Na ultima quarta – feira, o Brasil parou e voltou os seus olhos para Brasília – DF, mais precisamente, ao Supremo Tribunal Federal com o decisivo Voto do Eminente Ministro Decano da Corte Celso de Mello.
Em seu voto, o Ministro mais uma vez demonstrou serenidade ao sustentar o cabimento dos Embargos Infringentes na Ação Penal 470, não podendo cercear dos acusados o direito de usufruírem deste recurso.
A reação da sociedade em relação ao voto proferido pelo Eminente Ministro foi de frustração, afinal de contas, em meio a tantos escândalos nas últimas décadas, o povo brasileiro acreditava que o voto do Ministro pudesse levar ao Plenário do Supremo a indignação de toda uma Nação.
Mas, será que o Ministro Celso de Mello realmente estava com a faca e o queijo na mão em relação ao voto que decidiria pelo cabimento ou não dos Embargos Infringentes?
Os Embargos Infringentes, disciplinado a partir do artigo 609 p. único do Código de Processo Penal, é um recurso cabível quando não há unanimidade em uma decisão de segunda instância que seja desfavorável ao réu.
É bem verdade que os Embargos Infringentes possuem um caráter protelatório, cujo intuito principal seja prolongar a discussão a respeito de uma decisão já proferida em sede recursal pelo simples fato de existir um voto vencido.
Aliás, por ser criticado por vários doutrinadores, o Novo Código de Processo Civil pretende extinguir tal recurso, que também se faz presente no âmbito cível, por entender ser desnecessário e não ser coerente com a duração razoável do processo.
Entretanto, apesar das diversas críticas a este recurso, não podemos nos esquecer de que tal recurso ainda continua previsto em nosso ordenamento jurídico pátrio e, portanto, continua vigente, podendo ser invocado.
Impedir os acusados de se utilizarem deste recurso não poderia caracterizar uma violação ao princípio da ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988? Caso os Embargos Infringentes não fossem admitidos, poderia se concluir que o Supremo Tribunal Federal julgou para a multidão e deixou de lado a técnica jurídica?
Apesar da Lei 8.038/90 que institui normas procedimentais para processos em trâmite no STF e STJ nada dizer a respeito dos Embargos Infringentes, o que para grande parte da doutrina e dos Ministros do STF significa uma revogação tácita dos Embargos Infringentes no âmbito destes Tribunais; o Regimento Interno do STF em seu artigo 333 prevê o cabimento dos Embargos Infringentes, posição esta adotada pela maioria do Supremo no Julgamento da última quarta-feira.
Então, o Ministro Celso de Mello acertou ou errou ao votar pelo cabimento dos Embargos Infringentes?
Creio que o Eminente Ministro, conhecido por sua sabedoria e imparcialidade, votou com convicção, pautando – se pela ciência jurídica, pela técnica.
Com a devida vênia, não coaduno do entendimento de que o Magistrado não deve observar as manifestações sociais, pois, o Direito como ciência social aplicada, deve estar em constante mutação, acompanhando as transformações que ocorrem no Estado, sob pena de se tornar estática, engessada.
Todavia, decidir um caso concreto deixando de lado a técnica jurídica simplesmente para agradar a opinião pública é o mesmo que construir uma casa cuja base se fez sobre a areia.
Portanto, me parece injusto jogar nos ombros do Decano da Corte uma culpa/responsabilidade que não lhe assiste. Ingrata é a função de julgar, de decidir destinos, de cercear o direito de liberdade de outrem. Embora a Lei possa não ser aquilo que queremos, a ela devemos obedecer e aplica-la.
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