SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento: 2.1 Coisa Julgada Civil: Natureza Jurídica, conceito e espécies; 2.1.1 Natureza Jurídica; 2.1.2 Conceito;2.1.2.1 Conceito Doutrinário; 2.1.2.2 Conceito Legal 2.1.3 Espécies; 2.1.3.1 coisa julgada formal; 2.1.3.2 coisa julgada material; 2.2 Limites e Funções da coisa julgada; 2.2.1 Limites da coisa julgada; 2.2.1.1 Limites objetivos da coisa julgada; 2.2.1.2 Limites Subjetivos da Coisa Julgada; 2.2.2 Funções da Coisa Julgada; 2.2.2.1 função negativa da coisa julgada; 2.2.2.2 Função positiva da coisa julgada; 3-Conclusão; 4. Referências
A coisa julgada é uma exigência política, e não propriamente jurídica, não é de razão natural, mas sim de exigência prática. ”.
Eduardo Couture
A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo, efetivando, protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível.[1]
É exatamente essa aptidão, a de se tornar indiscutível, um dos atributos marcantes decisão posta por meio da atividade jurisdicional, vale dizer, “a coisa julgada é situação jurídica que diz respeito às decisões jurisdicionais. Somente uma decisão judicial pode tornar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada material.”[2]
Nesse sentido, a coisa julgada é a situação jurídica que estabiliza as relações jurídicas de modo definitivo. Mas não é só. Antes de servir de ponto final a uma discussão judicial, o instituto jurídico da coisa julgada relaciona-se com princípio da segurança jurídica e, em nosso País, está previsto em dispositivo constitucional ambientalizado no rol dos Direitos fundamentais, nos termos do art. 5, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A coisa julgada tem como principal finalidade a preservação de um valor jurídico, a saber, a segurança jurídica. A esse valor contrapõe-se a outro não menos importante, qual seja, a justiça da decisão. A busca de equilíbrio entre esses dois valores norteia a história do direito, e um ou outro prevalece em determinado momento histórico por razões contingenciais.[3]
Logo, trata-se de um instituto jurídico interdisciplinar, no sentido de poder ser abordado por diversos ângulos de análise, dentre eles, o constitucional e o processual, razão por que dele se trata na doutrina especializada, sendo objeto de inúmeros trabalhos acadêmicos, dentre os quais, este, que agora se apresenta.
2.1.1 Natureza Jurídica
Em que pese o instituto da coisa julgada ter origem milenar, até hoje não há na doutrina um conceito unívoco a respeito do tema. Barbosa Moreira já afirmou ser
Impossível pretender, na problemática da coisa julgada, uma convergência de orientações, se não há sequer unanimidade de vistas quanto à delimitação conceptual do objeto perseguido. Como esperar que se harmonizem as vozes, antes de ter-se a certeza de que todas se referem a uma única e definida realidade?[4]
Corroborando Barbosa Moreira, assevera Fredie Didier Jr. que subsistem, na doutrina, diferentes acepções sobre o instituto da coisa julgada, destacando-se as seguintes: 1) a coisa julgada como efeito da decisão; 2) a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da decisão; 3) e a coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão.[5]
A primeira correte doutrinária, perfilhada por Alemães como Hellwig e Rosenberg, bem como por brasileiros a exemplo de Pontes de Miranda, Ovídio Batista e Araken de Assis, sustenta ser a coisa julgada um efeito da decisão.[6]
Essa posição restringe a coisa julgada ao elemento (efeito ou eficácia) declaratório da decisão. A carga declaratória da decisão seria imutável, pois nada apaga aquilo que o juiz declarou. Confinam a autoridade da coisa julgada à pura declaração de existência ou inexistência de um direito.
Censurando a concepção alemã, Liebman afirma que não se pode confundir os efeitos da sentença – mais precisamente o efeito declaratório – com a autoridade da coisa julgada (imutabilidade que qualifica esses efeitos). A coisa julgada não é um efeito (declaratório) da sentença, mas, sim, o modo como se produzem, como se manifestam os efeitos em geral (não só o declaratório, como todos os outros). Arremata Liebman dizendo que “Identificar-se a declaração produzida pela sentença coma coisa julgada significa, portanto, confundir o efeito com um elemento noivo que o qualifica” [7]
A segunda corrente, perfilhada por Enrico Túlio Liebmam, seguido por Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini e outros, define a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da decisão. Seria a imutabilidade que acoberta os efeitos da decisão judicial.
A despeito das colocações do mestre italiano, o Código de Processo Civil de 1973 adotou a concepção alemã.
A terceira corrente refere-se à coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão. Consistiria na imutabilidade do conteúdo da decisão, do seu comando – dispositivo -, que é composto pela norma jurídica concreta. Para essa corrente, não há que se falar em imutabilidade dos seus efeitos, vez que estes podem ser, como já exposto e exemplificado, disponíveis e, pois, alteráveis. Trata-se do entendimento de doutrina autorizada, como Machado Guimarães, Fredie Didier e Barbosa Moreira. Pela envergadura do deste último autor citado, que perfilha essa terceira teoria entre nós, faz-se mister transcrever seu ensinamento:
Toda sentença, meramente declaratória ou não, contém a norma jurídica completa que deve disciplinar a situação submetida à cognição judicial. (...) Em determinado instante, pois, a sentença experimenta notável modificação em sua condição jurídica: de mutável que era, faz-se imutável – e porque imutável, faz-se indiscutível, já que não teria sentido permitir-se nova discussão daquilo que não se pode mudar (...) Ao nosso ver, porém, o que e coloca sob o pálio da incontrastabilidade, ‘com referência à situação existente ao tempo em que a sentença foi prolatada’, não são os efeitos, mas a própria sentença, ou, mais precisamente, a norma jurídica concreta nela contida”[8]
Como já alertado, em que pese o instituto ora em análise receber a atenção da doutrina pátria, pouco há de pacífico em face dos estudos que envolvem como objeto a coisa julgada. Alguns doutrinadores chegam a definir a res iudicata material, sem embargo de ser a mais importante, como se fosse o único tipo de coisa julgada existente, não fazendo a distinção necessária entre o gênero e a espécie, o que dificulta um trabalho científico de precisão. No presente tópico, intentou-se reunir os conceitos dados pelos principais juristas que analisaram o tema.
Quando há tamanha divergência doutrinária a respeito do assunto, melhor começar a definição do instituto por um dicionário, pois que é este que intenta universalizar o conceito de um determinado objeto vocabular. Logo,
Coisa julgada – Diz-se da sentença, que se tendo tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou o direito de um dos litigantes para não admitir sobre a dissidência anterior qualquer outra posição por parte do vencido, ou de outrem que se sub-rogue em suas pretensões.[9]
Para Alexandre Freitas Câmara “pode-se, pois, definir a coisa julgada como a imutabilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada material), quando não mais cabível qualquer recurso”[10]
Segundo Celso Ribeiro Bastos “Coisa Julgada é a decisão do juiz de recebimento ou de rejeição da demanda da qual não caiba mais recurso. É a decisão judicial transitada em julgado.”[11]
Antonio Gidi assim leciona:
A coisa julgada, como instituto jurídico, é também, em última análise, criação do homem para facilitar e ordenar a vida em sociedade. Exatamente por isso, assim como a dogmática jurídica, à qual pertence, deve ser entendida como meio para obtenção de fins, e não como um fim em si mesmo.[12]
Humberto Theodoro Júnior diz que
Apresenta-se a res iudicata, assim, como a qualidade da sentença assumida em determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas a qualidade dela representada pela ‘imutabilidade’ do julgado e seus efeitos.[13]
Marcus Vinícius Rios Gonçalves define-a como “uma qualidade dos efeitos da sentença (ou do acórdão), que se tornam imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos.[14]
Vicente Greco Filho, “A coisa julgada, portanto, é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis.”[15]
José Frederico Marques,
A coisa julgada é qualidade dos efeitos da prestação jurisdicional entregue com o julgamento final da res in judicium deducta, tornando-os imutáveis entre as partes. Com a sentença definitiva não mais sujeita a reexames recursais, a res judicanda se transforma em res judicata, e a vontade concreta da lei, afirmada no julgado, dá ao imperativo jurídico, ali contido, a força e a autoridade de Lex especialis entre os sujeitos da lide que a decisão compôs.[16]
Já Nelson Nery Júnior assim se posiciona
Depois de ultrapassada a fase recursal, quer porque não se recorreu, quer porque o recurso não foi conhecido por intempestividade, quer porque forma esgotados todos os meios recursais, a sentença transita em julgado. Isso se dá a partir do momento em que a sentença não é mais impugnável.[17]
Giuseppe Chiovenda assim ensina: “Podemos igualmente asseverar que a coisa julgada não é senão o bem julgado, o bem reconhecido ou desconhecido pelo juiz.[18]
Francesco Carnelutti,
Res iudicata é, na realidade, o litígio julgado, ou seja, o litígio depois da decisão; ou mais precisamente, levando em conta a estrutura diversa entre o latim e o italiano, o juízo dado sobre o litígio, ou sejam, sua decisão. Em outras palavras: o ato e, por sua vez, o efeito de decidir, que realiza o Juiz em torno do litígio.[19]
Para José Arnaldo Vitagliano,
Coisa julgada é a entrega final, por parte do judiciário, da tutela jurisdicional ao litigante; é o pronunciamento final do julgador acerca do caso colocado ao seu crivo, pondo fim ao litígio e resolvendo as questões colocadas em discussão, da qual não existe mais recurso, devido à incidência do trânsito em julgado ou devido á extenuação, ao esgotamento de todo e qualquer recurso cabível, tornando, assim, em tese, imutável a decisão judicialmente expedida.[20]
Nos dizeres de Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, coisa julgada é
uma situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros. Para alcançar esse desiderato, vale-se o legislador de duas técnicas processuais: veda a repetição da demanda; imutabiliza as decisões judiciais transitas em julgado.[21]
A definição mais completa vem do jurista Fredie Didier Jr.,para quem
a coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositva de uma decisão judicial. (...) É um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição e exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida. A decisão judicial, neste ponto, é apenas um dos fatos que compõe o suporte fático para a ocorrência da coisa julgada, que, portanto, não é um seu efeito.[22]
Afora as conceituações doutrinárias, acima colacionadas, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico-positivo brasileiro já estabeleceu um conceito legal do que seja o fenômeno jurídico da coisa julgada.
O instituto está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988, inscrito no rol dos direitos fundamentais, art. 5°, XXXVI, o bastante para lhe dar a proteção máxima da cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4°, IV, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
(...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Nesse sentido, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto jurídico da coisa julgada não poderá ser suprimido nem mesmo por emenda à Constituição, vez que protegido pelo manto da cláusula pétrea.
Por outro lado, a Constituição apenas prever o instituto, protegendo-o por meio da cláusula pétrea; sua definição, contorno e delineamento jurídicos ficaram a cargo do legislador ordinário, que intentou conceituar o instituto por meio do art. 6°, § 3° da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 467 e art. 301, §§ 1° e 3° do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
(...)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
Vl - coisa julgada
(...)
§ 1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
(...)
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Segundo Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, o texto do art. 6°, § 3° da Lei de Introdução ao Código Civil, supra transcrito, merece ser criticado porque confunde a coisa julgada com a preclusão e aponta como momento de formação da coisa julgada o não cabimento do recurso da decisão judicial.[23]
Com efeito, ao confundir a coisa julgada com a preclusão, a Lei de Introdução ao Código Civil acabou por olvidar que a coisa julgada, mais especificamente a coisa julgada material, está relacionada com a imutabilidade da decisão judicial em processos futuros; já a preclusão refere-se à imutabilidade da decisão judicial em um mesmo processo, isto é, a preclusão é a perda da faculdade processual de praticar um ato jurídico dentro do processo, ou como prefere Chiovenda “perda ou extinção, ou consumação, o que se prefira dizer, de uma faculdade processual, pelo fato de terem sido alcançados os limites assinalados por lei para o seu exercício”[24]
Logo, a preclusão é um fenômeno endoprocessual, enquanto a coisa julgada (material) é exoprocessual.
Por outro lado, diga-se que ao se utilizar da expressão “de que já não caiba recurso”, determinando o momento exato de formação da coisa julgada, o legislador da Lei de Introdução pecou mais uma vez, visto que o simples fato de ter se tornado irrecorrível não autoriza a ilação segundo a qual a decisão judicial já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, porquanto a decisão pode ser irrecorrível, mas, ao revés, estar sujeita a reexame necessário, por exemplo, o que impediria a formação da res iudicata.
Com efeito, não é apenas a sentença que tem a aptidão de se revestir da autoridade da coisa julgada, uma vez que algumas decisões interlocutórias, (como aquela que exclui um litisconsorte de um dos pólos da relação jurídica, determinado a continuação do processo contra os demais) e as decisões proferidas por órgãos colegiados, os denominados acórdãos, prestam-se a receber a autoridade da coisa julgada.
Corroborando o que foi dito, ensina Fredie Didier Jr. que para determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a) há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie de ato estatal); b) o provimento há que versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal).[26]
Logo, não importa que se trate de sentença, decisão interlocutória ou acórdão, e sim que a decisão preencha todos esses quatro pressupostos, quando estará apta á formar a coisa julgada material, a mais estável das espécies de coisa julgada.
Quanto à determinação do momento em que se forma a coisa julgada, a crítica doutrinária que se faz ao art. 467 do CPC é a mesma feita ao art. 6°, § 3° da LICC, qual seja, a de que a expressão ‘‘sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário’’ não inclui as hipóteses de reexame necessário, o qual tem o condão de, mesmo diante de uma decisão irrecorrível, evitar a formação da coisa julgada.
Doutra banda, referindo-se à expressão “eficácia” do dispositivo legal em comento, cumpre transcrever a lição de José Carlos Barbosa Moreira:
Fica, por outro lado, um tanto equívoca, no artigo 467, a alusão à “eficácia”, atributo que o legislador se dispensou de esclarecer a que entidade pertence. Que é que tem, para o Código, a eficácia de tornar imutável e indiscutível a sentença? De duas respostas pode-se aqui se cogitar: a) a eficácia é da própria sentença; b) a eficácia é do fato de já não estar a sentença ‘sujeita a recurso ordinário ou extraordinário’, ao qual se refere a parte final do dispositivo.[27]
Comentando agora os parágrafos 1° e 3° do art. 301 do CPC, a primeira constatação que se pode fazer é que os aludidos textos legais não pretendem dizer o que é coisa julgada, não intentam conceitua-la.
Uma crítica que se faz a esses dispositivos é a má técnica redacional, uma vez que no parágrafo primeiro o legislador trata de dois institutos jurídicos totalmente distintos, quais sejam, a litispendência e a coisa julgada, referindo-se a eles como se tratasse de um mesmo fenômeno jurídico.
Outrossim, a redação deixa vislumbrar a interpretação absurda de que a coisa julgada passa a existir quando da repetição da ação, quando, muito ao revés, a impossibilidade de reprodução da demanda decorre da coisa julgada, vale dizer, a res iudicata antecede à repropositura da ação, e não o inverso, como faz parecer a lei. Mesmo que a demanda não seja reproposta, a coisa julgada já existe. Nesse sentido, o que a lei quer dizer é que a existência da coisa julgada obsta a continuação do processo instaurado por demanda repetida, devendo ser rejeitada e o processo extinto, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil.
Quanto ao parágrafo terceiro do artigo em comento, critique-se a expressão ‘quando se repete ação’, uma vez que a ocorrência da coisa julgada não está condicionada à repropositura da ação, uma vez que sua formação e, portanto, ocorrência no mundo jurídico, perfaz-se por outros pressupostos, como aqueles elencados brilhantemente por Fredie Didier Jr, e não pela repetição de uma ação.
Ainda comentando o mesmo dispositivo, mister faz-se estender a ele as críticas já feitas a outros dispositivos comentado anteriormente que, igualmente, utilizaram as expressões ‘sentença’ e ‘de que não caiba recurso’, previstas no § 3° do art. 301 do CPC.
Em acepção literal, coisa julgada formal “Diz-se da decisão em cujo processo não mais pode ser impugnada, seja porque precluíram os prazos recursais, seja porque se esgotaram todos os recurso previstos na lei.”[28]
Segundo José Arnaldo Vitagliano,
Quando estiverem esgotados todos os recursos previstos na lei processual, ou porque fora todos utilizados e decididos, ou porque decorreu o prazo de sua interposição, ocorre a coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por fala de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários.[29]
Por outro lado, Liebmam nos ensina que
Tornando imutável a decisão, como ato processual, a coisa julgada formal é condição prévia da coisa julgada material, que é a mesma mutabilidade em relação ao conteúdo do julgamento e mormente aos seus efeitos.[30]
Já José Frederico Marques fala que “A sentença se torna imutável na relação processual (ocorrendo assim a coisa julgada formal) quando inadmissível qualquer recurso para reexame da decisão nela contida.”[31]
Moacyr Amaral Santos assim define: “A coisa julgada formal consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos.”[32]
Segundo Luiz Eduardo Ribeiro Mourão,
podemos dizer, de acordo com a doutrina dominante em nossos dias, que: (a) a coisa julgada formal constitui a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que esta foi proferida; ...(c) todas as sentenças judiciais são aptas a ser acobertadas pela a coisa julgada formal...[33]
Para Fredie Didier Jr.
A coisa julgada formal é imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa ser mais impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão, (...) constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida. Seria a preclusão máxima dentro de um processo judicial. Também chamada de ‘trânsito em julgado’.[34]
“Diz-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”[35]
Para Fredie Didier Jr.,
A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo),cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com endo/extraprocessual. (...) Para que determinada decisão judicial fique imune pela coisa julgada material, deverão estar presentes quatro pressupostos: a) há de ser uma decisão jurisdicional (a coisa julgada é característica exclusiva dessa espécie de ato estatal); b) o provimento há que versar sobre o mérito da causa (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; d) tenha havido a preclusão máxima (coisa julgada formal).[36]
José Arnaldo Vitagliano diz que
O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade das relações jurídicas. A coisa julgada material, que é a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos, torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor aos acolhimento ou rejeição do pedido. Na coisa julgada material, concentra-se a autoridade da coisa julgada, ou seja, o mais alto grau de imutabilidade a reforçar a eficácia da sentença que decidiu sobre o mérito ou sobre a ação, para assim impedir, no futuro, qualquer indagação sobre a justiça ou injustiça de seu pronunciamento. (...) Exauridos e resolvidos os recursos manifestados contra a sentença, ou não sendo manifestado nenhum,a sentença transita em julgado. Com tal ocorrência, operam-se dois fenômenos simultâneos. O primeiro é o advento da coisa julgada formal, isto é, a sentença, como ato processual, torna-se imutável dentro da relação processual. Este fenômeno só de faz presente dentro do processo. O segundo fenômeno é a formação da coisa julgada material ou substancial. Esta, que tem como pressuposto lógico a coisa julgada formal, caracteriza-se pela imutabilidade dos efeitos declaratórios, condenatórios ou constitutivos da sentença de mérito, chamados principais, como imutáveis também se mostram os efeitos secundários da sentença. Tais efeitos - principais e secundários – adquirem uma qualidade, que é a sua imutabilidade. Fala-se assim em autoridade da coisa julgada.[37]
Delinear os limites objetivos da coisa julgada significa investigar o que se submete aos seus efeitos, isto é, que tipo de decisão judicial dará formação à coisa julgada; qual o meio de provimento jurisdicional idôneo para a produção da res iudicata.
Embora a grande maioria dos doutrinadores se refira ao vocábulo ‘sentença’ para definir que parte desse ato jurisdicional é acobertado pela autoridade da coisa julgada, o melhor entendimento é o de que ‘sentença’ deve ser interpretado como qualquer decisão judicial que verse sobre o mérito da causa (objeto litigioso), em cognição exauriente, como dito alhures.
O Código de Processo Civil de 1973 preferiu orientar-se, em seu art. 469 e incisos, não no sentido de afirmar qual a decisão judicial que pode ser revestida da autoridade da coisa julgada, mas de indicar o que está excluído dessa prerrogativa, in verbis:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Para Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, definir os limites objetivos da coisa julgada é “explicar o conteúdo da decisão judicial e verificar qual a extensão desse conteúdo que será acobertado pela autoridade da coisa julgada.”[38]
Em verdade, quando se está a tratar dos limites objetivos da coisa julgada se está a identificar o quê, na decisão judicial, efetivamente adquire autoridade de coisa julgada.
A decisão judicial é ato jurídico que contém, em seu bojo, uma norma jurídica individualizada criada pelo Poder Judiciário, estabelecida no dispositivo da sentença. Apenas se submete à coisa julgada material a norma jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão, que julga o pedido (a questão principal, conforme o art. 468, CPC). A solução das questões na fundamentação (incluindo a análise das provas) não fica indiscutível pela coisa julgada (art. 469, CPC), pois se trata de decisão sobre questões incidentes.[39]
Nesse sentido, a questão prejudicial abordada e julgada em um decisium só fará coisa julgada se for colocada principilatier tantum, já na própria petição inicial ou por meio de ação declaratória incidental (art. 325, CPC). Dessa forma, se for tratada como simples fundamento na demanda, incidenter tantum, a decisão incidental da questão prejudicial não terá aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material (art. 469, III, CPC).[40]
Exemplifica Barbosa Moreira:
X propõe contra Y ação de despejo, alegando que o locatário cometeu infração contratual grave,consistente em danificar o prédio alugado. O pedido é julgado procedente por ter o juiz se convencido da verdade do fato (danificação do prédio). Tampouco fica esse motivo – solução da quaestio facti – coberto pela autoridade da coisa julgada: em processo posteriror, no qual venha X pleitear de Ya indenização do prejuízo sofrido, poderá o órgão judicial rejeitar o pedido, entendendo que não ficou provado o fato da danificação.[41]
Nesse sentido, pode-se dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, a sua conclusão A essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não somente a parte final da sentença, mas também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes.[42]
Questão polêmica diz respeito à extensão da coisa julgada aos fundamentos da decisão, quando os limites objetivos da coisa julgada seriam alargados para além do dispositivo da decisão judicial.
Nas palavras de João de Castro Mendes, os argumentos favor da extensão da coisa julgada aos fundamentos da decisão são cinco: a necessidade de certeza e paz social; economia processual; harmonia dos julgados; impossibilidade da distinção entre os fundamentos e decisão; dificuldade e arbítrio na distinção entre fundamentos e decisão.[43]
Os três primeiros argumentos podem ser assim sintetizados: o aumento do domínio da indiscutibilidade diminui a litigiosidade, a quantidade de processos e a contradição dos julgados.[44]
O quarto argumento, a afirmação de impossibilidade de distinção entre fundamentos e decisão (dispositivo), já foi utilizado muito antes do que se imagina por Savigny, cuja lição é sintetizada por João de Castro Mendes nos seguintes termos:
Os motivos fornecem o conteúdo da decisão, que sem ser completadas por eles constitui uma abstração inaplicável e inadmissível (...) Para integrar portanto a decisão, para saber em que consiste aquilo que o juiz concede ou recusa, temos de recorrer aos motivos – aí é que encontramos a identificação dos elementos da situação de direito tornada (segundo a concepção de Savigny) fictio veritatis, rectitus, indiscutível.[45]
Já o quinto argumento consiste na dificuldade em traçar uma fronteira nítida, e não arbitrária em matéria de distinção entre fundamentos e decisão.
Em sentido contrário aos argumentos traçados para sustentar o alargamento objetivo dos limites da coisa julgada, pode-se dizer que a restrição da coisa julgada ao dispositivo da sentença consiste na proteção do valor justiça.
A coisa julgada tem como principal finalidade a preservação de um valor jurídico, a saber, a segurança jurídica. A esse valor contrapõe-se outro não menos importante, qual seja, a justiça da decisão. A busca de equilíbrio entre esses dois valores norteia a história do direito, e um ou outro prevalece em determinado momento histórico por razões contingenciais.[46]
Por outro lado, para restringir os limites objetivos da coisa julgada ao dispositivo da sentença, afirma o próprio João de Castro Mendes que
Queremos significar a orientação segundo a qual só deve revestir força de caso julgado a solução da questão central do processo, para cujo esclarecimento convirjam tosos os esforços, que seja no processo o tema primário, absoluto, de investigação; não as soluções de questões que no processo só interessam relativamente, como simples meio de esclarecimento daquela.[47]
No entanto, em que pese haja doutrinadores que sustentem o alargamento dos limites objetivos da coisa julgada, no Brasil, em face do art. 469, do Código de Processo Civil, torna-se difícil sustentar tal teoria.
Enquanto os limites objetivos delimitam sobre o que recai a autoridade da coisa julgada, os limites subjetivos definem quem será o destinatário final da eficácia jurígena produzida pela decisão jurisdicional transitada em julgado.
Estudar os limites subjetivos da coisa julgada significa identificar quais os sujeitos que serão alcançados pela autoridade da coisa julgada e, portanto, estarão impedidos de rediscutir o conteúdo de uma determinada decisão judicial, em processo futuro. O alcance e os efeitos da sentença constituem, portanto, pressupostos para se verificar a questão dos limites subjetivos da coisa julgada.
A problemática dos limites subjetivos da coisa julgada gravita em torno dos sujeitos, a saber, as partes e os terceiros, não existindo um tertium genus.”[48]
No ordenamento jurídico brasileiro, há norma expressa que define a regra geral concernente aos limites subjetivos da coisa julgada em nosso sistema, qual seja, a do art. 472, CPC, in verbis:
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
A finalidade da limitação da coisa julgada às partes atende ao valor da justiça, na medida em que não seria justo obstar de discutir o conteúdo de uma determinada decisão judicial em processo futuro, aquele que deste não participou e, consequentemente, não pôde apresentar suas razões e influir na formação do convencimento do Juiz. [49]
Referindo-se Liebman ao tema, asseverou que estender os efeitos da coisa julgada a terceiros impõe um
resultado grave e iníquo em numerosos casos, porque sujeita irremidiavelmente os terceiros ao êxito de um processo de que não participaram e que provavelmente ignoravam, fazendo depender a sorte de seus direitos da atividade desenvolvida em juízo pelas partes [50]
Várias teorias foram formuladas para justificar os limites subjetivos da res judicata, dentre as quais, a teoria da representação de Savigny, em que os terceiros podem ser alcançados pela coisa julgada, porque estariam representados pela parte com a qual mantinham laços de representação; a teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada de Von Ihering, também perfilhada por Wact, em que a sentença também produz efeitos diretos entre as partes e efeitos indiretos ou reflexos em relação a terceiros; já para Chiovenda, os terceiros podem sofrer prejuízos de fato ou jurídicos. Prejuízo de fato é aquele que na afeta direitos de terceiros, mas apenas interesses de ordem prática. Prejuízo jurídico seria aquele decorrente do fato de a sentença reconhecer, à parte, direito incompatível com direito de terceiro. Assim, o terceiro que sofresse prejuízo de fato não poderia opor-se à autoridade da coisa julgada. Mas se a sentença transitada em julgado causasse prejuízos de ordem jurídica a terceiros, estes não ficavam subjugados pela autoridade da coisa julgada e contra ela poderiam se insurgir.[51]
Dessa forma, analisar quem está submetido à coisa julgada é examinar os seus limites subjetivos. Nesse sentido, a coisa julgada pode operar-se inter partes, ultra partes ou erga omnes. A coisa julgada inter partes é a que somente se vinculam as partes. Subsiste nos casos em que a autoridade da decisão passada em julgado só se impõe para aqueles que figuraram no processo como parte. Até porque, conforme o sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em contraditório.[52]. Em nosso sistema jurídico, essa é a regra primeira, consagrada no art. 472, CPC.
Todavia, há exceções, isto é, casos em que a coisa julgada pode beneficiar ou prejudicar terceiros.
Podemos concluir que a autoridade da coisa julgada, em regra, limita-se às partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Essa regra, contudo, admite exceções.
A coisa julgada ultra partes é aquela que atinge não só as partes do processo, como também determinados terceiros. Nesse diapasão, os efeitos da coisa julgada estendem-se a terceiros, pessoas que não participaram do processo, vinculando-os: e isso pode ocorrer em inúmeras hipóteses.
São exemplos os casos de substituição processual, em que o substituído, apesar de não ter figurado como parte da demanda, terá sua esfera de direitos alcançada pelos efeitos da coisa julgada.
Exemplo clássico, e positivado, de coisa julgada ultra partes no processo civil brasileiro, é o do art. 42, § 3°, CPC, regra segundo a qual a sentença acobertada pela autoridade da coisa julgada atingirá não só as partes originárias do processo, mas também o terceiro que seja adquirente ou cessionário do direito ou coisa litigiosa. In verbis:
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
(...)
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Esse fenômeno somente ocorrerá se o terceiro adquirente não suceder o alienante; se o terceiro ingressar no processo no lugar do cedente ou intervier na qualidade de assistente (art. 42, § 2°, CPC), a coisa julgada se lhe estende normalmente, sem qualquer particularidade, tendo em vista que, dessa forma, o terceiro transformar-se-ia em parte.[53]
Há ainda três casos de coisa julgada ultra partes que podem ser citados como exemplos, quais sejam: nos casos de legitimação concorrente; na hipótese de decisão favorável a um dos credores solidários e coisa julgada ultra partes nas ações coletivas.
No caso de coisa julgada ultra partes em face da legitimação concorrente, o sujeito co-legitimado para ingressar como uma ação (detentor de legitimação concorrente), que poderia ter sido parte no processo, na qualidade de litisconsórcio unitário facultativo ativo, mas não foi, ficará vinculado aos efeitos da coisa julgada pela decisão proferida na causa.
A hipótese de coisa julgada ultra partes em hipótese de decisão favorável a um dos credores solidários é a positivada no art. 274 do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Já quanto à coisa julgada ultra partes nas ações coletivas que versem sobre direitos coletivos em sentido estrito, conforme a letra do art. 103, II, CPC, diga-se que a res iudicata formada nestas ações não se limita a atingir as partes originárias do processo, alcançando também todos os membros de uma categoria, classe ou grupo, que são ligados entre si ou com a parte adversa por uma relação jurídica base.[54]
Por fim, coisa julgada erga omnes é aquela cujos efeitos atingem todos os jurisdicionados, tenham ou não participado do processo. É o que acontece com a coisa julgada produzida na ação de usucapião de imóveis e aquelas oriundas das decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Na doutrina majoritária brasileira tem-se reconhecido duas funções diferentes para a coisa julgada, quais sejam, a negativa e positiva.
Sérgio Gilberto Porto afirma que essas funções se relacionam ao “campo pragmático” do instituto.[55] Já Celso Neves ensina que a função da coisa julgada é dúplice: de um lado, define, vinculativamente a situação jurídica das partes; de outro lado, impede que se restabeleça, em outro processo, a mesma controvérsia.[56]
A idéia central contida nesse princípio é a de impedir a repetição da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto. Essa é, portanto, a essência do que se convencionou denominar função negativa da coisa julgada, qual seja, impedir o prosseguimento de um novo processo, instaurado com base em demanda cujo pedido já tenha sido julgado.[57]
Já Celso Neves diz que, em razão da função negativa da coisa julgada, “cabe a qualquer dos litigantes a exceptio rei iudicatae, para excluir novo debate sobre a relação jurídica já decidida”[58]
Fredie Didier Jr., em que pese não se refira ao termo “função da coisa julgada”, dele fala em sinônimo com a expressão “efeitos da coisa julgada”. Para o autor, a coisa julgada produz três efeitos: o positivo, o negativo e o efeito preclusivo.
O efeito negativo da coisa julgada impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo.[59]
De outro lado, o efeito preclusivo da coisa julgada fundamentar-se-ia no art. 474, CPC, in verbis:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Segundo tal dispositivo,
transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se argüidas e repelidas; tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham que alegar ou produzir em favor de sua tese. Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos – alegações e defesas, na dicção legal – que poderiam ter sido suscitados, mas não foram. A coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e trona irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível). (...) Dessa forma, a coisa julgada cria uma sólida armadura em torno da decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no intuito de revê-la. Nem mesmo questões de ordem pública podem ser argüidas. Ressalvam-se, aqui, por óbvio, o erro material e o erro de cálculo, vez que a decisão que os contém não transita em julgado. Assim também, como se disse, as hipóteses de rescindibilidade da decisão transitada em julgado (art. 485, CPC), que evidenciam vícios e argumentos capazes de sobreviver até mesmo à eficácia preclusiva da coisa julgada (...) A corrente majoritária entende que a eficácia preclusiva só atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa petendi deduzida pelo autor. O efeito preclusivo não atinge todas as causas de pedir que pudessem ter servido para fundamentar a pretensão formulada em juízo, mas tão-somente a causa petendi que, de fato, embasou o pedido apresentado pelo autor, e as alegações que a ela se refiram. Assim, entende-se ser possível propor nova ação deduzindo o mesmo pedido, desde que fundado em uma nova causa de pedir. É o que pensam José Carlos Barbosa Moreira, Egas Moniz de Aragão, Daniel Mitideiro, Sérgio Porto.(...) Subsiste, ainda, uma segunda corrente, segunda a qual a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado; implica, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas que não foram. É corrente minoritária seguida por processualistas notáveis como Araken de Assis.[60]
Quando uma lide é submetida á apreciação do Poder Judiciário, este, em face da proibição do non liquet, tem o poder-dever de resolvê-la com foros de definitividade. Para isso, vale-se a ordem jurídica de técnicas processuais que garantam não só o cumprimento da decisão proferida pelo Poder Judicante, como também que protejam o conteúdo essencial do pronunciamento jurisdicional. Nesse último caso, o instrumento jurídico mais poderoso que se tem em mãos é, sem dúvida, a coisa julgada, mais especificamente, a coisa julgada material.
A decisão judicial, após trânsito em julgado, será revestida de autoridade da coisa julgada, tornando-se imutável. Portanto, a res iudicata concretizará a definição judicial que foi dada à situação jurídica das partes, vinculando-as. Essa é, pois, a função positiva da coisa julgada.[61]
Celso Neves leciona que em decorrência dessa “função, não podem as partes unilateralmente, escapar aos efeitos da declaração jurisdicional”[62]
Em suma, é a indiscutibilidade da decisão judicial que transitou em julgado a função positiva da coisa julgada.
Liebman sustenta que a função positiva da coisa julgada consiste no mero reflexo de sua função negativa e constitui, na verdade, efeito da sentença, nesses termos:
Desde a célebre monografia de Keller, é corrente a afirmação de que a autoridade da coisa julgada já não tem só uma função negativa (consumação da ação), mas também e sobretudo, uma função positiva, enquanto obriga ao juiz a reconhecer a existência do julgado em todas as suas decisões sobre demandas que pressuponham o julgado; modo de ver, aliás, com toda doutrina da coisa julgada (...) tal função positiva, assim chamada, da coisa julgada, com esta nada tem a ver, e é simplesmente a eficácia natural da sentença.[63]
Outrossim, o efeito positivo da coisa julgada determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornado ao Judiciário como questão incidental (não principal, em virtude da vedação imposta pelo efeito negativo), não possa ser decidida de modo distinto daquele como foi no processo anterior, em que foi questão principal. O efeito positivo da coisa julgada gera, portanto, a vinculação do julgador de outra causa ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo. São casos em que a coisa julgada tem que ser levada em consideração pelos órgãos jurisdicionais.[64]
Por derradeiro, trancreva-se a lição lapidar de Ovídio Batista, para quem
O efeito negativo da coisa julgada opera como exceptio rei iudicatae, ou seja, como defesa para impedir o novo julgamento daquilo que já fora decidido na demanda anterior. O efeito positivo, ao contrário, corresponde à utilização da coisa julgada propriamente em seu conteúdo, tornando-o imperativo o segundo julgamento. Enquanto a exceptio rei iudicatate é forma de defesa, a ser empregada pelo demandado, o efeito positivo da coisa julgada pode ser fundamento de uma segunda demanda. (...) Imagine-se que as partes em um dado processo – digamos em uma ação confessória de servidão – hajam controvertido tanto a condição de proprietário dos prédios litigiosos quanto a existência propriamente dita do alegado direito real. Se a sentença reconhecer a procedência da ação, condenando o réu a tolerar o exercício do direito de servidão, não poderá o autor, por exemplo, numa demanda posterior que o réu primitivo lhe mova para exigir-lhe a construção de obras necessárias ao exercício de servidão, afirmar que ela não existe, quando sua existência fora determinada pela sentença anterior. [65]
Assim como acontece com os valores sociais presentes em uma determinada sociedade, as formulações a respeito do instituo jurídico da coisa julgada sofrem profunda influência do momento histórico em que são inscritas.
Nesse sentido, viu-se que o conceito de coisa julgada nada tem de pacífico entre os doutrinadores que tratam do tema, o que denota a influência dos tempos em que tais juristas formularam suas teorias.
Doutra banda, se de um lado, não há consenso a respeito de aspectos pontuais da res iudicata, de outro, é mister sobressaltar que, diante da doutrina geral e especializada citada no presente trabalho e que trata do tema ora em análise, ninguém há que se levante para desqualificar a importância do instituto em face da importância jurídico-social da coisa julgada formada pela norma jurídica individualizada por meio de uma decisão jurisdicional, vale dizer, não se encontraram vozes que retirem do caso julgado a função máxima que repetidamente lhe é atribuída, qual seja: salvaguardar, em última análise, a segurança e estabilidade jurídicas de todo ordenamento jurídico.
E tal função é corolário do princípio jurídico do non liquet, pelo qual cabe ao Poder Judiciário decidir, com foros de definitividade, qualquer lide submetida à sua apreciação, ou seja, há de existir um ponto final na questão analisada, o qual, uma vez aposto pelo Poder Judicante, deve ser respeitado por aqueles que requereram a prestação jurisdicional.
Logo, a coisa julgada, como dito alhures, não só presta-se a impedir a repetição da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto já apreciado (função negativa da coisa julgada), como também a tornar indiscutível a decisão judicial que transitou em julgado (função positiva da coisa julgada), isso para resumir as nomenclaturas dadas pela doutrina face às funções atribuídas caso julgado.
Portanto, a coisa julgada é a situação jurígena que estabiliza as relações jurídicas decididas de modo definitivo por meio de decisão judicial transitada em julgado. Mas não é só. Antes de servir de ponto final a uma discussão judicial, a res iudicata relaciona-se com princípio da segurança jurídica e, em nosso País, está previsto em dispositivo constitucional ambientalizado no rol dos Direitos fundamentais, nos termos do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, o bastante para lhe dar a proteção máxima da cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4°, IV da CRFB/88.
Diga-se, inexiste a possibilidade de supressão do instituto da coisa julgada na ordem constitucional vigente, nem por parte do poder constituinte derivado, muito menos pelo legislador ordinário,
Todavia, isso não quer dizer que as mudanças em seu delineamento jurídico-normativo a serem efetuadas pelo poder legiferante estejam condenadas à total imutabilidade, mas tão-somente que ao tratar da matéria, o legislativo atenha-se aos limites tracejados pelo poder constituinte originário quando da edição da Carta Política de 1988, o que implica em deixar íntegra a função máxima da coisa julgada: segurança jurídica.
Por tudo, pode-se concluir que o instituto da coisa julgada traz ínsito em seu conteúdo o princípio da segurança jurídica, cuja função presta-se a basilar, não só a estruturação do ordenamento jurídico brasileiro, como também o próprio Estado Democrático de Direito de que se constitui a República Federativa do Brasil (art. 1°, CRFB/88).
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[1] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo. V. 1. Salvador: Jus Podium, 2008. p.65.
[2] DIDIER2.1.1JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo. V. 1. Salvador: Jus Podium, 2008. p.74.
[3] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p.198.
[4] MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Ainda e sempre a coisa julgada. Direito Processual Civil (ensaios e pareceres)”. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. P. 133.
[5] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008, p. 556.
[6] MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Coisa Julgada e declaração”. Temas de Direito Processual Cicil. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 82.
[7] LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2006, cit. p. 23.
[8] MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Coisa Julgada e declaração”. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 84 e 85.
[9] Vocabulário Encicoplédico de Tecnologia Jurídica e Brocardos latinos. Rio de Janeiro: Folio Bound Views, 1996. CD-ROM.
[10] CÂMARA, Alexandre Freitas. “Lições de Direito Peocessual Civil”. Vol. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 460.
[11] BASTOS, Celso Ribeiro.” Curso de Direito Constitucional.” 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 209.
[12] GIDI, Antõnio.”A coisa julgada e litispendência em ações coletivas”. São Paulo: Saraiva, 1995. p 05.
[13] THEODORO JÚNIOR,Humberto. “Curso de direito processual civil – teoria geral do processo civil e processo de conhecimento”. 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. V. 1, p. 574.
[14] GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil: Processo de conhecimento (2° parte) e procedimentos especiais. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 2, p 19.
[15] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996, V. 2, p. 265.
[16] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. Campinas: Milenium, 1999. p. 343.
[17] NERY JR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil em vigor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 677.
[18] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituíções de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 2002. p. 446.
[19] CARNELUTTI, Francesco. Sistema de direito processual civil.São Paulo: Classic Book, 2000. p. 406.
[20] VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa Julgada e Ação Anulatória. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 32.
[21] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p.29.
[22] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 552-560.
[23] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p.55.
[24] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 125.
[25] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p.59.
[26] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 554.
[27] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. São Paulo: Ajuris, v. 28, p. 25.
[28] Vocabulário Encicoplédico de Tecnologia Jurídica e Brocardos latinos. Rio de Janeiro: Folio Bound Views, 1996. CD-ROM.
[29] VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa Julgada e Ação Anulatória. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 55.
[30] LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2006, cit. p. 57.
[31] MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Forense, 1989. V. 5. p. 41.
[32] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 3. p. 43.
[33] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 123.
[34] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 553.
[35] Vocabulário Encicoplédico de Tecnologia Jurídica e Brocardos latinos. Rio de Janeiro: Folio Bound Views, 1996. CD-ROM
[36] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 553-554.
[37] VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa Julgada e Ação Anulatória. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p.64- 65.
[38] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 91.
[39] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 560.
[40] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 561.
[41] MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil”. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1977, p.93.
[42] VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa Julgada e Ação Anulatória. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p.73.
[43] MENDES, João de Castro. Limites objectivos do caso julgado em processo civil. Lisboa: Ática, 1968. p. 82.
[44] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 194.
[45] MENDES, João de Castro. Limites objectivos do caso julgado em processo civil. Lisboa: Ática, 1968. p. 100-101.
[46] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 198.
[47] MENDES, João de Castro. Limites objectivos do caso julgado em processo civil. Lisboa: Ática, 1968. p. 117.
[48] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 230-231-235.
[49] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 233.
[50]LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução A. Buzaid. Atual. Ada Pellegrini Grinover. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, cit. p. 69.
[51] VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa Julgada e Ação Anulatória. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p.90.
[52] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 562.
[53] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 563.
[54] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 564.
[55] PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3. ed. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 66.
[56] NEVES, Celso. Coisa julgada civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. p. 489.
[57] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 186.
[58] NEVES, Celso. Coisa julgada civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. p. 489.
[59] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 567.
[60] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 569-570.
[61] MOURÃO, Luiz Eduardo Ribeiro. Coisa Julgada. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 186.
[62] NEVES, Celso. Coisa julgada civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971. p. 489.
[63] LIEBMAN, Enrico Túlio. Eficácia e autoridade da sentença. Tradução A. Buzaid. Atual. Ada Pellegrini Grinover. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, cit. p. 55.
[64] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 568.
[65] SILVA, Olvídio Batista da. Curso de Processo Civil. 5. ed. V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 500.
Advogado da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PESSOA, Higor Rezende. Coisa Julgada Civil: Conceito, espécies e funções Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 dez 2013, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37756/coisa-julgada-civil-conceito-especies-e-funcoes. Acesso em: 22 nov 2024.
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