Os Embargos de Declaração ou Embargos Declaratórios são instrumento de natureza processual através do qual uma das partes do processo judicial requer ao magistrado ou órgão colegiado que prolatou a decisão que reaprecie alguns aspectos do julgado proferido.
O Processualista Moacyr Amaral define os Embargos de Declaração nos seguintes termos:
“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, ou dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado.”
Existe um incansável debate doutrinário acerca da natureza recursal dos Embargos Declaratórios, parte entendendo que se trata de incidente processual e outra defendendo a natureza de incidente recursal. Tal debate, no entanto, é de pouca relevância para o presente trabalho.
Na sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 535, com redação dada pela Lei 8.950/94, cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Noutro giro, a Lei 9099 estabelece o cabimento dos Embargos de Declaração em seu artigo 48, ao dispor que:
“Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.”
Os embargos de declaração são definidos pelo ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior como sendo:
“o recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”
O professor Ovídio Batista da Silva conceitua os Embargos de Declaração nos seguintes termos:
[...] instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso com efeito apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior.
O estudo que ora se propões visa buscar aclarar o alcance da dúvida que desafia a interposição dos embargos de declaração. Para tanto, é imprescindível que se tenha como premissa a função deste recurso previsto na sistemática processual pátria, que é precipuamente a de eliminar as dúvidas no cumprimento do julgado, suprindo eventual espaço, para complementar a decisão embargada de maneira que esta reste clara.
Seguindo tal linha de raciocínio, para que o juízo que prolata a decisão possa acatar os embargos declaratórios fundados na dúvida, esta deve ser processual relevante, tendo em vista que a simples dúvida da parte quanto ao alcance ou a aplicação do julgado não é apta a autorizar o manejo deste instrumento processual.
Este é o entendimento consolidado na Jurisprudência pátria, como se extrai dos julgados abaixo transcritos:
O Juiz não é obrigado a esclarecer dúvidas de ordem pessoal da parte e que não envolvem a compreensão do que foi decidido. Embargante que, no caso, sabe muito bem o que se decidiu e que pede saber outra coisa, esclarecer dúvida que não é da função do juiz esclarecer, dúvida que a própria parte pode por si mesma obter esclarecimento, inclusive indagando a quem quer seja, menos ao juiz e menos ainda nos autos... Intuito protelatório. Embargos de declaração improcedentes. Multa.
No mesmo sentido já se pacificou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos termos do arresto abaixo:
“dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente tão só na mente do embargante, mas aquela objetiva resultante de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido”.
Há que se destacar, ainda, que não conhecer dos embargos quando não há precisão quanto a dúvida que estar a merecer reparo não configura hipótese de negativa de prestação jurisdicional, como bem ilustra o julgado abaixo, também proferido pela Egrégia Corte Suprema, que assim decidiu:
“a decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional”
Em conclusão tem-se que a dúvida que enseja o seu esclarecimento por meio dos embargos declaratórios tem que ser de natureza processual relevante e não pode estar fundada em mera questão subjetiva da parte, tendo que ter importância para aclarar os termos da decisão proferida no processo, sob pena de comprometer o devido processo legal e a necessária celeridade que deve ser conferida aos processos judiciais.
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