RESUMO: O presente trabalho possui o intuito de analisar o instituto jurídico da prescrição regulada pelo Código Penal brasileiro. Para tanto, o presente artigo foi dividido em quatro partes, sendo que a primeira possui o intuito de estabelecer a definição, características e procedimentos do da prescrição, passando pela diferenciação entre prescrição e decadência e a caracterização da imprescritibilidade e, numa derradeira parte, analisou-se as espécies de prescrição com as respectivas aplicações.
Palavras-chave: Prescrição. Espécies. Aplicação.
ABSTRACT: This work aims to analyze the institute legal prescription regulated by the Brazilian Penal Code. Therefore, this article is divided into four parts, the first of which has the aim of establishing the definition, characteristics and procedures for prescribing, through differentiation between prescription and decay and characterization of imprescriptibility and, in a last part, we analyzed species of limitation with their respective applications.
Keywords: Prescription. Species. Application.
1 INTRODUÇÃO
O Estado possui, com exclusividade, o direito de punir, mesmo nos casos de ação penal privada, denominado jus puniendi.
Este direito do estado é abstrato e individual, transformando-se, no momento em que ocorre a prática do fato delituoso, em um direito concreto e individual contra o autor da infração penal.
Quando da infração penal, nasce a pretensão do Estado de punir contra o autor da infração penal, denominada punibilidade.
Prescrição, objeto do presente trabalho, é a perda da pretensão concreta de punir o autor da infração penal ou de executar a punição abstratamente imposta, devido à inércia do Estado durante o decurso de tempo. É um limite temporal ao direito de punir.
2 Prescrição
Prescrição é a perda do direito/dever de punir do Estado pelo seu não exercício durante certo tempo. É causa de extinção da punibilidade, nos termos do inciso IV do artigo 107 do Código Penal.
Deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, levando-se em conta a pena aplicada em concreto. Nos termos do artigo 109 do Código Penal, com sua redação dada pela Lei nº 12.234/2010, antes de transitar em julgado a sentença final, deve ser aplicado a pena no máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
O não exercício da pretensão punitiva gera a perda do direito de impor a sanção e o não exercício da pretensão executória acarreta a extinção do direito de executar a sansão imposta.
2.1 Prescrição e decadência
Outra causa de extinção da punibilidade elencada também no inciso IV do artigo 107 do Código Penal é a decadência, que se diferencia da prescrição, uma vez que esta extingue o direito de punir do Estado, enquanto aquela atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada. A decadência alcança o direito de ação e, por conseguinte, o Estado perde a pretensão punitiva.
Tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública fica claro a diferença entre os efeitos da prescrição e da decadência. A decadência leva à extinção da punibilidade, não podendo mais a vítima oferecer a representação e autorizar o início da persecução penal ou não tendo mais o direito de ajuizar a queixa, perdendo, assim, o Estado, o direito de punir. No mesmo caso, ação privada subsidiária da pública, se o ofendido ou seu representante legal não promover a queixa no prazo de seis meses contados a partir do término do prazo para o Ministério Público apresentar a denúncia, ocorrerá a decadência com a consequente extinção do direito de oferecimento de queixa subsidiária. Neste último caso não ocorrerá a prescrição, uma vez que o Ministério Público pode, a qualquer momento, ajuizar a ação pública, desde que não haja a prescrição.
Resumindo, a decadência não afeta o direito de punir, mas sim o direito do particular de dar início à persecução penal.
2.2 Crimes imprescritíveis
Existem duas hipóteses em que não ocorrerá a prescrição independentemente do transcurso do tempo:
I. Crimes de racismo: definidos na Lei nº 7.716/89;
II. Ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático: definidos na Lei nº 7.170/83, denominada Lei de Segurança Nacional.
Salienta-se que, apesar de muito questionado, os crimes hediondos e assemelhados são prescritíveis.
A prescrição é direito individual público e subjetivo do agente. Assim, as hipóteses de imprescritibilidade não poderão ser ampliadas, nem mesmo através de emenda constitucional, tratando-se de cláusula pétrea.
Observa-se que, nos termos da Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.
2.3 Espécies de prescrição
O Estado possui dois tipos de pretensão: punir, ou seja, estabelecer a pena e executar a punição, que geram dois tipos de prescrição, ou seja, prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, respectivamente.
2.3.1 Prescrição da pretensão punitiva
É a perda do poder/dever de punir.
Afasta todos os efeitos da pena, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação, não podendo nem mesmo constar da folha de antecedentes criminais, somente podendo constar quando requisitada por juízo criminal.
Deve ser declarada de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes a qualquer momento da ação penal. O reconhecimento da prescrição impede o exame de mérito, tendo efeitos como de uma sentença absolutória.
Classificação de acordo com o momento processual em que o Estado perde o direito de punir:
I. Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita: é calculada com base na maior pena prevista no tipo legal, levando-se em conta a pena abstrata.
II. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: leva-se em conta a pena concretamente fixada na sentença condenatória. É aplicável após a condenação em primeira instância.
III. Prescrição da pretensão punitiva retroativa: leva-se em conta a pena concretamente fixada na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás até o momento de cometimento do ilícito.
IV. Prescrição da pretensão punitiva antecipada: é também denominada de projetada, perspectiva ou virtual. É reconhecida com base na provável pena fixada na futura condenação. Não é aceita, pois contrária ao artigo 109 do Código Penal.
Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva:
I. Crime consumado: a partir da consumação, tendo o Código Penal adotado a teoria do resultado, apesar de que o momento do crime é o momento da ação ou omissão.
II. Tentativa: no dia em que cessou a atividade.
III. Crimes permanentes: a partir da cessação da permanência. Nestes crimes a consumação se renova a cada dia, aplicando-se a regra do crime consumado.
IV. Crimes de bigamia e falsificação ou adulteração de assentamento de registro civil: a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente. Ressalte-se que a autoridade competente, neste caso, é o delegado de Polícia, o juiz de direito ou o membro do Ministério Público. Este tratamento é dado a estes crimes por serem crimes de difícil descobrimento.
V. Crime continuado: a prescrição incide isoladamente sobre cada um dos crimes da cadeia de continuidade delitiva.
VI. Concurso material e formal: a prescrição incide como se não existisse qualquer concurso em cada crime isoladamente.
A contagem do prazo se dá de acordo com o artigo 10 do Código Penal, ou seja, computa-se o dia do começo e conta-se os meses e anos pelo calendário comum, sendo o prazo fatal, independentemente do dia do final.
É calculado em função do maior prazo da pena privativa de liberdade, não se levando em conta as circunstâncias judicias e nem mesmo as agravantes ou atenuantes, por mais favoráveis ou prejudiciais que sejam, com exceção da idade do agente, ou seja, atenuante para o menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença, sendo que neste caso, se o agente já tiver os 70 anos.
As causas de aumento e diminuição de pena são levadas em consideração. Caso haja mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição, leva-se em conta a causa de aumento que mais aumente e a causa de diminuição que menos diminua, por deve ser buscada sempre a pior das hipóteses.
A tabela dos prazos prescricionais é a do artigo 109 do Código Penal:
“I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”
As causas interruptivas da prescrição são aquelas que obstam o curso da prescrição, fazendo com que o prazo se reinicie do zero, desprezando o tempo já transcorrido. São elas:
I. Recebimento da denúncia ou da queixa: é a publicação do despacho. A rejeição não interrompe. Se proferido por juiz incompetente é ineficaz, não interrompendo a prescrição.
II. Publicação da sentença de pronúncia: interrompe também para os crimes conexos e não só para os crimes dolosos contra a vida. A desclassificação posterior não faz desaparecer a prescrição já ocorrida quando do momento da pronúncia.
III. Acórdão confirmatório da pronúncia.
IV. Publicação da sentença condenatória recorrível: ocorre na data que o escrivão recebe a sentença em cartório assinada pelo juiz. Observa-se que o acórdão que confirma a condenação não interrompe a prescrição, exceto se a sentença for absolutória e o acórdão for reformador condenatório. Salienta-se, ainda, que a sentença que concede o perdão judicial não interrompe a prescrição, pois se trata de sentença declaratória da extinção da punibilidade, nos termos da súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça e a sentença que reconhece a semi-imputabilidade do acusado interrompe, pois é condenatória.
A interrupção da prescrição em relação a qualquer dos autores interrompe também com relação aos demais.
As causas suspensivas da prescrição são aquelas que sustam o prazo prescricional, fazendo com que recomece a correr apenas o que restar, sendo que o prazo recomeça pelo tempo que faltava. As hipóteses são taxativas. São elas:
I. Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o conhecimento da existência do crime: são as questões prejudiciais.
II. Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro por qualquer motivo: se o fato for atípico no Brasil, corre normalmente o prazo prescricional.
III. Na hipótese de suspensão parlamentar do processo: o Supremo Tribunal Federal pode receber a denúncia sem solicitar qualquer autorização ao Poder Legislativo. Porém, poderá, após recebida a peça acusatória, por maioria absoluta dos membros, a casa respectiva determinar sustação do processo. A suspensão do processo suspenderá a prescrição enquanto durar o mandato.
IV. Durante o prazo de suspensão condicional do processo: aplicação do sursis processual nos termos do § 6º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.
V. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, até o seu comparecimento: neste caso, para se evitar a imprescritibilidade, o prazo de suspensão será o prazo prescricional máximo, calculado com base na maior pena abstrata do crime. Após o decurso deste período, o processo continua suspenso, porém a prescrição voltará a correr.
VI. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o prazo de prescrição até o seu cumprimento: se a carta rogatória não for cumprida, o prazo também ficará suspenso até a sua juntada com a notícia da não localização do acusado.
VII. Nos crimes contra ordem econômica, o acordo de leniência: celebrado o acordo, fica suspenso o oferecimento da denúncia, bem como a prescrição da pretensão punitiva, até que o ajuste seja cumprido, após o que haverá extinção da punibilidade.
Observa-se que a suspensão do processo para instauração de incidente de insanidade mental não é causa suspensiva da prescrição.
No caso de crimes complexos e conexos a prescrição da pretensão punitiva no tocante a crime elemento típico de outro crime não se estende a este. A prescrição do crime conexo não afeta a agravação da pena do outro crime em face à conexão.
A prescrição da pretensão punitiva intercorrente, posterior ou superveniente à sentença condenatória ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado da mesma.
É calculada com base na pena fixada na sentença.
A condenação precisa transitar em julgado para a acusação, pois nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, a pena não pode ser agravada em recurso exclusivo da defesa, princípio do non reformatio in pejus.
Poderá também ser utilizada caso o recurso da acusação não vise o aumento de pena.
Esta prescrição deve ser reconhecida pelo Tribunal, pois o juiz de primeira instância esgota sua atividade jurisdicional ao proferir a sentença.
Se for imposta medida de segurança ao semi-imputável e no caso de inimputável, a prescrição é calculada pelo mínimo da pena abstratamente prevista para a espécie.
A pretensão da pretensão punitiva retroativa é calculada pela pena fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em ju8lgado para a acusação ou desde que improvido o seu recurso.
A diferença entre esta prescrição e a prescrição intercorrente é que enquanto a intercorrente ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, a retroativa é contada da publicação da sentença para trás.
O cálculo é feito pelo Tribunal (novamente ressalta-se que o juízo de primeiro grau esgota sua jurisdição com a sentença) entre: a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa; o recebimento da denúncia ou queixa e a pronúncia; a pronúncia e sua confirmação por acórdão; a pronúncia ou seu acórdão confirmatório e a sentença condenatória e o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória.
A prescrição da pretensão punitiva virtual ou perspectiva ou projetada ou antecipada é a prescrição reconhecida antecipadamente com base na provável pena concreta a ser fixada na condenação. Não é admitida, nos termos do artigo 109 do Código Penal.
Em se tratando de pena de multa, quando imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, o seu prazo prescricional será o mesmo desta. Quando imposta isoladamente prescreverá em 02 anos.
2.3.2 Prescrição da pretensão executória
É a perda do poder/dever de executar a pena imposta em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo.
É calculada pela pena fixada.
Esta prescrição atinge a pena principal, permanecendo válidos os efeitos secundários da condenação, tanto penais como extrapenais.
O termo inicial é a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação; da revogação do livramento condicional e do dia em que a execução da pena é interrompida por qualquer motivo, sendo que nos dois últimos casos é regulada pelo tempo restante da pena.
Aproveita-se o tecido sobre causas interruptivas e suspensivas, sendo que as causas com relação a um dos autores não produz efeitos quanto aos demais.
São causas interruptivas:
I. Início do cumprimento da pena.
II. Continuação do cumprimento da pena.
III. Reincidência: a interrupção ocorre na data em que o outro crime é praticado e não de sua sentença condenatória.
A única causa suspensiva é a prisão do condenado por qualquer outro motivo que não a condenação que se pretende executar. A prescrição, neste caso, não corre enquanto estiver preso por outro motivo.
Em se tratando de pena de multa, a pretensão da pretensão executória será sempre de cinco anos e a execução será feita separadamente da pena privativa de liberdade, perante a Vara da Fazenda Pública, sendo considerada dívida de valor, regida pela legislação tributária.
Não correrá o prazo prescricional da pena de multa enquanto o condenado estiver cumprindo a pena privativa de liberdade. Se for a única pena imposta, o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da condenação para a acusação.
Observa-se que a reincidência aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executiva. A prescrição que sofre o aumento não é a da condenação anterior, mas a da condenação pelo novo crime praticado.
Assim, a reincidência interrompe o prazo prescricional da condenação anterior e aumenta o prazo da prescrição da condenação em que o réu foi reconhecido como reincidente.
3 CONCLUSÃO
À guisa de conclusão, entende-se que o cometimento de ilícitos gera um direito/dever do Estado de punir o infrator, porem esse direito/dever deve obedecer um limite temporal, definido como prescrição. Esta prescrição é direito individual público e subjetivo, não podendo o rol dos crimes imprescritíveis ser aumentado, nem mesmo por emenda constitucional. O instituto em questão faz parte dos instrumentos de regramento do sistema penal e processual penal brasileiro.
ALVIM, José Eduardo Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Teoria geral do processo. 12 ed. Rio de Jeneiro: Forense, 2010.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 15 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
GOMES, Luiz Flávio. Direito processual penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GRECO, Rogério. Vade mecum penal e processual penal. Niterói, RJ: Impetus, 2010.
GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 6 ed., rev., ampl e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 12 ed. rev. ampl. e atual. até 1º de janeiro de 2010. Niterói, RJ: Impetus, 2010.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado. 4 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2011.
MATTOS, Virgílio de. Desconstrução das práticas punitivas. Belo Horizonte: CRESS-MG: CRP-MG, 2010.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Provas no processo penal: estudo sobre a valoração das provas penais. São Paulo: Atlas, 2010.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de direito penal. 27 ed. rev. e atual.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 6 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Direito e processo penal na justiça federal doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2011.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 10 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico penal e Constituição. 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito penal: parte geral. 5 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 18 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
ROXIN, Claus; ARTZ, Gunther; TIEDEMANN, Klaus. Introdução ao direito penal e ao direito processual penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Conceito, 2011.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 5. ed. rev., apl. e atual. Salvador: Juspodvm, 2011.
Procurador Federal na Procuradoria Secional Federal em Uberlândia/MG. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Pós graduando em Direito Previdenciário pelo Instituto Renato Saraiva e em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia/MG.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOLASCO, Lincoln. Prescrição Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2014, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37949/prescricao. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.