade penal divide juristas. Opovo.com. Disponível em: <http://www.opovo.com.br/app/opovo/brasil/2013/04/15/noticiasjornalbrasil,3038982/proposta-de-alckmin-para-reduzir-maioridade-penal-divide-juristas.shtml>. Acesso em: 19 abr. 2013.
OAB diz que redução da maioridade penal não resolve violência. OAB. Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/25448/oab-diz-que-reducao-da-maioridade-penal-nao-resolve-violencia>. Acessado em: 19 abr. 2013.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
WASSERMANN, Rogerio. Número de presos explode no Brasil e gera superlotação de presídios. Disponível em:<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/12/121226_presos_brasil_aumento_rw.shtml>. Acessado em: 19 abr. 2013.
Bacharel em Direito - Universidade de Fortaleza, Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: EVANGELISTA, Samara Nascimento. Redução da maioridade penal e a influencia na população carcerária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36414/reducao-da-maioridade-penal-e-a-influencia-na-populacao-carceraria. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.