De acordo com (Grinover, 2012) processo é “o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento para positivação do poder).” e procedimento é “o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.” ou seja, o procedimento é o aspecto formal do processo.
Dependendo do valor da causa, do direito material em concreto, das partes envolvidas, etc. nós teremos procedimento diferentes. O tipo de procedimento é definido em Lei, ex. Procedimento Sumário, Procedimento Sumaríssimo, Procedimento Ordinário, Procedimento Cautelar, Procedimento Especial, etc.
Sujeitos do Processo
A relação jurídica processual possui três sujeitos, sendo eles o polo ativo, este é o autor que provoca o Poder Judiciário, o polo passivo, que é quem recebe o pedido, e o terceiro é o Estado que se apresenta na posição de juiz. O Estado entretanto também pode ser fazer no polo ativo ou passivo da relação. Além destes três sujeitos é possível que um conjunto de pessoas com o mesmo objetivo possam ser apresentados como uma entidade intitula Litisconsórcio, podendo fazer parte tanto do polo ativo quanto do polo passivo.
Representação, Sucessão e Substituição
A representação processual se dá, por regra, através de advogado como definido no texto constitucional de 1988:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Além do advogado, o Ministério Público possui legitimidade de representação processual. Algumas exceções podem ser observadas nos juizados especiais e também na justiça do trabalho, no Art. 791 da CLT, onde se diz:
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Neste caso é possível a representação por empregados e empregadores, diretamente na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de Advogado ou do Ministério Público.
Já a sucessão, semelhante à sucessão definitiva do Código Civil de 2002, em seu Livro V, onde se é apresentada a sucessão, permite que um processo de um advogado sejam transferidos, como frutos, ao seus herdeiros necessários.
Por sua vez, a substituição, também conhecida como legitimação extraordinária e a situação em que um sujeito pleiteia em direito próprio o direito alheio, como nos casos de ação popular ou da ação penal privada.
Tempo dos atos processuais
Os arts. 172-174 do CPC determinam o prazos para a execução dos atos processuais, sendo eles:
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
Além destes, são definidos prazos para a execução, nos arts. 395, 401, 403, 361, etc. Na ausência de prazo expresso, caberá ao magistrado decidir pelo prazo, na forma do art. 177 do CPC, senão vejamos:
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Classificação dos Prazos
Prazos Dilatórios – são aqueles que a lei determina como sendo a distância mínima temporal entre os atos do processo. Estes podem ser aumentados pela vontade das partes ou pela vontade do juiz.
Prazos Peremptórios – estes são prazos fixos, somente podem ser alterados por força de lei. Exemplos de prazos peremptórios, prazo de defesa, prazo de recurso. A lei por sua vez não pode dilatar (nem para mais, nem para menos), porém ela pode suspender o prazo, como ocorre nos casos de recesso.
Estes prazos, quando ultrapassados, acarretam na preclusão temporal, ou seja, é a perda da oportunidade de realização de ato processual.
Este é dividido em:
Preclusão temporal – ou seja, a perda do prazo de dá pela decorrência do tempo.
Preclusão lógica – que ocorre quando um ato anterior incompatível com o atual ato processual, como por exemplo, o juiz proferiu a sentença, neste caso existe a possibilidade de recurso no prazo de quinze dias, porém, no segundo dia as partes fazem um acordo, insatisfeito o autor entra com recurso no décimo quarto dia. O recurso será nulo, visto que o ato do acordo gerou a preclusão lógica, impedindo o recurso.
Preclusão consumativa – esta ocorre quando, por já existir o ato processual é impedido de ingressar com um novo ato, do mesmo tipo, no mesmo prazo. Aproveitando o exemplo anterior, inexistindo o acordo, é apresentado o recurso no segundo dia de prazo, porém, no décimo quarto dia é descoberta falha grave no recurso sendo necessário alterar o recurso apresentado, é apresentado outro recurso no mesmo prazo, este último recurso não será aceito. Existem exceções.
No direito processual os prazos são contados por dias corridos, sendo que a data de início se dá no primeiro dia útil subsequente e deve terminar em dia útil. Não é iniciada a contagem do prazo nos dias em que não há expediente forense, ou seja, sábados, domingos, feriados ou datas em que por outro motivo não seja expediente forense, conforme explicita o Art. 178 do CPC:
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Nos casos em que a lei não definir expressamente o prazo, este será de cinco dias úteis.
CONCLUSAO:
Em suma Processo é instrumento usado para tornar efetivo um direito material (de conteúdo efetivo) e o Procedimento é o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo.
Referências
Grinover, A. P. (2012). Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros.
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