RESUMO: O tema deste artigo é o uso dos recursos no processo civil moderno. O recurso tem por objeto a alteração de decisão judicial de uma instância inferior devido a não concordância das partes em relação ao resultado do litígio. Neste contexto teórico, imediatamente concernente à práxis jurídica, serão abordados, de modo preliminar, o sistema e estratégias recursais segundo a perspectiva do equilíbrio entre dois vetores jurídicos opostos que são a celeridade processual e a segurança jurídica do processo e das decisões judiciais. Descrevendo a estrutura e o sentido do sistema recursal, apresentando-se os conceitos e princípios gerais e os problemas práticos e teóricos correlacionados, focando-se ainda nos efeitos dos recursos no mundo jurídico.
Palavra-chave: processo civil, recursos, sistema recursal, estratégia jurídica
ABSTRACT: The theme of this paper is the use of resources in the civil suit that may be brought in a civil case by appeal to a higher legal instance of the second or at most third order.The appeal is subject to change court order a lower court because of a disagreementof the parties regarding the outcome of the dispute. In this theoretical context, immediately concerning legal practice, are addressed in a preliminary manner, between twoopposite vectors which are the legal speed and security of the process and thejudicial decision. Describe the structure and meaning of appeal system, presenting the concepts and principles of the legal remedies and the practical and theoretical problems related, focusing on the effects of evolution and natural suspension.
Keywords: civil proceedings, appeals, appeal system, legal strategy
SUMÁRIO: 1. Introdução . 2. Conceito e tipos de recursos no Código de Processo Civil (CPC) Brasileiro. 3. Fundamentos e princípios dos recursos jurídicos. 4. Pressupostos, princípios e efeitos dos recursos . 4.1. Pressupostos do uso dos recursos no processo civil brasileiro. 4.2. Princípios fundamentais dos recursos. 4.3. Os principais efeitos dos recursos. 5. Considerações Finais . 6. Referências.
INTRODUÇÃO
Este artigo analisa o conceito jurídico de recurso e seu uso no processo civil brasileiro moderno, apresentando noções fundamentais do sistema recursal que tem por essência a possibilidade da reforma de decisões judiciais que produziram inconformidades.
Encontram-se legitimados para a interposição do recurso a própria Parte, Terceiro Prejudicado e o Ministério Público, mesmo que somente na posição de custus legis[1].
O artigo apresenta os conceitos, noções e princípios gerais referentes aos recursos em geral, abordando seus fundamentos jurídicos, legitimidade, recorrência e pressupostos fundamentais, analisando-se, ainda, os principais efeitos dos recursos.
A estratégia recursiva jurídica se funda no fato de o juiz de primeira instância tem uma responsabilidade muito grande nas mãos, envolvendo um processo judicial uma gama muito variada de detalhes, relações, interpretações sutis, farsas e contra farsas, motivações subjetivas das partes, etc.
Em meio a todo este mar de detalhes emaranhados e no qual, por vezes, é difícil distinguir a verdade das ilusões conscientes e inconscientes produzidas pelas partes, o juiz não pode se afastar da lei, dos costumes e da teoria da jurisprudência. Contudo, mesmo obedecendo estritamente à lei, jurisprudência e as teorias jurídicas, o juiz pode vir a ser confundido por diversos fatores possíveis. Portanto, justifica-se plenamente o recurso contra as decisões em primeira instância, para que se possa ter certeza de que foi feito justiça nas sentenças proferidas e para que o processo judicial não se transforme em um julgamento infinito e sem sentido.
O fundamento principal dos recursos é provocar o reexame das decisões judiciais, por um grau de jurisdição superior. O principal objetivo é evitar erros judiciários, e apesar de o mecanismo recursal ser considerado excessivamente oneroso e de submeter às partes a um prolongado período de espera e tramitações para se chegar à sentença final, ainda é uma das soluções para se afastar as injustiças processuais.
O recurso jurídico que procura assegurar a rigorosa execução da justiça em cada caso particular, buscando eliminar todas as possibilidades de erros e/ou fraudes que possam vir a distorcer, quer por motivos subjetivos e parciais, quer por erro e/ou ilusão em relação aos dados.
O sistema recursal é uma entidade jurídica complexa, colocando problemas delicados que envolvem o destino pessoal das partes, incluindo ai, o juiz, que necessita de análises e reflexões constantes, em função de examinar todos os problemas, erros e possibilidades de sua detecção e correção da justiça, otimizando a celeridade e a segurança dos processos judiciais.
Evidentemente, o artigo projetado não pretende ser um referencial especializado de peso na questão dos recursos jurídicos, contudo, quer abordar os elementos e relações básicas que envolvem o uso dos recursos no processo civil, refletindo a partir da literatura especializada básica.
1. Conceito e tipos de recursos no Código de Processo Civil (CPC) Brasileiro
Monteiro (1905) definiu tecnicamente recurso como um instrumento destinado a induzir um novo exame dos autos para emenda ou modificação de primeira sentença, sendo que Cruz (1968) diz que o recurso é o meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida por uma instância de juízo superior.
Carnelutti (1942) releva que a função do recurso define-se no submeter à causa a um segundo exame, atribuindo-lhe uma maior garantia de veracidade do que no primeiro julgamento, beneficiando-se da experiência do órgão judiciário superior em detectar e corrigindo erros possíveis.
Silva (1991) afirma que o recurso, em termos processuais, é o procedimento através do qual a parte, ou seu representante, pede o reexame das decisões judiciais, a fim de que sejam invalidadas e/ou reformadas quer pelo próprio magistrado, quer por uma instância jurídica superior.
Para Campos (2011), seguindo-se as definições desses especialistas jurídicos ilustres pode-se constatar que suas definições para a função e a prática recursal levam sempre em conta o foco na questão da invalidação ou da reforma da sentença. Define-se assim, o conceito de recurso como o meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida. Sendo que, tal reexame tanto pode ter por finalidade a reforma da decisão no caso de recurso voluntário, como nova apreciação da causa por imposição legal no caso de reexame necessário, no recurso ex officio.
O artigo 496 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro determina em seus incisos I a VII, o acervo de recursos legítimos no ordenamento jurídico nacional: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, em recurso especial e em recurso extraordinário.
Quanto à natureza dos recursos, a doutrina dominante afirma que o recurso é um prolongamento, para além do desdobramento normal, da continuação do exercício do direito de ação, exercendo-se como uma modalidade do direito de ação exercido no segundo grau de jurisdição. Outra interpretação do recurso entende-o como uma ação autônoma relativamente àquela que lhe deu origem e que se trata de ação de natureza constitutiva. Esta corrente estabelece um paralelo entre o direito de ação e o de recorrer, identificando o direito de recorrer como sendo o exercício, após a decisão judicial, do próprio direito de ação. É necessário que os resultados justifiquem a ação recursal, tendo-se que o recurso como ação autônoma de impugnação de conteúdo constitutivo negativo, porque o recurso objetiva à desconstituição da decisão judicial (CHIOVENDA, 1945).
A causa do uso do recurso é o inconformismo da parte vencida quando está convicta de que a decisão proferida foi injusta ou incorreta ou, outro caso, sabendo que a decisão foi justa, no entanto, recorre com o fim de procrastinar o feito ou forçar a parte vencedora a celebrar um acordo.
a) Preocupação do legislador em evitar abuso de poder por parte dos juízes: O legislador busca evitar que sejam proferidas decisões arbitrárias, o que poderia existir caso não houvesse alguma forma de controle sobre sua atividade.
b) Justiça versus segurança: os ordenamentos procuram uma via média que não sacrifique, além do limite razoável, a segurança e à justiça ou esta àquela. Ante a inafastável possibilidade de erro judicial, adotam as leis posição intermediária, isto é, propiciam remédios, mas limitam-lhes os casos e as oportunidades (VIANA, 1940).
2. Fundamentos e princípios dos recursos jurídicos
A razão original do recurso, como ficou dito, brota do inconformismo natural da parte vencida que, busca, ao menos, reduzir as perdas e outras medidas punitivas. Contudo, a origem do recurso, também, está na preocupação do legislador com possíveis abusos de poder dos juízes, devendo-se evitar as decisões arbitrárias e para isso deve haver formas de controle e fiscalização das decisões jurídicas de primeira instância. Trata-se de buscar um equacionamento entre o fazer justiça e o se ter segurança de que a justiça foi feita efetivamente. Os ordenamentos procuram um limite razoável de segurança que afaste, o máximo possível, a possibilidade de erro judicial, adotando leis que proporcionam a possibilidade de reversão e/ou revisão das sentenças, mas, limitando essa possibilidade a condições estritas (MOREIRA, 2004).
Os pressupostos processuais dos recursos constituem os requisitos de admissibilidade do recurso impetrado, concernindo a um exame preliminar da possibilidade recursal em relação aos aspectos formais que precede a avaliação meticulosa do conteúdo contestatório. Não estando definidos os pressupostos recursais, a solicitação recursal não será recebida e a sentença permanecerá inalterada seguindo o curso de sua execução. No juízo de admissibilidade, a teoria geral dos recursos demonstra que a cognição na fase recursal é feita em duas etapas, sendo que na primeira o órgão julgador avalia se os requisitos de admissibilidade estão ou não presentes.
Estes requisitos dividem-se em dois gêneros, o dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer e interesse recursal), que dizem respeito à decisão recorrida e ao poder de recorrer, e dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo), relacionam-se a fatores externos da decisão recorrida e às formalidades inerentes ao ato recursal. Após análise destes requisitos, sendo verificada a presença de todos eles, o órgão julgador procederá ao juízo de admissibilidade positivo e passará à análise do juízo de mérito, voltando à cognição à pretensão recursal do recorrente (MOREIRA, 2004).
Os pressupostos do recurso são analisados por um juízo prévio de admissibilidade a quo, o prolator da decisão que gerou inconformismo, para que seja verificada a possibilidade de seguimento. O juízo recursal, ou seja, o juízo ad quem também verifica a admissibilidade, a fim de que possa conhecer do recurso. Não se operando a preclusão, porque o fato de ter sido recebido, não impede que após, seja rejeitado, independentemente de alegação da outra parte. Vale dizer, tendo ou não, uma das partes feito a alegação a respeito dos pressupostos recursais, o juízo de origem ou recursal tem o dever de examinar a questão, como matéria preliminar de conhecimento. Alguns doutrinadores dividem os pressupostos recursais de forma em intrínsecos e extrínsecos, outros em subjetivos e objetivos. Sendo que, alguns entendem que os pressupostos objetivos equivalem aos pressupostos extrínsecos e os subjetivos aos intrínsecos (SILVA, 1991).
Estritamente, os juristas classificam como pressupostos de admissibilidade dos recursos como sendo: legitimação para recorrer, sucumbência, tempestividade, recolhimento de custas impostas, garantia prévia de cumprimento da decisão e depósito recursal. Não existe uma classificação unânime, o que leva a conclusão que os pressupostos recursais subjetivos são aqueles que dizem respeito à pessoa do recorrente, ou seja, à legitimidade para recorrer, que deriva da lei, constituindo direito da parte vencida e, também, do Ministério público, quer no processo em que tenha atuado como parte ou oficiado como custus legis e o interesse para tal, que resulta do caso concreto e da própria legitimidade da parte, que não teve reconhecida a pretensão deduzida em juízo. Em relação aos pressupostos objetivos, cita-se a recorribilidade da decisão, a adequação do recurso, a regularidade formal, o preparo e em certos casos especiais exige-se o depósito recursal, como na justiça do trabalho no caso do empregador recorrente (CRUZ, 1968)..
Em relação ao cabimento do recurso, o artigo 496 do CPC estabelece em seus incisos I a VII, o rol de recursos cabíveis em nosso ordenamento jurídico: agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, em recurso especial e em recurso extraordinário. Porém, além destes existem outros recursos previstos em leis extravagantes e no próprio Código de Processo Civil.
Importante esclarecer, que não é considerado recurso o reexame necessário, previsto no artigo 475 do CPC, a Correição Parcial, o Pedido de Reconsideração, o Mandado de Segurança, o Mandado de Injunção, o Habeas Data, o Habeas Corpus, a Declaração de Inconstitucionalidade, a Ação Rescisória, a Ação Declaratória de Inexistência (BRASIL, 2002).
3. PRESSUPOSTOS, PRINCÍPIOS E EFEITOS DO RECURSO
3.1. Pressupostos do uso dos recursos no processo civil
O primeiro pressuposto a ser aqui apresentado do recurso é a legitimidade para recorrer que é definida no artigo 499 do CPC, que diz: "o recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público". Este artigo prevê nos parágrafos 1º e 2º que o terceiro recorrente (litisconsorte, opoente, chamado ao processo, litisdenunciado e assistente litisconsorcial), deverá demonstrar o nexo de interdependência entre seus interesses de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. O Ministério Público será legitimado ao recurso, no processo em que tiver atuado como parte ou como fiscal da lei (BRASIL, 2002).
O assistente simples somente poderá recorrer se o assistido consentir ou não se opuser, tendo em vista que sua atividade é subordinada à do assistido, ou no caso de estar atuando como gestor de negócios em processo, na forma do artigo 52 do CPC. Além dos legitimados a recorrer, acima referidos, ainda existe a possibilidade de recurso ao Juiz, ao membro do Ministério Público, ao perito, ao intérprete, ao serventuário da justiça, quando tiverem sido parte em incidente processual (exceção de suspeição ou impedimento).
O segundo pressuposto aqui considerado é a tempestividade que diz respeito ao prazo sendo dito pressuposto de natureza temporal e significa que é absolutamente necessário que o recurso seja interposto dentro do prazo legal, conforme o artigo 177 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não ser reconhecido por intempestivo, ou seja, por estar fora do prazo.
A determinação dos prazos está definida no artigo 184 do CPC, sendo que os artigos 177, 192, 234 a 242, 240, § único, artigo 241, I a V 242, 506, 507 também, concernem a implicações e contagens de prazo. O prazo recursal tem afinidade com à preclusão e o instituto da coisa julgada formal, porque encerrado o prazo recursal, não mais se discute a sentença e suas formas de execução. No Código de Processo Civil os prazos foram determinados em cinco, dez e quinze dias. Em cinco dias pode-se recorrer de acordo com os artigos: art. 536 (embargos de declaração), artigo 532 (agravo da decisão que não admitir embargos), artigo 545 (da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão proferido, caberá agravo), e, parágrafo único do artigo 557 que estabelece ser cabível agravo da decisão do relator que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante (ABREU FILHO, 2007).
No prazo de 10 dias pode-se interpor o agravo de instrumento ou retido (arts. 522 e 539 CPC) e, também, a possibilidade da recusa de recurso extraordinário ou especial, de acordo com o previsto no artigo 544 do diploma legal aqui referido, o CPC. O prazo de 15 dias foi fixado, pelo artigo 508 do CPC, para os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e nos embargos de divergência. A doutrina classifica os prazos em: Legais, judiciais e convencionais.
Há casos de recorrência especial em que esses prazos são dobrados quando o recorrente for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, conforme preceitua o artigo 188 do CPC, e ainda, a Defensoria Pública, de acordo com a Lei Orgânica da Defensoria Pública, Lei 1.060/50, no parágrafo 5º, do artigo 5º. Observa-se que sem preceito legal e nem assinação pelo juiz, o prazo para prática do ato processual a cargo da parte será de 05 dias, rezando assim o artigo 185 do CPC. O seguimento da interposição recursal será negado, sem mais, pelo juiz, caso o recurso tenha sido proposto intempestivamente.
Um terceiro pressuposto analisado nesse estudo é a regularidade formal que se refere aos requisitos formais para interposição de cada um dos recursos estabelecidos em lei. São pressupostos atinentes a todos os recursos, devem ser interpostos por petição perante o juízo a quo, salvo o agravo de instrumento que é interposto diretamente no juízo ad quem. Na petição deve estar relatado o inconformismo da parte recorrente e o pedido da nova decisão (arts. 514, 514, 525 e 541); a petição deverá conter o nome das partes, o pedido da nova decisão e a causa de pedir. As partes devem ser devidamente qualificadas, o prejuízo e o nexo de causalidade, entre o interesse em recorrer a e a relação jurídica submetida à apreciação devem ser demonstrados, conforme art. 499, § 1º (BRASIL, 2002).
Um quarto pressuposto apresentado refere-se à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer para que haja aceite do recurso é necessário que não sejam detectadas quaisquer das condições negativas referidas nos arts. 501, 502 e 503 do CPC, quais sejam, desistência do recurso, renúncia ao direito de recorrer e aceitação tácita ou expressa da decisão.
Um quinto pressuposto jurídico do recurso é o chamado preparo prévio à admissibilidade recursal de acordo com o artigo 511 do Código de Processo Civil, definindo-se como o pagamento antecipado das custas processuais. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A ausência e/ou insuficiência de preparo acarreta a deserção e se o recorrente não sanar essa deficiência em cinco dias, importará no não-conhecimento do recurso. (ABREU FILHO, 2007).
Em relação ao preparo se coloca uma questão polêmica referente aos horários diferenciados dos bancos e tribunais de maneira que o prazo para recorrer se esgota no fim do expediente do judiciário, enquanto o prazo para preparo se esgota com o encerramento do expediente bancário. Havia sido acordado que o encerramento do expediente bancário não poderia ser motivo de postergação do preparo porque esse horário é de conhecimento público. Além disso, o preparo não depende de recurso e sim o contrário, a parte dispõe de todo o curso recursal para o devido preparo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou orientação contrária:
Processual Civil. Preparo. Apelação interposta após o encerramento do expediente bancário. Guia de recolhimento com data do dia seguinte. Deserção afastada. Precedentes Recurso especial conhecido e provido. O entendimento do STJ, c omo se vê, é de que o encerramento do expediente bancário antes do forense importa em obstáculo a justificar o não atendimento do que é imposto pelo artigo 511 do CPC, desde que, como na hipótese acima caracterizada, o recurso seja protocolizado depois de encerrada a atividade do bando e em tempo do expediente forense, e que o preparo seja comprovado no primeiro dia útil de atividade bancária seguinte a interposta irresignação (BRASIL, 2004).
Decidiu-se no EREsp. 144.958/RS, do qual foi relator o Ministro Nilson Naves e no EREsp. 122.664/RS relator Ministro Cesar Asfor Rocha, cujo acórdão apresentou a seguinte ementa: Processual Civil. Preparo apelação. Interposta no prazo, mas após o encerramento do expediente bancário. Obstáculo para o seu cumprimento. Deserção afastada. Portanto, o preparo é um requisito fundamental para a admissibilidade do recurso e que em algumas situações, provado o justo impedimento, como no caso do horário de expediente bancário, a pena de deserção poderá ser relevada (BRASIL, 2004).
Nota-se, também, a existência do depósito recursal que consiste em uma garantia prévia de cumprimento da decisão, cujo pagamento deverá ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, independentemente de sua interposição antes do termo ad quem. Esta garantia é sempre exigível no caso de processo de trabalho, quando ocorrer recurso por parte do empregador.
3.2. Princípios fundamentais dos recursos
A estrutura do recurso interposto a uma instância superior de justiça, em relação a uma instância de decisão preliminar, intentando a anulação e/ou reforma de decisão judicial é oriunda da própria condição, limites e anseios humanos. A lei nada mais reflete do que o pensamento da sociedade, nenhuma parte derrotada se conforma a um julgamento único, sabendo-se que os juízes são, também, permeáveis às imperfeições humanas. Tanto o julgador singular, quanto o coletivo, são passíveis de diferentes modos de interpretar fatos e as provas, sendo que mesmo o julgamento em segundo grau, também, pode estar equivocado e passível de modificar uma decisão justa, contudo, a possibilidade de erro é reduzida, porque o segundo grau adota como regra, o sistema coletivo, formado por juízes mais experiente, sendo, portanto, a possibilidade de erro extremamente reduzida. Além disso, quando mais longe for um recurso, mais delimitado ele fica, porque questões menores, já foram decididas, operando-se, portanto, em relação a elas a preclusão (MIRAND, 2005).
O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição consiste na possibilidade de alteração via recurso, das decisões proferidas pelo juiz de primeira instância, chamando a um novo julgamento por parte de órgãos colegiados. O inciso LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, o direito do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Na medida em que o princípio do duplo grau de jurisdição tem como fundamento a possibilidade de erro na decisão proferida em primeiro grau, desencadeia-se a necessidade de reforma em grau de recurso, apresentando-se como algo inerente ao conceito do devido processo lega (MIRANDA, 2005).
Esse princípio para o legislador representa uma garantia segundo três aspectos: um segundo julgamento aumenta as possibilidades de correção dos erros; os dois julgamentos são confiados a juízes diversos e o segundo juiz possui mais experiência que o juiz de primeira instância. Este princípio decorre do devido processo legal, do qual emanam todos os demais, que consiste em provocar o reexame da matéria apreciada e decidida, ou seja, de pleitear, através da interposição de um recurso, novo julgamento, por um órgão hierarquicamente superior. Já a Constituição Imperial de 1824, previa o duplo grau de jurisdição em seu artigo 158 e a atual constituição de forma implícita, nos artigos 102, II e III, 105, II e III E 108, assegura, não só a dualidade como a pluralidade de jurisdição (SILVA, 1991).
O segundo princípio a ser apresentado aqui é o Princípio da Taxatividade consubstanciado no artigo 496 do CPC e que determina que o número de recursos que pode ser usado contra uma decisão judicial é limitado e definido em lei que estabelece o rol de recursos cabíveis no ordenamento jurídico nacional. Entretanto, além dos recursos estabelecidos no referido artigo, existem outros artigos do próprio CPC e de leis extravagantes. O princípio da taxatividade assevera que não podem ser admitidos recursos que não estejam previstos em lei, isto é, numerus clausus, significando que há um número limitado de recursos, tanto quanto de instâncias recursais, sendo que estes estão definidos em lei (CRUZ, 1968).
Um terceiro princípio dos recursos, analisados neste artigo, é o denominado Princípio da Singularidade ou Unirrecorribilidade correlato do pressuposto da adequação que determina que somente um recurso por vez possa ser interposto. Este princípio impede a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão. Tal não implica que não possam as partes interpor cada uma, o seu recurso da mesma decisão, na hipótese de ter ocorrido sucumbência recíproca. Como por exemplo: autor e réu apelam (são dois recursos de apelação).
Como também há casos de interposição paralela, ou simultânea de recursos, onde um fica suspenso aguardando a decisão do outro, nos termos do artigo 498. Ocorre que aí o julgado, o acórdão comporta decisões distintas, sendo uma unânime e outra por maioria. Da decisão proferida por maioria cabem embargos infringentes. Da parte onde houve unanimidade, pode haver recurso especial e/ ou extraordinário, entretanto o processamento destes ficará suspenso, até o julgamento dos embargos infringente. Caso a parte proponha dois recursos simultâneos, deverá ela ser intimada a decidir por um ou outro, caso não se decida, o juiz resolve, sujeitando-se o recorrente a eventuais prejuízos que podem decorrer (MIRANDA, 2005).
Um quarto princípio é o Princípio da Fungibilidade identificando-se com o chamado recurso indiferente da doutrina alemã, em que interessa unicamente a manifestação da inconformidade, demonstrando o interesse que o ato decisório seja modificado. No Código de Processo Civil de 1939, existia a previsão expressa, no artigo 810 o qual previa que a parte não poderia ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, determinando que caso isso ocorresse os autos deveriam ser remetidos á Câmara ou Turma, competente para o julgamento, ressalvando a hipótese de má-fé ou erro grosseiro (VIANA, 1940).
Contudo, o atual Código de Processo Civil, não autoriza mais esse dispositivo porque se considera que no sistema atual, os recursos cabíveis para cada decisão atacada são específicos em si mesmos e abrangentes no conjunto de tal modo a tornar injustificável o apelo ao princípio da fungilibilidade. Todavia, no caso concreto, a fim de evitar que o recorrente venha a ser prejudicado, a doutrina e a jurisprudência permitem o recebimento do recurso inadequado, como se adequado fosse, isto é, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que ausentes disposições comprovadas de má-fé e/ou erro grosseiro por parte da interposição recorrente.
O quinto princípio analisado é o Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus ou Princípio do Efeito Devolutivo e de princípio de defesa da coisa julgada parcial, que visa à proibição da reformatio in pejus, ou seja, não se pode piorar a situação da parte recorrente, atribuindo-se em segundo grau uma sentença ainda mais severa que a original de primeira instância. Não se pode extrapolar o âmbito da devolutividade fixado com a interposição do recurso. Esta proibição é extraída do sistema, mais precisamente da conjugação do princípio da sucumbência como requisito de admissibilidade. O Tribunal deverá julgar de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente em que somente a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento do Tribunal (MOREIRA, 2004).
3.3. Os principais efeitos dos recursos
O primeiro efeito decorrente da interposição do recurso é o de prolongar a pendência da causa, evitando a formação de coisa julgada. Sendo que, além desta conseqüência natural comum a todos os recursos a doutrina, classifica dentre outros efeitos provocados pelos recursos os efeitos devolutivo e o suspensivo.
O Efeito Devolutivo concerne à transferência do processo a um órgão de jurisdição superior em relação a instância da qual emana a decisão contestada pelo recurso e que significa o mesmo que recorrer a um outro tribunal com competência para o reexame da causa. O juiz deverá julgar apenas nos limites do pedido (128 do CPC), não podendo julgar infra, extra ou ultra petita, se o fizer estará cometendo excesso de poder (MOREIRA, 2004).
O Efeito Suspensivo impede que a sentença impugnada seje executada, sendo uma qualidade do recurso que perdura até que sobrevenha a decisão superior sobre o recurso. A execução da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. Em conseqüência, somente pode-se atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso se a decisão impugnada for recorrível, e mais, se para o recurso respectivo for prevista a suspensão. O efeito suspensivo do recurso tem início com a publicação da decisão impugnável por recurso para a qual a lei prevê efeito suspensivo, e termina com a publicação da decisão que julga o recurso (MIRANDA, 2005).
O código de processo civil assinala quais são os recursos que não têm efeito suspensivo com regra (art. 496), tratando como regra aqueles que o têm.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sistema recursal é um instituto criado pelo ordenamento jurídico, estando claramente definido no Código de Processo Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e deve ser usado quando há manifestação de inconformismo com uma sentença judicial e tem por objetivo contestá-la e modificá-la.
No sistema jurídico nacional são passíveis de serem objetos de recursos as decisões proferidas nos processos sempre que haja havido gravame à parte litigante por parte da providencia judicial. Releva-se que para a admissibilidade dos recursos é necessário atender aos pressupostos objetivos e subjetivos, que são examinados em dois momentos, no juízo de origem (a quo) e no juízo recursal (ad quem).
Os pressupostos para a interposição dos recursos no processo civil são a legitimidade da contestação, a tempestividade que delimita um prazo em que é valido a interposição do recurso e a regularidade formal que é a exigência que todos os pressupostos para a utilização do recurso foram satisfeitas.
Os princípios aos quais se submetem os recursos são: o princípio do duplo grau de jurisdição que exige que uma decisão judicial possa ser contestada em uma instância jurídica superior àquela que a promulgou; o princípio de taxatividade que limita os recursos possíveis àqueles definidos em lei; princípio de singularidade que limita a interposição de um único recurso por vez; principio da fungibilidade em que a parte recorrente contesta de um modo geral a ação, não mais usado porque as diversas formas de recursos definidos no atual Código do Processo Civil preenchem o espaço outrora ocupado por este princípio e princípio da proibição da reformatio pejus que impede que o recurso interposto venha a piorar a situação da sentença atribuída a parte na instância inferior.
Como efeitos dos recursos notam-se: o efeito devolutivo que remete o processo a uma instância jurídica superior àquela que o julgou e o efeito suspensivo que põe em suspenso as consequências da decisão judicial que está sendo contestada pelo recurso.
O recurso visa, sem dúvida, a busca de uma anulação ou reforma de uma decisão, em razão da inconformidade do requerente com esta, em decorrência de um prejuízo a ele causado.
REFERÊNCIAS
ABREU FILHO, Nylson Paim de. Código de Processo Civil. Atualização até jan. 2007. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
ARAGÃO. Moniz de. Embargos de nulidade e infringentes do julgado. São Paulo: Saraiva, 1965.
BRASIL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Resp. 687.59-BA (2004/ 0126887-4). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, STJ, 2004.
BRASIL - CÂMARA DOS DEPUTADOS. Código de Processo Civil. Brasília: Coordenação de Publicações, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 4ª ed. São Paulo: Ática, 1989.
CAMPOS, Odete Camargo de. Recursos no Processo Civil. Revista Online Webartigos.com
http://www.webartigos.com/articles/5384/1/Processo-Civil---Recursos/pagina1.html
Acessado em 20/07/2011.
CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del nuevo proceso civil italiano. Tradução de Jaime Guasp. Barcelona: Bosch-Casa Editorial, 1942.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Tradução da 2ª edição Italiana por J. Guimarães Menegalle. São Paulo: Saraiva, 1945, v. III.
CRUZ, João Claudino de Oliveira e. Dos recursos no código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968.
FAGUNDES, Miguel Seabra. Dos recursos ordinários em matéria cível. Rio de Janeiro: Forense, 1946.
MIRANDA, Henrique Savatonni. Curso de Direito Constitucional. Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas 3ª Edição. Brasília.2005.
MONTEIRO, João. Teoria geral do processo civil e comercial, programa. 2ª parte. São Paulo: Duprat, 1905, v. III.
MOREIRA, José Carlos Barbosa, apud NELSON JR, Nery. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de direito processual civil. 2. ed. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991, v. I.
VIANA, Ataliba. Inovações e obscuridades do código de processo civil brasileiro. São Paulo: Martins, 1940.
Advogado Assistente. Gestão de Contratos DPVAT. Florianópolis - SC. +55 48 3821-8803. kustermachado.adv.br <br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Eloir Francisco Milano da. Considerações sobre os recursos no processo civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37747/consideracoes-sobre-os-recursos-no-processo-civil-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
Precisa estar logado para fazer comentários.