Novos dispositivos legais representam desafio para a gama de pessoas dedicadas aos concursos públicos. A Doutrina se encarrega de dar os primeiros e tão importantes passos norteadores de interpretação, contudo, certa insegurança se impõe eis que os tribunais ainda não se dedicaram à matéria. Até a questão chegar aos tribunais superiores fica a dúvida: aplico o entendimento dos tribunais de apelação ou a doutrina?
Fixadas estas bases, chamamos atenção para uma das alterações promovidas pela Lei 11.719/08 no CPP. Embora não se trate de norma muito recente, já que do ano 2008, ainda existem dúvidas sobre a sua aplicação. Como os processos só agora começam a chegar ao STJ, pertinente uma atenção especial.
Tanto antes como depois da lei, a sentença penal condenatória transitada em julgado funciona com titulo hábil a tornar certa a obrigação de reparar o dano, título executivo, por sinal (Art. 91, I do CPP). Ou seja, a vítima do crime deixa para trás a tarefa de provar culpa e nexo causal (an debeatur), deixando-se para o processo cível executivo/liquidação apenas a quantificação do dano.
A novidade surge no art. 387 do CPP O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Lei nº 11.719, de 2008) IV - fixará valor mínimo p”ara reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” ; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
O para?grafo u?nico do art. 63 do CPP” Diz que “[...] transitada em julgado a sentença condenato?ria, a execuça?o podera? ser efetuada pelo valor fixado nos termos do artigo 387, IV”.Portanto, agora, na pro?pria sentença condenato?ria o magistrado ja? efetuara? a fixação de valor mi?nimo a ti?tulo de reparaça?o pelos danos causados em raza?o do delito. Esse dano fixado pelo juiz deve ser somente o dano material e não os estéticos e morais (segundo a doutrina). Também, por óbvio, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, pode a vitima preferir demandar pelos prejuízos efetivamente sofridos em totalidade.
Mas voltemos ao foco principal. Em que pese ainda existir pontos polêmicos pendentes de solução, como a questão dos danos morais e estéticos, recentemente o STJ, na tentativa de cumprir sua missão de interpretar com harmonia e sobretudo com isonomia a legislação federal, abordou duas questões controvertidas em doutrina e que certamente serão objeto de questionamento em futuras provas.
Eis os julgados, ambos extraídos do Informativo n° 528:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. IRRETROATIVIDADE DO ART. 387, IV, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008. A regra do art. 387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido, aplica-se somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Isso porque se trata de norma híbrida - de direito material e processual - mais gravosa ao réu, de sorte que não pode retroagir. Precedente citado: REsp 1.206.635-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME. Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.
Em resumo, cuida-se de norma hibrida (penal e processual) e por ter essa carga penal jamais pode retroagir sob pena de ofensa a festejada garantia constitucional da irretroatividade maléfica desse tipo de norma. O princípio da demanda e do contraditório também restou exortado: é necessário pedido expresso e possibilidade de discussão nos autos sobre a quantificação dos danos civis.
Tais julgados são muito importantes por traçarem o caminho mais seguro a seguir em um exame público e por também orientarem os operadores do direito no dia a dia forense, sobretudo diante da carga uniformizadora que se espera das decisões da Corte Cidadã, denotando ser a posição que deve prevalecer em todo país.
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