“[...] a punição imposta ao contraventor ou delinquente, em processo judicial de instrução contraditória, em decorrência de crime ou contravenção que tenha cometido com o fim de exemplá-lo e evitar a prática de novas infrações”. (FERREIRA, 1989, p.1070)
Desde os primórdios a crença era que pecando-se instigava-se a ira dos deuses e a única maneira do homem escapar dessa ira era se redimindo dos pecados através de oferendas e sacrifícios feitos aos deuses e assim surgiram as penas que eram diversificadas e aplicadas de formas variadas também, no entanto conforme se verifica nas leis e códigos antigos (Hamurabi, Deuteronômio etc) a predominância era da pena de morte.
Para Prado (2008) Nessas comunidades primarias, o vigor das leis procede do hábito e a sua obrigatoriedade assenta no temor religioso ou mágico, especialmente em relação com o culto dos antepassados, cumpridores das normas e com certas instituições de fundo mágico ou religioso, como tabu.
Logo mais surgiu a vingança de sangue onde buscava-se um responsável pelo crime cometido independentemente da sua culpabilidade, assim pelo fato dessa espécie de sanção não se basear na equidade e tampouco na justiça, inocentes eram constantemente punidos, e comunidades eram inevitavelmente destruídas. Em seguida têm-se mais fases de vingança: a vingança privada, a vingança divina e a vingança pública.
Na fase da “vingança privada”, período em que, cometido um crime, a pena era aplicada pelo grupo ao qual a vitima pertencia, não se tratando apenas de represália ao ato individual, mas de guerra de honra entre os clãs, a ira não era dirigida somente ao autor do delito, mas sim ao clã inimigo alcançando não somente o ofensor, mas também seus parentes e todos aqueles a ele ligados. Adotada pelos povos primitivos e usada com frequência, a vingança privada constituía uma reação natural e instintiva, por isso, foi apenas uma realidade sociológica, não uma instituição jurídica. (COSTA, 1999).
A fase da “vingança divina” deve-se a influência decisiva da religião na vida dos povos antigos. CANTO (2000) explica que no Antigo Oriente, a religião confundia-se com o Direito, assim os preceitos de cunho meramente religioso ou moral tornavam-se leis em vigor, portanto o castigo, ou oferenda, por delegação divina era aplicado pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando especialmente à intimidação A "vis corpolis" era usada como meio de intimidação.
A fase da “vingança pública” foi resultado da maior organização social, tendo o Estado maior estabilidade. Assim a pena perde sua índole sacra para transformar-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública, representativa dos interesses da comunidade. Visando a segurança do príncipe ou soberano que exercia sua autoridade em nome de Deus e cometia inúmeras
arbitrariedades. (COSTA,1999)
Com o passar do tempo, as culturas mudam e o homem com suas características e seus interesses modifica-se também, assim o castigo e a sanção aplicada deverão ser a base da punição contra aquele que delinquiu. A infraestrutura disponibilizada pelo Estado deverá ter por objetivo almejar o fim ao qual a Legislação se propôs. (BITENCOURT,1999).
Foucault (2009) informa que
[...] No fim do século XVIII e princípio do XIX se dá a passagem a uma penalidade de detenção, é verdade; e era coisa nova. Na passagem dos dois séculos, uma nova legislação define o poder de punir como uma função geral da sociedade que é exercida da mesma maneira sobre todos os seus membros, e na qual cada um deles é igualmente representado; mas, ao fazer da detenção a pena por excelência, ela introduz processo de dominação característico de um tipo particular de poder. Uma justiça que se diz “igual”, um aparelho judiciário que se pretende “autônomo”, mas que é investido pelas assimetrias das sujeições disciplinares. Tal é a conjunção do nascimento da prisão, “pena das sociedades civilizadas”. [...] A prisão, peça essencial no conjunto das punições, marca certamente um momento importante na história da justiça penal: seu acesso à “humanidade”. Mas também um momento importante na história desses mecanismos disciplinares que o novo poder de classe estava desenvolvendo: o momento em que aqueles colonizam a instituição judiciária. (FOUCAULT. 2009, p. 217-218)
Na contemporaneidade o direito penal especifica uma preocupação em considerar os direitos humanitários dos criminosos, declarando que o objetivo da pena não é castigar, mas sim recuperar visando a reintegração dos apenados na sociedade, tornando-os dóceis e úteis. Assim com a finalidade de ressocializar, as punições “Não se destinam a sancionar a infração, mas a controlar o indivíduo, a neutralizar a sua periculosidade, a modificar suas disposições criminosas, a cessar somente após obtenção de tais modificações” (Foucault, 2000, p. 20).
PROJETOS SÓCIOPEDAGÓGICOS: RESSOCILIZAR PARA NÃO REINCIDIR
A ressocialização
Segundo o dicionário Aurélio, socialização significa:
[...] ato de pôr em sociedade; extensão de vantagens particulares, por meio de leis e decretos, à sociedade inteira; desenvolvimento do sentido coletivo, da solidariedade social e do espírito de cooperação nos indivíduos associados; processo de integração mais intensa dos indivíduos no grupo.
A versão eletrônica do Dicionário Caldas Aulete, tem para o verbo socializar as seguintes definições:
1- Adequar-se à vida em grupo, com percepção de direitos, limites, solidariedade etc. Numa sociedade; agrupar-se ou integrar-se.
2- Política. Transformar o privado em coletivo; coletivizar, estatizar, ou tornar-se socialista.
3- Estender (direitos, privilégios, etc.) a todos os integrantes da (ou de uma) sociedade.
Deste modo o termo ressocialização apresenta a seguinte definição em um dicionário de sociologia:
[o contrário de dessocialização], é o processo pelo qual o indivíduo volta a internalizar as normas, pautas e valores – e suas manifestações- que havia perdido ou deixado. Toda dessocialização supõe ordinariamente uma ressocialização, e vice-versa. O termo ressocialização se aplica especificamente ao processo de nova adaptação do delinquente à vida normal, a posteriori de cumprimento de sua pena, promovido por agências de controle ou de assistência social. Esta visão da ressocialização do delinquente parte do pressuposto de que se deu, no delinquente, um período prévio de sociabilidade e convivência convencional, a qual nem sempre é assim. (IBÁÑEZ, 2001, 143 e 144 apud JULIÃO, 2003, p. 63)
No entanto ao inserir o verbo ressocializar (socializar novamente) no trabalho ora realizado, vê-se que se trata de um conceito utilizado basicamente no interior do sistema penitenciário e que alude à volta do detento para a sociedade disposto a aceitar e seguir as normas e as regras sociais.
Para Capeller (1985), o conceito ressocialização surgiu no século XIX, com o desenvolvimento das ciências sociais comportamentais, o discurso jurídico se apropriou do conceito ressocialização com o sentido de reintegração social dos indivíduos, mas, procura ocultar a ideia do castigo, obscurecendo a violência legítima do Estado. A autora continua afirmando que:
O discurso jurídico sobre a ressocialização e, consequentemente, a construção do conceito, nasceu ao mesmo tempo que a tecnificação do castigo. Quando o ?velho‘ castigo, expresso nas penas inquisitoriais, foi substituído pelo castigo ?humanitário‘ dos novos tempos, por uma nova maneira de disposição dos corpos, já não agora dilacerados, mas encarcerados; quando se cristaliza o sistema prisional e a pena é, por excelência, a pena privativa de liberdade; quando se procura mecanizar os corpos e as mentes para a disciplina do trabalho nas fábricas, aí surge, então, o discurso da ressocialização, que é em seu substrato, o retreinamento dos indivíduos para a sociedade do capital. Neste sentido, o discurso dos ?bons‘ no alto da sua caridade, é o de pretender recuperar os ?maus‘. (CAPELLER, 1985, 131).
Assim entende-se que a ressocialização tem como objetivo a humanização da passagem do detento pelo cárcere, focalizando-o como o centro de uma reflexão baseada numa nova visão apontando que castigar não é suficiente, é necessário orientar o detento que ele possa ser reintegrado à sociedade de maneira efetiva, evitando com isso a reincidência.
“O decisivo, acredita-se, não é castigar implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em última instância, um dogmatismo ou uma crueldade), senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.” (MOLINA, 1998, p. 381).
Jesus (2000) refere-se ao modelo ressocializador como sendo um sistema reabilitador, que indica a ideia de prevenção especial à pena privativa de liberdade, necessitando consistir em medida que vise ressocializar o detento. Nesse sistema, a prisão não é um instrumento de vingança, mas sim um meio de reinserção mais humanitária do indivíduo na sociedade.
De acordo com Molina (2010) e na medida do possível, este modelo pugna pela neutralização dos efeitos nocivos inerentes ao castigo, por meio de uma melhora substancial ao seu regime de cumprimento e de execução, mas principalmente, recomenda uma intercessão positiva no condenado que, longe de estigmatizá-lo com uma marca indelével, o capacite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais.
Bittencourt (2007) ressalta que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade de conseguir a completa ressocialização do delinquente, pois não se pode ignorar a existência de outros programas e meios de controle social através dos quais o Estado e a sociedade podem dispor para ajudar na reinserção social.
A Lei de Execução Penal (LEP) determina, nos artigos 5º e 6º, que :
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes
e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Portanto essa Comissão tem o objetivo de acompanhar a execução dessas penas privativas de liberdade e restritivas de direito. Além disso:
Art. 7o A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade.
Contudo em muitos dos Estados da federação, nem mesmo existe essa comissão, o que é prejudicial para todos, pois cabe a Comissão Técnica de Classificação (CTC) a elaboração de um programa sócio pedagógico para beneficiar o apenado, tendo como base os clássicos meios de recuperação: instrução; educação; formação profissional; assistência psiquiátrica e assistência religiosa.
Deste modo a Lei especifica que:
[...] Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
[...]
O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. (Art. 114-115 da LEP: Lei de Execuções Penais)
Portanto e conforme descrito nos Art. acima citados pode-se dizer que a LEP tem na execução da pena a finalidade de preparar o sujeito apenado para a liberdade e, por conseguinte para a reinserção na sociedade. O Art.1° ainda especifica que além de efetivar sentenças e penas esta Lei tem por objetivo “ proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
De acordo com o Art. 83 da Lei de Execuções Penais, todo estabelecimento penal deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
Assim sendo, educação e trabalho são duas importantes categorias no programa de ressocialização ou reinserção social no sistema penitenciário. No entanto há quem estima somente o trabalho como proposta de programa de ressocialização, e outro que valoriza a educação, contudo já existe atualmente uma parcela desse grupo que acredita que a educação e o trabalho devam estar unidos.
A Lei de Execução Penal (LEP) dita que o trabalho dos presos é um direito e um dever. De acordo com Silva (2007, p.06), o direito ao trabalho para aqueles que o consideram uma forma de ressarcir a custódia por parte do Estado “[...] se constitui mais como um princípio programático, do que como um direito efetivamente exequível”
Projetos Ressocializadores Capixabas.
Na opinião Goffman (2003) a vida carcerária na maioria das vezes causa angústia, prova ansiedade e depressão como provoca nos detentos o sentimento de desatualização e a sensação de perdas pessoais, pois o detento passa por um processo de descaracterização de sua identidade adquirida anteriormente nas relações com a família, amigos e instituições religiosas, educacionais, profissionais.
Com o intuito de minimizar estes prejuízos foram implantados vários projetos ressocializadores nas unidades carcerárias do Estado do Espirito Santo, alguns ate premiados e reconhecidos internacionalmente como o projeto “Xadrez que liberta”. São projetos informativos, educativos, culturais, preventivos e terapêuticos, possibilitando o contato com a realidade extramuros, o desenvolvimento intelectual, social, pessoal, físico e psicológico dos presos.
Segue abaixo algum destes projetos que visam ampliar os conhecimentos e suprir o sentimento de perda a que a prisão submete o indivíduo:
Projeto Terça do Saber:
Todas as terças-feiras, desde 2009, os internos participam de palestras, debates e atividades lúdicas que são ministrados pela equipe psicossocial e de saúde da sua unidade. O projeto Terça do Saber tem o objetivo de levar conhecimento e entretenimento aos internos numa perspectiva de criação de novos valores. Os temas abordados variam entre os relacionados ao bem estar e prevenção de doenças como diabetes e hipertensão, ou temas como função paterna e sua importância na família, superação de limites e relacionamento conjugal. Para trabalhar estes temas são exibidos filmes como Desafiando Gigantes e À Procura da Felicidade. Ao final das sessões, os internos têm a oportunidade de falar sobre suas impressões, sentimentos e compreensão geral do tema apresentado
Projeto “Viajando em Letras”:
O projeto “Viajando em Letras”, também criado em 2009, faz da leitura, palestras, debates, grupos de discussões, dinâmicas, jogos e oficinas seus principais instrumentos de trabalho, uma vez que as práticas coletivas estruturadas proporcionam maior interação e mobilização dos sujeitos refletindo numa maior absorção de conhecimentos e a leitura possibilita uma viagem intelectual a outras realidades distintas a sua. Os encontros, realizados pelo projeto Viajando em Letras, ocorrem quinzenalmente, sendo que dentro de tal período os presos têm o direito de desfrutar da leitura individual em suas próprias celas.(Sejus)
Projeto “Copa”
Quanto ao projeto “Copa”, criado em 2010, ele busca incentivar a produção individual dos sentimentos de orgulho patriótico e espírito de equipe, proporcionando ao preso a oportunidade de assistir aos jogos da seleção brasileira. Contudo, esse projeto se realiza ocasionalmente, uma vez que a copa do mundo ocorre a cada 4 anos.
Projeto “Doze Passos Para a Vida”
O projeto “Doze Passos para a Vida” inspirado no “Twelve-Step Program” (Programa Doze Passos), criado nos Estados Unidos, em 1935, por William Griffith e Doutor "Bob" Smith, inicialmente para o tratamento de alcoolismo e mais tarde estendido para praticamente todos os tipos de dependência química. No Brasil o “Doze Passos para a Vida” criado no ano de 2010, se volta para os sujeitos dependentes de substâncias psicoativas. O uso abusivo dessas substâncias, independentemente da droga escolhida, é uma doença que, desencadeia evidentes e significativos problemas na vida do usuário, fato que colabora para o aumento dos índices de violência familiar e social e de encarceramentos.(Sejus)
PROGRAMA “PINTANDO A LIBERDADE”
O programa “Pintando a Liberdade” foi inserido no Estado em 1999 e tem como objetivo a produção de materiais esportivos com a utilização de mão de obra carcerária, contribuindo na profissionalização dessas pessoas em privação de liberdade localizados no Sistema Penitenciário do Estado do Espírito Santo a serem distribuídos aos diversos segmentos envolvidos com projetos ou programas sociais através do esporte, visando a ressocialização por meio da profissionalização.
O material produzido será disponibilizado, nas devidas proporções de 80% e 20% respectivamente ao Ministério do Esporte e as Unidades Prisionais do Estado, tendo como alvo as doações, programas sociais, escolas públicas, associações etc, que tenham como missão contemplar crianças e adolescentes, oferecendo aos mesmos a possibilidade da inclusão social através do esporte. (Sejus)
PROGRAMA “UNIFORMIZAÇÃO DE PRESOS”
O Projeto é uma iniciativa da Secretaria de Estado da Justiça objetivando a padronização, organização e a segurança dentro das Unidades Prisionais. O projeto propõe a capacitação de presos em modelagem, costura industrial e serigrafia, bem como, absorção de mão-de-obra de presos nas linhas de produção industrial na Penitenciária de Segurança Média de Colatina - PSMECOL e Penitenciária Feminina de Cariacica - PFC, tendo como foco a profissionalização por meio da metodologia do aprender fazendo e oportunizar trabalho remunerado. Os presos são remunerados pelo próprio Estado, onde paga-se por peça produzida. O pagamento é feito por meio do Fundo de Trabalho Penitenciário e o trabalhador da fábrica de costura também recebe dois cartões bancários, no qual fica um com o preso e outro com o familiar.(Sejus)
PROJETO “MUSICALIZAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL CAPIXABA”
O projeto de musicalização visa inserir a cultura da música como elemento ressocilizador, promovendo o resgate da autoestima e sua reinserção social, potencializando as competências individuais e de grupo com vistas à formação de um ambiente mais saudável e com qualidade de vida que agregue valores sociais e de cidadania.
O projeto está centrado no desenvolvimento das potencialidades e sensibilidade do homem em privação de liberdade. A sustentação encontra-se nos elementos que se aglutinam entre si, como: o som, o sentido, a percepção, o aprendizado musical, a prática vocal e instrumental. Busca ainda, a interação do reeducando ao seu autoconhecimento e ao equilíbrio das emoções com a sua alma. (Sejus)
PROJETO “SELO SOCIAL”
É um programa do Governo do Estado do Espírito Santo que identifica e reconhece as empresas que absorvem a mão de obra das pessoas privadas de liberdade em todo o Estado contribuindo de forma significativa na ressocialização por meio da inserção destes ao mundo do trabalho, resgatando seus valores produtivos, sociais e inserindo o de forma responsável à sociedade. O Programa Responsabilidade Social e Ressocialização é desenvolvido pela Secretaria de Estado da Justiça em atendimento a Lei de Execução Penal que diz que o trabalho do preso condenado é dever social e condição de dignidade humana e terá finalidade educativa e produtiva. O programa promove por meio da intersetorialidade entre Estado, empresas e sociedade civil o princípio da responsabilidade social e da ressocialização das pessoas em privação de liberdade, estimulando-os a adotar posturas responsáveis de acordo com os pilares de inclusão e justiça social.
O programa tem como objetivos: Estimular ações que possibilitem a melhoria dos indicadores de presos trabalhadores no Estado. Dar visibilidade à sociedade, por meio do reconhecimento, às empresas participantes do Programa Responsabilidade Social e Ressocialização. Oportunizar aos presos a reintegração social por meio de oportunidades de trabalho digno. Inserir por meio dessas ações uma cultura profissionalizante, educativa e empreendedora que lhes permita resgatar no trabalhador preso a cidadania e o seu valor produtivo e estimular de forma responsável a ressocialização das pessoas em privação de liberdade.(Sejus)
Projeto “Xadrez que Liberta”
O projeto “Xadrez que Liberta”, iniciado em 2008, extrai da filosofia do xadrez a reflexão acerca dos valores humanos, conduta ética e responsabilidade cidadã perante o espaço social, já que sua lógica requer do jogador um posicionamento racional antes de movimentar qualquer peça, bem como a vida e as relações interpessoais, requerem isso do sujeito. Esse projeto ocorre sempre quando há interessados.
Pioneiro no Brasil, o Xadrez que Liberta beneficia, atualmente, cerca de três mil internos do sistema penitenciário do Espírito Santo. O projeto foi implantado pela Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) em parceria com a Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.
O projeto Xadrez que Liberta, foi eleito o melhor projeto sócio esportivo de 2012, pelo Prêmio Spirit of Sports, concedido como forma de reconhecimento ao compromisso e ao espírito humanitário. A premiação é concedida pela Sportaccord, órgão que reúne federações esportivas internacionais como a Federação Internacional de Futebol (Fifa) e o Comitê Olímpico Internacional (COI). A premiação foi concedida durante a convenção da entidade, realizada em Quebec, no Canadá. Mais do que entreter os internos, o objetivo do projeto é traçar paralelos entre o jogo e a vida.
BIBLIOGRAFIA
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Universitário de Direito da Universidade São Camilo-ES. União São Camiliana.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BICALHO, Ariesley Machado. Aplicação das Penas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37148/aplicacao-das-penas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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