Resumo: O terrorismo é uma prática que ganhou força no mundo globalizado moderno, consubstanciando-se em inúmeros ataques à grandes potências globais. Tanto no contexto internacional como nacional, muito se faz para combater tal prática, seja por recrudescimento do poderio bélico-militar seja pela intensificação da repressão jurídica ao fenômeno. No Brasil, embora vários dispositivos legais definam esparsamente várias condutas que se enquadram neste tipo de prática, falta uma legislação moderna que trate do assunto de forma integrada, à luz da nova Constituição. Faz-se imprescindível, por seu turno, a revisão da legislação acerca do tema para conferir maior proteção à sociedade e à soberania nacional.
Palavras-Chave: terrorismo, direito penal brasileiro, tratamento constitucional e infraconstitucional da conduta.
INTRODUÇÃO
O terrorismo é uma prática que ganhou fortes contornos no século XX e XXI, sobretudo depois dos ataques perpetrados contra grandes potências mundiais, tanto na América do Norte como na Europa, países hegemônicos no contexto global. Embora se reconheça o terrorismo como prática cada vez mais frequente, suas razões são complexas de se compreender, tanto do ponto de vista político, sociológico ou mesmo psicológico. Todavia, conceitos como centralização do poder, exclusão social, dogmatismos e radicalismos político e religioso, má distribuição das riquezas e desrespeitos à diferenças culturais e minorias ético-sociais devem preponderantemente constar na reflexão acerca do fenômeno.
Embora seja um fenômeno recente, que ganhou cores especiais nas últimas décadas, o terrorismo é gênero, que se subdivide em inúmeras espécies. Dentre tais espécies, podem ser citadas aquelas que visam alterar a ordem sócio-política, aquelas perpetradas pelo próprio Estado contra sua população e por fim aquelas de cunho extremista religioso, político ou econômico.
Um forma de combate ao terrorismo elencada pelos Estados foi o recrudescimento do regramento penal concernente ao tema. No plano internacional, segundo SILVA, (2006):
"Vários são os tratados que versam genericamente sobre o terrorismo, visando à proteção dos direitos e liberdades fundamentais, notadamente a garantia do direito à vida, em virtude da compreensão da gravidade dos atos de terror e suas consequências para a paz e para o desenvolvimento dos povos. Em virtude das determinações convencionais, verifica-se que alguns Estados instrumentalizaram o combate ao terrorismo através do Direito Penal, recrudescendo penas e privando terroristas dos benefícios da extradição por crimes político".
No contexto brasileiro, assinala-se que a Carta Magna e a legislação infraconstitucional apontam caminhos de combate a este tipo de conduta. A polêmica reside, no contexto do Direito Brasileiro, no fato de, embora a Constituição Federal tenha denominado especificamente a conduta do terrorismo, a legislação infraconstitucional correlata não atribuiu especificamente o nomem juris de terrorismo ao crimes cometidos contra a Segurança Pública e a Paz Social, restando uma previsão difusa e esparsa acerca do crime.
Desta feita, doutrinadores como Capez (2012), Nucci (2012) e Gonçalves (2006), acreditam que o tipo penal do terrosimo, cifrado pela Constituição Federal, encontra-se definido ao final do artigo 20 da Lei de Segurança Nacional, que, ao seu final assinala dentre um rol de condutas criminosas, a expressão "ou atos de terrorismo", embora alguns doutrinadores entendem que a tipificação ainda assim não se expressa de forma plena, carecendo de uma definição mais precisa do legislador.
Passa-se então a analisar o arcabouço legal acerca do terrorismo no Brasil, no que se refere às implicações penais da prática em território nacional.
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Incialmente, faz-se premente assinalar que a Constituição da República Federativa do Brasil, cita especificamente o terrorismo em alguns momentos textuais.
Num primeiro plano, na definição dos Princípios que regem as relações internacionais da Federação, aponta o constituinte originário, no artigo 4o, inciso VIII, que o Brasil pautar-se-á, nas suas relações externas, pelo repúdio ao terrorismo. Da mesma sorte, ao discorrer sobre os Direitos Fundamentais, no art. 5o, inciso XLIII, reveste de hediondez o crime de terrorismo, equiparando-o ao tráfico de entorpecentes e à tortura, insuscetível, pois, de graça, indulto ou anistia.
No Direito Infraconstitucional, importante regramento legal é conferido ao tema na Lei no 7.170 de 1983, recepcionada pelo novo ordenamento constitucional. Citada norma prevê e tipifica crimes que se inserem nas espécies de terrorismo, sem contudo, utilizar-se deste nomem juris - condutas que ferem a integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo, o federalismo e as pessoas do chefe de Estado dos Poderes da União. Assim, embora a norma tenha como objetividade jurídica a tutela nacional, é razoável que suas condutas culminem na classificação do que é entendido amplamente no contexto do terrorismo. Apenas o faz, todavia, em seu artigo 20, no qual o termo terrorismo consta expressamente nos seguintes termos:
"Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos".
Ressalva, FRAGOSO (2010), entretanto o caráter militar, antidemocrático e totalitário da referida lei, concebida num contexto de regime de exceção e que há uma necessidade de reformulação da norma que do jeito que se encontra é “uma excrescência, um corpo morto e fétido no ambiente democrático que o Brasil respira, devendo ser submetida às exigências fundamentais da defesa do Estado num regime de liberdade”.
A Lei no 8.072 de 1990, ao definir os crimes hediondos, equipara o terrorismo ao tráfico ilícito de entorpecentes e à tortura. Como tal, a pena imputada deve ser cumprida inicialmente em regime fechado e o prazo para progressão de regime eleva-se a dois quintos para réus primários e três quintos, no caso de reincidência. Segundo alguns doutrinadores, contudo, esta disposição perderia o sentido se partíssemos da premissa que o crime de terrorismo carece de precisa tipificação infraconstitucional, fato que atentaria contra o princípio basilar do Direito Brasileiro: o princípio da Legalidade, segundo esta última visão.
À luz da recente Lei 12.850 de agosto de 2013, podemos novamente assinalar uma alusão expressa à prática do terrorismo, notadamente de cunho internacional, equiparando-o à organização criminosa, objeto precípuo da referida norma.
"Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 2o Esta Lei se aplica também: II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional".
Muito embora o conceito de terrorismo no âmbito jurídico brasileiro seja algo esparso e difuso, entende-se que tal natureza é própria do fenômeno, já que terrorismo é gênero, podendo comportar várias espécies e vários tipos de conduta.
De outra perspectiva, não se pode se utilizar das tipificações que orbitam o conceito para cercear demasiadamente a liberdade do cidadão de questionar, protestar e manifestar sua liberdade de expressão, sem que isso se confunda com atos de terrorismo. Há um distanciamento importante entre tais atos com atos praticados com violência, destruição do patrimônio com o cunho de ameaça à segurança pública e à paz social.
A despeito das tipificações penais acerca do terrorismo apresentarem-se de forma difusa no ordenamento jurídico infraconstitucional, as várias condutas caracterizam eficientemente o fenômeno e prestam-se para a proteção da incolumidade social e a paz nacional. Não impede, todavia, que o legislador infraconstitucional possa aprimorar as normas relativas ao tema, à luz da constituição democrática de 1988, de modo a coadunar a antiga Lei de Segurança Nacional com os rumos sócio-políticos aos quais o país submeteu-se nas últimas décadas, assinalando o crime de terrorismo como crime autônomo e pleno no ordenamento jurídico criminal.
Esta proteção jurídica eficiente, plena e atualizada presta-se para preparar o país para combater formas paramilitares e violentas de contestação política e social, num mundo cada vez mais globalizado e socialmente desigual, dentro de um contexto democrático de Estado.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Legislação Penal Especial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Para uma interpretação democrática da Lei de Segurança Nacional. Disponível em: <http://www.fragoso.com.br/cgi-bin/heleno_artigos/arquivo39.pdf>, 2010.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes hediondos, tóxicos, terrorismo e tortura.3º ed. São Paulo, Saraiva, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
SILVA, Francisca Jordânia Freitas. Disponível em: http://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic2/vi_encontro/TRATAMENTO_PENAL_DO_TERRORISMO_NO_BRASIL.pdf
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULO CELSO MAISTRO SPOLIDóRIO, . O âmbito penal do terrorismo no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/36888/o-ambito-penal-do-terrorismo-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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