Terceirização é instrumento oriundo da iniciativa privada e designa toda e qualquer contratação realizada por uma empresa para que esta possa se dedicar às suas atividades fins.
Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, no âmbito do direito do trabalho, a terceirização é a contratação, por determinada empresa – o tomador de serviço –, do trabalho de terceiros para o desempenho de atividade-meio. Ela pode assumir diferentes formas, como empreitada, locação de serviços, fornecimento, etc.
Na administração Pública a “válvula” da terceirização tem sido fortemente utilizada, seja para colocação de mão-de-obra ou para execução indireta de determinados serviços.
Em que pese maciça utilização da terceirização pelos variados entes públicos, uma verdade deve ser elucidada, qual seja, de que este instrumento não é uma regra, mas sim uma exceção a favor da Administração Pública.
Em outras palavras, qualquer terceirização de atividade fim é ilícita, assim como qualquer terceirização de atividade-meio com correspondência no plano de cargos e salários do ente administrativo também será ilícita, a não ser que haja medidas extinguindo, total ou parcialmente, o referido cargo ou função correspondente no quadro administrativo. Notem que são atividades-meios, atividades tipicamente materiais que podem ser objeto de execução indireta.
A redação do art. 10, §7º do Decreto-lei n. 200/67, fruto do Plano de Reforma do Estado no Governo Fernando Henrique Cardoso, previu a hipótese de o Estado, a Administração direta e indireta, se valer da execução de atividade por interposta pessoa. Vejamos:
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Ou seja, partindo dessa permissão tem-se que a Administração Pública deve se preocupar com objetivos precípuos, que são planejamento, coordenação, supervisão e controle, e sempre que possível deve se valer da chamada execução indireta das tarefas, v. g., quando essas tarefas tenham conteúdo material e, obviamente, desde que haja iniciativa privada suficientemente preparada para tal finalidade.
Noutro giro, é preciso ainda relembrar a dicção do art. 6º, inciso VIII, da Lei de Licitações, que conceitua execução indireta como sendo aquela que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: empreitada por preço global; empreitada por preço unitário; tarefa; ou empreitada integral.
Uma última questão deve ser apontada, i. é., as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando atendidos os pressupostos constantes do §2º, art. 7º, da Lei n. 8.666/93, ressaltando, especialmente, a necessidade de haver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma (inciso III).
Diante do exposto, são passíveis de execução indireta e por meio de empresa terceirizada aqueles serviços da atividade-meio e não integrantes do bloco de finalidades típicas da Administração Pública, c.p.ex., os serviços de manutenção e conservação do patrimônio público.
REFERÊNCIAS:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2005.
FERRAZ, Luciano. Terceirização, contratação de serviços de terceiros pela administração pública. BDM, 2007.
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