1. INTRODUÇÃO
Não é novidade no meio jurídico, acadêmico e, principalmente, midiático a discussão sobre uma possível redução da maioridade penal no Brasil. Sempre que algum membro das camadas mais abastadas da sociedade é vítima de algum ato infracional cometido por um menor de idade pertencente às camadas menos favorecidas, a mídia trata de fazer o seu espetáculo e, no meio desse circo criado em busca de audiência, algumas pessoas insistem em tentar implantar no senso comum a ideia de que passar a punir como crime tais atos cometidos por menores de 18 anos é a solução para todos os problemas relacionados à violência no país.
Aliás, a parcela da mídia que é comprometida com os interesses do governo e com o modelo econômico capitalista, e que geralmente possui maior alcance por ser formada pelos maiores sites e canais de televisão, possui papel fundamental no sentido de espalhar o argumento da redução da maioridade penal. Com o intuito de encobrir a falha estatal de não se preocupar com os adolescentes desse país da forma que deveria, essa parte da mídia insiste em afirmar que tratar um menor que comete um ato infracional como criminoso traria mais segurança à sociedade. Nesse sentido, diz Vera Malaguti Batista que aqueles discursos que afirmam ser a pena o melhor meio para a solução de conflitos, são os que mais se encontram presentes nas crônicas de jornal. De acordo com a autora, a mídia cria uma insegurança globalizada ao passar o medo em suas matérias e editoriais.[1] Dessa forma, se torna fácil para o Estado vender a ideia de que o culpado pela infração cometida por um adolescente não é ele, mas sim o próprio menor de 18 anos.
Assim, através de diversos argumentos que serão explicitados no decorrer do texto, este artigo tem a intenção de demonstrar que quaisquer afirmações no sentido de criminalizar os atos infracionais cometidos por adolescentes passam de falácias reproduzidas em cascata por pessoas que, movidas pela emoção gerada pelos acontecimentos, nem ao menos se dão o trabalho de analisar a notícia que viram na televisão ou que leram no jornal ou na internet. Nessa esteira, Nilo Batista chama atenção para os perigos de se construir ou modificar uma política criminal com base na comoção social. Ao analisar a Lei de Crimes Hediondos e o aumento da rigidez no tratamento dado a aquele que comete um homicídio qualificado, gerado a partir do assassinato da atriz Daniella Perez, afirma o autor que é completamente compreensível tudo o que uma mãe sinta pelo assassinato brutal de sua filha ou até mesmo que tal mãe quisesse que o autor do fato fosse punido com pena de morte. O que não é compreensível é que se faça política criminal com o sentimento dos interessados.[2]
Nosso país já possui uma política criminal definida e implementada com relação ao adolescente que possui menos de 18 anos, estando esta prevista na Constituição Federal vigente, e não é necessário que se puna o menor infrator com a pena de reclusão em um presídio comum, visto que tal medida não o reeducaria e apenas contribuiria para aumentar ainda mais o caos que é o sistema carcerário brasileiro.
2. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Tentar mudar a política criminal no Brasil com o intuito de tratar como crime um ato infracional cometido por um adolescente é desviar o foco do problema principal. O que falta no Brasil não são formas de reeducar um menor de 18 anos que tenha infrigido a lei, pois para isso já existe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), mas sim uma educação pública de qualidade que evite tal acontecimento.
Corroborando esse entendimento, José Valério da Silva Júnior afirma que reduzir a maioridade penal significa punir as verdadeiras vítimas da violência pública e do descaso do Estado, da sociedade e da própria entidade familiar. A maioria das crianças e dos adolescentes no Brasil não receberam as condições mínimas necessárias que possam lhes proporcionar bem-estar e, em inúmeros casos, acabam se tornando vítimas da falta de um ensino público de qualidade e da dificuldade de acesso à cultura, ao lazer e ao esporte.[3]
Ou seja, a incompetência estatal em proporcionar uma vida digna que contribua para a formação de um caráter voltado para o bem nos adolescentes brasileiros é o principal motivo que as leva a cometer algum ato infracional. Assim, tal argumento já se mostra suficiente para combater uma proposta de redução da maioridade penal no Brasil, pois não faz sentido querer que um adolescente, vítima de um Estado ineficiente, que cometa alguma conduta que vai de encontro ao nosso sistema penal seja considerado um criminoso. Contudo, há diversos outros argumentos que rebatem tal proposta, corroborando para demonstrar aos que a defendem que não existe nela qualquer fundamento plausível. Passamos então a explicitá-los.
2.1 OS ADOLESCENTES JÁ SÃO RESPONSABILIZADOS PELOS SEUS ATOS
Não se pode confundir inimputabilidade com impunidade. De acordo com os art. 26 e 27, respectivamente, do Código Penal:
“Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (grifo nosso)
“Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” (grifo nosso)
Ou seja, o legislador brasileiro, na construção de uma política criminal para o adolescente, determinou que, devido ao seu desenvolvimento mental incompleto, o mesmo fosse considerado inimputável. Em outras palavras, que ele não receberia as penas previstas no Código Penal em virtude das condutas ilegais que cometesse.
Contudo, isso não significa que existe um estado de impunidade para os adolescentes que comentem delitos, pois, conforme prevê o ECA, a partir dos 12 anos qualquer adolescente pode ser responsabilizado por atos cometidos contra a lei. Senão vejamos:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” (grifo nosso)
“Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” (grifo nosso)
“Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.” (grifo nosso)
O ECA prevê ainda, como substitutivas das penas comuns previstas no Código Penal, seis medidas socioeducativas. Elas estão presentes no art. 112 do Estatuto e são a advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação. Assim, essa responsabilização realizada por meio de medidas socioeducativas possui o objetivo de ajudar o menor infrator a se reeducar e a chegar à fase adulta com um caráter formado e voltado para o socialmente correto. Ou seja, o objetivo principal é que ele não torne a repetir o ato infracional. Todas essas medidas têm tanto natureza pedagógica-educativa quanto sancionatória-punitiva, pois de acordo com o que diz Wilson Dozineti Liberati, não há dúvidas de que os regimes socioeducativos devem representar uma garantia de acesso do adolescente às oportunidades de superação de sua condição de exclusão social, bem como à formação de valores positivos de participação na vida em sociedade. No entanto, por outro lado, o adolescente infrator deve também ajustar sua conduta por meio de medidas de coercibilidade e de punição em virtude do ato ilícito cometido. [4]
Desta forma, podemos perceber que o ECA não é uma lei que permite a impunidade. A sua incorreta aplicação é que gera tal sensação. Ocorre que o Estado é que não vem cumprindo com o seu papel dentro dessa lógica de responsabilização através de medidas socioeducativas. A imensa maioria dos adolescentes que sofrem a medida de internação não são alocados em instituições que estejam realmente preparadas para sua reeducação. O que acontece é que muitas delas chegam mesmo a reproduzir o ambiente de uma prisão comum e aí, inversamente, o adolescente que deveria ter a chance de aprender aquilo que é correto, acaba sendo inserido em uma espécie de “escola do crime”.
Em suma, não adianta reduzir a maioridade penal se o Estado é que não cumpre com o seu papel. Já possuímos um sistema de reeducação do adolescente infrator, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, onde o mesmo pode ser responsabilizado pelos seus atos e sofrer medidas socioeducativas. Se esse sistema não está funcionando é porque o governo não vem cumprido com a sua única tarefa, que é a de obedecer os ditames do ECA e fornecer um ambiente estruturado e preparado para ensinar o adolescente a ser um adulto de bom caráter e a agir dentro da lei.
2.2 A FALÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO
Há muito tempo que o sistema penitenciário brasileiro se mostra ineficaz. Pouquíssimos são aqueles que são condenados à reclusão em um presídio e, após cumprirem a pena, conseguem ser reinseridos no convívio familiar e social sem mais cometer crimes. O mais comum é que o condenado por um crime menos danoso, como furto, por exemplo, acabe se envolvendo com as organizações criminosas que existem dentro das prisões e passe a cometer crimes mais graves ao voltar às ruas.
A pergunta que fica é: os problemas da violência e dos delitos envolvendo adolescentes serão resolvidos se os mandarmos cada vez mais cedo para as prisões? Com certeza a resposta é negativa. O nosso sistema carcerário não tem conseguido cumprir com a sua função social de reinserção e reeducação daqueles que cometem crimes. Pelo contrário, tem demonstrado ser uma espécie de “escola do crime”. Desta forma, não se pode vislumbrar nenhuma contribuição ao processo de reeducação e reintegração dos jovens o fato de passar a mantê-los encarcerados. De acordo com essa posição está o Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Antônio Fernando do Amaral e Silva, o qual diz que em uma coisa criminólogos e penalistas são unânimes: o sistema penitenciário está falido. A pena privativa de liberdade não reeduca nem ressocializa. Ao contrário, perverte e deforma. No Brasil, o sistema além de ineficaz, constitui um dos maiores fatores de reincidência e de criminalidade violenta. Se a falência pedagógica e recuperadora do sistema carcerário levou penalistas a preconizarem a substituição do cárcere por penas alternativas, encaminhar jovens a tal sistema seria concorrer para o aumento e não para a diminuição da criminalidade.[5]
Ainda nessa seara, afirma José Valério da Silva Júnior que seria um completo caos colocar milhares de adolescentes no sistema prisional, pois seria necessário investir ainda mais verbas na construção de novas unidades prisionais. Na prática, é bem mais econômico e vantajoso para o Estado, para a sociedade e para o próprio adolescente infrator, criar ou manter uma vaga numa instituição de ensino ou de profissionalização do que uma vaga numa instituição prisional. Para o autor, alterar a lei é ao mesmo tempo ilusão e oportunismo de alguns à custa do sofrimento de tantos outros.[6]
Não podemos esquecer ainda que pretender punir o adolescente infrator com prisão é pretender punir o adolescente infrator pobre e negro. Todos sabemos que a imensa maioria dos jovens delinquentes pertencem às classes sociais menos abastadas, obviamente por ser esses mesmos jovens os que menos são lembrados pelo Estado e que menos tiveram oportunidades de serem educados e preparados para o mercado de trabalho. Não há dúvidas de que se fossem os jovens ricos e brancos os que mais cometessem delitos, a proposta de redução da maioridade penal não seria levantada com tanta frequência e fervor. Corroborando esse pensamento, Vara Malaguti Batista afirma que a justiça criminal e o poder punitivo se transformaram em um instrumento para o controle diferencial das ilegalidades populares. É para isto que foram concebidos historicamente a prisão e o sistema penal. A prisão passou a ser vista como uma máquina de infligir dor para certos comportamentos entre certas classes sociais.[7]
Acontece que no Brasil a prisão é o modo mais fácil de resolver as coisas. Já que o governo é incompetente e não consegue reduzir o número de atos infracionais, atribuir a culpa ao adolescente, que na realidade é a maior vítima da omissão estatal, se mostra a solução mais viável onde todos saem ganhando. O Estado que se exime de qualquer responsabilidade e a camada mais rica da sociedade, que não mais precisaria se preocupar em ter os seus objetos roubados por um adolescente infrator. Mas, obviamente, tudo isso não passa de ilusão. Se a redução da maioridade penal ocorresse, apenas teríamos pessoas ainda mais jovens nas cadeias, pessoas essas que não seriam reeducadas ou reinseridas no convívio social e que, muito provavelmente, passariam a cometer ainda mais crimes.
2.3 ARTIGO 228, CF/88 – DIREITO FUNDAMENTAL E CLÁUSULA PÉTREA
Afirma a Constituição Federal em seus artigos 228 e 60, par. 4º, IV, respectivamente, que:
“Art. 228 São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
“Art. 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta. Parágrafo 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.”
Assim, de acordo com Juliana de Assis Aires Gonçalves, o tema da maioridade penal passou a ser dotado de status constitucional, tendo a matéria sido alçada à condição de direito e garantia individual, configurando cláusula pétrea insuscetível de emenda constitucional. Isso porque, como se sabe, os direitos fundamentais não são apenas aqueles presentes no artigo 5° da Carta Magna, mas também encontram-se espalhados por todo o texto constitucional, tese esta já acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalta ainda a autora que cláusula pétrea é aquela imodificável, irreformável e insuscetível de mudança formal, a não ser pelos detentores do poder constituinte originário.[8]
Ou seja, qualquer proposta de alteração da legislação infraconstitucional ou até mesmo da própria Constituição Federal através de emenda constitucional no sentido de que seja reduzida a maioridade penal se torna impossível em virtude de ser considerada uma alteração inconstitucional. A partir do momento que o atingimento da maioridade penal apenas aos 18 anos foi elevada a condição de garantia fundamental e, consequentemente, de cláusula pétrea, qualquer redução da referida idade mínima somente pode ser realizada pelo constituinte originário, ou seja, por uma Assembléia Constituinte que venha a criar uma nova Constituição Federal. Também nesse tema, diz José Valério da Silva Júnior que não resta dúvidas de que ser processado e julgado de acordo com as normas de uma legislação especial, diferenciada da dos adultos, é uma garantia fundamental do menor de 18 anos. Por essa natureza, encontra-se a proibição da redução da maioridade penal sob o amparo das cláusulas pétreas.[9]
Dentre os que defendem a redução da maioridade penal, há aqueles que entendem que a garantia fundamental e, assim, a cláusula pétrea é no sentido da permanência da inimputabilidade penal, mas não no da diminuição da idade prevista. Defende esta tese Pedro Lenza quando diz que sua posição pessoal com relação ao tema é no sentido de ser perfeitamente possível a redução de 18 para 16 anos, já que, de acordo com o autor, o que não se admite apenas é uma proposta de emenda que tenda a abolir o direito e a garantia individual. Isso não significa, porém, que a matéria não possa ser modificada. Assim, reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, a garantia fundamental à inimputabilidade não deixaria de existir.[10]
Rebatendo de forma simples esse argumento de fraca fundamentação, José Valério da Silva Júnior afirma que não quis o legislador constituinte originário assegurar ao adolescente apenas a garantia à inimputabilidade penal, mas também uma idade penal mínima. Afinal, se o constituinte originário somente quisesse proteger o direito à inimputabilidade, não haveria motivos para que a Constituição Federal estabelecesse o patamar mínimo de 18 anos, tarefa essa que poderia tranquilamente ficar a cargo da legislação ordinária, cujo processo de modificação é bem mais flexível. Portanto, foi sim objetivo do legislador constitucional originário assegurar tanto o direito à inimputabilidade penal quanto à idade mínima de 18 anos, não havendo qualquer possibilidade de se excepcionar essa garantia fundamental elevada ao status de cláusula pétrea.[11]
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vimos, através de diversos argumentos, que a redução da maioridade penal é uma falácia que não pode prosperar. A proposta deriva, basicamente, de dois motivos. O primeiro é a incompetência estatal em oferecer melhores condições às crianças e adolescente brasileiros. Assim, como não se consegue proporcionar educação de qualidade aos jovens, prendê-los cada vez mais cedo se torna uma saída rápida e que acaba por disfarçar o real problema vivido no nosso país. O segundo é o desespero e a sensação de insegurança vivenciada pela sociedade, ambos criados pelos espetáculos criados pela mídia, que é comprometida com as políticas governamentais e que acaba fechando o ciclo vicioso iniciado com a incompetência estatal.
Nessa esteira, Luiz Flávio Gomes, ao citar Dobelli, afirma que reduzir a idade da maioridade penal de 18 anos para 16 anos significa tentar equiparar um jovem a um adulto. A irracionalidade da proposta só não é superior ao desespero da sociedade brasileira, que está exausta de tanta delinquência e de tanta violência. O desequilíbrio emocional é patente. Daí, por não ver perspectiva para adotar a decisão que seria a mais racional, ou seja, colocar todas as crianças e adolescentes dentro da escola, parte-se para a decisão irracional. Para o autor, a sociedade, em regra, prefere agir de forma irreflexiva do que pensar e trabalhar em uma atitude mais sensata.[12]
A proposta pela redução da maioridade penal é tão absurda que até mesmo o Ministério Público, órgão historicamente voltado para a criminalização das condutas e para a banalização das penas privativas de liberdade, se manifestou contrariamente a ela. Segundo o Procurador Geral da República, à época, Roberto Gurgel, reduzir a maioridade penal não resolve a criminalidade. Disse ainda o procurador, ao conceder entrevista sobre o aumento do número de representações penais contra jovens infratores que “é fundamental que o Ministério Público traga esses dados, inclusive no sentido de mostrar que a redução da maioridade penal não é a panaceia que muitos afirmam que irá resolver o problema da criminalidade no nosso país”.[13] A proposta de redução da maioridade penal também já foi criticada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Além de considerar a medida inconstitucional, o ministro acredita que a mudança agravará ainda mais a já crítica situação do sistema carcerário brasileiro, que está 50% além de sua capacidade. Conclui, por fim, José Eduardo Cardozo que “reduzir a maioridade penal significa negar a possibilidade de dar um tratamento melhor para um adolescente”.[14]
Ou seja, resta claro que inserir o adolescente em programas de inclusão social e familiar, o mantendo longe da miséria, da ociosidade e, consequentemente, da exclusão, é uma solução absurdamente mais eficaz, no sentido de reduzir a criminalidade juvenil e promover o progresso da social, do que a da redução da maioridade penal, que apenas visa reprimir e encarcerar jovens.
REFERÊNCIAS
– BATISTA, Nilo. Todo crime é político. In: Revista Caros Amigos. São Paulo: Casa Amarela, n. 77, agosto, 2003.
– GOMES, Luiz Flávio. O debate sobre a maioridade penal e suas falácias. JusNavigandi,Teresina, ano18, n.3704, 22 ago. 2013.Disponívelem: <http://jus.com.br/artigos/24813>. Acesso em: 24 dez. 2013
– GONÇALVES, Juliana de Assis Aires. Redução da maioridade penal como fator incapaz de gerar a diminuição da violência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br> Acesso em 25 dez. 2013
– JÚNIOR, José Valério da Silva. Motivos para rebater a redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3582, 22 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24233>. Acesso em: 25 dez. 2013.
– LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
– LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena?. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
– MALAGUTI BATISTA, Vera. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma histório. Rio de Janeiro. Revan, 2003.
– MALAGUTI BATISTA, Vera. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. Rio de Janeiro. Revan, 2011.
– SILVA, Antônio Fernando Amaral e. Mandar jovens de 16 anos para o sistema carcerário vai resolver o problema da criminalidade? In: Âmbito Jurídico, set/98. Disponível na Internet http://ambito-juridico.com.br/aj/eca0002.htm. Acessado em 25 de dezembro de 2013.
NOTAS
[1] MALAGUTI BATISTA, Vera. O medo na cidade do Rio de Janeiro: dois tempos de uma historia. Rio de Janeiro. Revan, 2003, p. 106, 107-109.
[2] BATISTA, Nilo. Todo crime é político. In: Revista Caros Amigos. São Paulo: Casa Amarela, n. 77, agosto, 2003, p. 30.
[3] JÚNIOR, José Valério da Silva. Motivos para rebater a redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3582, 22 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24233>, pg 1.
[4] LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena?. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, pg. 15.
[5] SILVA, Antônio Fernando Amaral e. Mandar jovens de 16 anos para o sistema carcerário vai resolver o problema da criminalidade? In: Âmbito Jurídico, set/98. Disponível na Internet http://ambito-juridico.com.br/aj/eca0002.htm, pg. 1.
[6] JÚNIOR, José Valério da Silva. Motivos para rebater a redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3582, 22 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24233>, pg 4.
[7] MALAGUTI BATISTA, Vera. Introdução Crítica à Criminologia Brasileira. Rio de Janeiro. Revan, 2011, pg. 100.
[8] GONÇALVES, Juliana de Assis Aires. Redução da maioridade penal como fator incapaz de gerar a diminuição da violência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 102, jul 2012. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br, pg. 1.
[9] JÚNIOR, José Valério da Silva. Motivos para rebater a redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3582, 22 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24233>, pg 3.
[10] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 121.
[11] JÚNIOR, José Valério da Silva. Motivos para rebater a redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3582, 22 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24233>, pg 3.
[12] GOMES, Luiz Flávio. O debate sobre a maioridade penal e suas falácias. JusNavigandi,Teresina, ano18, n.3704, 22 ago. 2013.Disponívelem: <http://jus.com.br/artigos/24813>, pg. 1.
[13] GURGEL, Roberto. Entrevista concedida em virtude da divulgação do estudo “Um Retrato”. Disponível em http://g1.globo.com/brasil/noticia/2013/06/reducao-da-maioridade-penal-nao-resolve-criminalidade-afirma-gurgel.html. Acesso em 25 dez. 2013.
[14] CARDOZO, José Eduardo. Entrevista concedida sobre o tema da redução da maioridade penal. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-07-13/reducao-da-maioridade-penal-e-tema-controverso-entre-juristas. Acesso em 25 dez. 2013.
Advogada e Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Sergipe
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Liane Silveira. A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37941/a-inconstitucionalidade-da-reducao-da-maioridade-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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