Uma das perdições das sociedades ocidentais que seguem a tradição moral clássica (vingativa, irada, sancionadora, ressentida, punitiva, repressiva) consiste em sobrevalorar a lei penal, achando que ela sozinha seria capaz de estabelecer a ordem social. Sempre que uma sociedade constata uma desordem social, logo (quase) todos pensam na lei penal como solução para o problema, esquecendo-se que
(a) a Justiça criminal constitui apenas u m dos possíveis agentes do controle social;
(b) o direito penal representa somente uma dos sistemas normativos existentes;
(c) a infração penal nada mais é que um fenômeno parcial de todas as condutas desviadas imagináveis;
(d) a pena significa (unicamente) a opção por uma das sanções disponíveis;
(e) o controle penal é tão somente um subsistema do sistema global de controle social.
Toda sociedade que não seja doente socialmente sabe que o controle penal das pessoas contribui praticamente nada para a convivência pacífica (pacífica tanto quanto possível) das pessoas. Somente as sociedades desequilibradas e ressentidas (enraivecidas) falam diuturnamente em castigo, pena, sanção, vingança, punição etc. As sociedades evoluídas e não intoxicadas pela tradição moral clássica ocidental falam em educação, ética, cidadania, filosofia, direitos humanos, direitos sociais, respeito a todos os humanos, à natureza e aos animais, cidades sustentáveis, inclusão de todos na vida política da nação, planeta não poluído etc. Tudo na vida cultural é uma questão de escolha!
Fonte: García-Pablos de Molina/L.F. Gomes, Direito penal – Fundamentos e limites do direito penal RT.
Precisa estar logado para fazer comentários.