Para analisar toda a dimensão do direito à educação se faz necessário primeiramente, situá-lo previamente no contexto dos direitos sociais, econômicos e culturais, os chamados direitos de 2ª geração, no âmbito dos Direitos Fundamentais, com profundo destaque na Constituição Federal de 1988.
Ainda reforçando o estatus de destaque dos Direitos Fundamentais, importante frisar que a expressão guarda sinonímia com a expressão Direitos Humanos. Portanto, são direitos que encontram seu fundamento de validade na preservação da humanidade. São direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico como essenciais à existência da condição humana.
No que se refere a “fundamentalidade”, oportunas são as palavras do jurista italiano Noberto Bobbio[1] que diz:
Os direitos fundamentais ou direitos humanos são direitos históricos, ou seja, são fruto de circunstâncias e conjunturas vividas pela humanidade e especificamente por cada um dos diversos Estados, sociedades e culturas. Portanto, embora se alicercem numa perspectiva jusnaturalista, os direitos fundamentais não prescindem do reconhecimento estatal, da inserção no direito positivo..
Dentro dessa visão humanista, nossa Constituição, tão aclamada como a Constituição Cidadã, não se absteve de prever garantia a educação e assim o faz de forma implícita por meio dos princípios constitucionais, como inseridos no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, mas também o faz de forma clara e explicita em vários momentos do seu texto, como nos artigos abaixo transcritos, dentre outros:
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifo nosso)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifo nosso)
O fato é que o direito à educação na ordem constitucional de 1988 está interligado intimamente ao reconhecimento da dignidade da pessoa humana como base de sustentação da República Federativa do Brasil, e ainda com seus objetivos principais, quais sejam: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalidade, redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem comum.
Assim é que na parte introdutória do texto constitucional a Constituição Federal define o direito a educação como um direito social, portanto, um direito de 2ª geração e mais a frente diz ser a educação um direito, direito subjetivo, o qual deverá ser garantido pelo Estado, nos moldes da previsão constitucional.
Dentro dessa visão de tutela da educação pelo Estado, o artigo 208 é sem dúvida o de maior pertinência ao tema que estamos enfrentando, portanto, merecedor de maior atenção e enfrentamento.
Neste artigo o constituinte explicita os limites da responsabilidade do Estado sobre a educação em vários de seus incisos e parágrafos, aos quais destacaremos os que se seguem:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
IV ...;
V - ....;
VI - ... ;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (grifo nosso)
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. (grifo nosso)
Tratando da relevância das normas contidas nos artigos de 205 a 214 da Constituição Federal que discorrem sobre a educação, Luiz Roberto Barroso[2], apresenta um conjunto de elementos capazes de vincular ainda que minimamente a atuação estatal com vistas à realização do direito à educação e afirma que tais conjuntos, em última análise são mecanismos capazes de gerar direitos subjetivos passiveis amplamente de tutela jurisdicional e assim diz:
Ao jurista cabe formular estruturas lógicas e prover mecanismos técnicos aptos a dar efetividade às normas jurídicas. Por entende-se a realização do direito, o desempenho concreto de sua função social. As normas constitucionais de organização têm a característica de ordenar os poderes estatais, criar e estruturar entidades e órgãos públicos, distribuir atribuições e identificar e aplicar outros atos normativos. São normas voltadas para a organização do Estado e se caracterizam pelo efeito constitutivo imediato, não se apresentando como juízos hipotéticos. As normas definidoras de direito gravitam sobre a idéia de direito subjetivo, entendido como o poder de ação, assente no direito objetivo, e destinado à satisfação de certo interesse. Dessas normas decorrem situações jurídicas imediatamente desfrutáveis, a serem materializadas em prestações positivas ou negativas, exigíveis do Estado ou de outro destinatário, caso não sejam satisfeitas espontaneamente. As normas programáticas têm por objeto estabelecer determinados princípios ou fixar programas de ação para o Poder Público. Hoje se reconhece o seu caráter vinculativo, como as demais normas da Constituição, embora a posição dos administrados seja menos consistente. Têm como efeito imediato obstar atos normativos divergentes, seja revogando os já existentes, seja determinando a inconstitucionalidade dos supervenientes, conferindo aos administrados o direito de opor-se judicialmente aos atos a elas contrários e obter decisões jurisdicionais alinhadas com os valores nelas consignados.
Portanto, de acordo com as palavras do professor Barroso, é absolutamente possível estabelecer relações entre garantias individuais e normas definidoras de direitos, garantias de qualidade e normas programáticas e diante da omissão do Estado a possibilidade clara de ajuizamento de ação judicial.
Se a educação é uma garantia constitucional para todos, desse mesmo modo ela o é para os presos, aqueles que apesar de terem cometidos delitos estão em nossas sempre lotadas prisões, precisam tanto quanto qualquer outro de conhecimento que educa e transforma o ser humano, o tornando mais sociável e sem dúvida, lhe concedendo uma nova oportunidade.
O fato é que a realidade de nossas prisões parece caminhar em sentido contrário a teoria, pois, basta uma leitura de nossos jornais, alguns minutos em frente à TV para que se constate que a realidade tem sido bem diferente, presídios superlotados, sempre com o dobro ou até mais que o triplo da capacidade de presos nas celas. Tais condições acabam por retirar do homem quaisquer resquícios de dignidade, ao final do cumprimento da pena, a sociedade terá de volta criminosos ainda mais ensandecidos e violentos. Tudo isso poderia ser diferente se o direito a dignidade humana, a educação e o ensino em nossas prisões fossem de fato efetivados nos moldes do que prevê a Constituição da República e as leis de nosso país.
ORDENAMENTO INFRACONSTITUCIONAL E A EDUCAÇÃO DE PRESOS
Não bastasse a ampla tutela constitucional, o legislador infraconstitucional, também editou leis que tratam da educação no Brasil, com destaque para a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9.394/96.
Sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, vejamos as palavras de Arnaldo Niskier[3] que diz:
A Lei 9.394/96 que no momento de sua edição foi considerada "uma prova de maturidade" no dizer do então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, e uma revolução na educação brasileira, após 25 anos de vigência da 5.692/71, a LDB busca o pleno desenvolvimento da pessoa humana e suas inovações caracterizam um projeto para a educação, que visa a mobilizar toda a sociedade brasileira acompanhada de uma clara vontade política de mudar. No momento de sua discussão do Projeto de Lei no Senado, até chegar aos 91 artigos aprovados, defendeu-se ardorosamente o fortalecimento da descentralização e a democratização do espaço escolar.
Além da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, temos ainda a Lei Federal nº 10.172 que trata do Plano Nacional de Educação, plano por finalidade o alcance de determinados objetivos educacionais e comprometimento no alcance de metas, compromisso este assumido pela União, mas que impõe aos Estados, Distrito Federal e Municípios o mesmo comprometimento.
Adentrando ao núcleo discussão do presente trabalho para dizer que é evidente a não preocupação do legislador em tornar realidade à previsão constitucional de garantia à educação dos presos. A afirmativa é possível pela simples análise da omissão na edição de leis eficientes voltadas a política de educação dos detentos e que imponham ao Poder Executivo o cumprimento finalistico dessas medidas. Enquanto a mudança não ocorre continuamos a conviver com descaso pelo não cumprimento de um direito garantido pela Constituição Federal a mais de 20 anos.
A afirmativa acima também se torna evidente ao se constatar a não existência tanto no Código Penal quanto no Código de Processo Penal, principais Leis brasileiras atinentes a matéria, de nenhum artigo especifico sobre o tema. Em nenhum momento houve a preocupação do legislador em tutelar o direito a educação dos presos.
De forma sucinta o assunto é tratado apenas na Lei Federal nº 7.210, de 11 de junho de 1984, mais conhecida com a Lei de Execuções Penais, portanto uma legislação antiga e desatualizada, que ao descrever os direitos dos presos o faz de forma vaga e sem muita objetividade. O direito a educação rapidamente tratado, da seguinte forma no artigo 41 do referido Diploma Legal, dizendo: “Art. 41 - Constituem direitos do preso: VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;” (grifo nosso)
Assim, diante desta assombrosa realidade fática, o desafio do próximo tópico será a realidade em dados numéricos e em fatos reais, como tem sido tratada a educação dos presos na cadeia pública de Brasília, onde veremos que não se distancia muito da realidade nacional.
O CAÓTICO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A REALIDADE DOS PRESOS SOB O ENFOQUE DA EDUCAÇÃO
A realidade dos presídios brasileiros é tão caótica que de acordo com relatório final da CPI do Sistema Carcerário, concluída recentemente, estima-se que seriam necessárias, hoje, cerca 180 mil vagas para que o problema da superlotação nos presídios brasileiros seja resolvido. Isso sem que nenhum novo detento seja inserido no sistema, algo inimaginável. Hoje o sistema que tem capacidade para 260 mil detentos abriga uma população superior a 440 mil presos.
Outro dado alarmante também decorrente da inexistência de infra-estrutura prisional e do interesse do Estado é a ociosidade nos presídios, onde 80% não trabalham e 82% não estudam. Somando-se ainda a falta de falta de assistência médica no interior do presídio, aonde presos com doenças que vão de tuberculose ao HIV estão sem cuidados em ambientes insalubres e por fim, a inafastável presença da tortura psicológica e física em quase todos os estabelecimentos visitados.
Percebe-se que lentamente essa idéia começa a mudar, mas está muito distante do que seria o ideal. A idéia de que tratar do preso é fazer um trabalho social reintegrador e ainda é tratar da segurança de quem está solto começa a ser discutida, tanto que este foi o tema do presente trabalho. Afinal de contas nem é preciso dizer que nos moldes atuais, ao sair do presídio o cidadão em sua maioria se depara com uma realidade difícil de desempregado, desqualificado, analfabeto, mais velho e com atestado de ex-presidiário. Tudo isso sem um amparo efetivo do Estado, principalmente dentro do presídio, tudo isso tem elevado o índice de reincidência ao patamar de 80%, porcentagem intolerável para um país que almeja crescimento.
Diante de números tão expressivos, a preocupação com a realidade dos presídios brasileiros, não deve ser uma preocupação exclusiva do meio jurídico, que apenas discute o fato e nem tão apenas do Poder Judiciário, que por essência não tem a função de dar efetividade as políticas públicas, mas de todos os poderes em conjunto, com o apoio e participação de toda a sociedade.
No dia 24 de março de 2009, o jornal Correio Brasiliense[4], publicou uma reportagem intitulada “Apenas 18 % dos presos brasileiros têm acesso à educação”. Trouxemos na integra essa reportagem sob pena de extrair conteúdo e limitar o seu alcance e objetivo, que é de noticiar a realidade não vista por muitos, mas existente em todas as nossas prisões. Vamos à reportagem:
Como todo educador, a professora Delzair Amâncio da Silva orgulha-se dos avanços de seus alunos. Alguns chegaram a ela analfabetos e hoje cursam o ensino superior. A professora do primeiro segmento da Educação de Jovens e Adultos (EJA), porém, lamenta não poder fazer mais. Ela só consegue atender 22 estudantes de uma população de 3 mil encarcerados na Papuda. Há 11 anos dando aulas a presidiários, Delzair conta que a demanda por educação é muito maior do que a oferta. "Infelizmente, por várias limitações, não conseguimos atender todos os que querem estudar", diz. A constatação não é isolada. Somente 18% dos presidiários brasileiros, de acordo com o Ministério da Justiça, têm acesso a algum tipo de educação - não necessariamente a formal. Uma aula de pintura ministrada por voluntários, por exemplo, já entra na estatística. São números que preocupam a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação, que apresenta, amanhã (25/3), a situação do ensino nas prisões brasileiras à Câmara dos Deputados. A missão, que teve apoio da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), visitou 10 unidades prisionais de São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Pará e fez 200 entrevistas entre setembro de 2008 e fevereiro deste ano. A versão definitiva do relatório deverá ficar pronta no fim de abril e fará parte do Informe Mundial da ONU sobre o assunto. O documento preliminar, entretanto, já traça um panorama drástico do ensino atrás das grades. "Em todas as unidades prisionais que visitamos, tinha fila de espera de presos que queriam estudar. Há muito interesse, mas muita dificuldade no acesso", diz Denise Carreira, relatora nacional para o Direito Humano à Educação. Muitos detentos, conta, tiveram despertado dentro da cadeia o interesse pelos estudos. Não devido ao ócio, mas porque, segundo Denise, querem sair dali ressocializados. "Esse é um esforço que tem de ser muito valorizado", diz. Os presos, porém, esbarram em diversas dificuldades. Uma delas é o preconceito dos agentes penitenciários. Os membros da missão encontraram diversos casos que Denise Carreira chama de "boicote". Como forma de repreender os presos por causa dos conflitos que ocorrem nas unidades, alguns agentes demoram a autorizar a entrada e a saída dos professores, interferem no conteúdo ministrado nas aulas e chegam a realizar blitzes para destruir materiais e trabalhos escolares. De acordo com a relatora, existe uma mentalidade de que a educação é um privilégio para os presos. "No Brasil, o preso tem seu direito à educação violado", diz o assessor jurídico da Pastoral Carcerária, José de Jesus Filho. Para ele, o principal problema está na falta de atuação articulada entre ministérios, governos estaduais e secretarias de administração penitenciária. "O que se tem hoje são projetos-pilotos, experiências. Mas, como um todo, o Estado não tem um plano de educação voltado à reintegração social", acusa. O assessor jurídico da Pastoral Carcerária, José de Jesus Filho, acredita que as políticas de educação no sistema prisional deveriam se focar mais no detento que está prestes a terminar de cumprir pena. Para ele, a falta de diálogo entre as diversas instâncias do poder atrapalha o processo, que seria mais fácil caso a educação do egresso ficasse a cargo diretamente do Ministério da Educação. "Primeiro, tem de se ter um olhar mais realista. Depois de constatar as adversidades é que podemos pensar em soluções", afirma. O diretor de políticas de Educação de Jovens e Adultos do Ministério da Educação, Jorge Teles, diz que os conflitos entre as secretarias de Educação e de Administração Penitenciária foram identificadas em seminários sobre o tema realizados pelo MEC. Ele conta que havia discordância, por exemplo, sobre o horário das aulas e o acesso dos educadores em épocas de rebelião. Porém, com capacitação e trabalho conjunto dos atores envolvidos, houve êxito no projeto-piloto Educando para a Liberdade, que envolveu 12 estados. A experiência virou política pública e, nos Planos de Ação Articuladas (PAR) assinados por municípios com o ministério, já foram feitos pedidos de apoio técnico e financeiro. "Educação é para todos, não só para alguns", diz Timothy Ireland, especialista em educação de adultos da Unesco no Brasil.
Como podemos observar à necessidade de repensar a realidade dos presídios brasileiros é urgente, no sentido de que mudanças sejam feitas a iniciar pelo oferecimento de condições dignas, pois, não há como exigir algo do ser humano, sem o mínimo, que é condições de existência digna estejam presentes. Superado esse problema, pode-se pensar em saúde e especialmente em educação e ensino.
Importante ressaltar não se defende aqui “boa vida” aos presos, mas condições dignas garantidas constitucionalmente, de modo que paguem por seus delitos conforme previsto na lei, mas que essa mesma lei que estipula a punição também seja efetivada no sentido de lhes garantir o direito a educação e ao ensino, o que ao final, trará benefícios a toda sociedade.
CONCLUSÃO
Diante da análise realizada ao longo do presente trabalho, conclui-se primeiramente que o ordenamento jurídico, a iniciar pela Constituição Federal, confere, ainda que sucintamente o direito dos presos a educação.
Portanto, o problema enfrentando não tem origem na ausência ou inexistência de previsão legal, trata-se muito mais de uma questão de políticas públicas, onde a estrutura necessária ao implemento das melhorias nos presídios não tem sido feito ao longo dos anos, o que levou ao estado de total abandono nos presídios brasileiros.
A verdade é que as políticas públicas carcerárias existentes cumprem um papel formal, isto é, não há compromisso político para conferir aos presos este direito, talvez o primeiro motivo seja o mais óbvio, os presos não votam.
O fato é que os governos desrespeitam a lei e a Constituição, o que traduz em ilegalidade manifesta e prejuízo certo tanto na ressocialização do preso, como também a toda sociedade que terá que conviver com um ex-presidiário que após determinado período preso volta ao convivo social sem nenhuma mudança.
Uma das medidas para mudar esse fato depende primeiramente de nossos governantes que no momento da elaboração do orçamento público observar essa necessidade, e tratá-la com a importância que merece.
Por fim, a sociedade brasileira precisa evoluir culturalmente e entender que é detentor de direitos, o preconceito ainda latente, não é a melhor forma para lidar com um problema tão presente e que não apresenta expectativas de melhoras, e que tem punido toda sociedade, com os elevados índices de reincidências dos ex-detentos ao saírem das prisões.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão. São Paulo, 2001.
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. A evolução constitucional do Brasil. Estudos Avançados. São Paulo: IEA, n.40, 2000.
BRASIL. Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 17/12/2013.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 17/12/2013
CARVALHO, Salo de - Penas e garantias, 2. ed., revista e atualizada: Editora Lúmen Júris – Rio de Janeiro 2003.
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991.
NISKIER, Arnaldo. LDB nº 9.394/96 - A Nova Lei da Educação: uma visão Crítica. Rio de Janeiro: Editora Consultor, 3. ed., 1996.
NUNES, Rizatto. O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana – Doutrina e Jurisprudência – São Paulo: Saraiva 2007.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
Notas:
[1] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 5.
[2] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. P. 83 - 122
[3] NISKIER, Arnaldo. LDB nº 9.394/96 - A Nova Lei da Educação: uma visão Crítica. Rio de Janeiro: Ed. Consultor, 3. ed., 1996, p. 32
[4] Jornal Correio Brasiliense. Apenas 18 % dos presos brasileiros têm acesso à educação. Publicado em 24 mar. 2009.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Geisa Cadilhe de. Garantia constitucional à educação e a realidade do ensino nas prisões brasileiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37821/garantia-constitucional-a-educacao-e-a-realidade-do-ensino-nas-prisoes-brasileiras. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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