Por definição, o Poder Judiciário, abstraindo a autocomposição e a arbitragem, é a forma pela qual a pessoa busca uma solução para seu conflito. Como o Poder Judiciário é inerte, é necessário provocá-lo a fim de que ele aplique a lei e faça a justiça. Esta provocação é definida como “direito de ação”, ou seja o direito de que qualquer pessoa pode entrar com uma ação no Poder Judiciário, conforme seus ritos.
Desta forma, podemos definir alguns pré-requisitos para a ação. Primeiro, toda ação levada ao Poder Judiciário tem caráter declaratório, visto que toda ação deve possuir uma sentença, no mínimo declaratória. Segundo, toda ação, por regra, de direito possui um prazo prescricional, exceto o direito processual, o qual não é prescritível. Terceiro, todas as declarações são acumulativas, ou seja, pode existir uma declaração constitutiva condenatória, como veremos a seguir. Neste último caso a única exceção é a ação meramente declaratória, visto que esta aguarda como sentença somente uma declaração de um direito específico.
Portanto, pela definição em (Grinover, 2012), “Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse direito)”.
A classificação mais comum é a trinária, senão vejamos:
a) Ação meramente declaratória – É aquela na qual a ação limita-se, em sua sentença, à mera declaração. Para que exista a ação, é necessário a existência de procedência do direito material. Estará fora se for improcedente ou se for sentença terminativa.
b) Ação constitutiva – É aquela ação na qual se constitui, ou desconstitui, uma relação jurídica, como pode exemplo o casamento e o divórcio.
c) Ação condenatória – É aquela que além de ser declarativa, já estabelece, em sua sentença, a sanção a ser aplicada. Gerando uma sanção de Fazer, Não Fazer ou de Dar.
Pontes de Miranda acrescentou mais duas classificações, sendo elas:
a) Executiva latu sensu – Na qual a ação é dividida em duas partes, onde a primeira é a parte do conhecimento e a segunda a execução. Para ele existem ações que já se iniciam no final da parte de conhecimento e também outras que já se iniciam na parte de execução.
b) Mandamentais - São aquelas nas quais são aplicadas ordens, como nos casos de remédios constitucionais, Habeas Corpus e Habeas Corpus Preventivo.
Toda ação inicia-se com uma petição inicial, a qual é a responsável pela provocação do Poder Judiciário e deve conter elementos essenciais, e na falta deles pode ser atingida a inépcia (nulidade relativa).
São elementos da ação (com relação ao pedido):
a) As partes - O conflito exige no mínimo duas partes, ou seja, os sujeitos da ação. Estes devem ser devidamente identificados, qualificados como exemplos: autor e réus, exequente e executado.
b) Causa de pedir - O autor deve expor sua pretensão, ou seja, consiste na explicação de sua solicitação de intervenção judicial, como por exemplo uma condenação. Deve ser apresentado os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
c) Pedido - É o pedido em si, o objeto pretendido, especificado, certo e determinado na causa de pedir.
Além dos elementos da ação, outros aspectos formais devem ser apreciados, como o caso das condições da ação, que com sua falta leva a carência da ação (nulidade absoluta, extinção sem julgamento de mérito [terminativa]), conforme Art. 267, VI do CPC:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.
São condições da ação (com relação à ação):
a) Possibilidade Jurídica - Deve ser verificado se o pedido pode ser elemento de apreciação pelo Poder Judiciário. Como exemplo, qualquer pessoa pode entrar com uma ação para posse da lua, porém, por ser objeto impossível não deverá ser apreciado pelo juiz, sendo proferida uma sentença terminativa (sem julgamento do mérito).
b) Interesse Processual - Embora o Estado tenha o interesse na jurisdição, deve lhe convir o interesse no processo, ou seja, o resultado do processo deve ser necessário e adequado. Desta forma, deve-se verificar todas as formas de solução de conflito antes de se buscar o Poder Judiciário, e quando este é inevitável, não deve ser por motivo fútil ou supérfluo. O interesse processual pode ser dividido em: Necessidade (Deve ser um objeto necessário); Utilidade (Deve ter utilidade em sua vida.) e Adequação (Deve ser utilizada as vias adequadas).
c) Legitimidade das Partes – Está vinculada ao elemento subjetivo da demanda (os sujeitos: autor e réu; “pertinência subjetiva da ação”) e se refere à condição para estar em juízo, seja como demandante (legitimidade ativa) ou demandado (legitimidade passiva), em relação a específico conflito trazido ao exame do magistrado. Ainda, ela “depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la”. Pode ser dividida em Legitimidade Ordinária (Esta é a condição legal de pleitear um direito próprio em nome próprio) e Legitimidade Extraordinária (É a condição legal de pleitear um direito alheio em nome próprio. Neste caso a lei deve especificar expressamente os autores legítimos, como exemplo o Ministério Público, os sindicatos, as associações, etc.). Tal subdivisão tem por base o Art. 6 do CPC, senão vejamos:
Art. 6° Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
CONCLUSÃO
Para que se busque junto ao Judiciário a efetivação de um direito, necessário demonstrar presentes os elementos e principalmente as condições da Ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295, III) e da extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI), em razão de carência da ação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. 1. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. II. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral Do Processo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
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