Oriundo de um convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central, visando um moderno e menos burocrático sistema de penhora, nasceu o BACEN JUD, possibilitando o bloqueio de ativos financeiros daqueles que figuram como executados nas ações dessa natureza em trâmite no cenário processual brasileiro vigente.
Voltando-se em particular para o universo das execuções fiscais, é possível depreender-se com situações nas quais é desconsiderado o princípio da menor onerosidade da execução para aquele que está sofrendo a tentativa de constrição de seus ativos financeiros em decorrência de prematura efetivação da penhora on line através do sistema BACEN JUD, visando tão somente a satisfação do crédito exequendo em juízo.
É de saber que o aludido princípio da menor onerosidade da execução para o devedor está insculpido no art. 620 do Código de Processo Civil, no qual disciplina-se a execução de forma menos gravosa para o executado.
A jurisprudência mais recente encontra-se sedimentada nesse sentido, podendo elencar excerto de julgado do TRF – 1, de 17/05/2013: “O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito”.
No bojo do art. 8º da própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80, encontra-se que o devedor, ao tempo da execução, possui a faculdade de pagar a dívida, no prazo estipulado, ou ainda garantir a mesma.
Ato contínuo, caso o devedor almeje garantir a execução, poderá nomear bens à penhora, incluindo imóveis, móveis ou semoventes, títulos da dívida pública, dentre outras variadas possibilidades que não seja a indicação de dinheiro em espécie ou ativos financeiros em instituições bancárias.
Com o advento da Lei nº 11.382/2006, o art. 655 do Código de Processo Civil foi alterado, colocando o “dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” como prioridade no rol dos bens visados para a satisfação do crédito exequendo, levando alguns magistrados a decretarem o imediato bloqueio de ativos financeiros em instituições bancárias do executado, o que pode trazer prejuízos de difícil, senão impossível reparação.
Imperioso se faz destacar que a decretação do bloqueio de ativos financeiros via sistema BACEN JUD, deverá ser feita quando esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução com outros bens, como se manifestou o próprio Supremo Tribunal Federal, a esse respeito, admitindo “(...) excepcionalmente o bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema Bacen Jud, posto esgotados todos os meios para localização da executada, bem como bens para penhora (...)”.
O próprio CTN define, em seu art. 185-A, que a indisponibilidade dos bens do devedor tributário se dará tão somente se o executado não pagar a dívida ou não apresentar bens à penhora, reiterando a excepcionalidade da medida.
Neste mesmo sentido, é uníssono o posicionamento doutrinário, tal qual o de Eduardo Luz Gonçalves, que aduz: “(...)somente se pode “admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário(...), desde que esgotados todos os meios para localizar os bens passíveis de penhora”.
Entretanto existem decisões determinando o prematuro bloqueio de ativos dos executados nos autos de execuções fiscais, prejudicando empresas que podem ter inclusive seu capital de giro bloqueado, não havendo como se sustentar no mercado, por conta de ordens dessa natureza.
Desta forma, conclui-se que a execução deve ter o seu deslinde da forma menos onerosa para o devedor, sendo prematura a decretação de penhora on line via BACEN JUD antes de esgotadas todas as possibilidades de garantia da execução, levando em consideração o caráter excepcional dessa medida aqui abordado.
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