A Ação Direta de Inconstitucionalidade n°4.425, proposta pela Confederação Nacional das Indústrias, questiona os seguintes dispositivos legais: Art. 2.º (que acresce de um art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), art. 3.º, art. 4.º e art. 6.º, todos da Emenda Constitucional n.º 062, de 2009, e parágrafos 9.º e 12 do art. 100 da Constituição Federal, introduzidos pelo art. 1.º da mesma Emenda.
Diante da similaridade do objeto, a Colenda Corte chamou para julgamento em conjunto a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º4.415, com as ADI’s n° 4.357, 4.372, 4.400, sendo que o resultado final julgou procedente em parte a ação em exame.
Ao julgar a ADI n°4.425, o Tribunal rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal da Emenda Constitucional n.º 62, por inobservância de interstício dos turnos de votação, bem como do § 2.º do artigo 100 da Constituição Federal.
Por sua vez, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no parágrafo 2.º, bem como dos parágrafos 9.º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, e da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,” e “independentemente de sua natureza”, constantes do parágrafo 12, todos do artigo 100 da Constituição Federal.
Ainda, deu-se interpretação conforme ao parágrafo 12 do artigo 100 da Carta Magna, para que se apliquem os mesmos critérios de fixação de juros moratórios para devedores públicos e privados, nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada.
Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009, e acolheram-se as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009.
Em linhas gerais, a decisão na mencionada ADI assentou a invalidade das regras jurídicas constantes na Constituição Federal (e, por arrastamento, na Lei n°11.960/2009) que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público. além dos limites constitucionalmente admissíveis.
Durante a tramitação do julgamento da multicitada Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil peticionou nos autos, noticiando a interrupção do pagamento de precatórios por alguns Tribunais do País, após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425, sob o fundamento de aguardarem a modulação dos efeitos da decisão pela Suprema Corte.
Ao decidir o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que fosse determinado aos Tribunais que prosseguissem no pagamento dos precatórios sobrestados, determinou-se que até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não há justificativa para que os Tribunais paralisem o pagamento dos precatórios cujos direitos já foram reconhecidos em Juízo.
Destarte, determinou-se que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,, segundo a sistemática vigente à época.
Ocorre que, mesmo com a determinação expressa da Suprema Corte, no sentido de permanecer sem alteração a sistemática de pagamento de precatórios após o julgamento da ADI n°4.425 (aguardando-se a modulação dos efeitos da sentença), os Tribunais vêm aplicando o teor da decisão ainda não transitada em julgado nos processos de execução contra a Fazenda Pública.
Uma das situações que tem se observado na rotina das execuções em face da Fazenda Pública é a dispensa da seria dispensável da intimação do ente público para fins da compensação prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal, determinando-se, assim, a imediata expedição dos precatórios, sem a concessão à Fazenda Pública do exercício de seu direito de verificar a existência de créditos de seu credor, em seu favor, passíveis de compensação, na forma como disposto no mencionado dispositivo constitucional.
Outra situação em que equivocadamente os Tribunais vêm aplicando a decisão proferida na ADI 4.425, sem, contudo, ter a mesma transitado em julgado, trata-se da determinação, nas execuções propostas em face da fazenda Pública, da aplicação pura do IPCA-E, índice padrão aplicável aos cálculos da Justiça Federal, conforme Manual de Cálculos do CJF.
Sob esse entendimento, com base no que decidido na multicitada Ação direta de Inconstitucionalidade, deve-se garantir a isonomia, de modo que a Fazenda Pública deve se submeter aos mesmos índices de correção monetária que os particulares em geral (a Lei nº 11.960/2009, declarada inconstitucional por arrastamento, estabelece que, para a correção monetária nas execuções em face da Fazenda Pública, devem ser utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
Como é de se ver, os juízes vêm, equivocamente, aplicando o teor da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°4425, antes mesmo de seu trânsito em julgado.
Além disso, há expressa manifestação do Ministro Relator, no sentido de ser a decisão inaplicável até que se decida a modulação dos efeitos da decisão, de modo que se deve continuar a julgar os processos de execução em face da Fazenda Pública com base na legislação vigente antes da mencionada decisão.
Assim o sendo, justificativas não restam para que se prossiga a aplicar a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°4425, antes da modulação dos efeitos da mesma, pois tal conduta por parte dos juízes representa manifesta afronta ao princípio da coisa julgada e da isonomia, uma vez que vêm acarretando consequências desiguais a processos contemporâneos.
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