RESUMO: O presente trabalho tem como finalidade analisar a ineficácia da aplicação da pena de prisão e da função do Estado na reeducação e ressocialização dos presos no Presídio Masculino de Biguaçu, devido, principalmente, à superlotação, que somado ao incessante aumento da criminalidade, torna-se um grave problema social. Para tanto, foi observada a função da pena à luz da teoria ressocializadora, oriunda da Escola da Defesa Social, difundida por Adolphe Prins. Pretende-se, ainda, abordar algumas alternativas e citar o projeto Reeducação do Imaginário, em vigor atualmente na Vara Criminal de Joaçaba e que é um exemplo a ser seguido no caminho da reeducação e ressocialização de apenados.
Palavras-chave: Ineficácia. Ressocialização. Superlotação.
L’inefficácia della pena detentiva e della funzione dello stato nel processo di rieducazione e risocializzazione dei detenuti del “presídio de Biguaçu” a causa del sovraffollamento
RIASSUNTO: Il presente lavoro ha come obiettivo quello di analizzare l'inefficacia della applicazione della pena detentiva e della funzione dello Stato nel processo di rieducazione e risocializzazione dei detenuti del “Presídio Masculino de Biguaçu”, dovuto principalmente al sovraffollamento, che aggiunto al costante aumento della criminalità, diventa un grave problema sociale. Per tale, è stata osservata la funzione della pena alla luce della teoria risocializzante, derivante dalla Scuola di Difesa Sociale, diffusa da Adolphe Prins. Si intende anche affrontare alcune alternative e citare il progetto “Reeducação do Imaginário, attualmente in vigore nella “Vara Criminal de Joaçaba” ed è un esempio da seguire nel percorso di rieducazione e risocializzazione dei detenuti.
Parole Chiave: Inefficacia. Risocializzazione. Sovraffollamento.
INTRODUÇÃO
O crescente aumento da criminalidade é um dos problemas mais sérios atualmente existentes e que se encontra ainda sem solução satisfatória. Uma vez que o número de crimes aumenta, o número de presos também sobe, mas a quantidade destes que saem dos presídios é bastante inferior ao número dos que lá entram.
Nota-se, portanto, que a função do Estado de recuperar e reeducar os presos não está sendo eficaz, pois grande parte dos presos voltam a delinquir. Por isso, é necessário analisar, discutir e debater a questão da ineficácia da aplicação da pena de prisão e da função do Estado em reeducar e ressocializar esses presos em decorrência da superlotação.
Sendo assim, pretende-se abordar neste artigo a teoria ressocializadora, a função da pena e do Estado, com complementações de dados relevantes sobre a população carcerária e as conclusões obtidas com este estudo e com a experiência vivenciada após visita de inspeção ao Presídio de Biguaçu, realizada pela 2ª Promotoria de Justiça de Biguaçu/SC, durante o período de estágio que se deu do dia seis de agosto de 2007 ao dia seis de agosto de 2010.
1 A TEORIA RESSOCIALIZADORA
A partir do momento que se fala em ressocialização/reeducação do preso, faz-se importante mencionar a teoria ressocializadora, oriunda da Escola da Defesa Social difundida por Adolphe Prins e que originou a propagação dos direitos humanos, do pensamento alternativo, e da Nova Defesa Social.[1]
Sobre essa teoria, vale destacar do artigo de Ramon Aranha da Cruz e de Félix Araújo Neto que:
Em estudos mais recentes, a Nova Defesa Social tenta estabelecer que a real finalidade da pena é a readaptação social do condenado. Para estes pesquisadores, a sociedade só é recompensada com a ressocialização do delinqüente, e o seu conseqüente retorno ao convívio em sociedade.[2]
Segundo a teoria ressocializadora, a defesa da sociedade ocorre quando é proporcionada a adaptação do preso para retornar ao convívio social (ressocialização), através da sua reeducação, evitando que ele volte a delinquir.
2 A INEFICÁCIA DA FUNÇÃO DA PENA E DO ESTADO E A REINCIDÊNCIA
A função da pena, de acordo com o artigo 1º da Lei de Execução Penal, é efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições harmônicas para a integração social do condenado, enquanto que a função do Estado, prevista no artigo 10° da mesma Lei, é de prover assistência ao preso, buscando prevenir o crime e orientar o seu retorno à convivência em sociedade.
Daí, quando se fala a respeito da eficácia da pena de prisão e da função do Estado em garanti-la, logo se nota que, há muito tempo e atualmente, não há condições de se proporcionar as referidas condições harmônicas para a integração social do condenado e nem de prover assistência ao preso, não evitando, portanto, que ele volte a delinquir. Na realidade e de forma generalizada, o preso que adentra no cárcere, não sai ressocializado/reeducado, e com isso, a tendência é a não diminuição da criminalidade, como bem observa João Baptista Herkenhoff ao lecionar que:
A prisão é uma universalidade do crime. O sujeito entra porque cometeu um pequeno furto e sai fazendo assalto à mão armada. Nem nos países nórdicos, nem na Holanda e noutros, que possuem um sistema penitenciário mais avançado, a situação é diferente. No primeiro dia na prisão, o indivíduo é logo sexualmente violentado. Se não é violentado, ele mesmo violenta. Uma pesquisa realizada em São Paulo conclui que dois terços dos presidiários reincidiram no crime, porque a prisão corrompe.[3]
De acordo, portanto, com os dados acima mencionados e com as constantes notícias veiculadas nos principais meios de comunicação como rádio, televisão, jornal, revista e internet, tais como a reportagem feita pela edição online do jornal Diário Catarinense com o presidente da Associação dos Delegados de Polícia (Adepol) de Santa Catarina, o Delegado Renato Hendges, é notável o número de delitos que são praticados por presos que fugiram do presídio, por presos que se encontravam em liberdade condicional e por reincidentes no crime.[4]
Tais dados apenas revelam que a pena de prisão por si só não tem o condão de reeducar/ressocializar o preso, pois assim que são colocados em liberdade voltam a cometer um novo delito e acabam retornando ao sistema prisional.
Sobre o assunto, Hilderline Câmara de Oliveira publicou que:
Os presídios nunca exerceram, conforme Thompson (1998), sua finalidade de reeducação e de reinserção, pelo contrário, transformaram-se em meros depósitos de gente, onde não se busca o resgate daquele ser humano que se esconde por trás do criminoso.[5]
São para esses “meros depósitos de gente” que os presos que se evadem ou são postos em liberdade, retornam logo após cometerem novos crimes, conforme já mencionado anteriormente.
Somado a isso, é fato público e notório que a quantidade de presos é infinitamente maior que o espaço físico de cada cela que, de acordo com a Lei de Execução Penal, deve obedecer aos seguintes requisitos:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).[6]
Acontece que na realidade o que ocorre é o acúmulo de presos por cela, resultando em superlotação, não sendo respeitado o conteúdo do artigo 85[7] da Lei de Execução Penal e o anteriormente mencionado.
3 A SUPERLOTAÇÃO E A INEFICÁCIA DA FUNÇÃO DA PENA E DO ESTADO NO PRESÍDIO DE BIGUAÇU
No presídio de Biguaçu a falta de espaço é fato tão notório que foi motivo ensejador da Apelação Cível no 2011.032305-0, deflagrada pela 2ª Promotoria de Justiça de Biguaçu, cujos objetivos eram a transferência dos presos devido ao excesso de lotação, e, a reforma da unidade prisional que se encontra precária, segundo os órgãos fiscalizadores (Vigilância Sanitária Municipal, Corpo de Bombeiros Militar e CREA/SC – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), fazendo-se pertinente destacar os seguintes trechos da decisão:
Observo que nos últimos tempos o Estado tem vivenciado de modo muito incisivo os efeitos de uma política carcerária descompromissada. Reflexos mais imediatos estão sendo sentidos nas recorrentes rebeliões ocorridas em Santa Catarina, o que não se via, ao menos com tanta repetição, em tempos mais distantes.
[...] Há, ainda, outros casos isolados e mesmo a reiteração de rebeliões na última década, mas o que se põe é suficiente para desenhar o cenário caótico dos últimos dois anos. É visível que o sistema em seu todo reclama melhorias. Na prática, ainda que se saiba que há uma ou outra unidade em construção, as soluções imediatas têm se resumido à relotação de presos. Transfere-se então o problema de um lugar ao outro, sem solução definitiva, contribuindo ainda mais para o inchaço da população carcerária. [...]
[...] No caso concreto, a prova ordenada pelo Ministério Público é bastante para identificar as poucas condições do presídio de Biguaçu. Além da superlotação carcerária - eram 123 detentos, quando o ideal seriam 26 (fl.17) - o conjunto estrutural não é adequado. Tanto a vistoria feito (sic) pelo CREA (fls. 35-41) quanto o relatório de inspeção sanitária (fls. 42-45) revelaram a insalubridade do ambiente. De mesma contundência é o parecer do Corpo de Bombeiros Militar, que atestou a ausência de condições de segurança e de proteção contra sinistros da unidade prisional (fls. 46-55). [...][8]
Percebe-se, portanto, que a situação do Presídio de Biguaçu é bastante grave, vez que além de superlotado apresenta irregularidades na sua estrutura física. Logo, resta claro que se a criminalidade aumenta e não há qualquer alteração no sistema prisional, o resultado lógico é a superlotação.
Dados recentes fornecidos pelo diretor do Presídio Masculino de Biguaçu, Vilson Astrogildo de Souza, mostram que a capacidade total do presídio no ano de 2010 era de 26 presos, mas a quantidade existente era de 108 (destes, aproximadamente 30 reincidentes), nos anos de 2011 e 2012, a capacidade total continuou a mesma, porém a quantidade de presos aumentou de 108 para 121 (aproximadamente 38 reincidentes) e 140 (aproximadamente 44 reincidentes), respectivamente. Já no ano de 2013, com dados até abril, como resultado da ação cível supracitada, a capacidade total do presídio aumentou para 46, em contrapartida, o número de presos não diminuiu e computa 149 presos. Ou seja, o aumento do número de vagas não foi suficiente e ainda não conseguiu superar a superlotação[9].
A esse respeito já publicou João Farias Júnior:
Enquanto a população cresce numa proporção em torno de 1,7%, a criminalidade cresce cerca de 10 ou mais vezes essa taxa e, se não se constroem prisões capacitadas para atender a demanda das condenações a [sic] penas privativas de liberdade, as prisões existentes continuarão superlotadas, ou terão que superlotar. É o que acontece no Brasil, cujo déficit é de mais de 100 mil vagas para presos condenados, sem contar com os quase 400 mil mandados de prisão não cumpridos e com cifras negras.[10]
Tomando os dados acima e comparando-os àqueles mencionados no trecho selecionado previamente no acórdão da Apelação Cível no 2011.032305-0 e aos dados fornecidos pelo diretor do Presídio de Biguaçu, conclui-se que a superlotação é ainda um mal a ser combatido.
4 A SUPERLOTAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
Oficialmente, a população carcerária brasileira com referência de dezembro de 2010 era de 496.251, conforme dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, o InfoPen, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. Em 2009 esse número era de 473.626 presos, o que quer dizer que de 2009 a 2010 a população carcerária só fez aumentar..[11]
Segundo o InfoPen[12], em Santa Catarina, no ano de 2006, a população do Sistema Penitenciário era de 9.095 presos e o número de vagas do Sitema Penitenciário era de somente 7.148, enquanto que no ano de 2009 a população era de 13.340 presos e o número de vagas era de 7.591. Logo, nota-se que o número de vagas cresceu bem pouco em relação à população do Sistema Penitenciário que aumentou significativamente.
O excesso de presos por cela impede que haja uma separação adequada dos encarcerados por tipo e gravidade dos crimes que cometeram, desobedecendo ao dispositivo legal previsto no artigo 5º da Lei de Execução Penal que diz que “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”[13], estimulando o aprendizado de crimes e a troca de experiências entre os mais diversificados criminosos, que vão desde aqueles que cometeram pequenos furtos até aqueles que cometeram crimes hediondos, como já comentado por Cesare Beccaria:
Dada a necessidade de os homens se unirem, dados os pactos que necessariamente resultam da própria oposição dos interesses privados, forma-se uma escala de desordens, cujo primeiro grau consiste naquelas que destroem imediatamente a sociedade, e o último, na mínima injustiça possível feita a um dos seus membros privados. Entre esses extremos se encontram todas as ações opostas ao bem comum, que se chamam de delitos e vão decrescendo, por graus imperceptíveis, do mais grave ao mais insignificante.[14]
Essa superlotação extrema, segundo a anistia internacional, é
causada pela presença de detentos aguardando julgamento e também pela aplicação de sentenças excessivamente punitivas a delitos menores, exauriu o sistema penitenciário, que já não tem mais condições de lidar com o número de presos que mantém.[15]
Ou seja, a quantidade de presos é tão grande que já existe magistrado determinando a soltura deles por falta de vagas[16] e, assim, a ineficácia da pena de prisão e da função do Estado de ressocializar/reeducar os presos acabam ficando evidentes, pois o criminoso que foi detido acaba sendo liberado sem qualquer procedimento reeducativo.
Sendo assim, a superlotação acaba gerando graves problemas sociais, tanto para os presos (que ficam confinados num espaço físico inadequado em condições sub-humanas) quanto para a sociedade como um todo. Alguns desses graves problemas são a prática de crimes cometidos por evadidos e rebeliões no presídio.
5 O PROBLEMA DO EGRESSO
Para a Lei de Execução Penal (artigo 26), é considerado egresso:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.[17]
De acordo com o artigo 10 e seu parágrafo único da mesma Lei, a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, e estende-se também ao egresso, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno destes à convivência em sociedade.[18]
A respeito da assistência ao egresso, o artigo 25 da referida Lei expõe que tal assistência consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, sendo que neste último, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Embora tais direitos sejam garantidos por lei, isso não é o que ocorre na prática, pois a reintegração à vida em sociedade, como já visto anteriormente, só poderá ocorrer se houver sucesso no processo de ressocialização e reeducação.
6 POSSÍVEIS SOLUÇÕES
É extremamente importante que ao preso confinado no presídio seja oferecido o mínimo necessário para que lá resida de forma digna, para que seja possível a sua ressocialização/reeducação, caso contrário esse ciclo vicioso de violência não se findará, como também já concluiu Pedro Madalena conforme trecho a seguir:
Condenações e prisões criminais não têm servido de exemplo aos delinquentes. [...].
Ora, se a criminalidade atingiu um estágio máximo de desequilíbrio social, em que criminosos não conseguem viver em paz com a sua família, não temem e até ignoram a existência da Justiça, promovem todo tipo de rebeldia, se entregam ao vicio, assaltam pessoas e instituições públicas e privadas, ateiam fogo em coletivos e atacam até unidades policiais com material bélico, além de tantos outros delitos, não resta alternativa senão condená-los e pô-los na prisão. [...].
A intenção seria a ampliação da rede prisional brasileira e o resultado finalístico, a ressocialização dos condenados. Essa junção gera o binômio ‘prisão + ressocialização’.[19]
Ou seja, mais do que colocar criminosos no presídio, é importante que seja possível ressocializá-lo/reeducá-lo, através de um sistema de prevenção, pois isso evitaria novos casos de delinquência e também de reincidência, vez que muitas vezes o crime ocorre simplesmente porque não há qualquer meio que iniba a prática delituosa, pelo contrário, há a certeza da impunidade devida à falta de espaço nas penitenciárias e na consequente ineficácia da sua função, conforme conceitua João Farias Júnior:
Sistemática Prevencionista é conjunto de medidas, instituições, normas e ações destinadas a evitar a criminalidade e a violência, eliminar as mazelas institucionais e resgatar a dignidade humana através da prevenção da incidência e da reincidência no crime.[20]
Com isso, é possível perceber que sem a devida tomada de medidas preventivas, o problema da superlotação nos presídios não se findará, pelo contrário, tenderá a aumentar e, em decorrência disso, a crise social em que o Brasil se encontra também crescerá, pois sem reeducação e sem prevenção os presídios retomam a função que tinham na Idade Média, como já divulgou Neumann:
[...] Não importa a pessoa do réu, sua sorte, a forma em que ficam encarcerados. Loucos, delinquentes de toda ordem, mulheres, velhos e crianças esperam, espremidos entre si em horrendos encarceramentos subterrâneos, ou em calabouços de palácios e fortalezas, o suplício e a morte.[21]
Assim, é lógico que apesar da função do Estado, de ressocializar/reeducar o preso, não estar sendo bem desempenhada, sem o estabelecimento prisional seria muito pior, vez que não haveria meio algum para garantir à sociedade o mínimo de sentimento de segurança com relação aos criminosos que ao invés de ficarem dividindo o pequeno espaço das celas estariam nas ruas continuando a delinquir, conforme se conclui do ensinamento de Foucault:
E se, em pouco mais de um século, o clima de obviedade se transformou, não desapareceu. Conhecem-se todos os inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigosa quando não inútil. E entretanto não "vemos" o que pôr em seu lugar. Ela é a detestável solução, de que não se pode abrir mão.[22]
Portanto, como já dito, não basta ter um local para comportar os presos. O ideal seria reeducá-los, desenvolver políticas efetivas de prevenção e evitar o ócio carcerário através de programas educativos como o bem sucedido projeto Reeducação do Imaginário (Portaria n. 1/12/GJ), desenvolvido e implementado pelo Juiz de Direto Márcio Umberto Bragaglia na Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, que propõe a ocupação do tempo livre dos apenados com a reeducação através da leitura de obras clássicas da literatura mundial.[23]
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito embora a questão da ineficácia da pena de prisão e da função do Estado em ressocializar/reeducar os presos, decorrente principalmente da superlotação, seja um problema atualmente sem previsão de ser solucionado, não há como a sociedade sobreviver sem locais onde se possam isolar os criminosos. Esses locais, além de espaço físico adequado, necessitam ser capazes de garantir ao preso o mínimo de condições possíveis para que ele seja reeducado, pois só assim o número de pessoas praticando crimes poderia diminuir e assim, a população carcerária pararia de crescer, promovendo a queda da superlotação.
8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. O Direito Penal e a Criminalidade. Disponível em: < www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/doutrina115.doc+Escola+da+Defesa+Social+difundida+por+Adolphe+
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[2] CRUZ, Ramon Aranha da; ARAÚJO NETO, Félix. Finalidade da pena – uma discussão acerca das teorias penalizadoras. Disponível em: < http://www.cesrei.com.br/ojs/index.php/orbis/article/viewFile/8/4> Acesso em 28 out. 2012.
[3] Herkenhoff, João Baptista. Crime Tratamento sem Prisão. 3. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 124.
[4] Vargas, Diogo. Atentados em Santa Catarina: Delegado afirma que criminosos de São Paulo estariam ordenando atentados em Santa Catarina. Diário Catarinense, Florianópolis, 14 nov. 2012. Segurança, Notícias. Disponível em: . Acesso em 26 nov. 2012.
[5] OLIVEIRA Hilderline Câmara de. A Falência Carcerária Brasileira. São Luís:UFMA, 2007. 8 f. Tese (Doutorado) - Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas, Universidade Federal do Maranhão, São Luís, 2007, p. 4.
[6] Brasil. Lei no 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 07 set. 2012.
[7] Art. 85 da Lei de Execução Penal - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
[8] Santa Catarina. TJSC. AP. no 2011.032305-0, de Biguaçu. Relator: Des. João Henrique Blasi. Decisão: 26/06/12. Disponível em: < http://app6.tjsc.jus.br/cposg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=01000IR7E0000&nuSeqProcessoMv=null&tipoDocumento=D&cdAcordaoDoc=null&nuDocumento=4608202&pdf=true> Acesso em 26 out. 2012.
[9] Informações cedidas pelo Diretor do Presídio Masculino de Biguaçu, Vilson Astrogildo de Souza, via endereço eletrônico: Presidio Biguaçu ; contato realizado no dia 29 de maio de 2013.
[10] FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. 3. ed. Atual.. Curitiba: Juruá, 2005. p. 226.
[11] BRASIL. Ministério da Justiça. Sistema Prisional – InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm>. Acesso em 07 set. 2012.
[12] BRASIL. Ministério da Justiça. Sistema Prisional – InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={D574E9CE-3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896}&Team=¶ms=itemID={F00F0E4A-C9A0-494D-A41E-7E8122CF5BFF};&UIPartUID={2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26}>. Acesso em 26 nov. 2012.
[13] BRASIL. Lei no 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 07 set. 2012.
[14] BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Tradução de Lucia Guidicini e Alessandro Berti Contessa. 4. tir. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 51.
[15] ANISTIA INTERNACIONAL. Tortura e Maus Tratos no Brasil: desumanização e impunidade no sistema de justiça criminal. Capa, Projeto Gráfico e Diagramação: Jonas Furlan. Impressão: Nova Prova. Publicado no Brasil em Outubro de 2001, p. 26-27.
[16] SANTA CATARINA. TJSC. Auto de Prisão em Flagrante no. 038.11.006032-3. Joinville, 10 de fevereiro de 2011.
[17] Brasil. Lei no 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 17 maio 2013.
[18] Brasil. Lei no 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 17 maio 2013.
[19] MADALENA, Pedro. Criminosos não temem e ignoram a justiça. Revista Jurídica Consulex. DF: Consulex, a. 14, n. 323, p. 44, 01 jul. 2010.
[20] FARIAS JÚNIOR, João. Manual de Criminologia. 3. ed. Atual.. Curitiba: Juruá, 2005.p. 236.
[21] NEUMAN apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 31-32.
[22] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: o nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 29ª. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2004. p. 195.
[23] BRAGAGLIA, Márcio Umberto; CHRIST, Grasiele Juliana e BECKER, Augusto Cesar. Reeducação do Imaginário: primeiras impressões e resultados. Disponível em: . Acesso em 28 maio 2013.
Bacharelanda no Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - Univali Campus Biguaçu.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARLA BIANCA SODRé, . A ineficácia da pena de prisão e da função do estado na reeducação e ressocialização dos presos no presídio de Biguaçu em decorrência da superlotação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2013, 08:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36722/a-ineficacia-da-pena-de-prisao-e-da-funcao-do-estado-na-reeducacao-e-ressocializacao-dos-presos-no-presidio-de-biguacu-em-decorrencia-da-superlotacao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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