A questão posta em estudo aqui é saber se têm ou não os embargos de declaração o efeito suspensivo.
Diga-se que essa dúvida muito se dá porque, com a edição da Lei nº 8.950/94, que modificou partes do CPC, deixou de existir o dispositivo que concedia, diretamente aos embargos de declaração, o efeito suspensivo, de modo que foi estabelecido em seu lugar o efeito interruptivo, mas um e outro, necessário se faz esclarecer, não se confundem.
Como se sabe, os embargos de declaração são considerados recurso que advém do princípio da inafastabilidade, do controle jurisdicional, e objetivam corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do artigo 535 do CPC.
Têm por alvo, vale ressaltar, todo e qualquer pronunciamento jurisdicional, quais sejam decisão interlocutória, sentenças e acórdãos.
Pois bem, muito se confunde em relação ao que venha a ser efeito suspensivo, principalmente porque sua terminologia é inadequada, uma vez que não tem ele, conforme se depreende de seu nomen juris, o condão de suspender, mas sim de impedir que se dê início à execução. Daí por que dizer que o efeito suspensivo nada suspende, em razão de não haver sido iniciada a execução de uma ordem judicial.
Doutrinadores divergem quanto à problemática, de forma que uns atribuem aos embargos somente o efeito suspensivo. Já outros não lhos atribuem, afirmando ocorrer apenas o devolutivo, pelo que os encaixam, na regra geral.
Existe uma terceira corrente que entende se aplicam os dois tipos de efeitos aos embargos de declaração, bem como existe posicionamento que aduz a existência dos efeitos suspensivos, mediante pedido, quando indiretamente não se possa inferir da legislação.
Entrementes, mais recomendável adota o entendimento segundo o qual não se pode afirmar, ampla e irrestritamente, que todos os embargos declaratórios produzem efeito suspensivo.
Ora, é necessário ter certa cautela quanto a isso, porque, se os embargos de declaração tivessem o condão de obstar a eficácia da decisão, só pelo fato de serem cabíveis, já que toda decisão é, em tese, embargável de declaração, não haveria decisões imediatamente eficazes, como bem diz a eminente Teresa Arruda Alvim Wambier.
Com base no entendimento da referida autora, dividem-se os efeitos suspensivos com base em duas formas de compreensão: recurso com efeito suspensivo legal (ope legis), que são aqueles em que a mera interposição já concede a suspensão do prazo, e o recurso com pedido expresso de cessação dos efeitos (ope iudicis), no qual se deve requisitar a aplicação da suspensividade do prazo, é a chamada suspensão provocada.
Ora, parece mesmo arriscado decorrer a suspensividade dos embargos declaratórios pela sua simples oposição, tendo em vista que há situações em que não se faz necessário que sejam eles deferidos, em que pese a poder a parte cumprir a decisão, apesar de, por exemplo, existir certa omissão, mas que não afeta a obrigação principal.
Assim, apoiado na tese de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, discorda-se da tese segundo a qual a mera oposição dos embargos declaratórios ensejaria a perda da eficácia do pronunciamento judicial. Observe-se o que diz a autora:
Isto certamente geraria a reação indesejada de todas as decisões imediatamente eficazes, porque sujeitas a um recurso próprio sem efeito suspensivo, serem embargadas!
Mais adiante ela afirma:
Por tudo o quanto se disse, parece que o efeito suspensivo dos embargos de declaração devem decorrer de uma única circunstância que é o pedido expresso formulado pela parte fundada na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na possibilidade de integral alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos. Não se deve entender, em nosso sentir, que a interposição dos embargos de declaração, por si só, geraria a cessação dos efeitos da decisão.
Assim, conquanto não haja manifestação explícita do legislador concedendo a suspensividade para os embargos de declaração, há de pugnar pela interpretação adequada do sistema processual.
Por essas razões, conclui-se que os embargos declaratórios, independente de sua natureza jurídica, não possuem, em regra, efeito suspensivo, apesar de a norma do artigo 497 do CPC não excepcionar, explicitamente, os embargos declaratórios do rol dos recursos que não são dotados de efeito suspensivo.
Concluo, portanto, com base no princípio da interpretação sistemática, regra geral, que em todos os casos em que se admite o efeito suspensivo, estender-se-á também para os embargos declaratórios; daí por que dizer que a suspensividade não é propriamente destes, mas do recurso a que está eventualmente sujeita a decisão.
Notas:
Revista prática jurídica, Brasília, nº 41, p. 59, ago.2005.
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