RESUMO: Este artigo apresenta a realidade de muitos meios de punição que por motivos de qualidade de vida vivenciada, ou até mesmo pela forma que as políticas públicas estão sendo aplicadas , vão sendo adotadas medidas punitivas, através de um sistema punitivo utilizado na maioria das vezes, inadequadamente, como ocorre em casos criminalmente espantosos, que os condenados muitas vezes são condenadas com limitação apenas de finais de semana.
Palavras-chave: Sistema, Sociedade, Penas e Realidade.
INTRODUÇÃO:
Este artigo científico tem por finalidade, demonstrar o índice de mortalidade e criminalidade acontecida nas grandes e pequenas cidades de interiores e periferias, na maioria das vezes. Onde criminosos ou condenados a pagar pelo delito cometido começam a fazer parte oi sistema privativo de liberdade. Deste modo, “para sancionar as infrações distintas das graves, prevê a aplicação de penas restritivas de direitos para as infrações de médio potencial ofensivo, cuja definição recai, entre outras, sobre aquelas em que a pena imposta não ultrapasse quatro anos de prisão e não verse sobre infrações cometidas com violência ou grave ameaça”, em contrapartida é possível fazer análise com o livro Falcão (Meninos do Tráfico), que ao atingir idade suficiente para começar a observar e ter ideia do que seria o crime, passavam a reproduzir o que assistiam nos morros e bocas, sempre levando como uma divertida brincadeira, sem saber que na realidade, essa brincadeira custa a vida de alguém, no caso os falcões. As crianças procuravam brincar escondidas de suas mães, pois estas sabiam da gravidade que tais brincadeiras terminariam, pois agora as crianças brincam, acreditando ser uma simples reprodução do que vivenciam, ou seja, sem que haja maldade da parte das mesmas, porém,
mais tarde estariam reproduzindo aquela brincadeira em sua própria vida.
É possível notar as diferentes maneiras pelas quais esses menores e até mesmo adultos, retratam suas histórias, falando de suas trajetórias até a entrada para a vida criminosa. Vale ressaltar que mesmo estando onde no momento da entrevista, aqueles jovens estavam, ainda sonhavam com uma melhoria de vida, com uma família, com a felicidade, mesmo esta sendo conseguida ou construída, através dos meios por eles utilizados. Eram crianças grandes, que não tiveram a oportunidade de “nascer em berço de ouro”, de serem privilegiados ao vir de famílias de posses, sem necessidade de lutar por um ideal, como muitos.
EM RELAÇÃO A PRESTAÇÃODE SERVIÇOS
A validade ou imposição de determinada norma jurídica para tornar tais atos dentro de uma concepção de direitos válidos juridicamente, deve ser atribuída de forma lícita em que tais normas ajam de acordo à lei, para que sejam efetivadas sem qualquer tipo de restrição ou repreensão. O poder administrativo, só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático, pois deve sim, haver um meio pelo qual sejam impostas medidas em que as postuladas penalidades, sejam aplicada de acordo a realidade vivenciada em determinada realidade, utilizando como meio de aplicação, prestação de serviços.
Registra-se que em 1912, a legislação penal do Egito dispôs sobre os serviços comunitários como substitutivos da privação da liberdade, aplicados em delitos de pequena quantidade de pena de prisão. A idéia de um sistema de panas distinto daquele baseado na privação da liberdade, como núcleo, traz como embrião a utilização da mão – de – obra do infrator, em prol do corpo social. Nos Estados Unidos, esta espécie de sanção penal iniciou-se nos anos 60 do século passado, por meio do Estado do Arizona e outros, tendo destaque em bairros de Nova York, nos quais a atividade de pequenos concertos nas residências populares e o auxilio na limpeza pública demonstraram um índice de sucesso superior a 90%. ( ROCHA GOMES, Geder Luiz.
O Direito passa a fazer parte das políticas públicas, agindo de acordo com o Estado para assegurar os direitos da sociedade, procurando sempre interagir ao meio social, buscando evidenciar a realidade e não privando pessoas da oportunidade de terem uma vida digna, mas sim, buscando um meio pelo qual essas pessoas possam ser re-inseridas ao meio social, através do pagamento de sua pena de forma igualitária, ou seja, permitindo que o mesmo possa demonstrar que está pronto para voltar a conviver em meio a sociedade, através do trabalho.
É importante salientar, que essas medidas de prestação de serviços comunitários, são conceituadas nos parágrafos 1°, 2º e 3º do art. 46 do Código Penal.
DAS MEDIDAS E ALTERNATIVAS PENAIS:
Estas surgiram após a reforma penal em 1984, pois antes eram suspensas do livramento condicional, onde podemos encontrar as substitutivas, cuja a principal objetividade é substituir a pena privativa de liberdade, tão buscada pela legislação brasileira, através de vários códigos de defesa, como por exemplo no código de defesa do consumidor, que “prevê a aplicação simultânea com a privação de liberdade: lei de Drogas (11. 343/2006), art. 28, no qual sequer existe a previsão da privação da liberdade”.
Sendo assim, é notável que as regras a serem cumpridas, podem depender da efetivação de comprimento ou não de leis, como também de medidas analisadas por várias partes do poder público em geral.
Dentre as diferentes idéias colocadas pelo autor, tornam-se diretrizes fundamentais para que se defina uma maneira de cumprimento de determinada norma, pois não há uma separação de poderes em relação à prática dos atos e fatos jurídicos, e sim, uma distinção entre cada um deles. É possível analisar que tal embasamento não se associa ao Direito como valorativo, ou seja, agindo de acordo a cada conduta praticada, pois deve ser visada em primazia, a aplicação de principais fundamentos às normas jurídicas impostas por grande parte da sociedade de direitos. Dentre os princípios tratados nas diferentes formas de validar os atos jurídicos, deve ter bastante ressalva o Princípio da Dignidade Humana, que vem a ser fundamental para a conservação e utilização do direito de cada ser humano, não importando se esse está agindo ou não de acordo aos preceitos sociais a serem seguidos dentro não somente das sociedades como também dos Estados.
O poder administrativo, só pode ser aplicado com base em políticas e no limite das leis que nascem do processo democrático, o reconhecimento de validade de normas morais não postula cada vez a explicitação de percepções individuais acerca de interesses específicos partilhados ou não. O confronto sustentado de opiniões no terreno da política tem uma força legitimadora, não apenas no sentido de uma autorização para ocupar posições de poder, tal capacidade indica, uma qualificação moral e não afeta necessariamente o caráter racional-discursivo das pessoas, sendo assim, pode-se dizer que o fato natural não é anulável, já que não depende da simples permissão do homem, pois como se diz, este acontece de forma natural.
“O poder de uma comunidade pode ser denominado natural ao Estado do homem antes de viver em sociedade, depois que passa a viver em uma, este tende a ser dominado, e não mais a dominar dependendo da posição financeira em que se encaixe”. (GRAU, Eros, O Direito Posto e Pressuposto, 2008, p.158).
O uso teórico de diferenciadas doutrinas no funcionamento das leis executadas pelos futuros juristas revela a relação existente entre os regulamentos no Direito brasileiro. A idéia de democracia de que todos os cidadãos devem ser tratados como iguais, na medida em que titulares do mesmo direito requerem que o direito conserve uma referência validada à moral, pois se o Direito complementa a moral funcionalmente, suprindo déficits que possibilitariam tornar razões morais eficazes para a ação, por outro lado, a moral abre razões universalizáveis ao Direito, sendo assim, embora o Direito não possua coercitivamente substituir a capacidade moral dos indivíduos, ele não deve impossibilitar que a obediência a suas normas, também se possa dar por respeito às leis.
No entanto, para que haja qualquer meio ou tipo de imposição de determinada norma, até mesmo no sistema jurídico penal, é necessário a inserção das normas estatais, pois sem essa, não há funcionamento do sistema, ou na maioria das vezes esses projetos criados para o uso de tais medidas, não passam do papel.
“O poder de uma comunidade pode ser denominado natural ao Estado do homem antes de viver em sociedade, depois que passa a viver em uma, este tende a ser dominado, e não mais a dominar dependendo da posição financeira em que se encaixe”. (GRAU, Eros, O Direito Posto e Pressuposto, 2008, p.158).
É necessário que a comunidade esteja participando das normas penais a serem aplicadas, para que assim, o sistema possa ter total funcionamento.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a criminalidade falada e imposta pela sociedade, é resultado de uma sociedade cheia de sonhos, onde as crianças não têm devidas oportunidades de serem consideradas seres humanos de deveres e direitos democráticos, na busca pela realização de direitos que estas possuem e não os tem respeitados, mesmo que seja de maneira contrária aos preceitos morais, sociais e éticos. O principal enfoque mostrado é a realidade, a razão pela qual aquelas pessoas que encontram-se nas cadeiras superlotadas, e a forma pela qual está pagando pela conduta ilícita que desencadeou sua ação. É importante observar que na maioria das vezes, muitos dos presos encontrados nas cadeiras superlotadas, estão ali por cometerem pequenos delitos, e são misturados a assassinos, estupradores, entre outros marginais, criminosos que muitas vezes, são condenados a apenas terem restritos os finais de semana, como se nunca tivessem cometido nenhum ato contraditório à vida digna em meio social
REFERÊNCIAS
GOMES, Geder Luiz Rocha. Alternativas Penais: Legitimidade e Adequação. Ed. Podivm. 2008.
BILL, Mv e ATHAYDE, Celso, Falcão/ meninos do Tráfico. Objetiva. 2006
MELO, Marcos Bernardes. Teoria do Fato Jurídico. Plano da validade Saraiva 9ª edição. 2009.
GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e Pressuposto. Malheiros. São Paulo 2008.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (AGES).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Francis Carlos Carvalho. Penalidades de acordo aos atos jurídicos e sua sistematização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37327/penalidades-de-acordo-aos-atos-juridicos-e-sua-sistematizacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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