RESUMO: Este artigo apresenta as falhas no sistema penal da época, demonstra que a lei quase sempre privilegiava os que detinham mais poder. Tenta demonstrar que somente as leis poderão fixar penas, para tentarmos assim acabar com a obscuridade das leis. Observa também que as punições eram mais severas frente aos direitos humanos, sendo de suma importância a prevenção dos crimes cometido por criminosos que achavam-se o detentor dos problemas vivenciado pela sociedade.
PALAVRAS - CHAVE: lei; crime; punição; sentença justa; prevenção do crime.
1. INTRODUÇÃO
Cesare Beccaria em sua obra “Dos delitos e Das penas” criticou as falhas no sistema penal vigente na época. Suas críticas em suma tratavam das penas desproporcionais sobre as crueldades que eram impregnadas nos julgamentos, e as distinções que esse sistema penal estabelecia entre as classes sociais. As penas deveriam visar à justiça, a prevenção do crime, a recuperação do delinquente e a segurança social, ela abominava a pena de morte, pois o direito deveria ter como foco penal o bem e a defesa da sociedade, ou seja, algo para a coletividade, e não visar vingança e pena de morte, que provavelmente estariam refletindo o interesse de poucos.
2. A IDADE MÉDIA E A INTERPRETAÇÃO DAS LEIS
Na Idade Média além da própria interpretação, estar ligada com a obscuridade das leis, estas em sua maioria era escrito em latim e não em língua vernácula, um mal ainda maior, se tivermos em vista que a grande maioria da população na época era analfabeta, muito menos saberiam o que estaria escrito em latim.
As leis eram “mantidas como oráculos misteriosos” quando deveriam ser tidas como um instrumento popular, ao alcance e ao entendimento de todos. Uma justificativa bem clara para isso é encontrada em seu livro, afinal como ele mesmo constata quanto mais pessoas tiverem acesso as leis, menos crimes irão ser cometidos, menos delitos irão acontecer.
A partir do momento que temos a certeza que só as leis podem fixar as penas, – este seria o princípio da legalidade, encontrado atualmente em nossa Constituição Federal, no inciso XXXIX, do artigo 5º, e também encontrado em nosso Código Penal, no artigo 1º, temos o primeiro passo para que a “obscuridade” das leis tenha um fim.
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. (art. 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988)
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. (art. 1º do Código Penal)
A prática política ou social de majorar punições ou criar novas atitudes senão por força legal, atentaria diretamente contra a sociedade e contra o sistema jurídico, ultrajando, assim, a segurança que o cidadão deveria ter nos seus representantes, assim sendo, as decisões judiciais devem ser respeitadas e serem modelos de segurança para a sociedade.
3. OS METODOS DE PUNIÇÃO PARA O INTERESSE PUBLICO
Segundo Beccaria, o método de punição a ser escolhido deve ser aquele que melhor sirva ao interesse público maior, o bem estar social, visto que para ele o propósito da punição é a criação de uma sociedade cada vez melhor e não, tão somente, a vingança. Além disto, a punição deve ter dois objetivos: impedir que os indivíduos cometam crimes e impedir a reincidência criminal.
No contrato social, as pessoas apenas devem abrir mão de um número mínimo de direitos indispensáveis à realização da paz social, não se incluindo neste rol o Direito à vida, pois este para ele é inegociável. Assim sendo, a punição, para Beccaria, somente se justifica como meio de defesa do contrato social, como forma de assegurar que todos os indivíduos sejam motivados a mantê-lo com tal, já que historicamente verifica-se que a pena de morte se mostra falível na redução e na punição de crimes e que, para o autor, parece absurdo que as mesmas leis que prezam pelo bem-estar social, que ojerizam e punem o homicídio, possam autorizá-lo como forma de punição.
A teoria da associação de ideias enfatiza que o crime quando acontece deve ser punido o mais rápido possível, afim de que os conceitos de "crime" e "punição" sejam facilmente relacionados pela mente humana, assim sendo, para se atingir o fim proposto por tal teoria, as leis devem ser claras e simples em sua definição, a fim de que seus aplicadores não as tenham que interpretar e, ainda, para que todas as pessoas as possam entender, de tal sorte a oferecer uma aplicação igualitária a todos aqueles que tenham cometidos delitos da mesma natureza tal sorte a oferecer uma aplicação igualitária a todos aqueles que tenham cometidos delitos da mesma natureza.
Com relação aos crimes considerados de pequeno potencial lesivo, deve haver a aplicação de penas alternativas à pena de prisão como, por exemplo, as multas e os serviços prestados à sociedade.
O soberano, que representa a própria sociedade, só pode fazer leis gerais, às quais todos devem submeter-se; não lhe compete, porém, julgar se alguém violou essas leis.
Mesmo que a atrocidade das mesmas não fosse reprovada pela filosofia, mãe das virtudes benéficas e, por essa razão, esclarecida, que prefere governar homens felizes e livres a dominar covardemente um rebanho de tímidos escravos; mesmo que os castigos cruéis não se opusessem diretamente ao bem público e ao fim que se lhes atribui, o de impedir os crimes bastará provar que essa crueldade é inútil, para que se deva considerá-la como odiosa, revoltante, contrária a toda justiça e à própria natureza do contrato social.
Importante mencionar que no contrato social, as pessoas apenas devem abrir mão de um número mínimo de direitos indispensáveis à realização da paz social, não se incluindo neste rol o Direito à vida, pois este é inegociável. Assim sendo, a punição, somente se justifica como meio de defesa do contrato social, como forma de assegurar que todos os indivíduos sejam motivados a mantê-lo com tal, já que historicamente verifica-se que a pena de morte se mostra falível na redução e na punição de crimes e que, para o autor, parece absurdo que as mesmas leis que prezam pelo bem-estar social, que ojerizam e punem o homicídio, possam autorizá-lo como forma de punição.
4. CONCLUSÃO
Conclui-se que não cabe ao legislador julgar se alguém violou estas leis ou não, mas sim a um terceiro, ao magistrado, que por sua vez não poderá interpretar a lei de forma arbitrária, devendo fazer um silogismo perfeito entre norma e fato. A lei deve estabelecer de forma fixa as circunstâncias e por quais indícios um individuo pode ser preso. O recurso à prisão deve ser apenas adotado quando impossível apelação de outra forma de sanção que não restritiva de liberdade. As penas devem ser escolhidas entre aquelas que tragam maior impressão e por maior tempo no espírito público e menos cruel ao corpo do acusado. O individuo pode fazer tudo que não seja contrário às leis.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesari. Dos Delitos e das Penas. Gulbenkian: Serviço de Educação Caloute, 1998. Costa, José de Farias (Trad.)
BRASIL. Código Penal, Colaboração de Antonio L. de Toledo Pinto, Márcia V. dos Santos e Lívia Céspedes. 39º Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
MONTORO, André Franco – Introdução a Ciência do Direito – 25 ed., 2a tiragem – São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2000.
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