RESUMO: O presente estudo visa a analisar a grande quantidade de ações judiciais propostas contra o chamado “concentre scoring”, produto utilizado pela Serasa Experian que atribui determinada pontuação a cada consumidor, pretendendo avaliar o risco de crédito na concessão dos empréstimos. O crescimento da distribuição de renda em favor das classes mais desfavorecidas, aliado ao desenvolvimento da economia, ocasionado sobretudo na última década, proporcionou, também, o aumento do acesso aos financiamentos em geral e a falsa percepção da existência de crédito. Tal circunstância tende a gerar aumento na taxa de inadimplência, em prejuízo, ao final, de toda a sociedade. A utilização do “concentre scoring” objetiva tão somente proporcionar aos detentores de crédito uma melhor análise no instante da concessão dos empréstimos, em nada embaçando que os postulantes realizem suas compras. Não cabe indenização por dano moral quando o consumidor afirma que foi inscrito naquela lista sem sua autorização, dada a inexistência de ofensa substancial à sua honra subjetiva, mas sim, ao revés, apenas o pedido de retirada do seu nome daquele banco de dados.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Nome. Cadastro. Pontos.
AT THE NOT appropriateness of moral damages actions against THE PRODUCTS "SCORING FOCUS" and similar: THE RETURN OF "MORAL DAMAGES OF INDUSTRY"
ABSTRACT:The present study aims to analyze the large number of lawsuits filed against the so-called "focus scoring", a product used by Serasa Experian that assigns scores to each particular customer, intending to evaluate the credit risk in granting loans. The growth of income distribution in favor of the lower classes, together with the development of the economy, especially in the last decade caused, provided, also, increased access to finance in general and false perception of the existence of credit. This circumstance tends to generate an increase in the default rate, at the expense, ultimately, of the whole society. The use of "focus scoring" aims solely to provide credit holders a better analysis at the time of granting of loans, no blurring that applicants conduct their purchases. It is not for moral damages when the consumer says that was entered in that list without their consent, in the absence of substantial harm to his honor subjective, but, in reverse, only the request for withdrawal of his name from that database.
Keywords: Liability. Indemnity. Damage. Name. Register. Points.
INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico nacional assistiu, sobretudo nos últimos vinte anos, o crescente fenômeno da indenização por dano moral, circunstância que impôs ao Poder Judiciário a árdua tarefa de avaliar se as mais diversas situações podem lesar o direito da personalidade das pessoas e, em caso positivo, quantificá-las, atribuindo-lhes valores com base em critérios subjetivos encravados especialmente pelos estudiosos.
A obra que ora se apresenta propõe a reflexão acerca da fixação do dano moral em várias circunstâncias do cotidiano, notadamente nos casos em que o consumidor se depara com o seu nome num sistema de avaliação de pontos denominado de “concentre scoring”, cujo critério estatístico varia de acordo com fatores correspondentes às contratações de financiamentos em geral perante o comércio e as instituições financeiras.
A fim de melhor compreender o contexto fático que envolve o tema, importante transcrever excerto da matéria publicada no Jornal “A Notícia”, de 13 de setembro de 2013:
"Estar com as contas em dia não é mais garantia de portas abertas no comércio. A Serasa Experian, empresa que, entre outros serviços, identifica os consumidores inadimplentes, criou um sistema que pontua o cliente, que o classifica como bom ou mau pagador.
Entre 1º de julho e a última terça-feira, os três juizados especiais cíveis de Joinville receberam aproximadamente 500 ações contra a Serasa, relacionadas ao ranking do bom pagador (produto Scoring). Já o Juizado Especial Cível (antigo Juizado das Pequenas Causas) da Comarca de Florianópolis recebeu 23 mil ações contra o sistema de pontuação da Serasa Experian em um ano. A quantia foi considerada uma enxurrada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, somente comparável à onda de ações contra as empresas de telefonia móvel, há cinco anos".
Neste trabalho, deseja-se instigar uma releitura do tão relevante tema do dano moral, mormente diante da situação em que o consumidor se vê avaliado por um sistema que lhe atribui uma pontuação, tudo a depender da existência de dívidas, de ações judiciais, da emissão de cheques sem fundos e demais pendências financeiras.
Inicialmente e em atenção à dinâmica com que deve se preocupar o Direito, apresentar-se-á breve esboço da situação econômica enfrentada pelo País e pelas grandes economias mundiais nas últimas décadas, a fim de justificar a necessidade da adoção de medidas protetivas contra a inadimplência desenfreada e contra a temida inflação.
Após, aprofundar-se-á a noção do produto “concentre scoring” e o que dispõe o ordenamento jurídico aceca da criação dos bancos de dados, observando-se as consequências que eventuais irregularidades podem ocasionar à sociedade, tais como a possibilidade de retirada do nome do consumidor que não autorizou a inclusão no aludido cadastro.
Traçar-se-á uma correlação entre a situação ora enfrentada e a chamada “indústria do dano moral”, digressão necessária para que se constate a existência, ou não, de ofensa robusta apta a autorizar a reparação indenizatória.
O estudo também analisará a noção de dano moral, perpassando pelos seus elementos essenciais, sobretudo a gravidade que a lesão deve causar na órbita anímica da vítima, com o escopo de melhor avaliar a sua repercussão e a possibilidade de lesão à honra subjetiva das pessoas inscritas na lista de pontos.
1. Da situação econômica vivenciada pelo Brasil nos últimos anos.
A distribuição de renda em favor das classes com menor poder aquisitivo é realidade indiscutível no País, sobretudo na última década. A baixa quantidade de brasileiros desempregados também é fenômeno que contribui para a circulação de riquezas e, por consequência, para o aumento da aquisição de bens e de serviços.
Prova disso é a matéria publicada pelo Jornal “Folha de São Paulo” em 22 de setembro de 2012:
“Com o crescimento mais acelerado da renda dos mais pobres, o Brasil experimentou queda da desigualdade entre 2009 e 2011 em quase todas as partes do país. A exceção é a região Norte. No período, o rendimento dos 10% de trabalhadores com menores remunerações subiu 29,2%, ritmo bem mais intenso do que a média (8,3%), segundo o IBGE”.
No entanto, esse efeito produz consequências positivas e negativas. Evidente que o resultado benévolo reside na redução da pobreza, problema sabidamente histórico e que, apesar de não estancado, apresenta significativa diminuição. De outro lado, pode-se mencionar que as consequências negativas são a falsa percepção do crédito, a facilidade dos financiamentos em geral, sobretudo os de veículos, o retorno da inflação sobre os produtos e os serviços, o descontrole e a incompatibilidade dos gastos diante da arrecadação mensal, fatores que acarretam a inadimplência e contribuem para o crescimento da repudiada inflação.
Veja-se outro trecho daquela publicação jornalística:
“Um dos fatores que explicam a melhora da distribuição de renda no país é o aumento real do salário mínimo, que corrige mais os rendimentos mais baixos, segundo Maria Lúcia Vieira, gerente da Pnad. Pelos dados do IBGE, o rendimento médio do trabalhador brasileiro em 2011 foi estimado em R$ 1.345. Já a taxa de desemprego cedeu de 8,7% em 2009 para 6,7% em 2011. A taxa recuou graças a uma combinação do crescimento da oferta de vagas (a ocupação cresceu 1,1%) com a menor procura por trabalho (a desocupação caiu 19,3%)”.
Não se esqueça do nebuloso panorama econômico que vivem as maiores economias do planeta, representado pela crise financeira e pela recessão de grandes nações desenvolvidas, a exemplo da Grécia, da Espanha e de Portugal, tudo a corroborar com um quadro de incertezas perante os fatores de produção, representados primordialmente pelo capital, pela matéria-prima e pela mão de obra.
Extrai-se do sítio da Revista “Veja” no mês de maio de 2010:
“A formação de uma crise financeira na zona do euro deu-se, fundamentalmente, por problemas fiscais. Alguns países, como a Grécia, gastaram mais dinheiro do conseguiram arrecadar por meio de impostos nos últimos anos. Para se financiar, passaram a acumular dívidas. Assim, a relação do endividamento sobre PIB de muitas nações do continente ultrapassou significativamente o limite de 60% estabelecido no Tratado de Maastricht, de 1992, que criou a zona do euro. No caso da economia grega, exemplo mais grave de descontrole das contas públicas, a razão dívida/PIB é mais que o dobro deste limite.
[...] Portugal, Irlanda, Itália, Grécia e Espanha - que formam o chamado grupo dos PIIGS - são os que se encontram em posição mais delicada dentro da zona do euro, pois foram os que atuaram de forma mais indisciplinada nos gastos públicos e se endividaram excessivamente. Além de possuírem elevada relação dívida/PIB, estes países possuem pesados déficits orçamentários ante o tamanho de suas economias”.
Portanto, é justamente diante dessas circunstâncias que o mercado, para se precaver contra devedores aproveitadores, necessita criar mecanismos que reduzam ao máximo o risco de inadimplência, afigurando-se a utilização do “concentre scoring” como um desses legítimos instrumentos, desde que respeitadas as regras atinentes à formação dos bancos de dados.
2. Da formação dos bancos de dados e da possibilidade de retirada dos nomes dos consumidores.
A Lei Maior de 1988 trouxe inúmeros avanços no ordenamento jurídico nacional, e a consolidação da defesa do consumidor foi, sem sombra de dúvidas, uma das medidas mais importantes, na linha do que preconizam os artigos 5º, inciso XXXII (“o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”) e 170, inciso V (quando a defesa do consumidor foi alçada à categoria de princípio geral da atividade econômica).
A formação do banco de dados encontra supedâneo, primariamente, no artigo 43 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ipsis litteris:
“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores” (original sem destaques).
De saída já se vê que os consumidores precisam ser notificados, por escrito, acerca da abertura de cadastro em que passam a figurar. Eis aí o primeiro e mais importante requisito, de observância obrigatória, pelas pessoas jurídicas que decidam utilizar os bancos de dados.
Faz-se importante registrar que, em 9 de junho de 2011, veio a lume a Lei Federal n. 12.414, de 9 de junho de 2011, que tratou de disciplinar a formação e consulta a bancos de dados com informações do adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação do histórico de crédito.
Menciona-se o artigo 4º, verbis:
“Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 2o Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas”.
Com efeito, a norma jurídica exige, para a abertura do cadastro, a prévia autorização da pessoa cadastrada, cuja consequência, em caso de descumprimento, é, por questão de obviedade, a retirada do nome do consumidor que se considere lesado.
Aqui, nada impede – ou melhor, até se aconselha! – que a pessoa física ou jurídica que se sentir ofendida requeira administrativamente à empresa mantenedora da lista de pontos a exclusão do seu nome. Entretanto, caso negativo o pleito, sobrevém a possibilidade de que o pedido seja requerido perante o Poder Judiciário, ao qual incumbirá apurada análise.
Revela-se de suma importância destacar, nesse ponto, que a presente situação – inscrição do consumidor no banco de dados por meio do sistema “concentre scoring”, sem a sua prévia autorização –, não pode ser confundida com aquela já balizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
“A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. [...] É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC” (REsp n. 1.061.134/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 1°.04.2009).
No mesmo sentido: REsp n. 1.270.821/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22.09.2011.
É que a principal diferença consiste justamente no caráter restritivo do cadastro de inadimplentes. Atente-se: nos bancos de dados dos maus pagadores, é visível a ofensa à honra do consumidor, principalmente quando, ao realizar compras no comércio, vê embaçada a retirada do produto da loja porque seu nome foi indevidamente inscrito naquela listagem.
Situação completamente diversa – e que nem de longe pode autorizar o cabimento do dano moral – é aquela em que o sujeito possui ampla e irrestrita liberdade de comprar e de transacionar, cabendo à instituição detentora do crédito avaliar se concede ou não o empréstimo solicitado, com base na sua discricionariedade e nas regras de mercado.
Ora, supondo que um consumidor possua diversos cheques sem fundo, esteja sendo executado em diversas demandas, detenha financiamentos veiculares, empréstimos consignados, é crível concluir que ofende o seu direito da personalidade a mera negativa de crédito, a fim de evitar que contraia mais dívidas e prejudique mais credores? É evidente que não.
3. O “concentre scoring”: entendendo o sistema.
O programa “concentre scoring” pode ser conceituado como o produto utilizado pelo mercado, sobretudo pelas grandes empresas detentoras de crédito (instituições financeiras e sociedades empresariais atuantes no mercado da concessão de mútuos e de operações financeiras), para aferir os riscos que a transferência dos recursos pode representar, a qual, evidentemente, é variável de consumidor para consumidor.
Extrai-se do sítio da Serasa Experian:
“Concentre Scoring é um produto baseado em modelos estatísticos de pontuação de crédito. Fortemente apoiado em informações negativas, o produto compreende diversos modelos estatísticos, cada um deles direcionado para um determinado perfil de histórico de crédito.
Os modelos fornecem uma pontuação que representa a probabilidade de um proponente de crédito tornar-se inadimplente no mercado em um período de 12 meses.
Por considerar informações tão abrangentes, o Concentre Scoring agrega valor aos processos de gestão de risco, mesmo para empresas que já possuem modelos internos de escoragem de crédito. A utilização conjunta de modelos internos com o Concentre Scoring permite a otimização do uso das informações nas avaliações de risco de crédito”.
É dizer, constitui-se mecanismo de controle das empresas fomentadoras, que precisam se proteger contra o inseguro panorama econômico nacional e mundial, conforme já exposto acima.
O que se pretende registrar é a impossibilidade de reparação por dano moral decorrente da mera inclusão do consumidor na prefalada listagem de pontos. Veja-se que não se está a defender a legalidade do sistema – sobretudo porque, uma vez demonstrado o descumprimento dos requisitos exigidos para a formação do banco de dados, abre-se a possibilidade do pedido, administrativo ou judicial, de retirada do nome do consumidor insatisfeito.
O que se está a defender, repita-se, é unicamente a inexistência de abalo moral ao consumidor que naquela lista figura, na linha do será aprofundado nos próximos capítulos.
Daquele mesmo sítio vale transcrever, ainda, que o “concentre scoring” constitui:
“Solução Serasa Experian para consulta ao maior banco de dados financeiros de consumidores do País (pessoa física e jurídica). Fundamental para a gestão de negócios da sua empresa.
Em instantes, você acessa informações sobre:
a) Existência ou não de protestos nacionais em nome do consumidor.
b) Pendências financeiras.
c) Cheques sem fundos.
d) Participação do consumidor em falências.
e) Dívidas vencidas em nome do cliente (pessoa física ou jurídica).
f) Ações judiciais (executivas, de busca e apreensão e de execução fiscal da Justiça Federal, Estadual e Municipal)”.
Como se vê, as pessoas jurídicas, desde que respeitado o regramento atinente à formação do banco de dados (cujo requisito mais importante é a prévia notificação ao consumidor incluído), ao pretenderem aperfeiçoar o seu critério de concessão de financiamentos, atuam dentro da sua margem de discricionariedade, apenas em atenção às regras do mercado e avaliando os benefícios e os riscos que a operação pode lhes trazer.
Vale registrar, por relevante, que o sistema apenas trata de reunir informações a respeito das pendências que, eventualmente, o postulante ao crédito possui.
Ora, não se está a vilipendiar o nome do consumidor que se encontra naquela listagem – tanto que nada impede a aquisição de novos compromissos financeiros perante outros fornecedores –, mas sim, ao revés, resguardar o recebimento do crédito emprestado, não havendo que se falar, por via de consequência, em ofensa ao seu direito da personalidade.
E, reforçando tal argumentação, não se perca de vista que nada obsta a concessão de empréstimo, pela instituição financeira, mesmo que o consumidor possua baixa score, caso entenda que a transação, embora presente considerável risco, ainda assim lhe traga benefícios comerciais. Trata-se de mera estratégia do mercado para se proteger contra a investida da inadimplência.
A respeito do tema bem ponderou HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
“Tem preocupado a economia nacional a avalanche de demandas em torno do dano moral, terreno em que, à falta de parâmetros legais, a liberdade judicial conduz, muitas vezes, a arbitramentos de indenizações milionárias que, lotericamente, enriquecem a vítima e, lamentavelmente, arruínam ou desestabilizam as empresas que as têm de suportar. O “custo Brasil”, destarte, se agrava por obra de tal postura jurisprudencial” (Dano moral. 4. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 64).
Ainda que assim não fosse, é indiscutível que todas as operações financeiras fixam o seu valor levando-se em consideração o risco de prejuízo com a concessão das transferências: as instituições encarecem os seus produtos diante da possibilidade de inadimplemento; as taxas de juros são majoradas para suportar as perdas; enfim, há todo um aparato de medidas monetárias utilizadas justamente para garantir o cumprimento das obrigações.
Nessa linha, o sistema que ora se examina não veda a concessão dos empréstimos, possuindo mero caráter informativo, responsável por melhor fornecer os elementos técnicos e fáticos para a tomada da decisão que, frisa-se, poderá variar de acordo com a lei da oferta e da procura.
Menciona-se a matéria publicada na imprensa “Jornal de Santa Catarina”, em 13 de setembro de 2013:
“Conforme a empresa, o serviço combina informações positivas e negativas sobre o consumidor e, a partir do perfil traçado, o software estabelece uma nota entre zero e 1000, sendo zero para o consumidor com maior probabilidade de não pagar a dívida dentro de um ano”.
Diante disso, é importante perceber que não se está a falar de inscrição do nome da pessoa no cadastro de maus pagadores, nem tampouco que a ferramenta impede a livre aquisição de bens e de serviços no comércio em geral. O que se pretende com o sistema, ao contrário, é reduzir o índice de dívidas que, justamente em razão do crescimento da concentração dos recursos nas mãos dos cidadãos, por certo que tende a aumentar.
Por fim, também não se pode esquecer que as pessoas jurídicas detentoras do capital não são obrigadas a conceder empréstimos quando requisitadas, até mesmo porque impor tal ônus iria contra a própria lógica da mercantilização. Desse modo, nada mais crível que a utilização, respeitadas as normas legais, de aparatos que lhes tragam maior segurança na análise da liberação do crédito pleiteado.
4. Do dano moral: uma breve noção conceitual e a existência de abusos.
Antes mesmo de se adentrar no âmago da questão, cumpre conceituar o instituto do dano moral. Como linha introdutória, impossível não trazer a lição do mestre FRANCISCO CAVALCANTI PONTES DE MIRANDA:
“Enfim, nossa Carta de Princípios veio por um ponto final à questão, como se vê no mencionado artigo 5º, V e X. O argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece. E assim, a reparação por dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo. […] A disposição constante do dispositivo inscrito na atual Constituição é meramente exemplificativa, sendo lícito à jurisprudência à lei ordinária aditar outros casos. […] Com as duas disposições contidas na Carta Maior, o princípio da reparação do dano moral encontra o batismo que a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito, obrigatório para o legislador e para o Juiz” (Responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 58).
De modo geral, trata-se de ofensa perpetrada contra pessoa, física ou jurídica, capaz de atingir o seu aspecto subjetivo, interior, atacando diretamente os seus sentimentos ou a sua boa imagem social e causando-lhe potenciais angústias, transtornos, desassossegos e prejuízos.
Colhe-se a clássica lição de ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS:
"O dano moral é aquele que, no mais íntimo do seu ser, padece quem tenha sido lastimado em suas afeições legítimas, e que se traduz em dores e padecimentos pessoais. E mais: O dano moral constitui uma lesão aos direitos extrapatrimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física ou moral, honra, liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial" (Dano moral indenizável. São Paulo: Editora Método, 2001, p.102).
Com efeito, é incontestável que a lesão capaz de atacar a honra subjetiva das pessoas é aquela substancial, robusta, suscetível de causar grandes constrangimentos, incômodos, vexames, entre outros.
Desponta na doutrina e na jurisprudência um duplo caráter para a fixação do dano moral, muito bem retratado por RUI STOCO:
“A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vitima uma soma que compense o dano moral sofrido.
Parte da doutrina também faz menção ao binômio punição e prevenção, como Caio Mário da Silva Pereira, Carlos Alberto Bittar, Sérgio Cavalieri Filho e Antônio Jeová Santos. Mas há, também, autores que se mostram resistentes à ideia da função punitiva da reparação do dano moral como, exemplificativamente, Clayton Reis e Maria Celina Bodin de Moraes” (Tratado de responsabilidade civil. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011. p. 1925).
Assim, ressumbra incontestável que o julgador, ao fixar o valor do quantum condenatório, deve ater-se aos critérios punitivo e compensatório.
Esquadrinhada uma noção geral do instituto, não é difícil perceber quão árdua é a tarefa do julgador em aferir a extensão das ofensas. Ocorre que a dificuldade na mensuração do dano moral não está sozinha. Isso porque antes dela exsurge a necessidade – a qual, acredita-se, seja ainda mais difícil – de se definir em quais casos é cabível ou não a reparação sob enfoque.
Aqui, impossível não colacionar a lição esposada em aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Cível n. 8.218/95, da Capital, Segunda Câmara Cível) e bem referida pela Segunda Turma de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
“Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca de sensibilidade ético-social normal. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e do homem de extrema sensibilidade. Nessa linha do princípio, só devem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada” (Apelação Cível n. 2639/05, de Blumenau. Rel. Juiz Luiz Felipe Siegert Schuch, j. 04.04.2006).
Com o surgimento da reparação decorrente da ofensa ao direito da personalidade, adveio a reboque não apenas aquelas hipóteses que clamavam ser indenizadas, mas também situações corriqueiras do dia a dia que não passavam de meros aborrecimentos.
E os exemplos são os mais estapafúrdios possíveis. Daí surge a noção do que se passou a denominar de “indústria do dano moral”.
Na excelente obra “Dano moral imoral”, o Magistrado LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH, citado pelo eminente Des. Ronei Danielli, do Tribunal de Justiça Catarinense, na Apelação Cível n. 2011.099555-2, de Jaguaruna, julgada em 4 de outubro de 2012, assim dispôs:
“Sobre a indústria do dano moral que se instalou no país e a necessidade de uma conduta ativa do magistrado para que não se desfigure mais o instituto, alerta Luiz Felipe Siegert Schuch:
‘a utilização reiterada e de forma indevida do Dano Moral como instrumento de pretensões "delirantes", em desenfreada busca por independência financeira num mundo de poucas oportunidades, agravado por decisões judiciais confusas no acolhimento dessas pretensões acaba por transformar referido instituto em verdadeira "febre" no meio jurídico, que abarrota a Justiça e prejudica a normalidade do seu funcionamento, já reconhecidamente deficiente e demorado pela estrutura insuficiente às demandas sociais’ (Dano moral imoral: o abuso à luz da doutrina e jurisprudência. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 70-71)”.
Só para ilustrar, dessa obra se visualizam as seguintes notícias, dentre outras igualmente curiosas:
“a) A morte de um animal doméstico não pode ser equiparada à perda de um membro da família. O entendimento levou os juízes da 6ª Câmara do TA-MG a negar indenização por danos morais a [...] pela morte do poodle “Guga”. O cão foi atacado por dois rottweillers [...], em 23 de setembro de 2000, quando passeava com a empregada [...] Apesar dos cuidados veterinários, “Guga” morreu dois dias depois. [...] entrou com ação por danos morais e materiais, alegando que o cão “era como um filho” e que a morte “trouxe um grande vazio à família”.
[...] c) Apenas para exemplificar o que estamos dizendo, tomemos por base a recente divulgação do ajuizamento de uma ação de indenização por danos morais em curso no Rio de Janeiro, onde uma criança de 9 meses, devidamente representada por seu genitor, pleiteia na Justiça o recebimento de indenização por dano moral, em razão do atraso do seu voo à Companhia Área responsável. O pai da criança alega juízo que, em virtude do dito atraso, seu filho “não pode dormir na hora de costume e chorou muito” (op. cit., p. 72).
Volvendo a hipótese da reparação pela inclusão do nome dos consumidores no “concentre scoring”, observa-se que a lesão não é potencial contra a suposta vítima, somente cabendo, portanto, o pedido de retirada do seu nome daquela listagem, na linha do que já explanado no capítulo próprio.
Nessa ordem de ideias, não se pode admitir que um mero contratempo do dia a dia seja capaz de autorizar a procedência do pleito reparatório, justamente porque, ao fim e ao cabo, tudo haverá de ser convertido em litígios judiciais.
De há muito assim já assinala a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O recurso especial não se presta ao reexame da prova. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido” (REsp n. 403.919/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.05.2003).
Na mesma direção segue o escólio jurisprudenciais da Corte Catarinense:
“É cediço que não é todo o abalo moral que gera indenização. Mas sim somente aquele suscetível de causar grande sofrimento psicológico ou constrangimento à pessoa lesada” (Apelação Cível n. 2011.044199-4, de Braço do Norte, Rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07.03.2013).
“O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa” (Apelação Cível n. 2009.046581-8, de Porto Belo, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11.01.2011)”.
Eis outro importante precedente:
“Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não basta o fator em si do acontecimento. É preciso mais do que isso, sendo imperioso que haja um ilícito com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente suportados” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048463-6, de Mafra, Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, j. 11.07.2013).
Ora, a mera existência do nome da pessoa em cadastro de banco de dados, no qual se consultam as ações judiciais em que o postulante figura como réu, por exemplo, não é capaz de lhe ofender a honra e nem tampouco a moral.
E isso inclusive já acontece, não trazendo em si nenhuma novidade.
A crescente presença das informações pessoais lançadas na internet, por si só, já possibilita a que as instituições de crédito possam melhor aferir variadas situações, não acarretando, tal circunstância, nenhuma ofensa à moral das pessoas. Até porque, se assim fosse, todos os consumidores que possuem o seu nome veiculado nos sítios de busca ajuizariam ações de indenização por dano moral contra os respectivos provedores, pelo simples fato de terem os seus nomes ali vinculados, o que também representa grande disparate.
Não bastasse tudo isso, a consulta acerca da existência de ações judiciais pode ser feita por qualquer sujeito, após o que imediatamente a lista de demandas é apresentada, resguardadas, por óbvio, aquelas abarcadas pelo segredo de justiça. E, mais uma vez, isso também não revela nenhuma ofensa à moral perpetrada pelos Tribunais de Justiça do País contra aqueles que têm os seus nomes ali arrolados.
Cumpre consignar, ao arremate, que, em consonância com a argumentação esposada neste trabalho, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina já vem se manifestando sobre o tema, como se pode observar dos Autos n. 0800039-49.2012.8.24.0082, conforme notícia publicada no sítio “Portal Migalhas”, de 5 de setembro de 2013:
“O juiz de Direito Helio David Vieira Figueira dos Santos afirmou que é "preciso que fique claro que, mesmo que o concentre scoring afronte os princípios constitucionais, ou seja, ao art. 5º, incisos XIV, XXXIII, LXXII, alíneas "a" e "b", da CR, não decorre daí, automaticamente, dano moral". "Trata-se meramente de uma violação legal, latu sensu", ressalta.
O magistrado disse que existem 140 milhões de brasileiros com CPF e com um score, "cada um deles vai fazer jus a cerca de R$ 10.000,00 de indenização por um dano moral que nunca sentiram!". "Prolifera a lamentável estratégia da esperteza", assevera.
Em sua decisão o juiz questiona a quantidade de ações por danos morais. "Podemos assim dizer que estamos vivendo uma República dos melindrosos e este é o famoso dano moral de poltrona!. Onde isso vai parar, se a jurisprudência se consolidar no sentido apontado?"
O magistrado ressalta que o autor comprou a crédito, "nem sabia que possuía um score (!) e de sua confortável poltrona acessou mais tarde um site que lhe deu essa informação. Ora, e daí? Qual foi o prejuízo? Nenhum! Pelo contrário, o seu score lhe ajudou na concessão do crédito!” (principal sem destaques).
De fato, não há falar em indenização por dano moral na utilização do sistema de pontuação que visa a resguardar as práticas comerciais, sendo permitida, por sua vez, a determinação de retirada dos nomes daqueles cuja inclusão ocorreu sem seu consentimento, conforme determinam os artigos 43, § 2º, do CDC e 4º, caput, da Lei n. 12.414/2011.
Vale acrescentar, por fim, outra decisão catarinense, também no mesmo sentido, publicada no “Portal Migalhas”, de 4 de setembro de 2013:
“O JEC da 1ª vara da comarca de São João Batista/SC negou indenização por danos morais a um homem que teve seu cadastro incluído em ferramenta do Serasa, chamada Concentre Scoring, que atribui ao consumidor determinada pontuação entre 0 a 1.000. Pelas instruções fornecidas pelo cadastro, quanto menor a pontuação maior seria a chance de inadimplência do pretenso tomador de crédito.
Segundo a juíza de Direito, Liana Bardini Alves, a pontuação nada mais é do que ‘uma estatística acerca da probabilidade de inadimplência, baseada em perfis semelhantes de risco e em informações acerca das condições socioeconômicas do consumidor e, também, do mercado’.
‘Não se trata propriamente de um juízo de valor sobre a pessoa do consumidor de crédito, mas apenas indica a probabilidade de inadimplência que aquele perfil representa’, salientou a juíza.
Para a magistrada, a existência da pontuação não vincula o fornecedor à concessão do crédito, podendo este lançar mão de diversos outros meios para avaliar o risco da transação e, com isso, conceder ou não o crédito almejado. ‘Inclusive, no momento da negociação, pode o consumidor apresentar informações concretas sobre a sua solvabilidade, que certamente terão maior significado do que a pontuação volátil combatida nestes autos’, afirma” (original sem grifos).
Com efeito, a proliferação de demandas dessa natureza, que não carregam em si prejuízo substancial à honra do cidadão que figura na listagem de pontos – o qual, ainda com o score baixo, pode perfeitamente angariar empréstimos perante outros fornecedores, a depender das regras de mercado –, é fator que consagra grande retrocesso na árdua luta a que o Poder Judiciário trava diariamente, tudo a fim de enaltecer aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
CONCLUSÃO
É tarefa do ramo do Direito acompanhar as evoluções econômico-sociais, a fim de bem resguardar as relações jurídicas entre os cidadãos e disseminar a pacificação. À medida que a economia brasileira cresce, aumenta também a distribuição da riqueza nas mãos do brasileiros e, por consequência, o acesso ao crédito nas suas mais variadas facetas. À vista disso, faz-se imprescindível que as sociedades empresariais detentoras do crédito adotem instrumentos eficazes para combater a inadimplência, os calotes, o chamado “Risco Brasil”, dentre os quais se enquadra o programa “concentre scoring”.
Trata-se de formação do banco de dados que visa a reduzir, estatisticamente, o risco de descumprimento das empréstimos concedidos, por meio da análise objetiva de fatores que apontam para um maior ou menor endividamento do postulante, não representando obstáculo às compras no comércio em geral. Para tanto, porém, exige-se das instituições financeiras o respeito aos critérios entabulados no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Federal n. 12.414/2011, sobretudo a prévia anuência do consumidor. Ausente tal consentimento, a única providência a que se pode pleitear, seja na via administrativa, seja na via judicial, é a retirada do nome daquela listagem.
Tal providência, todavia, não autoriza o deferimento da reparação de dano moral, simplesmente porque não há falar em ofensa à honra do sujeito cujo nome ali foi incluído. Ademais, por se tratar de simples mecanismo para aferir os riscos da operação de crédito, e principalmente porque nenhuma instituição está obrigada a conceder empréstimos a quem quer que seja, quando solicitada, o “concentre scoring” constitui instrumento de controle, meramente informativo, de modo que há situações nas quais o resultado nele apontado, por exemplo, a existência de ações judiciais, pode ser apresentado mediante simples busca nos sítios dos próprios Tribunais de Justiça, o que nem por isso representa ofensa ao direito da personalidade dos cidadãos pesquisados.
O fenômeno da “indústria do dano moral” precisa ser rigorosamente coibido, sob pena de se banalizar a incidência do instituto para os casos em que realmente deva ser aplicado e, o que também é grave, sob pena de se inviabilizar a própria máquina do Poder Judiciário. A simples convivência em sociedade traz em si circunstâncias que, embora desagradáveis, não são alçadas a tamanho patamar capaz de permitir a reparação por dano moral, como é o caso das listas de pontuação, as quais em nada impedem as aquisições por parte do consumidor.
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Sítios consultados:
http://www.clicrbs.com.br/jsc/sc/
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GALLON, Leandro Ambros. Do não cabimento da indenização por dano moral nas ações ajuizadas contra os produtos "concentre scoring" e congêneres: o retorno da "indústria do dano moral" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 set 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36694/do-nao-cabimento-da-indenizacao-por-dano-moral-nas-acoes-ajuizadas-contra-os-produtos-quot-concentre-scoring-quot-e-congeneres-o-retorno-da-quot-industria-do-dano-moral-quot. Acesso em: 26 abr 2024.
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