Mesmo com todo o aparato legal regulador ainda é muito comum a existência conflitos, ou seja, a legislação não é suficiente para dirimi-los, sempre gerando a insatisfação, de no mínimo uma, das partes envolvidas. De acordo com (Grinover, 2012) a autocomposição se aplica nos casos em que o direito material é disponível, que não esteja diretamente ligado à personalidade.
Antes de se falar em conflito é necessário definir o termo em uma abordagem jurídica. Conflito como parte do direito é definido como lide. Lide é o conflito de interesse caracterizado por uma pretensão resistida. A grosso modo, lide é um conflito dentro do Poder Judiciário.
Autocomposição
Uma das técnicas de solução de conflitos, que vem adquirindo satisfatório crescimento no país é a autocomposição, que tem como principal fundamento a vontade das partes.
A principal vantagem da autocomposição é a celeridade processual, visto que as próprias partes se ajustam para solucionar o conflito. Existem algumas formas de autocomposição, sendo as principais:
a) Autodefesa/Autotutela
Por regra é proibida, porém é aceita nos casos de legítima defesa real e estado de necessidade real, além de outros casos específicos;
b) Conciliação
Neste caso é eleito um conciliador, que é responsável por aproximar as partes na tentativa de que as mesmas cheguem a um acordo;
c) Mediação
Semelhante à conciliação, é eleito um mediador que além de aproximar as partes ele também já apresenta propostas para a solução do conflito;
Neste caso, é necessário que o mediador possua conhecimento técnico para induzir as partes a um acordo;
d) Transação
Esta forma de autocomposição possui um elemento essencial, a res dúbia – coisa duvidosa;
É aplicável nos casos onde existe o direito objetivo (ex. FGTS não pago), o interessado tem direito, porém, além disto, alega que fazia horas-extras no trabalho, esta última alegação deve ser provada, existindo dúvida neste caso;
Heterocomposição
A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário.
As duas formas principais são: Arbitragem (Lei 9307/96) e Jurisdição.
Neste artigo iremos tratar unicamente da Arbitragem posto que a Juridiscao não merece maiores delongas pois trata-se de subsunção dos conflitos à análise realizada por um Magistrado, devidamente instituído para tal.
Quanto a arbitragem, tem-se que ao escolhe-la como a opção para solução do conflito, fica excluída (exceto se desistirem da arbitragem) a jurisdição, ou seja, se o conflito, sem vício, for declarado em transito em julgado, não será mais apreciado pelo Poder Judiciário, e em caso de impetração de ação, o juiz emitirá sentença terminativa sem julgamento de mérito por ter sido solucionado por arbitragem;
Para a utilização da arbitragem, é necessário que o bem seja disponível e seja um bem patrimonial, ou seja, bens de valor econômico, contratos, bens móveis e imóveis, entre outros;
A eleição da arbitragem é feita por eleição, ou seja, as partes elegem um árbitro para realizar a arbitragem. Como é necessário um bom conhecimento jurídico para um bom andamento da arbitragem, é preferível que o árbitro tenha conhecimentos jurídicos para não comprometer a arbitragem. Porém, não existe esta restrição (formação em direito) para o árbitro, podendo sem realizado por qualquer pessoa que possua a confiança das partes, podendo ou não ser gratuito, pode ser pessoa jurídica. A única exigência é que seja em uma quantidade ímpar;
Existem dois tipos de instrumentos arbitrais:
a) Cláusula arbitral
Esta está definida dentro de um instrumento, como no caso do contrato, onde as partes elegem, em cláusula específica, primariamente a arbitragem para a solução de conflitos. Caso entrem com o processo no Poder Judiciário, será rejeitado por ser arbitragem (sentença terminativa);
Por ser uma cláusula, o conflito é futuro e incerto, podendo ou não ocorrer.
b) Compromisso arbitral
É criado um instrumento específico para a arbitragem, assinado por ambas as partes.
Neste caso, já existe um conflito atual, que deverá ser solucionado através da arbitragem.
Em ambos os casos, fica estabelecido o prazo de seis meses para que seja proferida a sentença arbitral de acordo com o Art. 23 da Lei 9307/96:
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
São requisitos da Sentença Arbitral, os mesmos elementos essenciais da sentença judicial, quais sejam:
a) Relatório: Deve constar o nome das partes, a vara, o número do processo, os atos processuais realizados. Finalizando com o texto: “É o relatório”.
b) Fundamentação: Necessária a fundamentação dos motivos que levaram o árbitro a formular seu convencimento, na forma do CPC:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
c) Dispositivo: É a sentença proferida.
O Art. 475-N, IV do CPC eleva a sentença arbitral à título executivo judicial a partir da ciência das partes, não necessitando da homologação judicial.
Na arbitragem, por regra, não existe recurso. Como exceção é possível embargos de declaração na própria arbitragem, que deverá ser julgado pelo mesmo árbitro e deverá ser interposto no prazo de cinco dias úteis a partir da ciência das partes. Porém só é aplicável nos casos de obscuridade, contradição ou omissão. Além dos embargos de declaração é possível a ação anulatória (no Poder Judiciário) no prazo de 90 dias, onde o juiz analisará somente nulidades, e caso seja confirmada a nulidade o processo de arbitragem deverá ser novamente realizada.
A única forma de deixar de se utilizar a arbitragem e ir para a jurisdição, é por decisão das partes que deverão desistir da arbitragem.
Conclusão
Tanto a autocomposição quanto a heterocomposição são solução de conflitos validas no nosso sistema vigente, devendo ser devidamente utilizadas de forma a mitigar os conflitos de interesses existentes.
REFERENCIAS
Grinover, A. P. (2012). Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros.
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