RESUMO: Este artigo trata sobre o terrorismo, enfatizando sobre o crime de terrorismo e seu conceito no ordenamento jurídico brasileiro. Demostra a atual discussão existente entre os doutrinadores quanto sua tipificação. Em quais dispositivos está citado esta conduta e, se houver, as consequências jurídicas deste crime. Analisa também a jurisprudência a respeito do tema. Preliminarmente, faz-se uma breve digressão do crime de terrorismo, trazendo seu conceito e sua classificando. A seguir, trata das consequências jurídicas no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, relaciona quem investigará o crime, quem entrará com a ação penal e qual órgão irá julgar a ação do crime de terrorismo.
PALAVRAS CHAVES: Terrorismo, Constituição Federal, doutrina, jurisprudência.
1. INTRODUÇÃO
O terrorismo tem sido um fator de preocupação em toda a parte do mundo, mesmo com os novos contornos e tecnologias adotadas no mundo inteiro, no entanto descrevê-lo ou delimitá-lo tem sido uma tarefa árdua para muitos doutrinadores ou juristas, inclusive quando se trata do ordenamento jurídico brasileiro.
Visando aprofundar a discussão tratada sobre o crime de terrorismo, este artigo propõe explanar sobre sua existência ou não no nosso ordenamento jurídico brasileiro, voltando-se para o fato de que a doutrina se divide quanto a este tema, no qual alguns autores tendem a afirmar que a Lei n° 7.170/83 tem o artigo 20 definido como crime de terrorismo, frisando-se que isto, por vezes, acaba trazendo uma insegurança ao abordá-lo.
Neste contexto, será trazido seu conceito e sua classificação, bem como a questão de competência para apurar e promover a ação penal e julgar os crimes referidos na Lei 7.170/83.
2. CONCEITO
Segundo o dicionário de língua portuguesa Aurélio, terrorismo significa:
1. modo de coagir, ameaçar ou influenciar outras pessoas ou de impor-lhes a vontade pelo uso sistemático da força.
2. forma de ação política que combate o poder estabelecido mediante o emprego da violência.
O FBI, departamento que investiga o crime organizado nos EUA define terrorismo como: "o uso ilegal da força ou violência contra pessoas ou propriedades para intimidar ou coagir um governo, uma população civil, ou qualquer segmento dela, em apoio a objetivos políticos ou sociais”. “O governo do Reino Unido tem como definição de terrorismo “o uso da ameaça, com o propósito de avançar uma causa política, religiosa ou ideológica, de ação que envolve violência séria contra qualquer pessoa ou propriedade” (Lucas Augusto Alvares – 2010).
Já segundo a Organização das Nações Unidas – ONU, o terrorismo é “qualquer ato com intenção de ferir e matar civis para pressionar governos, organizações ou populações".
No entanto, recentemente o Ministro Celso de Melo, no informativo 593, veio com a seguinte afirmação: “Mostra-se evidente a importância dessa constatação, pois, como se sabe, até hoje, a comunidade internacional foi incapaz de chegar a uma conclusão acerca da definição jurídica do crime de terrorismo, sendo relevante observar que, até o presente momento, já foram elaborados, no âmbito da Organização das Nações Unidas, pelo menos, 13 (treze) instrumentos internacionais sobre a matéria, sem que se chegasse, contudo, a um consenso universal sobre quais elementos essenciais deveriam compor a definição típica do crime de terrorismo ou, então, sobre quais requisitos deveriam considerar-se necessários à configuração dogmática da prática delituosa de atos terroristas” .
Observa-se com isso que a controvérsia doutrinária existente em relação a tipificação penal ou definição do que realmente seria terrorismo, abrangendo também nosso ordenamento jurídico brasileiro, tem alçado voos em escalas gigantescas, não sabendo ao certo seu exato conceito ou mesmo todas a normas jurídicas existentes para configurá-la, gerando seu aspecto punitivo na sociedade.
Não existe uma única definição de terrorismo que seja aceite internacionalmente. O maior impedimento à criação de leis de prevenção e combate ao terrorismo foi o fracasso da comunidade internacional em adoptar uma definição. Atualmente, o sexto comité da Assembleia Geral das Nações Unidas está a estudar a possibilidade de uma Convenção sobre o Terrorismo Internacional, que incluirá uma definição de terrorismo. Não obstante, houve vários estudos que se debruçaram sobre o tema e sobre a problemática da sua definição. Num destes estudos, nomeadamente um inquérito feito a vários académicos, encontram-se elementos comuns a todas as definições (Schimdt, Alex, Jongman, Albert I, Ial, - 1998).
Destacam-se a violência e a força, que aparecem em 83,5 % das definições; a política em 65%; o medo e ênfase do terror, em 51%; ameaças em 47%; efeitos psicológicos e reacções esperadas em 41,5% das definições; discrepância entre os alvos e as vítimas em 37,5%; acção internacional planeada, sistemática e organizada em 32%; métodos de combate, estratégias e tácticas em 30,5% das definições. Num outro estudo, que engloba cerca de 140 definições de terrorismo, há cinco elementos comuns: violência, objectivo político, uma acção que produz terror, e ameaça (Tucker, David - 1997).
3. CLASSIFICAÇÃO DO TERRORISMO
Existem algumas variações terminológicas na sua classificação nãoobstante terem o mesmo sentido. Na legislação norte-americana, conforme André Luís Woloszyn preconiza o Patriot Act, são classificados em Internacional, Transnacional e Federal. Na mesma linha, a doutrina de Inteligência Brasileira apresenta a seguinte classificação:
- Terrorismo Internacional - São os incidentes cujas consequências e ramificações transcendem nitidamente as fronteiras nacionais, ou seja, quando vítimas, executantes e o local de um atentado, ou ainda, os meios utilizados envolvem mais de um país ou nacionalidade. Os exemplo mais recentes são o atentados as Torres Gêmeas em Nova York, EUA em 2001 e aos trens do metro de Madrid, Espanha em 2004.
- Terrorismo Nacional ou Doméstico - São os incidentes cujos atos de violência são praticados por terroristas em seu próprio país e contra seus próprios compatriotas. Um dos exemplos é a explosão de um carro bomba em 1995, em prédio federal na cidade de Oklahoma, EUA pelo norte americano Thimothy McVeigh, supostamente ligado a milícias brancas racistas de extrema direita.
- Terrorismo de Estado - São os incidentes cujos atos de violência são praticados com o apoio ou sob o controle de um estado patrocinador. Os exemplos são muitos, a maioria praticado por Estados de regimes totalitários, dentre estes, Iossef Stálin na URSS a partir da revolução de 1917, o Holocausto nazista, a revolução comunista de Mão-Tsé-Tung na China em1939, o regime de Pol Pot no Camboja, a revolução Cubana de Fidel Castro em 1959. Alguns autores consideram ainda, o lançamento da bomba atômica sobre as cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki atos de terrorismo de Estado.
4. TERRORISMO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O ordenamento jurídico brasileiro cita o terrorismo em várias passagens, dentre os quais se encontra a Constituição Federal:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
e também em seu artigo 5°:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
A lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos -, equipara o terrorismo à hediondez explicitando mecanismos de repressão, sendo defeso a anistia, graça e indulto; a impossibilidade de pagamento de fiança e até sobre o cumprimento da pena, dentre outros.
A lei 7.170/83 também traz em seu bojo o seguinte:
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. (grifo nosso)
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Embora haja todas estas previsões legais em nosso ordenamento jurídico, o terrorismo não foi ainda tipificado em nossa legislação penal. Haja vista que a CF reservou exclusivamente à lei penal a definição de crimes, das penas relacionadas a cada crime e sua consequência jurídica; não dando margem para que leis infraconstitucionais, jurisprudências ou mesmo costumes criem os crimes. Portanto, falta a definição do que é crime de terrorismo, impossibilitando a aplicação do dispositivo constitucional.
Desta forma, verifica-se a necessidade imperiosa, descartando a redundância, porém tentado forçar a visão legislativa quanto ao fato, de uma legislação que possa dispor adequadamente o combate ao terrorismo, trazendo de modo claro e preciso a definição e suas consequências no meio jurídico.
5. COMPETÊNCIA
A competência para apurar as investigações em âmbito de inquérito policial é o Departamento da Policia Federal. Ao Ministério Público Federal compete a instauração da ação penal; e à Justiça Federal o julgamento da ação.
Ressalta-se que a ação é pública incondicionada. Quando se tratar de grupo armado, leia-se duas ou mais pessoas, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, torna-se a ação imprescritível.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se a necessária tipificação penal do crime de terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro. Pois sua ausência indica ou uma lentidão legislativa em tratar sobre o assunto e inseri-lo de vez na ordem penal, ou uma fuga de parlamentares em não querer tratar sobre o assunto de modo incisivo, furtando-se de tecer sobre o crime de terrorismo e suas penalidades, mostrando uma incapacidade em relação ao tema.
Fora todas as discussões existentes, o crime de terrorismo tem sido tratado nas jurisprudências, e nela ganhado um condão de seriedade. A justiça federal é a corte de julgamento para estes elevados delitos; a Polícia Federal é a quem buscaremos para realizar os inquéritos policiais e investigações quaisquer para dirimir o fato; e o Ministério Público é o autor da ação, competindo-lhe a instauração da ação penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Arthur B. (2010) a Tríplice Fronteira e a Guerra ao Terror. Rio de Janeiro, Apicuri.
KLEIN, Aaron J. (2006), Contra-ataque. Marilena Moraes e Iva Sofia. Rio de Janeiro, Ediouro.
LARA, António de Sousa (2004) ciências políticas – O estudo da ordem e subversão, instituto superior de ciências sociais e políticas, p.456.
TERRORISMO no países da América Latina. In: CONGRESSO SUL-AMERICANO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA, 5, 2002, Santa Cruz da la Sierra. Anais.
WOLOSZYN, André L. (2010), Terrorismo Global. Rio de Janeiro, Bibliex.
www.algosobre.com.br/geografia/terrorismo-definicoes-e-diferencas.html (notícias)
www.slideshare.net/ronergama/artigo-terrorismo (notícias)
www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo593.htm (jurisprudência)
www.defesanet.com.br/docs/aspectos_socio-criminais_do_terrorismo.pdf (notícias)
www.slideshare.net/jojopipi/o-terrorismo (notícias)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Israel Marcos de Sousa. Terrorismo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37093/terrorismo. Acesso em: 22 nov 2024.
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