INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de tentar esclarecer delinear a amplitude do princípio constitucional da celeridade processual, assim como os mecanismos que garantam a sua efetividade.
Inicialmente previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ensejou uma ampla reforma no Poder Judiciário, o referido direito passou a ser alçado a nível constitucional no art. 5º, inciso LXXVIII, a qual preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[1].
Para tanto, torna-se indispensável uma análise dos principais motivos que ensejam a morosidade processual, o que somente é possível com dados estatísticos seguros e objetivos acerca dos processos em trâmite no Judiciário.
A partir de então, permite-se a busca de algumas caminhos que podem ser trilhados na busca de soluções para o problema, sem qualquer pretensão de esgotá-las.
1. Normas constitucionais programáticas e sua efetividade
Antes mesmo de adentrar especificamente no tema objeto do presente trabalho, é essencial entender, ainda que superficialmente, o conceito atual das normas constitucionais, especialmente levando em conta a considerável variação histórica de seu conteúdo.
Há um entendimento sedimentado no sentido de que as ciências naturais lidam com os fenômenos que independem da interferência do homem. Ou seja, tratam de fenômenos reais, regidos por leis naturais, e que são simplesmente reveladas por aqueles que se ocupam de seu estudo.
O Direito, por outro lado, enquanto ciência normativa, tem como objetivo atuar sobre a realidade, através de suas normas, que buscam conformá-la a certos valores. Em outras palavras, possui um caráter prescritivo, buscando moldar os comportamentos àquilo que deve ser.
Nesse contexto, as normas jurídicas são justamente as ferramentas pelas quais o Direito se materializa, ou seja, constituem seu principal objeto. Sobre o tema do conceito das normas jurídicas, Luís Roberto Barroso assevera que:
Normas jurídicas são prescrições, mandamentos, determinações que, idealmente, destinam-se a introduzir a ordem e a justiça na vida social. Dentre suas características encontram-se a imperatividade e a garantia. A imperatividade traduz-se no caráter obrigatório da norma e no consequente dever jurídico, imposto a seus destinatários, de se submeterem a ela. A garantia importa na existência de mecanismos institucionais e jurídicos aptos a assegurar o cumprimento da norma ou a impor consequências em razão do seu descumprimento.[2]
E não obstante ser possível classificar as normas jurídicas de acordo com os mais variados critérios, quando se trata da hierarquia, torna-se possível distingui-las em normas constitucionais e infraconstitucionais. Aquelas são as normas criadas pelo poder constituinte, seja originário, seja reformador, enquanto que as últimas consistem, por exclusão, nas demais normas constantes do ordenamento jurídico.
Essa classificação reflete também o caráter hierárquico do sistema jurídico, na medida em que a Constituição é a norma que está no topo do ordenamento, desfrutando de superioridade jurídica e fundamentando a validade das demais normas, estas últimas decorrentes dos poderes constituídos.
Ocorre que, essa noção de que as normas constitucionais qualificar-se-iam como jurídicas nem sempre esteve presente no pensamento jurídico. Isso porque, as Constituições eram vistas, na verdade, como documentos políticos desprovidos de força normativa. Nesse aspecto, comenta Barroso que:
Uma das grandes mudanças de paradigma ocorridas ao longo do século XX foi a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica. Superou-se, assim, o modelo adotado na Europa até meados do século passado, no qual a Constituição era vista como um documento essencialmente político, um convite à atuação dos Poderes Públicos. Vigoravam a centralidade da lei e a supremacia do Parlamento, cujos atos eram insuscetíveis de controle judicial. Somente após a Segunda Guerra Mundial é que veio a se difundir – e, eventualmente, a prevalecer – o modelo americano de constitucionalismo, fundado na força normativa da Constituição, documento dotado de supremacia e protegido por mecanismos de controle de constitucionalidade.[3]
A partir dessa mudança de paradigma, a Constituição passou a ser vista como fonte de normas jurídicas dotadas de aplicabilidade direta e imediata, funcionando como parâmetro e fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico, e cujos valores naquela inserida deveriam servir de norte aos interpretes e aplicadores do direito.
Contudo, mesmo apesar dessa mudança de pensamento, os operadores do direito ainda se deparam com um dos principais problemas do constitucionalismo contemporâneo, que se refere à necessidade de se delimitar o caráter jurídico ou não das normas programáticas e o grau de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Em outras palavras, permanece a árdua tarefa de reconstruir o conceito jurídico de Constituição, enquadrando sua compreensão como lei dotada de valor normativo.[4]
Nesse contexto, sobre a temática relacionada à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, um dos autores nacionais que mais profundamente tratou do tema foi José Afonso da Silva, que elaborou uma classificação tricotômica catalogando as seguintes espécies: normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, sujeitas a restrição, e normas constitucionais de eficácia limitada ou reduzida, estas últimas divididas em definidoras de princípio institutivo e de princípio programático.[5]
As normas constitucionais de eficácia plena possuem normatividade suficiente para sua aplicabilidade imediata, sem a necessidade de ato normativo ulterior, enquanto que as normas de eficácia contida, apesar de também receberem a normatividade necessária à sua efetiva aplicação, são passíveis de ter sua aplicabilidade restringida por ato normativos posteriores.
Finalmente, as normas de eficácia limitada são aquelas que não receberam do constituinte força normativa suficiente para sua aplicação imediata, tendo sido conferida ao legislador ordinário a tarefa de completar sua regulamentação. Entretanto, consoante argumenta Barroso, a ausência de normatividade dessa espécie normativa não é total, visto que:
Estas normas, contudo, ao contrário do que ocorria com as ditas não autoaplicáveis, não são completamente desprovidas de normatividade. Pelo contrário, são capazes de surtir uma séria de efeitos, revogando as normas infraconstitucionais anteriores com elas incompatíveis, constituindo parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade por ação e por omissão, e fornecendo conteúdo material para a interpretação das demais normas que compõem o sistema constitucional.[6]
No entanto, mesmo havendo nas constituições modernas uma tendência programática, independentemente da posição doutrinária de conferir a essa espécie a eficácia imediata ou não, é certo que são inegavelmente fluidas e incertas suas fronteiras entre direito e política. A principal dificuldade, contudo, surge do fato de que essa justificativa – de que as normas programáticas possuem natureza político-ideológica, por vezes é utilizada como mecanismo para justificar sua inobservância, como afirma Paulo Bonavides:
Vemos com frequência os publicistas invocarem tais disposições para configurar a natureza política e ideológica do regime, o que aliás é correto, enquanto naturalmente tal invocação não abrigar uma segunda intenção, por vezes reiterada, de legitimar a inobservância de algumas determinações constitucionais. Tal acontece com enunciações diretivas formuladas em termos genéricos e abstratos, às quais comodamente se atribui a escusa evasiva da programaticidade como expediente fácil para justificar o descumprimento da vontade constitucional.[7]
De outra banda, por se tratar de distinção pertinente ao presente estudo, cumpre destacar que a noção de efetividade ou eficácia social das normas, enquanto seu efetivo cumprimento, ou, em outras palavras, o fato de ser observada materialmente no plano fático, não se confunde com os planos de análise dos atos jurídicos, que são a existência, validade e eficácia.
A efetividade ou eficácia social das normas constitucionais depende de algumas premissas indispensáveis. Nesse contexto, para que se busque o efetivo cumprimento das normas constitucionais, é necessário um senso de realidade e uma adequada técnica legislativa por parte do constituinte para elaborar normas cujos objetivos tenham a possibilidade de serem alcançados na realidade fática e que delimitem apropriadamente o atores e bens jurídicos envolvidos.
Também é imprescindível a vontade política do Poder Público para implantar mecanismos que efetivamente realizem o escopo da norma jurídica, assim como o consciente exercício de cidadania, para que, por via da articulação política e medidas judiciais, seja possível a realização dos direitos subjetivos constitucionais e dos valores tutelados.[8]
Entretanto, ao buscar a efetividade das normas constitucionais, o aplicador do direito certamente se defrontará com o problema dos conflitos normativos. Ao estudar essa temática, buscando fornecer instrumentos para solucioná-la, Robert Alexy instituiu uma diferenciação entre regras e princípios, ambos considerados espécies de normas.
Para tanto, considerou como critério que mais frequentemente era utilizado para referida diferenciação o da generalidade. Nessa toada, enquanto que os princípios são dotados de alto grau de generalidade, as regras, sendo também uma espécie normativa, são providas, no entanto, de um grau relativamente baixo de generalidade.[9]
Ocorre que, após estudar os vários critérios de distinção existentes, Alexy define uma tese para diferenciar as regras dos princípios. Para tanto, a distinção envolveria não apenas o grau, acima mencionado, mas também a qualidade.
Assim, os princípios seriam considerados mandamentos de otimização, cuja principal característica seria a possibilidade de seu cumprimento ocorrer em distintos graus. Citando Alexy, Bonavides, ao tratar do conflito de normas, afirma que:
(...) ’Um conflito entre regras somente pode ser resolvido se uma cláusula de exceção, que remova o conflito, for introduzida numa regra ou pelo menos se uma das regras for declarada nula (ungültig)’. Juridicamente, segundo ele, uma norma vale ou não vale, e quando vale, e aplicável a um caso, isto significa que suas consequências jurídicas também valem.
Com a colisão de princípios, tudo se passa de modo inteiramente distinto, conforme adverte Alexy. A colisão ocorre, p. ex., se algo é vedado por um princípio, mas permitido por outro, hipótese em que um dos princípios deve recuar.[10]
O tema da teoria dos princípios também foi objeto de estudo de Dworkin, que defendia, além da distinção entre princípios e regras, a existência de normatividade nos princípios. Nesse diapasão, enquanto que as regras são aplicáveis à maneira de tudo ou nada, os conflitos entre princípios são resolvidos a partir de sua dimensão de peso ou valor. Ao estudar o citado autor, Bonavides preceitua:
Das reflexões de Dworkin infere-se que um princípio, aplicado a um determinado caso, se não prevalecer, nada obsta a que, amanhã, noutras circunstâncias, volte ele a ser utilizado, e já então de maneira decisiva. Num sistema de regras, pondera Dworkin, não se pode dizer que uma regra é mais importante do que outra. De tal sorte que, quando duas regras entram em conflito, não se admite que uma possa prevalecer sobre a outra em razão de seu maior peso.[11]
Ou seja, as colisões entre princípios são resolvidas a partir de sua dimensão de peso ou valor, através da técnica da ponderação, porém sem que a prevalência de um deles, implique na invalidação do outro.
2. O princípio constitucional da celeridade processual
Atualmente, discute-se bastante a questão da efetividade do processo judicial, na busca pela solução dos conflitos submetidos ao Judiciário. Em contrapartida, deve-se ter em mente que em certos casos, a demora excessiva na solução de um determinado litígio poderá constituir em fator que ocasiona um prejuízo aos envolvidos no processo.
Sobre esse aspecto, a Convenção Americana de Direitos Humanos, denominada Pacto de São José da Costa Rica, cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992[12], previu que:
Toda pessoa tem o direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.[13] (Grifos acrescidos)
A partir de então foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro o direito ao processo sem dilações desnecessárias, como consequência do postulado do devido processo legal.
Posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ensejou uma ampla reforma no Poder Judiciário, foram estabelecidas uma série de medidas e regras buscando especialmente combater a morosidade no exercício da jurisdição[14], tornando a justiça mais célere.
Nesse diapasão, através da referida emenda, foram ampliados os direitos e garantias fundamentais, ao inserir o constituinte derivado uma nova norma constitucional no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[15].
Apesar da celeridade processual ter adquirido o status de norma constitucional, a própria doutrina reconhece que as exigências de um processo célere já decorria de outros princípios existentes no ordenamento jurídico, como o devido processo legal e o acesso à justiça.
Isso porque, a partir do momento em que o Estado assumiu o monopólio da atividade jurisdicional, facultando o acesso à justiça aos cidadãos, não é possível concluir que o exercício desse poder pudesse ocorrer de forma morosa e ineficaz, de modo a inviabilizar o exercício dos direitos garantidos. Nesse mesmo sentido, assevera Ricardo Fioreze:
A sociedade moderna espera do Poder Judiciário capacidade de solução dos conflitos com resultados úteis e em tempo hábil. O anseio da sociedade é, em síntese, de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional.
E não poderia ser diferente. A atividade jurisdicional constitui espécie de serviço público e este deve ser prestado em atenção a níveis satisfatórios de eficiência. Ademais, o exercício da atividade jurisdicional, em medida quase que total, é monopolizado pelo Estado, daí resultando, como corolário, a necessidade de os seus órgãos atuarem voltados à pronta e adequada solução segundo as peculiaridades das situações conflituosas levadas ao seu conhecimento.[16]
Ocorre que, por motivos óbvios, é preciso que o intérprete e aplicador do direito tenha cautela ao buscar conferir a necessária efetividade ao postulado da celeridade processual. Isso ocorre considerando que o processo judicial deve necessariamente seguir um itinerário, um procedimento que envolve uma série de atos e prazos, o que certamente exigirá um determinado lapso temporal para que seja concluído definitivamente.
O que deve ser combatido, na verdade, são os fatores que ensejam uma dilação indevida, desnecessária à conclusão do litígio.
Em outras palavras, o processo judicial deve durar o tempo necessário e adequado à solução do litígio posto à sua análise. Sobre esse aspecto, esclarece Fredie Didier Jr:
Bem pensadas as coisas, conquistou-se ao longo da história, um direito à demora na solução dos conflitos. A partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao devido processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do caso deve cumprir, necessariamente, uma série de atos obrigatórios, que compõem o conteúdo mínimo desse direito. A exigência do contraditório, o direito à produção de provas e aos recursos certamente atravancam a celeridade, mas são garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas. É preciso fazer o alerta, para evitar discursos autoritários, que pregam a celeridade como valor. Os processos da Inquisição poderiam ser rápidos. Não parece, porém, que se sinta saudade deles.[17]
O professor Canotilho, da mesma forma, assevera que somente as dilações indevidas devem ser afastadas, pontuando que:
Note-se que a exigência de um processo sem dilações indevidas, ou seja, de uma protecção judicial em tempo adequado, não significa necessariamente ‘justiça acelerada’. A ‘aceleração’ da proteção jurídica que se traduz em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instâncias excessiva) pode conduzir a uma justiça pronta mas materialmente injusta. Noutros casos, a existência de processos céleres, expeditos e eficazes [...] é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada.[18]
A partir dessa exposição, torna-se possível começar a imaginar o quão elevada é a frequência com que ocorrem as mencionadas colisões entre os princípios fundamentais da celeridade processual em face dos postulados do contraditório e da ampla defesa, decorrentes do devido processo legal.
E não só o aplicador do direito, mas também o legislador tem sua atuação pautadas no cumprimento de ambos os princípios, deparando-se com a difícil empreitada de criar um procedimento judicial e mecanismos que tutelem ao mesmo tempo o devido processo legal e a tão perseguida celeridade processual.
Em dissertação sobre o tema, em João Carlos Navarro, ao passo que relata a dificuldade na ponderação dos mencionados princípios, propõe uma solução baseada na análise dos casos com fulcro na proporcionalidade:
Assim, como se conciliar tais valores e garantias, tão próximas, mas por vezes antagônicas, ao se traçar as regras legislativas do processo (e desse fazer parte efetivamente, como sujeito processual parcial – autor e réu – ou imparcial – o juiz)?
Ainda que aqui se postule a valorização da tempestividade da Justiça, não se há de defender, para tanto, a necessidade de exterminar as garantias do contraditório e da ampla defesa, tão caras para a construção de um Estado democrático e de uma sociedade livre e justa.
Muito longe está a Justiça, desprovida de garantias de efetividade, de se mostrar compatível com o Estado Democrático de Direito estabelecido pela Constituição Federal. Um sistema é concebido por regras harmônicas, capar de conciliar os pontos de vista contrapostos (tese e antítese) para, com o devido equilíbrio de valores, chegar-se à solução que se revele mais justa (síntese).
[...]
O que se almeja alcançar, destarte, é a busca do equilíbrio, a valoração in concreto entre direitos fundamentais, que se resolve, como visto, não por critérios de validade, mas de preponderância. O ideal e quiçá utópico equilíbrio pressupõe, assim, análise dos valores contrapostos à luz da proporcionalidade.[19]
3. As dificuldades na efetivação do postulado da razoável duração do processo
O senso comum de todos os cidadãos e operadores do direito apontam para a conclusão de que o Poder Judiciário brasileiro ainda não se desincumbiu do mister de prestar a justiça de maneira tempestiva, atendendo adequadamente aos pleitos perante si formulados. Porém, não obstante tratar-se de obviedade essa conclusão, até recentemente não existiam dados concretos que demonstrassem efetivamente o quão morosa é a justiça brasileira.
Sobre essa questão, em palestra proferida no Seminário “Em busca da Celeridade na Prestação Jurisdicional” no ano de 2006, Barbosa Moreira pontuou que naquela época inexistiam documentos que tratassem especificamente dos dados referentes ao tempo de tramitação do processo, havendo apenas o levantamento de alguns outros dados. Nesses termos, afirmou que:
Em todos esses documentos encontram-se dados, informações de várias naturezas, atinentes, por exemplo, ao número de processos, até ao custo do exercício da função jurisdicional; mas nenhum dado, nenhum, por menor que seja, a respeito do tempo de duração de processos, o que produz essa situação curiosa: todos se queixam da excessiva morosidade da justiça, mas ninguém sabe ao certo o quão morosa ela realmente é. Não dispomos, repito, não dispomos de dados objetivos colhidos na realidade forense a esse respeito.[20]
Esse cenário de absoluta carência de dados estatísticos confiáveis impede os setores competentes de identificar a origem do problema da morosidade processual, através do delineamento dos principais gargalos que entravam a prestação jurisdicional tempestiva. Consequentemente, torna praticamente inviável a adoção de soluções inteligentes, que realmente combatam a raiz do problema.
Ocorre que, o panorama vem sendo alterado, na medida em que os órgãos envolvidos na atividade de prestação jurisdicional vem se empenhando na coleta de dados e informações sobre o comportamento da Justiça no Brasil, com o objetivo de municiar os gestores para a tomada de decisões melhor fundamentadas e direcionadas.
A título de exemplo, cite-se o Relatório “Justiça em Números”, que teve nova publicação no ano de 2013, e cuja importância foi bem retratada pelo Ministro Joaquim Barbosa:
Os dados constantes do Relatório Justiça em Números são a principal fonte estatística que o Conselho Nacional de Justiça utiliza para sua atuação nacional. As informações sistematizadas e analisadas possibilitam um conhecimento amplo do Judiciário, capaz de fomentar medidas de integração, redução das disparidades regionais, bem como considerações sobre as especificidades de cada ramo de justiça.[21]
Nesse contexto, a variedade de informações que são disponibilizadas permite um vislumbre inicial dos variados motivos que originam a indesejada morosidade na solução dos litígios.
Uma das causas que pode ser levantada de início é o aumento constante das demandas submetidas ao crivo do Judiciário. E esse incremento tem sua origem desdobrada nos mais diversos fatores, como por exemplo, o aumento considerável da população brasileira[22], o que enseja uma maior possibilidade de conflito entre os membros da sociedade.
Além disso, o aumento da demanda pode ser ainda atribuído à crescente complexidade da vida econômica e social, o que termina por majorar a oportunidade de surgirem conflitos. Isso porque, numa sociedade menos desenvolvida, as possibilidades de surgimento de conflitos são mais reduzidas do que naquelas.
Barbosa Moreira alude ainda alguns dos motivos que entende como causadores do aumento da demanda, como a tendência moderna a uma maior inconformidade com os fatos que contrariem os interesses das pessoas, além do aumento de assuntos que hoje são postos à solução do Judiciário, como são os casos de litígios envolvendo o meio ambiente, as relações de consumo, dentre outros.[23]
Ademais, nesse contexto, cumpre mencionar que existe uma falsa noção de que todos os litigantes anseiam por uma breve solução da controvérsia. Na verdade, muitas vezes depara-se com aqueles que desejam procrastinar o máximo possível o feito, através do abuso do direito de defesa – o que é mais comum no processo penal, como esclarece João Carlos Navarro:
Porém, em nome do direito de defesa, excessos são cometidos. Por conta disso, é forçoso concluir que o alicerce do edifício jurídico processual encontra-se abalado, demandando reparos para preservá-lo e mantê-lo erguido como base maior do Estado de direito.
Operadores do direito passaram a se valer do processo não apenas para provar dentro de louvável liberdade, os fatos sob os quais se embasa a argumentação jurídica. Mais do que isso, em causas com poucas chances de êxito, em que não haveria oportunidade de se lograr um resultado substancialmente proveitoso, viu-se possível protelá-la ao máximo em detrimento da parte contrária. Desta sorte, quem mais se depara com achaques da Justiça é, justamente, aquele que aciona o Poder Judiciário no afã de resgatar o bem jurídico ilegitimamente afetado. Afinal, o réu não encontra dificuldades em se desvencilhar ao pedido do autor.
Constata-se que o processo pode ser retardado ao máximo, como forma de evitar uma decisão final inevitavelmente desfavorável. Todos os meios de prova e todas as instâncias recursais são utilizadas para subterfúgios, chicanas processuais, enfim, toda sorte de expedientes jungidos num único escopo: protelar, ao máximo, dolosamente, a solução da demanda.[24]
Na prática, vislumbra-se ainda uma excessiva morosidade ocasionada pelos procedimentos dotados de excessivo formalismo, além de uma série de dificuldades gerenciais, estruturais e de recursos humanos.
O combate aos fatores que ensejam a morosidade, destaque-se, é de responsabilidade de todos os Poderes de Estado, considerando que todos são incumbidos de efetivar o princípio da celeridade processual. Destarte, mais uma vez merece ser citado João Carlos Navarro, que sobre o tópico esclarece:
Assim, o reconhecimento da responsabilidade do Estado pela morosidade da Justiça é dotado de forte carga coercitiva e inibitória, dirigida aos três Poderes da Nação: ao Executivo, impõe o dever de aparelhar adequadamente s serviços judiciais para não ser apenado em pleitos indenizatórios; ao Legislativo, determina o compromisso político de reformar a legislação processual tornando o processo o mais ágil possível; por fim, ao Judiciário, no exercício da função jurisdicional, tornar concreto o dever de assegurar a todos, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.[25]
4. Alguns mecanismos para superação das dificuldades na efetivação da celeridade processual
Como visto acima, o problema da morosidade processual passou a ser objeto de maior atenção, especialmente a partir do momento em que o referido valor passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio sob a forma de norma constitucional.
Não obstante a intensa discussão acerca da força normativa dessa espécie de norma programática, de grande interesse científico, o presente estudo preocupa-se prevalentemente com a sua efetividade, ou eficácia social. Em outras palavras, como buscar fazer valer esse valor na prática, efetivando a vontade do legislador constituinte.
Um dos mecanismos mais importantes são as reformas legislativas, através da alteração do ordenamento processual, de modo a prover os operadores do direito, em especial o Judiciário, de ferramentas que simplifiquem e acelerem a prestação jurisdicional.
Nesse aspecto, é necessário bastante cautela por parte do Poder Legislativo, por dois motivos. Primeiramente, é preciso ter em mente que normalmente a sua intervenção, através da atividade legislativa, deve estar pautada na busca pela celeridade, sem excluir a necessária tutela aos princípios do contraditório e ampla defesa, decorrentes do devido processo legal.
Não é tarefa simples criar procedimentos e mecanismos que tutelem ao mesmo tempo o devido processo legal e a tão perseguida celeridade processual, motivo pelo qual a função legislativa deve ser exercida de forma a conciliar da melhor maneira possível valores e garantias, tão próximos, mas por vezes antagônicos.
Outra razão pela qual é necessário prudência do legislador consiste na necessidade de que as reformas e alterações legislativas busquem combater cirurgicamente os motivos que ensejam a morosidade. Para superar esses pontos de estrangulamento, que travam a marcha processual, é imprescindível que as decisões sejam bem fundamentadas em dados concretos e úteis para municiar o legislador. Nesse aspecto, ressalta Barbosa Moreira:
Ora, aqui há mais de uma observação importante a fazer. A primeira é a de que essas reformas, embora possam ser, e certamente o são, bem inspiradas, inspiradas em propósitos altíssimos, nem sempre resultam de uma pesquisa objetiva, concreta, sobre os verdadeiros motivos da chamada morosidade judicial. Em outras palavras, elas não são precedidas de um trabalho de verificação objetiva dos pontos de estrangulamento que na verdade impedem a marcha mais desembaraçada do processo, até seu término. Isso porque, e repito o que disse no início, sofremos de uma carência tremenda de estatísticas abrangentes e confiáveis. Então, nós nos defrontamos, com certa frequência, com reformas, repito, inspiradas em altos propósitos, mas das quais depois não sabemos o que resultou, porque àquela falta de pesquisas, antecedentes às reformas, se soma a total despreocupação com os resultados práticos.[26]
No entanto, algumas alterações legislativas podem ser destacadas como intervenções que efetivamente vêm dando resultados positivos, como no caso da Lei nº 11.419/2006, que terminou facultando aos órgãos do Judiciário a informatização integral do processo judicial, para torná-lo acessível pela Internet.
Nesse ponto, contribuindo para a agilidade dos procedimentos do Judiciário e a atuação mais fácil dos advogados das partes, foram disciplinados os procedimentos para as comunicações dos órgãos judiciais com as partes, incluindo as intimações e citações eletrônicas, além das comunicações que transitam entre os órgãos judiciais e também aquelas estabelecidas entres os órgãos do Poder Judiciário com os demais poderes.
Também através da Lei nº 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, foi instituída a penhora online, consistente no bloqueio de ativos do devedor, de modo a acelerar o processo de execução, sabidamente um dos mais morosos e ineficazes.
Por sua vez, a Lei 9.099/95 estabeleceu o rito adotado nos processos em curso perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, destinado a causas de menor complexidade, que não eram sequer levadas ao conhecimento do Judiciário. Dentre os princípios que norteiam o procedimento dos juizados, claramente se destaca a celeridade processual, na medida em que se exige a necessária solução breve do conflito fático que embasa a relação jurídica processual.
Obviamente, há diversas outras que contribuíram com êxito para a efetivação do princípio da celeridade processual, mas que não serão mencionados no atual estudo, considerando não haver espaço para tratar de todos eles.
Outra solução para o problema da falta de celeridade processual, que recentemente esteve em destaque, refere-se ao crescimento da estrutura física e humana dos órgãos judiciários, possibilitando fazer frente ao relatado aumento das demandas postas à sua apreciação.
A esse respeito, cumpre salientar que no ano de 2013 foi aprovada no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 544-C, de 2002, que objetiva a criação dos Tribunais Regionais Federais das 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, através do acréscimo de novos parágrafos ao art. 27 do ADCT da Constituição Federal, através da EC nº 73/2013.[27]
Com o advento da mencionada emenda, passou a ser necessária a edição de lei ordinária regulamentando a criação desses novos tribunais. Para tanto, foi apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça à Câmara dos Deputados, em 02/07/2013, o Projeto de Lei nº 5.867/2013, buscando regulamentar a criação dos novos Tribunais, através da criação de novos cargos, além do estabelecimento de regras de organização da nova estrutura.
Ocorre que, não se pode olvidar que atualmente há limites financeiros e gerenciais, impossibilitando o aumento indefinido de órgãos judiciais, para fins de compensar o aumento constante da demanda.
Dessa maneira, além das providências acima destacadas, a busca pela celeridade processual também pode ser alcançada sem que seja necessário incremento estrutural, bastando uma melhoria no aproveitamento dos recursos e legislação já disponíveis, através da implantação de uma adequada gestão no Judiciário.
E esse processo de melhoria da gestão incide não apenas numa mudança de atitude dos órgãos superiores, como o Conselho Nacional de Justiça, mas também em todos os níveis do Judiciário, como nos Tribunais e até mesmo pelos juízes de primeiro grau.
Quanto às decisões gerenciais tomadas em nível mais elevado, sobreleva a importância dos estudos realizados pelo CNJ, como o Relatório “Justiça em Números”, cuja importância é exposta nas seguintes palavras:
Nessa direção, a Emenda Constitucional n. 45/2004 promoveu significativas alterações institucionais; entre suas principais inovações, destacam-se: a) o direto à razoável duração do processo; b) a proporcionalidade entre o número de juízes na unidade jurisdicional e a efetiva demanda judicial e a respectiva população; c) o funcionamento ininterrupto da atividade jurisdicional; d) a distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição; e e) a instituição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Diante desse novo paradigma de promoção de acesso à Justiça, o CNJ, sob a égide de suas atribuições constitucionais e em sintonia com as novas tendências de gestão judiciária, impulsiona importantes modificações na dinâmica judicial brasileira.
É nesse cenário que o Relatório Justiça em Números consolida-se como parte importante do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário (SIESPJ). Trata-se de um relatório com informações sobre o comportamento da Justiça brasileira. O perfil de cada tribunal é apresentado a partir dos dados fornecidos pelos próprios tribunais sobre orçamento, recursos humanos, litigiosidade, congestionamento e produtividade. Esse processo de mensuração do desempenho do Poder Judiciário, além de revelar as particularidades administrativas e institucionais dos tribunais e propiciar dados concretos para a formulação e o planejamento das políticas judiciárias, fornece à sociedade retrato sólido da estrutura judicial no Brasil.[28]
A gestão constitui no exercício de alguma função, compreendendo as tarefas de planejamento, organização, direção e controle em uma organização. Ressalte-se que o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe a necessidade de otimizar a utilização dos recursos materiais disponíveis, de sorte a atender da melhor forma as necessidades públicas.
Ademais, também ao juiz da causa, e não somente aos órgãos superiores, a busca constante pela internalização de técnicas de gestão em seu trabalho cotidiano. Sobre esse ponto, Ricardo Fioreze destaca:
A intensa disciplina legal a cuja observância se submete o processo não torna inócua a gestão de sua tramitação. Ao contrário, conforme o contexto, o processo (judicial) corresponde a um dos elementos que compõem os processos de trabalho (entrada, transformação e saída) adotados pelos órgãos judiciários.
A gestão da tramitação processual – ou, simplesmente, gestão processual – incumbe ao juiz, como decorrência da condição de diretor do processo que lhe é reservada – embora, em muitas situações, a atribuição pode e deve ser delegada aos seus auxiliares. A atividade jurisdicional, sob um dos ângulos pelos quais é visualizada, consiste no complexo de atos praticados no curso do processo, em especial, pelo juiz. Por sua vez, o monopólio da atividade jurisdicional que o Estado reserva para si se reflete diretamente nos poderes conferidos ao juiz e, também por isto, o juiz assume posição predominante em comparação com os demais partícipes do desenvolvimento do processo.[29]
No entanto, para que se torne efetiva, esta atividade requer a participação efetiva do juiz na condução do procedimento, orientando os seus destinos e controlando se os caminhos adequados ao alcance dos resultados desejados estão sendo trilhados adequadamente. A gestão voltada à tramitação processual exige o desempenho daquelas funções acima arroladas como inerentes a qualquer gestor, pois, não obstante o tratamento conferido legalmente a boa parte de situações verificadas na realidade, remanesce em favor do juiz considerável parcela de atuação gestora.[30]
CONCLUSÃO
Observou-se, portanto que, com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, foram ampliados os direitos e garantias fundamentais, ao inserir o constituinte uma nova norma constitucional no art. 5º, inciso LXXVIII, estabelecendo que a todos seriam assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro lado, permeia no senso comum a conclusão de que o Poder Judiciário brasileiro ainda não se desincumbiu do mister de prestar a justiça de maneira tempestiva, atendendo adequadamente aos pleitos perante si formulados.
Como visto, são diversos as causas que ensejam a indesejada moralidade processual, como o aumento considerável da população brasileira, a crescente complexidade da vida econômica e social, a tendência a uma maior inconformidade com os fatos que contrariem os interesses das pessoas, o aumento de assuntos que hoje são postos à solução do Judiciário, além do próprio abuso do direito de defesa.
Ocorre que, é a carência de dados estatísticos confiáveis que impede os setores competentes de identificar os principais gargalos que entravam a prestação jurisdicional tempestiva. Consequentemente, essa falta de dados torna praticamente inviável a adoção de soluções inteligentes, que realmente combatam a raiz do problema.
Nesse sentido, verificou-se que tem adquirido importância, especialmente no âmbito do CNJ, a coleta de informações a respeito dos principais problemas do Judiciário. Para superar os pontos de estrangulamento, que travam a marcha processual, é imprescindível que as decisões de todo o poder público sejam bem fundamentadas em dados concretos e úteis para municia-lo.
Ora, na Administração Pública como um todo têm-se enfrentado um cenário de larga restrição orçamentária, frente ao qual os gestores públicos devem adotar uma postura ativa, no sentido de enfrentar os problemas buscando soluções inteligentes e que demandem cada vez menos recursos financeiros, considerando sua escassez.
Para tanto, o Estado brasileiro deve buscar investir na melhoria e incremento das ferramentas de tecnologia da informação, a fim de melhor gerenciar a informação e conhecimento, propiciando a tomada de decisões bem fundamentadas na solução do problema.
Referências
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª ed., São Paulo: Dialética, 2007.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010.
MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. O desafio da celeridade na prestação jurisdicional. In: Seminário “Em busca da celeridade na prestação jurisdicional”, 2006, Rio de Janeiro. O desafio da celeridade na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Revista da EMERJ, v. 9, n. 36, 2006, p. 77-84.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 03/11/2013.
BRASIL. Decreto Legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=136444>. Acesso em: 17/11/2013.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 17/11/2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003.
DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2011, v. 1.
FIOREZE, Ricardo. Gestão processual: mecanismos de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 77, n. 4, p. 259-279, out./dez. 2011.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PRADO, João Carlos Navarro de Almeida. Princípio constitucional da celeridade processual. 2010. 233 f. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito da USP, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.
Relatório Justiça em Números 2013. Disponível em < http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/relatorio_jn2013.pdf>. Acesso em: 18/11/2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8ª ed. rev. e atual. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
___________. Aplicabilidade das normas constitucionais. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000.
[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18/11/2013.
[2] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 212.
[3] Idem, op. cit., p. 219 et seq.
[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 236.
[5] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 253 et seq.
[6] Idem, op. cit., p. 237.
[7] Idem, op. cit., p. 245.
[8] Idem, op. cit., p. 244.
[9] Idem, op. cit., p. 277.
[10] Idem, op. cit., p. 279 et seq.
[11] Idem, op. cit., p. 282.
[12] BRASIL. Decreto Legislativo nº 27, de 26 de maio de 1992. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=136444>. Acesso em: 17/11/2013.
[13] BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 17/11/2013.
[14] Como exemplo, cite-se o art. 93, inciso II, alínea “e”, prevendo que “não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão”
[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18/11/2013.
[16] FIOREZE, Ricardo. Gestão processual: mecanismos de efetividade e celeridade da atividade jurisdicional. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 77, n. 4, p. 259.
[17] DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2011, v. 1, p. 65.
[18] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p.499.
[19] PRADO, João Carlos Navarro de Almeida. Princípio constitucional da celeridade processual. 2010. 233 f. Dissertação (Mestrado em Direito do Estado) – Faculdade de Direito da USP, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010, p. 97.
[20] MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. O desafio da celeridade na prestação jurisdicional. In: Seminário “Em busca da celeridade na prestação jurisdicional”, 2006, Rio de Janeiro. O desafio da celeridade na prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: Revista da EMERJ, v. 9, n. 36, 2006, p. 71.
[21] Relatório Justiça em Números 2013. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/relatorio_jn2013.pdf>. Acesso em: 18/11/2013.
[22] O censo de 2010 demostra ter havido um crescimento populacional de 1,17%, entre o período de 2000 e 2010, tendo a população atingido uma marca superior a 190 milhões de habitantes.
[23] Idem, op. cit., p. 73.
[24] Idem, op. cit., p. 94.
[25] Idem, op. cit., p. 158.
[26] Idem, op. cit., p. 77.
[27] Foi deferida liminar pelo STF, no bojo da ADIn 5.017, suspendendo os efeitos da EC nº 73/2013.
[28] Relatório Justiça em Números 2013. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/relatorio_jn2013.pdf>. Acesso em: 18/11/2013.
[29] Idem, op. cit., p. 263.
[30] Idem, op. cit., p. 264.
Procurador Federal Chefe da Divisão de Planejamento e Gestão da PGF. Pós-Graduado em Direito Tributário e Administrativo pela UNIDERP (Rede LFG).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMINHA, Felipe Regis de Andrade. Os desafios na efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37724/os-desafios-na-efetivacao-do-principio-constitucional-da-razoavel-duracao-do-processo-judicial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.