Introdução
O Estado tem por finalidade a satisfação das necessidades coletivas públicas, para a realização tal intento necessita de recursos os quais são auferidos através da atividade financeira. As atribuições próprias do Estado, suas atividades fins, como educação, saúde e segurança, são implementadas através dos recursos oriundos de sua atividade meio, qual seja, a financeira.[1] Nossa Constituição Federal erigiu à categoria de princípios algumas normas de gestão do orçamento público, desta construção resultaram, dentre outros: o Princípio da Justiça Orçamentária, como dever de consideração de justiça das políticas sociais e econômicas e dos gastos do Estado; Princípio da Economicidade, como controle da eficiência na gestão financeira e na execução orçamentária e o Princípio do Desenvolvimento Econômico, concebido como um programa constitucional. Os princípios constitucionais vinculados à segurança jurídica são as próprias garantias normativas dos diretos fundamentais.[2]
Nossa Carta Magna trouxe em seu bojo estes princípios com o escopo de fortalecer-lhes a implementação e enfatizar-lhes a importância para o desenvolvimento nacional. A elaboração de uma lei complementar que regulamentasse a gestão das verbas públicas fazia-se necessária para, em cotejo com os princípios orçamentários constitucionais, efetivar a implementação dos ditames da nossa Carta Magna e promover um crescimento econômico e social equânime. Destarte, no ano de 2000 entra em vigor a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual prestar-se-ia, ao menos em tese, a corroborar para a efetivação de tal intento.
As implicações da referida legislação, em cotejo com o contexto político-econômico no qual originada, não só durante os governos do presidente Fernando Henrique Cardoso, mas também na atual gestão do Partido dos Trabalhadores, são o objeto do presente artigo, o qual tem o escopo de tecer algumas considerações acerca da origem da lei Complementar n° 101 e o fim a que se presta em cotejo com as garantias constitucionais e os parâmetros nos quais devem se pautar os entes públicos no dispêndio dos recursos orçamentários. Neste contexto, breve incursão será feita no que aduz as políticas levadas a cabo durante os governos passados e o atual.
A Lei de Responsabilidade Fiscal e sua Previsão Constitucional
A prolongada situação de déficit e endividamento crônico, notadamente nas décadas de 80 e 90, inviabilizava a efetivação, pelo Estado brasileiro, de políticas públicas hábeis a prover à população necessidades básicas indelegáveis, dentre elas a educação, a saúde pública, a previdência e a segurança do cidadão. Expõe-se que as razões que corroboraram para a instauração do referido quadro residem na ausência de um programa fiscal, bem como de diretrizes orçamentárias, a falta de uma mentalidade voltada para o planejamento e para a busca de eficiência, além da ausência de coordenação entre as diferentes esferas de governo. A Lei de Responsabilidade Fiscal, sancionada em maio de 2000, tem o escopo de balizar uma gestão responsável e consentâneo dos recursos públicos.[3] A presente Lei Complementar 101, estabelece normas delineadoras das metas da Administração Pública e regulamenta o artigo 163 da Constituição Federal.[4]
Diversos outros países, que passaram por situações semelhantes e desenvolveram iniciativas para a reversão dos quadros de ineficiência e mau desempenho do setor público, serviram como referência para a elaboração de nossa Lei de Responsabilidade Fiscal, foram eles: a Nova Zelândia, com a introdução do Fiscal Responsibility Act, de 1994; a Comunidade Econômica Européia, através do Tratado de Maastricht; e os Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do governo central levaram à edição do Burget Enforcement Act, aliado ao princípio da “accountability”. Além das referências externas, cumpre ressaltar que o Governo Federal, através da Secretaria do Tesouro Nacional realizou, desde 1995, Programas de Ajuste Fiscal junto aos governos estaduais que refinanciaram as suas dívidas a partir do Voto 162/95 do Conselho Monetário Nacional e a partir da Lei n° 9.496/97.
Esses Programas trazem em seu núcleo as principais premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal, além da definição e da utilização dos principais parâmetros constantes no texto final da lei.[5]
Objeto da Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal, destina-se a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: federal, estadual e municipal. A aludida Lei Complementar não substitui, nem revoga, a lei nº 4.320/64, que normatiza as finanças públicas no país, há quase 50 anos. Embora a Constituição Federal tenha determinado a edição de uma nova lei dispondo sobre o assunto,[6] tal providência ainda carece de conclusão. Ainda existem, no Congresso Nacional, projetos de lei em discussão e cuja aprovação será demorada, visto tratar-se de tema complexo que exige estudos aprofundados, além de vontade política para a sua concretização.[7]
A referendada Lei fiscal atende, também, ao artigo 169 da Carta Magna, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União a partir de lei complementar. Neste aspecto. revoga a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999, a chamada Lei Camata II (art. 75 da L.R.F.). Afirmam alguns juristas e estudiosos das finanças públicas que a Lei Complementar 101 atende, adicionalmente, à prescrição do artigo 165, § 9º, II, da Constituição Federal, o qual prescreve que “... Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento dos Fundos.”[8]
Princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal
O principal objetivo da Lei de Responsabilidade fiscal está presente em seu artigo 1º, e consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”. O parágrafo primeiro desse mesmo artigo define o que se entende como responsabilidade na gestão fiscal, e este abrange os seguintes preceitos ou princípios:[9]
A - Ação planejada e transparente
A ação planejada consiste naquela baseada em planos previamente traçados e, no caso do serviço público, sujeitos a apreciação e aprovação da instância legislativa. Os instrumentos de planejamento do gasto público, previstos na Constituição e revigorados pela nova lei, e que já foram citados anteriomente, são o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.[10]
A transparência será alcançada através do conhecimento e da participação da sociedade, na ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público.Para este fim diversos mecanismos estão sendo instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre eles, podem ser citados: a participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos (art. 48, parágrafo único); a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para a consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade; a emissão de relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.[11]
B - A prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas
A prevenção de riscos, assim como a correção de desvios, devem estar presentes em todo processo de planejamento confiável. A L.R.F. preconiza a adoção de mecanismos para neutralizar o impacto de situações contingentes, tais como ações judiciais ou outros eventos não corriqueiros. Tais eventualidades serão atendidas com os recursos da reserva de contingência. Já as correções de desvios dar-se-ão pela eliminação dos fatores que lhes tenham dado causa.[12]
C - Garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receitas e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.[13]
Este último preceito coíbe, ao administrador público, a renúncia de receitas; o aumento irresponsável de despesas com pessoal ativo e inativo; bem como, com pensionistas e aposentados.[14]
Punições para o não cumprimento da Lei Complementar 101
Há duas espécies de punição para o não cumprimento das regras estabelecidas na lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: as punições fiscais, que correspondem: ao impedimento do ente para o recebimento de transferências voluntárias, a contratação de operações de crédito e a obtenção de garantias para a sua contratação. Há também as sanções penais, que envolvem o pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais), a inabilitação para o exercício de função pública por um período de até 5 anos, a perda do cargo público e a cassação de mandato e, por fim, a prisão.[15]
Alguns exemplos de transgressões à Lei de Responsabilidade Fiscal e suas sanções penais são: contratação irregular de operação de crédito, que enseja reclusão de 1 a 2 anos; alienação de bens sem autorização, enseja perda do cargo e reclusão; descumprir o orçamento aprovado, leva à cassação do mandato; não reduzir despesas com pessoal, multa de 30% dos vencimentos; liquidação de aros fora dos prazos legais, enseja perda do cargo e inabilitação.[16]
Outro descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que envolve a sanção penal, está relacionado com a trajetória da dívida, apresentada na proposta de Resolução encaminhada ao Congresso Nacional, onde são definidos os limites e os prazos para o alcance destes limites. De acordo com a proposta, após a publicação das novas resoluções, o ente que estiver acima dos limites de endividamento definidos terá 15 anos para atingir o respectivo limite, sendo que o excesso deverá ser diminuído em uma proporção de 1/15 avos a cada ano. De acordo com a lei, a não obediência a esta regra constitui crime contra a lei orçamentária e levará à perda da função pública e a reclusão do administrador. Cabe expor que os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.[17]
O órgão responsável pela divulgação mensal da situação dos entes públicos, quanto ao limite de endividamento, é o Ministério da Fazenda.[18]
O Papel da Lei de Responsabilidade Fiscal na Conjuntura Político-Econômica atual. A compatibilidade entre os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal e a dinâmica da política neoliberal
Os fatores externos determinantes para a criação da Lei Complementar nº. 101 têm suas origens nos institutos internacionais que traçaram as políticas econômicas para a América Latina. Em 1989, o International Institute for Economy, situado em Washington e dirigido por John Willianson, promoveu uma reunião cujo objetivo era discutir as reformas necessárias para que a América Latina saísse da década que alguns chamaram de perdida, da estagnação, da inflação, da recessão, da dívida externa e retomasse o caminho do desenvolvimento. Essa reunião ficou conhecida, em função de um paper impresso após sua ocorrência, como ‘O Consenso de Washington’. Tal “Consenso” dizia respeito não só a América Latina, mas também à visão norte-americana sobre a condução da política econômica, sobretudo nos países periféricos no mundo inteiro, porém, de forma mais direta, para os países da América Latina que, naquele momento, eram os países mais endividados, situados abaixo da zona de hegemonia, de supremacia norte-americana.[19]
As diretrizes do Consenso de Washington espraiaram-se em três planos. No primeiro, de ordem macroeconômica, havia um acordo completo entre todas as agências econômicas que convenciam os países periféricos a aplicar um programa em que lhes era requerido um rigoroso esforço de equilíbrio fiscal, austeridade fiscal ao máximo, o que passa, inevitavelmente, por um programa de reformas administrativas, previdenciárias e fiscais, e por um corte agudo nos gastos públicos. Assim, a prioridade era a estabilização e a submissão da política fiscal à política monetária. No segundo plano, de ordem microeconômica, era preciso desonerar fiscalmente o capital para que ele pudesse aumentar a sua competitividade no mercado internacional, desregulado e aberto. Destarte, a postura a ser adotada pela empresa nacional passaria pela desoneração fiscal, flexibilização dos mercados de trabalho, diminuição da carga social com trabalhadores e redução de salários. No terceiro plano, o “Consenso” propunha um desmonte do modelo econômico anterior, o de “industrialização por substituição de importações”.
Nessa direção as propostas desencadeariam em um pacote de reformas institucionais que levariam a cabo as seguintes medidas: O processo de privatização, a abertura comercial, a desregulação dos mercados, sobretudo o financeiro e, por fim, a garantia do direito de propriedade.[20]
O conjunto de mudanças apresentadas pelo Consenso de Washington consiste, em verdade, nos parâmetros de política econômica a serem seguidos pelos países da América Latina para que estes pudessem ser reintegrados ao Sistema Financeiro Internacional, posto que, não há confiança para as instituições financeiras internacionais emprestarem dinheiro a quem não tenha as seguintes características: um orçamento fiscal equilibrado; uma moeda estável; a economia aberta; os mercados financeiros desregulados; o comércio desprotegido e o Estado contraído ao mínimo. Assim, nos principais centros de poder de Washington, desenhou-se um programa compacto de políticas e reformas alinhadas com a ideologia dominante nos países centrais desde o início dos anos 80, isto é, um programa neoliberal traduzido para a América Latina como liberal.[21]
Os ideais centrais que definem a utopia neoliberal, no final do século XX, podem ser elencados como: a despolitização da economia; a desregulação de todos os mercados, em particular dos mercados do dinheiro e do trabalho; o mínimo de Estado possível e, por fim, pela idéia de igualdade, como condição igual para todos, algo insuscetível de visão pragmática, principalmente dentro deste conjunto de medidas. Desta forma, a política concreta do neoliberalismo passa pelo desmonte do wellfare state, onde este existia, e pela devolução do trabalho à condição de mercadoria, cujo preço ou nível de ocupação deve ser determinado, exclusivamente, pelo mercado.[22]
Os anos 90 tornaram ainda mais aguda a percepção da política social como aquela política que ordena “escolhas trágicas”. Com efeito, as escolhas eleitas pelos governos latino-americanos, têm sido literalmente trágicas. Perante o agravamento do quadro social, a opção por políticas sociais compensatórias de corte neoliberal tem trazido graves conseqüências para aquelas populações que, bem ou mal assistidas anteriormente, passariam a ser totalmente desassistidas pelo poder público. No contexto neoliberal, a contradição acumulação-legitimação se coloca e se resolve em termos diferentes daqueles do Estado de Bem-Estar Keynesiano. A partir da “naturalização” das desigualdades, o modelo devolve o conflito para o seio de uma sociedade fragmentada, onde seus componentes se individualizam, ao mesmo tempo em que os sujeitos coletivos perdem identidade. Altera-se, portanto, a orientação da política social: nem direitos coletivos, nem direitos sociais, exceto de assistência mínima focalizada para aqueles com menor capacidade de pressão. Dessa forma, o Estado neoliberal inclui, por definição, uma feição assistencialista, a legitimação, como contrapartida de um mercado livre, acumulação. Porém, esta política de legitimação tem oscilado na América Latina, entre o assistencialismo e a repressão.[23] Há de se registrar que a política assistencialista tem se intensificado no governo atual e não obstante importante, não pode se revelar estéril, uma vez que há de viabilizar a inclusão. Contudo, o que se evidencia é o enfoque no acesso ao consumo àquela parcela de população dele alijado, notadamente em razão do forte potencial que tal dinâmica possui nas urnas.
A busca do entendimento da dinâmica neoliberal e seus reflexos sociais, econômicos e políticos na América Latina, especialmente no Brasil, faz-se importante para a correta interpretação dos objetivos últimos da Lei de Responsabilidade Fiscal e para a consecução dos fins deste trabalho. A experiência de aplicação, no Brasil, da política neoliberal têm como resultados comuns: a maior concentração de riqueza por regiões e por pessoas, bem como a queda da produtividade e redução da participação dos salários na riqueza nacional. Uma importante constatação é que os gastos sociais declinaram, porém os gastos públicos não, estes se mantiveram estáveis ou, em alguns países, tal qual o Brasil, aumentaram. O que ocorreu foi uma redefinição do gasto, ou seja, houve um aumento na quantidade de recursos gastos com a dívida financeira e redução de gastos com programas de saúde, educação, infra-estrutura, dentre outros. Esta constatação revela parte da dinâmica de implantação da Lei de Responsabilidade Fiscal no Brasil.[24]
A dinâmica do endividamento público à partir do Plano Real
A dívida pública interna possui três origens principais: o financiamento de novos gastos públicos em bens e serviços, tais como despesas com educação, obras públicas, etc., empreendidas em algum nível de governo ou entidade pública; os gastos com juros sobre as dívidas contraídas no período anterior e, no caso do governo central, a política monetária e cambial.[25]
No Brasil, após o Plano Real, a dívida pública externa diminuiu gradualmente, até sua ‘quitação’, no primeiro mandato do governo Lula, mas houve grande crescimento da dívida pública interna, principalmente do Governo Federal. Os fatores que mais impulsionaram esse crescimento não foram novos investimentos públicos, mas sim as taxas de juros e os custos da política monetária e cambial.[26]
Para que entendamos a forma de inserção e o escopo financeiro da Lei de Responsabilidade Fiscal faz-se importante a compreensão da dinâmica da dívida pública interna desde o advento do Plano Real.
A expansão e o perfil da dívida pública interna do Brasil são acompanhados com atenção e preocupação pelo mercado. Analistas e investidores externos já temiam, em 2002, que o governo teria dificuldade de rolar seus pagamentos se tiverem que enfrentar novos choques externos. Desde o início do Plano Real, em julho de 1994, até novembro de 2001, a dívida pública interna saltou de R$ 59,1 bilhões para R$ 626,93 bilhões, o que representa um aumento de 355,30% (descontada a inflação medida pelo I.G.P.-M.), o qual surpreendeu o próprio governo, posto que no plano anual da dívida pública, divulgado em 2001, a previsão mais pessimista apontava para R$ 568,7 bilhões. Atualizando os dados, a dívida interna, em outubro de 2013, alcançou o patamar de R$ 1,93 trilhão. A dívida externa, por sua vez, registrou, em outubro do referido ano, o aporte de R$ 88,5 bilhões. Destarte, o crescimento da dívida pública se identifica com a política econômica das últimas décadas.
O crescimento da dívida interna se deu principalmente porque, devido à conjunção entre o real sobrevalorizado e a abertura comercial, o Brasil começou a ter grandes déficits na sua balança comercial e, principalmente, nas chamadas transações correntes com outros países, que incluem juros, serviços e remessas de lucros para o exterior.Para equilibrar ascontas, o país tinha que atrair capitais externos de curto prazo ofertando taxas de juros elevadas.Tal dinâmica criou um circulo vicioso que elevou a dívida interna líquida de 20,7% do PIB, em1994, para 40% do PIB, em 1999. O total gasto com juros ultrapassou R$ 250 bilhões de reais nos seis anos entre 1994 e 1999[27]. Em 2012, de acordo com o critério de análise do FMI, o percentual já afetava 68% do PIB, porém, segundo os dados do governo, na dicção do Secretário de Política Econômica, Márcio Holland o “Brasil tem uma relação de dívida bruta em torno de 59%”.
A política de juros altos teve efeitos desastrosos sobre as finanças públicas estaduais e municipais, posto que grande parte das dívidas desses governos estava contratada com taxas de juros flutuantes, que chegaram, por exemplo, a mais de 33% ao ano em termos reais em 1995, o que acarretou crescimento vertiginoso destas dívidas. O crescimento da dívida interna não ocorreu devido ao excesso de gastos com funcionalismo, previdência social ou outros gastos em educação, saúde, etc., conforme sustentado na ‘era FHC’ e pelos defensores do neoliberalismo.Em verdade, durante os seis primeiros anos do Plano Real o resultado primário - diferença entre receitas e despesas, excluídos os gastos financeiros - foi positivo na média desse período, ou seja, houve superávit primário e não déficit[28]. O governo Lula, não obstante tenha propagandeado que se desvincularia do regime neoliberal, nomeou um banqueiro para dirigir o Banco Central e, desde seu primeiro mandato, cuidou em aumentar o superávit primário, o qual, à época, houvera alcançado patamares inéditos. Há de se rememorar que, também no primeiro governo petista, houve a majoração da taxa de juros, com o escopo de adequar a inflação à meta, e trabalhou para criar ambiente favorável para ao capital privado.
Faz-se importante expor que parte expressiva da dívida foi contraída por outras despesas decorrentes da política monetária e cambial aplicada no início do Plano Real, bem como da disposição do governo em proteger os interesses do capital financeiro. Uma dessas fontes foi o Proer, programa que o governo federal afirmou não ter elevado custo fiscal, mas que foi apontado, em balanço realizado pelo Banco Central, como causador de um prejuízo de mais de R$13 bilhões de reais, valor este incorporado à dívida interna. Soma-se ao montante da dívida interna o valor de R$ 30 bilhões de reais a ser coberto pelo Banco Central por perdas oriundas da desvalorização cambial ocorrida em janeiro de 1999, posto que os bilhões de reais em títulos públicos, vendidos pelo Banco Central, tinham garantia de correção pela variação cambial, fato que representou o lucro dos banqueiros que, à época, apostaram contra a política cambial.[29]
Em uma tentativa de amenizar sua dependência ante as altas taxas de juros o governo federal, no período FHC, intensificou o programa nacional de desestatização, aumentando os investimentos diretos estrangeiros. Todavia, tais privatizações ocorreram no setor de serviços e quando estas empresas passaram a demandar insumos para o desenvolvimento de suas atividades não encontraram, na indústria nacional, fornecedores. Tal fato contribuiu para agravar o défict na balança comercial, através do aumento das importações.[30]
A íntima relação entre o crescimento da dívida interna e a elevação do passivo externo explica porque o acordo entre o governo brasileiro e o Fundo Monetário Internacional estipulou metas precisas de superávit fiscal. Trata-se de garantir ao investidor externo que a dívida será honrada, caso contrário os portadores abandonarão os títulos do governo, transformarão seus reais em dólares e sairão do país, gerando uma crise cambial. Para que isso não ocorra, o governo, desde então, tem reduzido verbas nas áreas sociais na busca de um superávit primário que garanta a manutenção dos serviços da dívida. Para implementar esta política foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal, que consiste em eficiente instrumento de gestão de finanças públicas, voltado para a contenção de gastos. Todavia, este instrumento legal possui como baluarte, apregoado pelo governo, a probidade e correto direcionamento dos recursos públicos na consecução de seus fins sociais.[31]
O contexto econômico e político da Lei de Responsabilidade Fiscal
A conjuntura internacional do final da década de 70 e início da década de 80 afetou a estrutura político-econômica brasileira, o aumento do preço do petróleo, choque do petróleo de 1979, e a elevação das taxas de juros norte-americanas, determinaram a elevação da divida externa nacional. Em 1982, em virtude da moratória mexicana, foram cortados os financiamentos externos para o Brasil, fato este que marca a ruptura com o Sistema Financeiro Internacional e dá início a um período econômico nacional conhecido como ‘década perdida’. A partir de 1982, de forma mais intensa no ano de 1985, a política econômica nacional passa a atuar sobre a renegociação da dívida externa com o escopo de re-estabelecer o fluxo dos financiamentos externos.[32]
O Brasil teve seu acesso aos financiamentos externos bloqueados de 1982 até início da década de 90, mais especificamente até 1992, quando o governo brasileiro estabeleceu negociações para reintegrar-se ao sistema financeiro internacional. Todavia, tal regresso representou a implementação de um novo modelo de política econômica, o neoliberal, e a adoção de medidas de austeridade fiscal, no moldes do instituído pelos órgãos financiadores externos.[33]
A ascensão ao poder do presidente Fernando Henrique Cardoso - FHC, em 1994, marca a implantação efetiva do projeto neoliberal no Brasil. A política de estabilização levada a cabo pelo referido Governo se externou através da reorganização da estrutura do Estado brasileiro, em sua forma de atuação econômica e em seus projetos de políticas públicas e sociais. Destarte, o Governo FHC marcou o rompimento com o padrão de acumulação anterior, Desenvolvimentista, assentado em uma ampla participação do Estado na economia. A orientação do desenvolvimento deveria ser determinada não mais pelo Estado, mas pelas forças do mercado, em critérios que substituam a idéia de planejamento pela idéia de concorrência. A redução da importância do Estado como agente regulador culminou com o processo de privatizações, com a flexibilização das leis trabalhistas, etc, ou seja, com a desarticulação de seus principais instrumentos de intervenção e regulação.[34]
Em 1996, o então diretor do Banco Central se propôs a redigir um texto para justificar teoricamente o projeto daquele governo. Nele a ideologia neoliberal e as diretrizes do Consenso de Washington são explícitas e pugna-se pela observação das virtudes do modelo adotado, in verbis:
“(...) devem ser evitados os clichês do debate doutrinário, ou uma discussão dessa misteriosa entidade denominada ‘o modelo neoliberal’ ou o chamado ‘Consenso de Washington’, cuja função parece ser de servir como um referencial negativo para imaginações nacionalistas mal-humoradas, um xingamento dirigido aos que se inserem e contribuem para ‘isso que aí está’.”(Franco, 1996: 40).[35]
A relação entre o texto abstrato da lei e o caso concreto, ou seja, entre a norma jurídica e o fato social, esboçam uma antinomia entre o papel da Lei de Responsabilidade Fiscal no contexto econômico-político e as prerrogativas ou atribuições desta dentro dos princípios orçamentários e da consecução das demandas sociais.
A racionalidade econômica da Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei Complementar nº. 101 apresenta-se como produto da crise econômico- financeira do Estado e resultado da forma de inserção do Brasil no cenário econômico internacional.
Em novembro de 1998, o governo brasileiro requisitou auxílio ao FMI em um montante de US$18.032,21 milhões, tal pleito foi concedido na forma de uma ‘ajuda de adaptação’, conhecida pelo órgão como S.B.A. (stand-by arrengement) a qual perfazia um período de 36 meses e que deveria ser implementada concomitantemente a alterações político-econômicas, pelo governo vigente.[36]
Em 20 de abril de 2000, o governo brasileiro, representado pelo então Ministro da Fazenda, Pedro Sampaio Malan e pelo presidente do Banco Central, Armínio Fraga Neto, enviaram, para Washington, ao diretor do FMI, Stanley Fisher, uma carta de intenções que descreve as políticas que o Brasil intentava implementar no contexto por sua requisição a auxílio financeiro perante aquele órgão financeiro. No corpo da mesma carta foi apresentado, também, um memorando de política econômica, M.E.P.(Memorandum of Economic Policies), que descrevia as alterações político-econômicas então implementadas face às requisições do Stand-by Arrengement, firmado em 1998.[37]
O item 11 do aludido Memorandum, expôs que o governo brasileiro obtivera um progresso significativo na reforma da estrutura fiscal e que houvera submetido ao Congresso o projeto da Lei de Responsabilidade Fiscal que cobriria todos os níveis do governo e que traria limites para suas dívidas e gastos. Expôs que o projeto de lei já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados e que estava sendo apreciado pelo Senado Federal, o qual o aprovaria no mês de abril. Meses depois foi concedido novo empréstimo ao Brasil.[38]
A vinculação entre a elaboração da lei de responsabilidade fiscal e as adequações impostas ao governo federal, pelos órgãos financeiros externos, evidencia-se com tal clareza que o próprio Fundo Monetário Internacional, em relatório sobre o Brasil elaborado em 2001, expôs que:
“O Brasil atingiu um elevado grau de transparência fiscal e conseguiu implementar grandes melhorias na administração de suas finanças públicas(...). O divisor de águas desse processo foi a aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal (L.R.F.), em maio de 2000, que estabelece, para todos os níveis de governo, normas e princípios fiscais para garantir a sustentabilidade do regime no médio prazo.”[39]
Todavia, o economista Arthuro O´Connell, adverte que a adoção desta estratégia política de austeridade fiscal está trazendo um aprofundamento da recessão, além de resolver os problemas, tanto no caso da Argentina quanto no Brasil.[40] Estudando a estratégia política atual, O´Connell expôs que:
“(...).Se conseguir resolver (os problemas atuais), no entanto, é uma política autodestrutiva, pois leva a uma forte queda da arrecadação. Trata-se de um círculo vicioso, porque o que se busca é cortar mais gastos e isso traz mais recessão e menos arrecadação e por aí vai. A recessão agora foi precipitada, digamos assim, pois ela vinha mais ou menos lenta e nos últimos meses acelerou-se. Se isso não for resolvido, no médio prazo, não será resolvida a questão dos vencimentos maiores que tem o setor fiscal e do ponto de vista das divisas do país (...)”.[41]
O ex-economista-chefe do Bird[42], Joseph Stiglitz[43], expõe que as medidas de austeridade fiscal, impostas pelo Fundo Monetário Internacional aos paises que a ele recorrem, não são capazes de reanimar suas economias, levando-as, em verdade, a mergulhar em recessão ou mesmo depressão, conforme ocorreu no Leste Asiático.[44]
Adverte, Stiglitz, que a postura do FMI consiste na adoção da seguinte linha:
“Em tese, o Fundo apóia as instituições democráticas dos países que auxilia. Na prática, ele enfraquece o processo democrático com sua imposição de políticas. Oficialmente, é claro, o FMI não ‘impõe’ nada. Ele ‘negocia’as condições necessárias para conceder ajuda. Mas, nessas negociações, todo o poder está concentrado em um lado só- o lado do FMI-, e o Fundo raramente dá tempo suficiente para a construção de um consenso ou mesmo para a consulta ampla envolvendo os parlamentos e a sociedade civil. Muitas vezes, o FMI dispensa completamente a fantasia da transparência e negocia pactos secretos.”[45]
Contudo, cabe expor que nossa Constituição Federal institui os princípios orçamentários, os quais devem atender a vários fins sociais. Para a aplicação in caso, destacam-se: o Princípio da Justiça Orçamentária, com a entrega de prestações positivas para a defesa do mínimo existencial e o Princípio do Desenvolvimento Econômico, o qual se classifica como diretiva ou programa constitucional. Todavia, tais finalidades não se fazem visíveis face à implementação da Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual apresenta consonância com os ditames de austeridade fiscal do FMI, cujo escopo concerne ao pagamento de empréstimos externos.[46]
Expõe, Edmundo Arruda, que a superposição da razão instrumental neoliberal sobre a racionalidade formal determina a negação de princípios de grande potencial presentes no constitucionalismo de base mais elementar. Reconhece, Arruda, este processo pela denominação de ‘plano do instituído sonegado’.[47]
Faz-se importante expor que o FMI alardeia que tudo o que ele pede aos países em crise é que eles equilibrem seus orçamentos. Todavia, cumpre exemplificar que a administração Clinton travou uma batalha árdua com o Congresso para rechaçar uma emenda sobre controle do orçamento em seu próprio país. A administração Clinton argumentava que, em face de uma recessão, um pouco de gasto governamental pode ser necessário.[48]
Todavia, para os países periféricos a política é outra. A redução de gastos imposta pelo Fundo Monetário Internacional não só impossibilita a restauração da confiança econômica do país em crise como solapa seu tecido social.[49]
Neste contexto reside o embate entre a necessidade de implementação de políticas públicas de natureza social, referendadas na Constituição Federal de 1988, indubitavelmente dispendiosas, em uma conjuntura econômica marcada por forte influência ideológica do pensamento neoliberal. Esse parece ser o paradoxo enfrentado, desde seu primeiro mandato, pelo presidente Lula, que sustenta, propositivamente, em detrimento das políticas de inspiração neoliberal implementadas por seus antecedentes, um modelo de desenvolvimento alicerçado numa maior inserção social da população brasileira.
Paradoxalmente, desde a década de 1990, registram-se avanços legais na conquista de direitos sociais e da gestão de políticas públicas, pautadas em diretrizes decorrentes da Constituição Federal de 1988, o que se implementa em um contexto de questionamento do atual modelo econômico, em razão da crise estrutural do capitalismo. Surge uma nova visão hegemônica, nos cenários nacional e internacional, sobre as políticas sociais, as quais ora se ancoram em organizações tais quais: o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o Banco Interamericano para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e o Fundo Monetário Internacional (FMI), prestigiando uma ideologia de proteção enfocada para a tutela da população que se encontra abaixo da linha de pobreza, enquanto os demais cidadãos, desassistidos em diversos aspectos, terão sua proteção nas prateleiras e vitrines do livre mercado. Destarte, vivenciamos, uma afetação da agenda universalista prevista constitucionalmente, a qual, mesmo antes de implementada, já sofria um desmonte, através de reformas da previdência, da gradativa oneração ao trabalhador, da focalização da assistência social, bem como da universalização excludente da saúde.
Neste contexto, importante questão a ser apreciada concerne ao próprio modelo econômico adotado atualmente, ou seja, quais os determinantes de ordem econômica e social na implementação das políticas sociais no Brasil. Estaríamos, ante a dinâmica do governo atual, num contexto de ruptura com o modelo econômico vigente nos anos 90, denominado neoliberal, ou em uma adaptação a esse modelo? A importância de se identificar o modelo econômico deve-se as limitações impostas a consecução e execução das políticas sociais, tendo-se, neste contexto, a Lei de Responsabilidade Fiscal como importante ferramenta de captação de recursos.
Na opinião de muitos analistas o Brasil é governado atualmente sob a égide dos mesmos preceitos que nortearam a condução da política econômica presentes desde a década de 1990, ou seja, percebe-se a continuidade do modelo econômico anterior. Para muitos analistas os indícios de continuidade estão manifestos na preocupação com o controle do processo inflacionário o qual repercute sobre a condução da política monetária e a rigidez da taxa de juros. Outro indício da referendada continuidade reside na subordinação e submissão do orçamento dos estados e municípios aos parâmetros da Lei complementar n° 101.
Cumpre registrar, não obstante o embate, que assistimos, hodiernamente, ao recrudescimento de políticas sociais assistencialistas, centradas em ações de combate à fome e à pobreza absoluta, por meio da ampliação de programas de transferência de renda na modalidade de bolsas, a exemplo do Fome Zero e seu principal benefício o Bolsa Família.
Neste contexto de embate entre necessidades sociais e escolhas políticas no dispêndio de recursos públicos, socorre-se, o legislador, em disposições normativas como forma de alteração da situação fática, instrumentalizando-se na lei ou em normas, como método recorrente, para a alteração da situação fática e das mazelas sociais. Destarte, tramitou no congresso nacional a proposta e emenda constitucional n° 29/2003, a qual teve por objetivo alterar o Título VIII, Capítulo I, da Carta Régia de 1988, que passaria então a contar com a seguinte redação, verbis: “A Ordem Social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social, a serem avaliados por meio de indicadores de responsabilidade social, nos termos de lei complementar”.
Através da referida alteração do artigo 193 da Constituição Federal tencionou-se estabelecerem parâmetros oficiais para a verificação dos avanços alcançados pelo Estado brasileiro, no âmbito da Ordem Social. Tais parâmetros deverão ser detalhados em lei complementar, a ser denominada Lei de Responsabilidade Social, a qual elencará as metas macro-sociais para o país e para cada uma das unidades federativas. Com o escopo de se aferir o cumprimento dessas metas deverá ser instituído um Índice Nacional de Responsabilidade Social.
Os motivos justificadores da referendada alteração constitucional pautam-se: na transparência da ação e do gasto do Estado na persecução de metas macro-sociais, na responsabilidade na ação e no gasto do Estado, bem como na inovação e eficácia nas ações e nos gastos do Estado. A referida PEC é meritória na medida em que concebe o enfrentamento da questão social como uma das prioridades do Estado brasileiro, equiparada a prioridades como o equilíbrio fiscal-econômico.
Conclusão
Conforme referendado nas páginas anteriores o presente artigo procurou demonstrar a relação entre a Lei de Responsabilidade Fiscal e os parâmetros da política econômica nacional.
O contexto político-econômico que determinou a criação da Lei de Responsabilidade Fiscal revela ser, o aludido instituto legal, um instrumento vinculado ao projeto neoliberal para o Brasil e que tem objetivos definidos no contexto do alto nível de endividamento interno engendrado desde o governo passado.
A política de estabilização intentada pelo governo Fernando Henrique Cardoso se traduziu na reorganização da estrutura do Estado, de sua forma de atuação econômica e na formação de suas políticas sociais, tratou-se de implementar o Estado mínimo, neste sentido, o referido governo marcou o rompimento com o padrão Desenvolvimentista, alicerçado em ampla participação do Estado na economia.
Neste contexto, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que surgiu alardeada como instrumento de moralização dos gastos públicos, representou, na prática, uma nova fonte de captação de recursos para cobrir os gastos com os juros da dívida pública. Assim, o aludido instituto legal, desvincula-se de suas prerrogativas constitucionais por apresentar-se como um instrumento de manutenção do Plano Real, o qual não se constitui em um esforço de construção de um objetivo nacional, mas em um alinhamento estratégico com o Consenso de Washington viabilizando um novo padrão de acumulação calcado nas finanças.
O governo federal, através da Lei de Responsabilidade Fiscal, procura resolver de forma marginal um problema estrutural e tem como contrapartida uma queda da arrecadação tributária, pois o superávit primário, gerado pela Lei Complementar nº. 101, não está sendo convertido, pela União, em investimentos os quais, se fossem desenvolvidos, gerariam mais recursos para o Estado por aumento de receitas de impostos.
O deturpado manejo da Lei complementar n° 101, não foi retificado pelo governo atual, cuja política econômica continua atrelada ao processo de controle inflacionário, com a manutenção de política monetária alicerçada na rigidez de elevadas taxas de juros, bem como na subordinação dos orçamentos públicos aos limites da Lei complementar n° 101.
Isto posto, a estratégia de reinserção do Brasil no Sistema Financeiro Internacional, se alicerçou, conforme a análise das informações deste artigo, numa política econômica neoliberal e adota a Lei de Responsabilidade Fiscal como ferramenta e solução para uma conjuntura específica, um instrumento de garantia em acordos creditícios com instituições estrangeiras, sem reflexos positivos para a economia nacional face ao fluxo de seu superávit, o que repercute negativamente sobre a esfera social.
[1] BENEMANN, Saul Nichele. Compêndio de Direito Tributário e Ciência das Finanças. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1997. pp. 30-31.
[2] TORRES, Ricardo Lobo. O orçamento na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. pp. 170-238.
[3] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.],
2000. pp. 6-7.
[4] ALVES, Benedito Antônio; AFFONSO, Antônio Geraldo; GOMES, Sebastião Edílson R.. Lei de
Responsabilidade Fiscal Comentada e Anotada. 3ª ed., São Paulo: Juarez de Olive[4]ira, 2001. p. 1.
[5] ALVES, Benedito Antônio; AFFONSO, Antônio Geraldo; GOMES, Sebastião Edílson R.. Lei de
Responsabilidade Fiscal Comentada e Anotada. 3ª ed., São Paulo: Juarez de Olive[5]ira, 2001. p. 1.
[6] “Art. 165, § 9º: Cabe à lei complementar : I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como das condições para a instituição e o funcionamento de fundos.”
[7] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. p. 8.
[8] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. p. 8.
[9] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. p. 9.
[10] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. p. 20.
[11] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. pp. 9-10.
[12] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. p. 10.
[13] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. p. 09.
[14] ALVES, Benedito Antônio; AFFONSO, Antônio Geraldo; GOMES, Sebastião Edílson R.. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada e Anotada. 3ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. pp. 13-14.
[15] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. p. 77.
[16] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. p. 77.
[17] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. p. 77.
[18] NASCIMENTO, Edson Ronaldo; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Brasília: [s.n.], 2000. p. 77.
[19] FIORI, José Luís. O Consenso de Washington. In: Palestra no Centro Cultural Banco do Brasil. 1996, São Paulo: FEBRAE. Federação Brasileira de Associação de Engenheiros.
[20] FIORI, José Luís. O Consenso de Washington. In: Palestra no Centro Cultural Banco do Brasil. 1996, São Paulo: FEBRAE. Federação Brasileira de Associação de Engenheiros.
[21] FIORI, José Luís. O Consenso de Washington. In: Palestra no Centro Cultural Banco do Brasil. 1996, S.P.: FEBRAE. Federação Brasileira de Associação de Engenheiros.
[22] FIORI, José Luís. O Consenso de Washington. In: Palestra no Centro Cultural Banco do Brasil. 1996, S.P.: FEBRAE. Federação Brasileira de Associação de Engenheiros.
[23] SOARES, Laura Tavares. Os Custos Sociais do Ajuste Neoliberal na América Latina. Questões de Nossa Época. São Paulo: Cortez, 2000. pp. 72-73.
[24] FIORI, José Luís. O Consenso de Washington. In: Palestra no Centro Cultural Banco do Brasil. 1996, São Paulo: FEBRAE. Federação Brasileira de Associação de Engenheiros.
[25] PEREIRA, Fábio. Entenda a dívida interna. Como a dívida interna dobrou durante o Plano Real. Cefetsp. http://www.cefetsp.br. 12/06/01.
[26] PEREIRA, Fábio. Entenda a dívida interna. Como a dívida interna dobrou durante o Plano Real. Cefetsp. http://www.cefetsp.br. 12/06/01.
[27] PEREIRA, Fábio. Como a dívida interna dobrou durante o Plano Real.Cefetsp. http://www.cefetsp.br. 12/06/01.
[28] PEREIRA, Fábio. Como a dívida interna dobrou durante o Plano Real. Cefetsp. http:// www.cefetsp.br. 12/06/01
[29] PEREIRA, Fábio. Como a dívida interna dobrou durante o Plano Real. Cefetsp. http://www.cefetsp.br.12/06/01.
[30] BELLUZZO, Luiz Gonzaga. Plano Real: do sucesso ao impasse. Revista de Economia Aplicada. São Paulo. Vol. 03. 1999. pp. 80-93.
[31] Entenda a dívida interna no Brasil e a sua ligação com o acordo com o Fundo Monetário Internacional. Jornal Eletrônico. “Linha aberta”. http://www.pt.org.br. http://www.cefetsp.br/dividafmi.html. 20/02/1999.
[32] FIORI, José Luís. O Consenso de Washington. In: Palestra no Centro Cultural Banco do Brasil. 1996, São Paulo: FEBRAE. Federação Brasileira de Associação de Engenheiros.
[33] FIORI, José Luís. O Consenso de Washington. In: Palestra no Centro Cultural Banco do Brasil. 1996, São Paulo: FEBRAE. Federação Brasileira de Associação de Engenheiros.
[34] CASTRO, Marcelo C. Plano Real: Poder e lógica financeira do capital. Projeto de dissertação de mestrado. Brasília: UnB, mestrado em Sociologia, 2002.
[35] MALAGUITI, Manoel Luiz; CARCAMOLHO, Reinaldo A.; .CARCAMOLHO, Marcelo D.. Neoliberalismo: A tragédia do nosso tempo. Coleção Questões de nossa Época. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2000. p. 32.
[36] Brazil Memorandum of Economic Policies and Technical Memorandum of Understanding. http://www.internationalmonetaryfund.org/external .20/03/02.
[37] Brazil Memorandum of Economic Policies and Technical Memorandum of Understanding. http://www.internationalmonetaryfund.org/external. 20/03/02.
[38] Brazil Memorandum of Economic Policies and Technical Memorandum of Understanding. http://www.internationalmonetaryfund.org/external. 20/03/02.
[39] Relatório sobre a observância de padrões e códigos de transparência fiscal em países selecionados .Relatório preparado pelo FMI sobre as práticas de transferência fiscal no Brasil. http://www.imf.org 19/03/02.
[40] O´CONNELL, Arthuro. O dólar furado. Revista Carta Capital. São Paulo. 24/10/01. pp. 32-33.
[41] O´CONNELL, Arthuro. O dólar furado. Revista Carta Capital. São Paulo. 24/10/01. p. 32.
[43] Joseph Stiglitz é professor de economia( licenciado) na universidade Stanford e membro sênior do Instituto Brookings. Foi economista-chefe e vice-presidente do Banco Mundial. Participou do conselho de assessores econômicos da Presidência dos EUA de 1993 a 1997. Este artigo foi publicado originalmente pela “ The New Republic”.
[44] STIGLITZ, Joseph. O que eu aprendi com a crise mundial. Folha de São Paulo: São Paulo.15/04/2000.
[45] STIGLITZ, Joseph. O que eu aprendi com a crise mundial. Folha de São Paulo: São Paulo.15/04/2000.
[46] TORRES, Ricardo Lobo. O Orçamento na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. pp. 158-165.
[47] GOMES, Diego J. Duquelsky. Entre a lei e o Direito -Uma contribuição a teoria do direito alternativo-. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. p. 84.
[48] STIGLITZ, Joseph. O que eu aprendi com a crise mundial. Folha de São Paulo: São Paulo.15/04/2000.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, Márcio Chaves de. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a efetividade das conquistas sociais da constituição de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37561/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-e-a-efetividade-das-conquistas-sociais-da-constituicao-de-1988. Acesso em: 22 nov 2024.
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