A prova, antes de qualquer lei civil, é matéria processual, pois seu conceito, como aduz da definição proferia nas Ordenações Filipinas “a prova é o farol que deve guiar o juiz nas suas decisões” (Phillipe, 1595), exibe claramente o conceito processual, visto que constitui o meio pelo qual é construída a convicção do juiz sobre os fatos ou atos do processo. Porém o Código Civil Brasileiro de 2002, mais precisamente em seu Art. 212 ss., refaz um caminho extraordinário, trazendo matéria processual para dentro do Código Civil, como destaque:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Da mesma forma, podemos citar o Art. 131 do CPC quanto à apreciação das provas:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Já o Art. 332 do CPC afirma que pode ser utilizado qualquer meio lícito, ou não proibido em lei, para corroborar as alegações fáticas.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Temos de levar em consideração alguns fatos concernentes à definição de prova, visto que essa nada mais é do que uma fundamentação dos fatos ou atos apresentados. O juiz deve extrair, da prova, as consequências jurídicas do pedido jurisdicional. Porém, não é possível afirmar que o autor a outra partes estão apresentando afirmações verdadeiras ou falsas, estas questões de fato que devem ser apreciadas e resolvidas pelo juiz de acordo com os autos. Desta forma, novamente, é ilustrada a formação de convencimento do juiz no processo. Além do convencimento é notório o conhecimento do juiz quanto ao princípio “juria novit curia”, ou seja, o juiz é obrigado a conhecer a lei, ou seja, o direito, e como a prova processual deve provar o fato ocorrido e não o direito, este último não pode ser desconhecido do juiz. Sinteticamente podemos afirmar que o autor deve utilizar de provas, para provar os atos e convencer o juiz de que seu direito foi violado.
Como as provas apresentadas pelas partes, é necessário estabelecer um critério quanto à veracidade destas, neste caso elas podem ser definidas como verdade formal, que nada mais é do que um ficção jurídica, onde todos os fatos narrados pela parte contrária (autor) serão considerados verdadeiros caso a outra parte não conteste, desta forma o juiz apreciará como se fosse verdade. Outra forma de verdade formal é a presunção de verdade, que independem de prova, como exemplo dos fatos notórios (onde todos tem conhecimento), dos fatos impertinentes (que não fazem parte da causa), dos fatos irrelevantes (que, mesmo fazendo parte da causa não tem impacto no convencimento do juiz) e dos fatos incontroversos (que ambas as partes tomam como verdade), mais precisamente os incisos do Art. 334 do CPC, porém estes podem ser rebatidas em prova ao contrário. Já a verdade material é a corroboração por provas, como por exemplo documentos, vídeos, fotos, testemunhas, perícias, etc.
Já o ônus da prova define a obrigação de provar e o que deve ser provado (Art. 333 CPC):
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Desta forma, o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito material. Já o réu deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, o fato impeditivo é aquele em que é provado um, ou vários fatos, em que o autor perde o direito objeto da ação, como exemplo, na área trabalhista, podemos citar o pedido de horas-extras pelo autor, porém o réu prova que o autor possuía cargo gerencial, que exclui o direito às horas-extras, conforme Art. 62 da CLT, neste exemplo será gerado um ônus da prova, para o réu, quanto ao exercício, pelo autor, do cargo de gerência, ou seja, além de provar que o autor não tem o direito, o réu deverá provar que o autor era gerente no período apresentado nos autos.
Já os fatos modificativos não nega o direito do réu, porém, só o modifica de acordo com novas provas, nota-se um novo ônus da prova para o réu, e apresentadas por este, aproveitando o exemplo das horas-extras o réu apresenta os registros de ponto do funcionário, neste caso não gerente, em que ele realmente ultrapassava a sua jornada de trabalho em uma hora, criando um banco de horas, e não em duas horas como apresentado pelo autor, ou seja, os fatos foram simplesmente modificados e provados com os registros.
E no caso de fatos extintivos é quando o réu prova a perda da pretensão do direito do autor como exemplo é o caso de prescrição, onde o direito existia e com o decurso do prazo não tem mais efeitos.
Apresentadas as provas, o juiz deverá formar seu convencimento, com liberdade intelectual, acompanhado do dever de explorar os caminhos racionais à conclusão.
Referências
Grinover, A. P. (2012). Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros.
Phillipe, D. (1595). Ordenações e Leis do Reino de Portugual (Ordenações Filipinas). Madri. Acesso em 17 de Dezembro de 2013, disponível em http://goo.gl/NDd1Ia
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