RESUMO: Tendo em vista a problematica da filosofia em definir o conceito direito. Não a consenso entre os filosofos sobre o que é direito. Este artigo busca não definir a etimologia do que é o direito, mas contribuir com essa multiplicidade de conceito. Pois o que é o direito? na visão positivista e na jusnaturalista? E na visão estatal e não estatal do estado? O estudo das palavras parece simples mas não é, quando começamos estuda a etimologia da palavra percebemos que a varias definições dependendo do ponto de vista do pesquisado. O mesmo problema se da ao tenta definir a etimologia da palavra direito. Pois o que é o direito? Uma pergunta pequena mas com uma resposta muito complexa. A filosofia do direito questiona o que seria realmente o direito.
Sumario: 1-Introdução, 2-Etimologia da palavra direito e sua complexidade em definir o seu conceito, 3-Conceito da palavra direito na visão de alguns filosofos, 4-Teoria tridimensional do direito e sua relação com a política, 5-Conclusão, 6-Referências.
PALAVRA–CHAVES: jusnaturalista, direito, etimologia, politica, norma, estado.
SUMMARY: In view of the problematic of philosophy in setting the right concept. Not the consensus among philosophers about what is right. This article seeks to not set the etymology of which is the right, but contribute to this multiplicity of concept. For what is the right? in the positivist vision and jusnaturalista? And on State and non-State vision of the State? The study of words seems simple but it is not when we started studying the etymology of the word we realize that the various definitions depending on the viewpoint of the researched. The same problem is to try to set the etymology of the word right. For what is the right? A small question but with a very complex answer. The philosophy of right questions what would actually be the right.
WORD-KEY: Jusnaturalista, law, etymology, politics, regulation, State.
1-INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por escopo uma reflexão acerca do conceito da palavra direito. Não existe hoje na filosofia um conceito único e universal do que e o direito. Serão abordados temas como a evolução histórica, as teorias e os conceitos da palavra direito entre os filosofos , bem como a relaçao do direito e a politica. Pois a politica influencia o direito de tal forma que criar e motifica sua normas ou regras.
Admitir um único conceito sobre o que e o direito e um erro, pois quando se dispomos estuda uma palavra percebemos que não existe uma única etimologia, mas uma vasta multiplicidade de conceito.
Neste sentido, o presente estudo é de grande relevância, pois bucar não definir um único e universal conceito sobre o que e o direito, mas procura com seus estudo contribuir na area juridica com mas um conceito de forma mas ampla. o projeto apresentado demostra uma das problematica estudada na filosofia do direito sobre o que seria o direito e como realmente as pessoa começo a ter consciencia da existencia do direito e fazendo uma relaçao com a politca. O direito é politica, pois politica é a organizaçao tanto do estado como de um grupo coletivo. Quando falamos em organizaçao do estado ou de um grupo percebemos, que toda organizaçao gera uma norma ou regra, se gera uma norma ou uma regra então a direito. Pois segundo o ilustri filosofo miguel reale relata que para existir um direito é necessario os segunites elementos como obrigatório: fato, valor e norma ou regra.
Ao pesquisa percebi que a palavra direito, como tambem a palavra politica tem um conceito muito amplo e por esse motivo fica dificil da um único e universal conceito. Mas com base na pesquisa da etimologia do direito, Percebi que direito não é apenas sinonimo de justiça, mas sinonimo de politica, pois direito é politica.
2-ETIMOLOGIA DA PALAVRA DIREITO E SUA COMPLEXIDADE EM DEFINIR O SEU CONCEITO
Na filosofia existe uma gama de filosofos que tentaram definir o conceito da palavra direito, por exemplo: Platão, Aristoteles, Estóicos, Ulpino E Celso, Tomas De Aquino, Thomas Hobbes, Samuel Pufendorf, Baruch Spinoza, Jean – Jacques Rousseau, Georg Wilhelm Friedrich Hegel,Friedrich Carl Von Savigny, Karl Magnus Bergbohm, Eugen Ehrlich, Hans Kelsen, Yevgeniy Bronislavovich Pachukanis, Robert Alexy, Eros Roberto Grau, Miguel Reale. Mas nenhum desses filosofosos conseguiram definir o que realmente seria o direito, suas teorias e conceitos a respeito do que é o direito estão corretos do seu ponto de vista, mas não obteram sucesso em sua definição pois, não a um único e o universal conceito do que é o direito.
Um dos conceito que adoto nesse artigo cientifico é o conceito do filosofo e jurista barasileiro Miguel Reale, esse ilustre jurista relata em suas pesquisa que o direito é composto de elementos essênciais e obrigatorios, pois sem esses requisitos ou elementos não haveria o direito, são eles: fato, valor e norma ou regra.
Esse artigo não tem a intenção de definir um conceito universal do que é o direito, mas tem como objetivo contribuir com mais um conceito para que ampliar o campo de visão do que é o direito? Defino direito relatando que direito é politica.
Todo ser humano é um ser politico. Aristoteles relata que “O ser humano é um animal politico...”(Aristoteles, A politica). Politica no sentido de auto- organização. Politica não é apenas organização do Estado, mas tambem a organização de qualquer grupo. Segundo o dicionario Houaiss politica “é arte ou ciência da organização, direção e administração de nações, estados; e o modo de agir de uma pessoa ou entidade.”
A politica pode gera regra ou norma criando um dever e dando um direito. Se um grupo é organizado então a regra, se o Estado é organizado então a norma, havendo norma ou regra a direito. Pois direito é politica de forma positivada pela uma norma imposta pelo Estado ou jusnaturalista com uma simples regra ditada ou acordada pelo um grupo coletivo.
Um dos mas renomado filosofofo brasileiro Miguel Reale em sua teoria tridimensional do direito relata que “O direito é fato, valor e norma”. Concordo com esse ilustre autor, mas podemos dizer que direito é fato, valor e regra, usando o metodo de intepretação extensiva. Se politica é organização no sentido amplo de qualquer grupo e nesse grupo gera regra então a direito. Pois direito é politica no sentido de organização do estado ou de um grupo coletivo.
Direito é politica, e politica é fato, valor e norma ou regra. Cabendo aqui nesse conceito a organização positivista do estado e a organização jusnaturalista do grupo coletivo. A organização positivista do estado é a organização feita de forma normativa. A organização jusnaturalista do grupo coletivo é a organização feita de forma não normativa, mas sim uma regra ditada ou acordada pelo grupo coletivo.
Tanto na organização positivista do estado, como tambem na organização jusnaturalista de um grupo coletivo a uma politica e essa politica podemos chama de direito. Para o filosofo politico Karl Deustch a politica é a tomada de decisão do estado e de qualquer grupo coletivo. Qualquer comunidade que seja maior que a familia contem o elemento da politica, que é organização e a tomada de decisão.
Entretanto, o modelo do conceito direito apresentado nesse projeto tem como intuito não o de definir o que e o direito de forma universal, mas contribuir com essa ciencia e com sua multiplicidade de conceito. adoto aqui como base a teoria do ilustri filosofo brasileiro Miguel reale e defino que o direito e fato valor e norma.
3-CONCEITO DA PALAVRA DIREITO NA VISÃO DE ALGUNS FILOSOFOS
O presente artigo tem como escopo tenta mostra a complexidade em definir a etimologia da palavra direito. O conceito sobre o que é direito existe entre os filosofos mas não é um conceito único e nem universal. Esse estudo tem como objetivo contribuir com mas um conceito da palavra direito fazendo relação com a politica, e definindo sua etimologia pois direito é politica.
Por se trata de um assunto com muita divergencia na sua conceituação, irei começa o estudo relantado os conceito dos filosofos sobre, o que é o direito? Segundo os autores Platão, Aristoteles, Estóicos, Ulpino E Celso, Tomas De Aquino, Thomas Hobbes, Samuel Pufendorf, Baruch Spinoza, Jean – Jacques Rousseau, Georg Wilhelm Friedrich Hegel, Friedrich Carl Von Savigny, Karl Magnus Bergbohm, Eugen Ehrlich, Hans Kelsen, Yevgeniy Bronislavovich Pachukanis, Robert Alexy, Eros Roberto Grau, Dimitri dimoulis, Miguel Reale. Mas de todos esses autores o presente estudo adota em parte do trabalho a conceituação do filosofo e jurista brasileiro Miguel Reale, com sua teoria tridimensional do direito.
O origem da palavra te uma vasta definição e a filosofia busca tenta entender sua complexidade de conceito, segundo Dimitri dimolis, direito é: “ Direito é um conjunto de normas que objetivam regulamentar o comportamento das pessoas na sociedade. Essas normas são editadas pelas autoridades competentes e prevêem, em caso de violação a imposição de penalidade por órgão do estado. ” [1]
O direito segundo o ilustre autor é um meio de regulamante a sociedade de forma positivista impondo norma que regularizar convivio social e aquele que não obedeçe ao direito imposto pelo estado é disciplinado pela uma sanção. Essa definição é positivista o que busca não é o bem comum mas a vontade imposta pelo o estado. Mas tendo em vista outros conceitos que bucasremos analisar fazendo uma breve evolução historica do que é o direito na visão filosofica junto alguns autores e analisando acoplado ao conceito as duas escola a positivista e a jusnaturalista. Direito para Platão é justiça. Para Aristoteles o direito se confudir com a justiça, pois a duas formas de justiça a comutativa e a distributiva. A plica- se justiça que melhor se adequar ao caso a ser decidido, pois o uso de uma da justiça o resultado sera diferente. Estóico o direito não relacionado com o estado, com a natureza humana. Havendo apenas um direito natural e não Positivo. Celso e Ulpiano dois jurista romanos que se destacaram com sua definição sobre o conceito da palavra direito. Segundo Ulpiano: “Direito é o mesmo para todos. Há um direito natural (IUS NATURALE), que a natureza ensina a todos os animais, incluindo os seres humanos.” (Dimoulis, Dimitri. Manual de introdução ao direito. 3º Ed. Rev. Atual. p.21 São Paulo: revista dos tribunais, 2010). Celso o direito é o bem e o justo. Tomas de Aquino o direito é um conjunto de norma positivada (IUS POSITIVUM), que em princípio deve está de acordo e respeita o manual divino que é uma norma externa. Para Tomas Hobbes direito é uma norma imposta pelo estado, onde a superioridade do direito positivo sobrepõem o direito natural. Mesmo que o indivíduo não seja de acordo com o direito e mesmo que o direito seja contra seus costumes ele deve cumpri, pois o que vale é o direito do estado e não o natural. Segundo Samuel Pufendorf direito é o livre-arbítrio humano que é regularizado e limitado mediante a lei. Baruch Spinoza o direito se resume em três elementos: força, poder e potência. Para Baruch é absurdo acredita que o direito estar amarrado ao estado ou a justiça. Jean- Jacques Rousseau direito é consentir que o povo crie suas próprias leis sem se submeter a ambição dos poderosos. Geog wilhelm Friedrich Hegel o direito moderno é a total liberdade assegurada pelo estado. Friedrich Carl Von Savigny o direito é o produto histórico que decorrente da plena consciência coletiva de cada povo, que se tornar-se visível em sua cultura.
O direito segundo esse ilustre autor muda e evoluir de acordo com cada cultura, tradição e costume de cada região e cada povo. Karl Magnus Bergbohm o direito valido é o positivo e apenas o positivo imposto pelo estado é valido e único direito. Eugen Ehrlich o direito não é aquele que se manifesta nos códigos e tribunais, mas é aquele que se encontra na cultura e que são seguido pelas pessoas em suas relações. O direito aqui relata e expressa a forte existência da presença do direito natural na relação das pessoas. Segundo uns do jurista mais renomado do direito positivista Hans Kelsen direito é a organização da força ou ordem de coação que obriga o cumprimento da norma jurídica, mesmo que seja contra a vontade dos destinatário utilizando da força física. Yevgeniy bronislavovich pachukanis o direito é um fenômeno da sociedade burguesa que nunca existiu antes do capitalismo e nunca existira após sua abolição. Robert alexy o direito é a moral vigente que é determinada pela sociedade. Eros Roberto grau o direito é a solução da lide que busca encontra um equilíbrio entre a liberdade do indivíduo e o interesse coletivo. Segundo Miguel Reale o “direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva (...)” [2]
4-TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO E SUA RELAÇÃO COM A POLITICA
De tantos conceitos sobre, o que é o direito? Notamos sua complexidade em definir o direito. Uma pequena pergunta mais com uma resposta muito ampla. Mas em fim adotamos nessa pesquisa uma parte o conceito do ilustre jurista e filosofo Miguel Reale, segundo o autor para existir o direito é necessário a presença de três elementos ou requisitos, são eles: fato, valor e norma ou regra. Com ausência de qualquer dos requisitos não a direito, pois são requisitos são obrigatórios para a existência do direito. Segundo Miguel reale os elementos do direito é:
Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra direito veio demonstrar que ele corresponde a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica); e um aspecto axiológico (o direito com o valor de justiça).[3]
Segundo Miguel Reale os aspecto sócios culturais influência na existência do direito sendo que sempre existira no direito o fato, o valor e a norma ou regra. O fato segundo o minidicionário Houaiss é “Ação ou coisa feita; o que acontece por causas naturais ou não.” [4] Ou seja, uma ação praticada pelo ser humano podendo ser moralmente licito ou ilícito. Segundo o mesmo autor o valor significa “importância que se atribuir a algo ou alguém”. Ou, seja o valor aqui representa a moral ou, seja aquilo que a sociedade dita o que é certo ou errado. E por último elemento do direito a norma ou regra. Norma é a lei imposta pelo estado que regular atos e procedimentos no meio social. Regra segundo Houaiss regra é “o que regular, ordem, o que foi determinado por costume”. Regra aqui esta no sentido de regular o ambiente social.
Percebemos que os elementos citados por Miguel Reale é de grande importância para o direito, pois a ausenta de um dele não haverá o direito. Por exemplo: o homicídio é um tipo penal e nele está presente a teoria tridimensional do direito, o fato, o valor e a norma ou regra.
O homicídio é um fato social uma ação, tem um valor na sociedade um valor imoral (ilícito) e uma norma, pois foi imposta pelo estado para regular a sociedade e proteger o bem comum de toda a vida.
A política é de grande importância para o direito. Política segundo o minidicionário de Houaiss é: “arte ou ciência de organização, direção e administração de nações, estados; modo de agir uma pessoa ou entidade”. [5] Reinaldo Dias definir política: “é derivado do adjetivo originado de polis (politikós), que significa tudo que se refere à cidade e, consequentemente o que é urbano, civil, público e até mesmo sociável e social”. [6] “Aristóteles considerava o homem um ZOO POLITIKÓN (animal político), definido assim: só porque o homem na polis - e porque a polis vive nele – que o homem se realiza como tal”.[7] (grifei). Para Karl Deustsch é “em curto sentido, a tomada de decisões através de meio público, (...) para ele qualquer comunidade maior do que a família contém um elemento de política”. [8] Duverger “sic”, “a própria essência da política, sua natureza especial, sua verdadeira significação é que ela é sempre em todo lugar ambivalente”. [9] Max Weber política:
É extraordinariamente ampla e abrange todas as espécies de atividade autônoma. De acordo com ele, pode-se falar da política de desconto de um banco, da política adotada por um sindicato durante uma greve, da política escola de uma comunidade, da política diretoria de uma associação e até da política de uma esposa hábil, que procura governa seu marido. [10]
Percebe-se que tanto apalavra direito como a palavra política tem sua etimologia de grande amplitude em seus conceitos. A complexidade em definir política e direito é de grande dificuldade na filosofia. Pois existem vários pensamentos filosóficos sobre, o que é direito? O que é política? Aqui nesse projeto de pesquisa adotarei o conceito de política do filosofo alemão Hermann Heller “sic”:
Política é muito mais amplo do que o do estatal, pois existiram atividade política e formas de atividade política antes de haver o estado do mesmo modo que existe ainda hoje, grupo Políticos dentro dos estados e entres os estados. No entanto, argumenta que a linguagem usual ampliou o sentido dos temos política e político de forma a considerável. Podendo encontra referências a uma política eclesiástica, militar, econômica, organizacional etc. Não havendo referência só ao estado e a outras instituições políticas, mas também a particulares como suportes de tal política.[11]
Notamos na pesquisa que existe varias forma de politica. O conceito de politica que o projeto adota do jurista alemão Hermann Heller relata de forma bem clara que não existe só a politica estatal, mas que existe uma politica que é pouco conhecida mas que sempre existiu antes mesmo da criação do estado.[12] A politica se divide em dua especies a estatal e a não estatal. Politica estatal é aquela voltada para a organização do estado, visando regula o convivio entre as pessoas por meios de normas positiva. A politca não estatal é aquela que busca apenas se organizar de forma não positivada por meio de regras criada por um grupo coletivo, por movimentos sociais e etc. Pois essa forma de politica não estatal, não tem vinculo com o estado e já existia antes mesma de as pessoas definir o conceito o que é o estado ou, seja não existia naquela época o estado mas existia a politica não estatal segundo Hermann Heller.[13] Com a existência do sistema político moderno surgiram dias de hoje atore políticos que contribuirão para uma nova visão da política atores esse, não estatais, segundo Reinaldo dias:
Fato é que a noção de sistema político dá conta de uma realidade política diversificada. Desde o advento do estado moderno até os dias atuais, apareceram novos atores políticos não estatais que jogam um papel fundamental na arena política, como os partidos, sindicatos, movimentos sócias, e outros grupos de pressão. [14] A etimologia das palavras tem sua complexidade, pois depende do ponto de vista do pesquisado. Tanto o direito como a política não tem um conceito universal. Nesse projeto adoto como base para o estudo da etimologia do direito o conceito de Miguel reale e para o conceito de política o pensamento do jurista alemão Hermann Heller. Segundo Miguel Reale direito é fato, valor e norma ou regra.[15] Para Hermann Heller existe a política estatal e a não estatal. A primeira é a política voltada para o estado, e a segunda é a política que não tem vínculo com o estado e se organizar por grupo coletivo. O que é o direito? Respondo esta pergunta contribuindo com mais um conceito do que é o direito? O direito é política. Pois política é uma organização pública, privada e de grupos coletivo. Se a um grupo organizado estatal ou não estatal a entre eles o surgimento de regra ou norma, a partir desse fato gerado: organização e regra ou norma surgi o direito com seus elementos fato, valor e norma ou regra. Direito é política = organização + regra ou norma.
Política estatal é a organização do estado. Essa forma de organização é direito. Pois a organização estatal gera uma norma (lei criada pelo estado para regula o convívio sociais das pessoas), essa norma deve ser obedecida pela sociedade. Caso uma pessoa não obedeça será punida com uma sanção imposta pelo estado. A presente norma imposta pelo estado é de caráter puramente positivista e deve ser respeitada. Direito positivo segundo o dicionário jurídico é “(...) deferido pelo estado por um conjunto de leis escritas, ou pelo reconhecimento da pratica e costume”.[16] Segundo Karl Magnus: “Direito é positivo e somente o direito positivo é direito (...) o indivíduo deve obedecer ás normas criada pelo estado, sob pena de sanção (...)”[17]por exemplo: roubo é uma norma tipificado pelo estado e toda aquela pessoa que rouba vai preso. A uma política estatal que se organizou e criou uma norma positiva onde rouba é uma fato (ação), um valor (imoral na sociedade e ilícito) e norma (roubo) que resulta numa sanção imposta para a pessoa que não obedecer a norma. Direito é política sem dúvida nessa, caso política estatal.
Política não estatal é aquela que sua organização não se dá pelo o estado, mais por grupo coletivo que não tem vínculo nenhum com o estado. Segundo Jean- Jacques Rousseau direito “É permitir que o povo crie suas próprias leis (regra) e não se submeta a vontade dos poderosos”.[18] Por exemplo: um grupo de escoteiro é um grupo organizado de forma coletiva e sua política é não estatal. Pois não tem vínculo nenhum com o estado. Esse grupo de escoteiro é organizado e por ser organizado gera entre eles uma regra que se não for respeitada haverá uma sanção (suspensão, advertência e expulsão do grupo). A regra aqui está no sentido não positivado (estatal), mas no sentido do direito natural, “(...) o que foi determinado por costume”.[19] A política não estatal sempre existiu junto a ela o direito natural. Segundo o dicionário jurídico direito natural é “inerente a natureza essencial do ser humano; congênito e não concebido pelo o estado sob forma de legislação ou convenção, como o direito à vida (...)”.[20] Direito é política não estatal. Pois caso a pessoa não venha cumpri com a regra imposta pelo grupo coletivo. Exemplos de grupos com política não estatal são, eles: grupo de escoteiro, Igreja, família, tribo de índios etc. Excluir desse grupo coletivo aquele não tem uma política não estatal, mas estatal, pois foram impostar pelo estado dando direito de cria seus estatuto e norma. Os grupos coletivos estatais: sindicatos, associações, cooperativas e etc. nesse grupo o estado da direito dele cria sua norma positivista. Os grupos coletivos estatais têm vínculo com o estado. Mas os grupos não estatais não têm vínculo algum com o estado e nem o estado prever para eles direito. Por exemplo: uma família é um grupo organizado e a regra, então é direito, pois se direito é política não estatal. Se um filho dessa família não cumprir com suas obrigações imposta pela família haverá, um fato (ação), um valor (imoral, irresponsável, ou errado), e uma regra (regulamento imposto pelo o costume de uma sociedade) caso o filho rebelde não obedeça a regra da família haverá sobre ele uma sanção (um castigo). Como exemplo acima confirma que direito é política não estatal.
5-CONLUSÃO
Apresente artigo cientifico esta contribuindo com mais um conceito da palavra direito, pois direito é política. Significado pequeno para palavra direito, mais quando o pesquisado se envolve com o a pesquisa da etimologia da palavra direito e política, nota se que ambas as palavra tem uma forte relação. Direito é regra ou norma. Política organização do estado ou de grupo coletivo. A relação que se faz neste projeto de pesquisa é que, política é organização, e organização dita regra ou norma, então concluir que a direito pode ser positivo ou natural, pois segundo a teoria tridimensional do direito[21], para existe o direito é preciso que haja três elementos: a) fato (ação), valor (moral) e norma ou regra (um regulamento imposto por um grupo coletivo sem vínculo com o estado ou uma lei imposta pelo o estado). Concluir que direito é política.
Sendo assim, o presente trabalho pretende abordar ás divergências filosóficas sob a questão etimológica da palavra direito e política, fazendo uma relação e definido que direito é política com base na teoria tridimensional do direito do filosofo jurista Miguel Reale.
6-REFERÊNCIAS
ANTONIO, Hoauiss. e VILA, Mauro De Salles. Minidicionário Houaiss de Língua Portuguesa. 3º Ed. Rev. e Aum. Rio De Janeiro: Objetiva, 2008.
DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 3º ed. Rev. Atualizada e Ampliada, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
DIAS, Reinaldo. Ciência Política. 1º Ed. 3º Reimp. São Paulo: Atlas, 2011.
MEZZAROBA, Orides E SERVILHA, Cláudia. Manual De Metodologia De Pesquisa No Direito. 3º Ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2006.
MARIA, Olga. Monografia Jurídica, Orientação Metodológicas Para O Trabalho De Conclusão De Curso. 2º Ed. Porto Alegre: Síntese, 2001.
MEZZAROBA, Orides E SERVILHA, Cláudia. Manual De Metodologia De Pesquisa No Direito. 3º Ed. Rev. São Paulo: Saraiva, 2006.
NUNES, Rizzatto. Manual Da Monografia Jurídica, Como Se Faz, Uma Monografia, Uma Dissertação, Uma Tese. 8º Ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2011.
REALE, Miguel. Lições Preliminares De Direito. 27º Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
SANTOS, Washington. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
[3] Ibidem, p.64 -65.
[4] ANTONIO, Houaiss e MAURO, Salles. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. 3 ed. Rev. e Aum. Rio de Janeiro: objetivo, 2008, p.341.
[5]Ibidem, p.587.
[6]DIAS, Reinaldo. Ciência política. 1 ed. 3 Reimpressão. São Paulo: Atlas, 2011, p.1.
[7]Ibidem, p.2.
[8]Ibidem, p.3.
[9]Ibidem,p.4.
[10]Ibidem, mesma página.
[11]Ibidem, mesma página.
[12]Ibid., mesma página.
[13]Ibid., mesma página.
[14]Ibidem, p.22.
[15]REALE, Miguel. Lições Preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.1.
[16]SANTOS, Washington. Dicionário jurídico.
[17]DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 3 ed. Ver. Atualização e Ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.31.
[18]Ibidem, p.29.
[19] ANTONIO, Houaiss e MAURO, Salles. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. 3 ed. Rev. e Aum. Rio de Janeiro: objetiva, 2008, p.341.
[20] SANTOS, Washington. Dicionário jurídico.
[21]REALE, Miguel. Lições Preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.64-65.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Lucas Rodrigues de. Etimologia jurídica do direito e a teoria tridimensional de Miguel Reale com relação à política Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2013, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37376/etimologia-juridica-do-direito-e-a-teoria-tridimensional-de-miguel-reale-com-relacao-a-politica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Marco Aurelio Nascimento Amado
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: RODRIGO KSZAN FRANCISCO
Por: Adel El Tasse
Precisa estar logado para fazer comentários.