INTRODUÇÃO
O presente estudo trata das normas jurídicas em vigor, relativas ao rateio e distribuição de participações governamentais, muitas delas antigas e nas quais existem referências à Petrobras (em atividades que não mais lhe cabem com exclusividade), ao extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) ou a outros órgãos públicos que tenham suas denominações ou competências alteradas posteriormente, além de uma referência a um padrão de correção monetária substituído por outro. Trata também da necessidade (ou não) de atualização dessas referências, bem como a forma como tais alterações podem ser propostas pelo órgão regulador do setor, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Foram encontradas referências desatualizadas nas Leis nº 7.525/86 e 7.990/89, e no Decreto do Poder Executivo Federal nº 1/91, transcritos no final do presente estudo. Transcreveremos a seguir a legislação em questão, grifando os pontos que consideramos desatualizados.
LEGISLAÇÃO
- LEI Nº 7.525, DE 22 DE JULHO DE 1986
Estabelece normas complementares para a execução do disposto no art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação da Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Art. 1º A indenização a ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS e suas subsidiárias, nos termos do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, com a redação dada pela Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, estender-se-á à plataforma continental e obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos da indenização calculada sobre o valor do óleo de poço ou de xisto betuminoso e do gás natural extraído da plataforma continental, consideram-se confrontantes com poços produtores os Estados, Territórios e Municípios contíguos à área marítima delimitada pelas linhas de projeção dos respectivos limites territoriais até a linha de limite da plataforma continental, onde estiverem situados os poços.
Art. 3º A área geoeconômica de um Município confrontante será definida a partir de critérios referentes às atividades de produção de uma dada área de produção petrolífera marítima e a impactos destas atividades sobre áreas vizinhas.
Art. 4º Os Municípios que integram tal área geoeconômica serão divididos em 3 (três) zonas, distinguindo-se 1 (uma) zona de produção principal, 1 (uma) zona de produção secundária e 1 (uma) zona limítrofe à zona de produção principal.
§ 1º Considera-se como zona de produção principal de uma dada área de produção petrolífera marítima, o Município confrontante e os Municípios onde estiverem localizadas 3 (três) ou mais instalações dos seguintes tipos:
I - instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, excluindo os dutos;
II - instalações relacionadas às atividades de apoio à exploração, produção e ao escoamento do petróleo e gás natural, tais como: portos, aeroportos, oficinas de manutenção e fabricação, almoxarifados, armazéns e escritórios.
§ 2º Consideram-se como zona de produção secundária os Municípios atravessados por oleodutos ou gasodutos, incluindo as respectivas estações de compressão e bombeio, ligados diretamente ao escoamento da produção, até o final do trecho que serve exclusivamente ao escoamento da produção de uma dada área de produção petrolífera marítima, ficando excluída, para fins de definição da área geoeconômica, os ramais de distribuição secundários, feitos com outras finalidades.
§ 3º Consideram-se como zona limítrofe à de produção principal os Municípios contíguos aos Municípios que a integram, bem como os Municípios que sofram as conseqüências sociais ou econômicas da produção ou exploração do petróleo ou do gás natural.
§ 4º Ficam excluídos da área geoeconômica de um Município confrontante, Municípios onde estejam localizadas instalações dos tipos especificados no parágrafo primeiro deste artigo, mas que não sirvam, em termos de produção petrolífera, exclusivamente a uma dada área de produção petrolífera marítima.
§ 5º No caso de 2 (dois) ou mais Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica.
Art. 5º O percentual de 1,5% (um e meio por cento), atribuído aos Municípios confrontantes e respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste item;
II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
Parágrafo único. No caso previsto no § 5º do art. 4º os percentuais citados nos incisos I, II e III deste artigo passam a referir-se ao total das indenizações que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, a parcela mínima mencionada no mesmo inciso I, devendo corresponder a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Art. 6º A distribuição do Fundo Especial de 1% (um por cento) previsto no § 4º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, obedecida a seguinte proporção:
I - 20% (vinte por cento) para os Estados e Territórios;
II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
Parágrafo único. O Fundo Especial será administrado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.
Art. 7º O § 3º do art. 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterado pela Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico."
Art. 8º O cálculo das indenizações a serem pagas aos Estados, Territórios e Municípios confrontantes e aos Municípios pertencentes às respectivas áreas geoeconômicas, bem como o cálculo das cotas do Fundo Especial referidos no art. 5º desta lei serão efetuados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP e remetidos ao Tribunal de Contas da União, ao qual competirá também fiscalizar a sua aplicação, na forma das instruções por ele expedidas.
Parágrafo único. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, feitos os cálculos a cargo do Conselho Nacional do Petróleo - CNP, promoverá, dentro de 10 (dez) dias, a transferência dos recursos devidos diretamente aos Estados, Territórios e Municípios.
Art. 9º Caberá à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:
I - tratar as linhas de projeção dos limites territoriais dos Estados, Territórios e Municípios confrontantes, segundo a linha geodésica ortogonal à costa ou segundo o paralelo até o ponto de sua interseção com os limites da plataforma continental;
Il - definir a abrangência das áreas geoeconômicas, bem como os Municípios incluídos nas zonas de produção principal e secundária e os referidos no § 3º do art. 4º desta lei, e incluir o Município que concentra as instalações industriais para o processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural;
III - publicar a relação dos Estados, Territórios e Municípios a serem indenizados, 30 (trinta) dias após a publicação desta lei;
IV - promover, semestralmente, a revisão dos Municípios produtores de óleo, com base em informações fornecidas pela PETROBRÁS sobre a exploração de novos poços e instalações, bem como reativação ou desativação de áreas de produção.
Parágrafo único. Serão os seguintes os critérios para a definição dos limites referidos neste artigo:
I - linha geodésica ortogonal à costa para indicação dos Estados onde se localizam os Municípios confrontantes;
II - seqüência da projeção além da linha geodésica ortogonal à costa, segundo o paralelo para a definição dos Municípios confrontantes no território de cada Estado.
Art. 10. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fornecerá as informações necessárias à definição dos Municípios que integram as zonas de produção principal e secundária, que será feita pelo IBGE dentro de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei.
Art. 11. A indenização aos Estados, Territórios, Municípios e ao Ministério da Marinha, e o percentual destinado ao Fundo Especial, determinado pela Lei nº 7.453, é devido a partir do dia 1º de janeiro de 1986.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
- LEI Nº 7.990, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)
Art. 7º O art. 27 e seus §§ 4º e 6º, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pelas Leis nºs 3.257, de 2 de setembro de 1957, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
...................................................................
§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
....................................................................
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal. (Redação dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990)
- DECRETO No 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991
Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
(...)
CAPÍTULO IV
Da Compensação pela Exploração
do Petróleo, do Xisto Betuminoso e do Gás Natural
Art. 17. A compensação financeira devida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) e suas subsidiárias aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás natural extraídos de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petrobrás, será paga nos seguintes percentuais:
I - 3,5% (três e meio por cento) aos Estados produtores;
II - 1,0% (um por cento) aos Municípios produtores;
III - 0,5% (cinco décimos por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural.
Parágrafo único. Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração do petróleo, xisto betuminoso ou gás natural, farão jus à compensação financeira prevista neste artigo.
Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
(...)
Art. 21. A compensação devida aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas será calculada segundo o valor da produção associada à Unidade da Federação de que fazem parte.
1º A compensação devida a Municípios que pertençam à mesma Unidade da Federação será rateada entre os que integram a zona de produção principal, a zona de produção secundária e a zona limítrofe, de acordo, respectivamente, com os percentuais fixados nos incisos I a III do § 1º do art. 18 deste decreto, respeitado o disposto no art. 9º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986.
§ 2º No cálculo das compensações atribuir-se-á a cada Município um coeficiente individual de participação, determinado com base na respectiva população ou na dos seus distritos, conforme tabela constante do anexo deste decreto.
§ 3º A compensação devida a cada Município será obtida multiplicando-se a parcela atribuída à sua correspondente zona pelo quociente formado entre seu coeficiente individual de participação e a soma dos coeficientes individuais de participação dos Municípios que integram a mesma zona.
§ 4º Não se procederá ao destaque a que se refere o art. 18, § 1º, inciso I, in fine, deste decreto:
a) caso inexista, entre os que integram a zona de produção principal, Município que concentre instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo ou gás natural, provenientes exclusivamente da plataforma continental;
b) na hipótese de a indenização decorrente do destaque ser inferior à que o Município obteria em virtude da atribuição do coeficiente individual de participação, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) fará publicar os coeficientes individuais de participação dos Municípios, a partir das relações elaboradas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 7º do Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986, e daquelas elaboradas pela Petrobrás, referentes aos Municípios onde se localizarem instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, operados pela mesma.
Art. 22. O DNC fixará os valores do óleo de poço ou petróleo bruto, do óleo de xisto betuminoso e do gás natural, de produção nacional, observados os seguintes critérios:
I - O valor do petróleo bruto será o da paridade na boca do poço produtor, definido como a diferença entre o custo CIF do petróleo importado, expresso em moeda nacional e utilizado como base para fixação dos preços dos derivados produzidos no País, e o custo médio de transferencia entre os poços produtores e os pontos de embarque;
II - O valor do óleo de xisto betuminoso extraído das bacias sedimentares terrestres será igual ao fixado para o petróleo bruto, nos termos do inciso anterior;
III - O valor do gás natural, referido à pressão absoluta de 1.033 Kg/cm² e temperatura de 20ºC, será igual à média ponderada dos preços de venda fixados pelo DNC para os diferentes usos do produto, dela deduzidos o custo médio de transferência entre os poços produtores e os respectivos pontos de entrega.
§ 1.º No caso de variação do custo CIF do petróleo importado no mesmo mês do ano calendário, far-se-á ponderação pelo número de dias em que vigorou cada custo CIF.
§ 2.º A compensação incidente sobre o gás natural será calculada sobre os volumes extraídos e utilizados, excluídos os inaproveitados, que escapam no processo de produção de petróleo, e os reinjetados nas jazidas.
§ 3º Os custos de produção previstos neste artigo serão fixados pelo DNC, de conformidade com os valores apurados pela Petrobrás, no primeiro ou no segundo mês anterior ao da produção.
§ 4.º Na apuração dos valores a que se refere o parágrafo anterior a Petrobrás indicará, separadamente, os custos correspondentes à produção das bacias sedimentares terrestres e da plataforma continental.
Art. 23. Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas das compensações financeiras que lhes são atribuídas pelos arts. 17 e 18 deste decreto, mediante observância dos mesmos critérios de atribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação.
Art. 24. Os Estados e os Municípios deverão aplicar os recursos previstos neste Capítulo, exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico.
Art. 25. O cálculo da compensação financeira de que trata este Capítulo, a ser paga aos Estados e Municípios confrontantes e aos Municípios pertencentes às respectivas áreas geoeconômicas, bem como o cálculo das cotas do Fundo Especial referido no art. 18, inciso V e § 2º deste decreto, serão efetivados pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e remetidos ao Tribunal de Contas da União, ao qual competirá também fiscalizar a sua aplicação na forma das instruções por ele expedidas. (A Resolução do Senado nº 44, de 2010, suspendeu a execução da fiscalização do TCU sobre a aplicação dos recursos dos royalties por considerá-la inconstitucional, nos termos da decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 24.312-1/DF).
CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS
Segundo doutrina amplamente aceita de Direito Constitucional (MENDES, BRANCO e GONET, 2009), o ordenamento jurídico de uma nação é composto pelo sistema de normas jurídicas em vigor, fundamentadas e coordenadas pela Constituição. A norma jurídica não é composta exclusivamente pelo texto legal que a veicula, mas sim pela interação deste elemento com a interpretação que é realizada a partir daí. Por mais claro e direto que seja um texto, ele ainda não será uma norma jurídica, a menos que um ou mais sujeitos dela tomem conhecimento, façam uma interpretação (ainda que simplesmente gramatical) e a apliquem ao caso concreto.
Em casos mais complexos, em que o texto normativo não é claro ou completo o suficiente para resolver de forma direta um problema, é necessário a coordenação de diversos textos para extração de uma norma jurídica válida. Nestas hipóteses a Lei de Introdução ao Código Civil traz normas para a interpretação de conflitos normativos (também chamadas de sobrenormas). Em linhas gerais, temos que: a) Todos os enunciados normativos precisam estar de acordo com a Constituição e seus princípios fundamentais; b) Existe uma hierarquia entre os atos normativos, segundo a qual as leis devem respeitar a Constituição, e os decretos devem se limitar a regular as disposições das leis (salvo exceções que não interessam ao caso concreto); e c) entre enunciados de mesma hierarquia, deve prevalecer a mais recente.
Com a aplicação das diretrizes acima fica materializado o princípio da unicidade do ordenamento jurídico, onde não existe conflito entre normas senão meramente aparente. Para cada contradição entre textos legais, haverá técnicas de interpretação que extrairão uma norma coerente com o sistema jurídico com um todo. Quando uma lei posterior se sobrepõe de forma expressa a uma lei anterior, seja em sua integralidade ou em alguns dispositivos, diz-se que houve revogação (total ou parcial). Quando isso não ocorre de forma expressa, mas apenas por incompatibilidade entre os enunciados, fala-se em revogação tácita ou derrogação.
Tudo isso foi dito para se chegar à conclusão de que a flexibilização do monopólio do Petróleo, permitida pela Emenda Constitucional nº 5/95, implantada pela Lei Federal nº 9.478/97 e regulamentada por diversos decretos presidenciais, criou um novo arcabouço jurídico que derrogou diversos dispositivos de leis e decretos ainda em vigor, dentre eles os constantes das Leis nº 7.525/86 e 7.990/89, e nos Decretos Presidenciais nº 93.189/86 e nº 1/91. Isso não quer dizer, contudo, que existam problemas intrínsecos com a manutenção em vigor dos referidos atos normativos na forma em que se encontram.
Como exemplo, quando a Lei nº 7.525/1986 determina em seu artigo 10 que a Petrobras fornecerá as informações necessárias à definição dos Municípios que integram as zonas de produção principal e secundária, esse texto legal continua válido. Contudo, a norma que atualmente se extrai dele, diante das modificações que se sucederam, é de que a ANP fornecerá tais informações. Tal raciocínio é válido para todos os demais dispositivos das normas em questão.
Destaque-se que nos diversos ramos do Direito é corriqueira a manutenção de referências desatualizadas em atos normativos que permanecem em vigor por longos períodos. Apenas como exemplo, a própria Lei Complementar 73/93, que regula a AGU foi editada em período anterior à incorporação dos órgãos jurídicos das autarquias à AGU e antes mesmo da criação de Agências Reguladoras. Por isso mesmo, não faz referência à consultoria jurídica das autarquias ou à situação específica das Agências Reguladoras, e nem por isso suas disposições deixam de ser aplicadas ou demandam revisão especificamente por esse motivo.
Situação distinta ocorreria caso fosse constatado que uma referência desatualizada estivesse causando dúvidas ou situações de incerteza. Seria o caso, por exemplo, em que a extinção de uma instituição que teve suas competências distribuídas entre diversos órgãos da administração pública, e uma lei em vigor continuasse fazendo referência ao órgão extinto, gerando fundadas discussões sobre qual entidade deveria exercer a referida atribuição. Nessa última hipótese, o princípio constitucional da segurança jurídica faria necessária a alteração legislativa.
Destaque-se, ainda, que é fato notório que está em debate no Congresso Nacional projetos que alteram substancialmente os regimes de royalties e participações especiais, inclusive com discussões acaloradas sobre o assunto, por meio dos Projetos de Lei nº 5.938/2009 e 5.940/2009. Assim, em breve o panorama legislativo da matéria pode sofrer sensíveis alterações, o que poderá também originar alterações nos decretos regulamentadores.
CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, à luz da divisão constitucional e legal das competências administrativas dos diversos órgãos envolvidos, chegamos às seguintes conclusões:
a) Não há qualquer irregularidade, do ponto de vista jurídico, na manutenção de referências desatualizadas na legislação de regência de determinado assunto, quando é possível se extrair, através da interpretação e integração com outras normas, o significado atual das normas em questão;
b) As atualizações das referências seriam altamente recomendáveis, do ponto de vista jurídico, caso fossem necessárias para sanar dúvidas fundadas acerca das competências de determinado órgão e restabelecer a segurança jurídica, o que não foi demonstrado nos autos, ou ainda em caso de alterações da norma por outros motivos;
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2004.htm. Acesso em 10 ago. 2013.
BRASIL. Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7525.htm. Acesso em 10 ago. 2013.
BRASIL. Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7990.htm. Acesso em 10 ago. 2013.
BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9478.htm. Acesso em 10 ago.2013.
BRASIL. Decreto nº 93.189, de 29 de agosto de 1986. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D93189.htm. Acesso em 10 ago. 2013.
BRASIL. Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0001.htm. Acesso em 10 ago. 2013.
BRASIL. Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2705.htm. Acesso em 10 ago. 2013.
MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, 4ª Ed.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Artur Watt. Referências desatualizadas na legislação de participações governamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out 2013, 14:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37040/referencias-desatualizadas-na-legislacao-de-participacoes-governamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
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