INTRODUÇÃO
Um país de dimensões como o nosso tem como grande vantagem o seu mercado consumidor, fazendo surgir em todos os lugares pequenas empresas, sempre na busca de conquistar novos consumidores, contudo, esse empreendedorismo esbarra muitas vezes na burocracia e na falta de informações e incentivos por parte do Governo, o que acaba levando ao fechamento, logo nos dois primeiros anos, de grande parte desses pequenos negócios.
Acredita-se que com essa visão foi que o legislador buscou simplificar a forma de criação de uma empresa, em uma tentativa de expandir o potencial econômico do país.
DO SURGIMENTO DA LEI 12.441/2011
A Lei nº 12.441/2011 acrescentou o art. 980-A ao código civil, criando uma nova figura jurídica em nosso sistema legal, a empresa individual de responsabilidade limitada-EIRELI.
Trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado constituída por um único titular, mas a dúvida que pode surgir seria sobre qual a vantagem desta nova modalidade empresarial, o que é facilmente respondido por meio de uma leitura singela da lei, que estabelece a responsabilidade limitada de seu titular.
Nesse tipo de responsabilidade, as dívidas da empresa não recaem sobre os bens pessoais do titular, havendo distinção entre patrimônio pessoal e empresarial, contudo, isto não deve ser entendido como impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, o que acredita-se ser viável, desde que presentes seus requisitos legais.
A preservação do patrimônio pessoal do microempreendedor talvez traduza a real finalidade da lei, em uma oposição à figura do empresário individual.
Nesse cenário inaugural a A EIRELI passou a ser conhecida também popularmente como PJ100, fazendo-se uma referência ao seu capital social mínimo de constituição, que não pode ser inferior a cem (100) vezes o valor do salário mínimo:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Outro ponto importante sobre esta nova figura é que somente pessoa natural poderá constituí-la, só cabendo uma por CPF, o que não impede que o seu titular possa ter outras empresas sobre outras denominações ou modalidades sociais, mas nesta modalidade em comento, somente uma.
Neste passo, cabe ressaltar a possibilidade de transformação de uma modalidade empresarial em outra, como estabelece o art. 980-A, § 3º, do código civil, desde que ocorra a concentração de cotas empresariais em um único sócio.
“Art.980-A[...]
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.”
O art. 1033, § único, do código civil prevê que a sociedade empresária não será dissolvida por falta de pluralidade de sócios quando o sócio remanescente requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a sua transformação em EIRELI.
O inverso também se admite, ou seja, o titular da EIRELI pode vir a desconstituí-la e tornar-se uma sociedade empresarial ou empresário individual.
CONCLUSÃO
Por fim, como é de fácil percepção, o legislador buscou simplificar a criação de uma pessoa jurídica, trazendo requisitos próprios menos rigorosos, acreditando-se que em uma tentativa de incentivar o desenvolvimento econômico do país, reduzindo a informalidade de muitos negócios, retirando as amarras de algumas modalidades empresariais e trazendo mais segurança ao empresário quanto à separação de seus bens pessoais, os quais passam a estar mais resguardados.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12441.htm. Texto extraído em 18/11/2013.
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