RESUMO: O presente texto versa sobre a renúncia formulada por empresa prestadora de serviço de TV a Cabo ao correspondente contrato de concessão, e as consequências advindas dessa manifestação de vontade.
PALAVRAS-CHAVE: Serviço de TV a Cabo. Renúncia. Retratação. Impossibilidade.
ABSTRACT: This paper analyzes the resignation made by company providing cable television service to the corresponding concession contract and the consequences resulting from this expression of will.
KEYWORDS: Cable television service. Renunciation. Retraction. Impossibility.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Pedido de renúncia e posterior retratação. Impossibilidade; 2 Conclusão.
INTRODUÇÃO
O contrato de concessão para a exploração do serviço de TV a Cabo pode ser extinto, entre outras formas, pela renúncia da empresa prestadora desse serviço. O presente texto tratará sobre essa hipótese, bem como sobre a impossibilidade de retratação do pedido de renúncia.
1 PEDIDO DE RENÚNCIA E POSTERIOR RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Alguns aspectos merecem considerações a respeito do pedido de renúncia formulado por empresa concessionária do serviço de TV a cabo, tema tratado no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações.
Primeiramente, convém esclarecer que a renúncia se caracteriza como ato unilateral, irretratável e irrevogável, e que independe da manifestação de outras pessoas ou órgãos envolvidos na respectiva relação jurídica.
Assim, uma vez externada a vontade da empresa concessionária em renunciar à concessão que lhe fora outorgada, não lhe assiste mais a faculdade de se arrepender da renúncia manifestada. Declarado o propósito de renúncia, só restará à autoridade administrativa a declaração da extinção do respectivo contrato, não lhe sendo permitido, até mesmo, dizer se concorda ou não com o pedido formulado.
A jurisprudência pátria, inclusive, chancela esse entendimento, conforme ementa do aresto que segue, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV. LIMITE LEGAL. VALOR EXCEDENTE. RENÚNCIA EXPRESSA. ATO UNILATERAL. IRRETRATÁVEL. AGRAVO PROVIDO.
1. A renúncia do excedente ao limite do valor estabelecido pela Lei 10.259/2001 para a competência do Juizado (art. 3º, caput), para viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, é faculdade do credor (art. 17, parágrafo 1º), pois, do contrário, o pagamento far-se-á sempre por precatório (art. 17, parágrafo 4º). Exercida voluntariamente essa faculdade, a execução do saldo renunciado encontrará impedimento legal a que o próprio autor terá dado causa.
2. Nessa perspectiva, se os agravados expressamente renunciaram ao crédito excedente a 60 salários mínimos, tendo sido homologada pelo MM Juiz Federal, resta configurado ato jurídico perfeito, de modo que não se pode pretender o desfazimento unilateral.
3. Nesse sentido, delineia-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil" Vol. I, 15ª edição, Forense, pág. 323: "a renúncia ao direito material elimina o direito de ação (...). Não depende a renúncia de aquiescência do réu, mesmo quando manifestada após a contestação, visto que leva, necessariamente, ao encerramento do processo com julgamento de mérito em favor do demandado. (...). Essa renúncia, que vai além da simples extinção do processo, importará sempre solução de mérito, de sorte que sua homologação, em qualquer instância, fará coisa julgada material, para todos os efeitos de direito."
4. Diante do exposto, entendo que a renúncia é ato unilateral, com efeitos inclusive extraprocessuais, pelo qual a parte abre mão do próprio direito, que, salvo a comprovação de vícios de consentimento, conforme dispõe nossa legislação civil, é irretratável.
5. Agravo provido.” (Grifo nosso).
(TRF/5ª Região. AG 200805000719329, Rel. Des. Federal Emiliano Zapata Leitão, Primeira Turma, DJ de 9.4.2009, p. 206).
Por outro lado, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 1997), embora em capítulo destinado a tratar da autorização para exploração do serviço de telecomunicações, prevê a hipótese de extinção por meio de renúncia, e conceitua adequadamente esse instituto. Vejamos:
“Art. 138. A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.
Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros.” (Grifo nosso).
Assim, apesar de a exploração do serviço de TV a cabo ser outorgada a empresa interessada por meio de concessão, ela tem, na verdade, natureza jurídica de autorização, visto se tratar de serviço de telecomunicações prestado sob o regime privado.
E, também, o art. 113 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, dispõe, verbis:
“Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.
Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios.”
Nesse contexto, importante destacar que o dispositivo do Regimento Interno acima exposto deve ser interpretado em conformidade com os preceitos da LGT que tratam da renúncia. Isso quer dizer que, numa análise rigorosa, o ato de renúncia, sendo unilateral, como dito pela LGT, não deve ser entendido como um pedido ou requerimento. Desse modo, o ato de extinção a que faz menção o artigo 113, caput, do Regimento Interno da Anatel, corresponde, na verdade, a um ato que declara que a autorização foi extinta mediante apresentação de ato de renúncia por parte da outorgada.
O ato, portanto, não propriamente extingue (efeito constitutivo), mas declara extinto (efeito meramente declaratório). Tal extinção, ressalte-se, deve ser feita de maneira retroativa ao ato de renúncia apresentado, sem prejuízo da regular instauração de procedimentos administrativos para apuração de descumprimento de obrigações instaurados contra a empresa.
Enfatize-se, portanto, que diante do raciocínio construído retro, não cabe à Administração dizer se concorda ou não com o pedido de renúncia formulado pela empresa detentora da concessão para exploração do serviço de TV a Cabo, por ser, como já dito, ato unilateral, irretratável e irrevogável.
Desse modo, conclui-se que, uma vez demonstrada, de forma inequívoca, sem notícia da existência de qualquer vício de consentimento, a vontade da prestadora do serviço de TV a cabo de renunciar ao objeto do contrato de concessão entabulado com a Anatel, à Agência incumbe tão somente declarar a extinção do contrato, sem prejuízo de impor eventuais sanções cabíveis, bem como a cobrança de débitos devidos à Administração.
2 CONCLUSÃO
Ante o exposto, formulado pedido de renúncia à Anatel por empresa prestadora de serviço de TV a Cabo ao contrato de concessão para exploração desse serviço, não é possível sua retratação. Ademais, sobre esse pedido, se inexistente qualquer vício de consentimento, não cabe à Anatel fazer qualquer pronunciamento sobre o mérito desse pedido, mas apenas declarar a extinção do contrato de concessão.
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