1 Introdução.
No âmbito dos concursos para as carreiras que compõem a Advocacia- Geral da União, têm–se observado que as bancas examinadoras exigem a comprovação da prática forense no momento da inscrição definitiva
Com a reprovação de candidatos pela não comprovação da prática forense no momento da inscrição definitiva, são inúmeras as ações propostas contra a União exigindo a postergação do momento para a comprovação deste requisito, consequentemente, com a manutenção dos candidatos nas demais fases do concurso.
A inscrição definitiva ocorre posteriormente à realização da prova objetiva, mas anteriormente à realização da prova subjetiva e das demais fases do concurso, sendo o objetivo do presente texto analisar a legalidade da comprovação de tal requisito já no momento da inscrição definitiva.
2. Desenvolvimento.
A exigência de comprovação de aptidão prática mínima para o exercício de função da pública não é exclusiva das carreiras da Advocacia Geral da União. Para as carreiras de Ministério Público e Magistratura a própria Constituição Federal (artigos 93, inciso I, e 129, §3º) exige o requisito de três anos de atividade jurídica, compreendendo-se nesse conceito apenas aquelas atividades exercidas após a conclusão do bacharelado em Direito.
A exigência da comprovação de atividade jurídica quando da inscrição definitiva para as carreiras da Magistratura e Ministério Público, foi julgada constitucional por meio da ADI 3.460/DF- STF, quando consignou-se que “O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos.”
A mesma questão, sobre um outro enfoque - o edital do concurso deverá indicar a data da realização da inscrição definitiva para que a prática jurídica possa ser exigida nessa data? - foi julgada no Supremo Tribunal Federal[1], que naquela oportunidade decidiu:
“Afigura-se legitima a exigência inscrita no edital relativo à comprovação de atividade jurídica (prática forense) no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa.
A ausência de especificação de data certa no edital para o início da inscrição definitiva, transfere para a data da nomeação a comprovação do tempo de pratica forense.” (Destaques não originais).
Assim, no âmbito da Magistratura e Ministério Público a jurisprudência se consolidou no sentido de que: se o edital certame indica a data certa em que ocorrerá a inscrição definitiva, a segurança social e a isonomia entre os candidatos exigem o respeito por parte de todos a essa exigência, sendo legítima a exigência de comprovação da prática jurídica naquele momento.
Em relação a Advocacia Geral da União, não há exigência constitucional de prática jurídica para ingresso na carreira, mas o candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense, nos termos do artigo 21, §2º, da LC 73/1993, confira-se:
“Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
(...)
§ 2º O candidato, no momento da inscrição, há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense.” (Destaques não originais).
Conceituando prática forense, o artigo 33, da Lei 12.269/2010 dispõe que:
“Art. 30. Considera-se prática forense, para fins de ingresso em cargos públicos privativos de Bacharel em Direito, no âmbito do Poder Executivo, o exercício de atividades práticas desempenhadas na vida forense, relacionadas às ciências jurídicas, inclusive as atividades desenvolvidas como estudante de curso de Direito cumprindo estágio regular e supervisionado, como advogado, magistrado, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou servidor do judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública com atividades, ao menos parcialmente, jurídicas.”
Verifica-se que os termos “prática jurídica” e “prática forense” não se confundem, pois para o computo do segundo são válidas também atividades desenvolvidas durante a graduação em Direito, bem como os institutos possuem assentos normativos distintos, o primeiro de origem constitucional e o segundo em lei complementar.
Nesse ponto, calha asseverar que o estabelecimento do requisito de prática forense para o ingresso, por meio da Lei Complementar 73/93, em nada ofende a Constituição, sendo razoável que os candidatos que irão defender os interesses da União, e em última razão, da coletividade, tenham um mínimo de experiência forense.
Apesar das diferenças entre os institutos “prática jurídica” e “prática forense” acima delineadas, percebe-se que se destinam ao mesmo objetivo, qual seja de proteger funções públicas essenciais, com o exercício por pessoas que comprovem capacitação e experiências mínimas.
Partindo dessa premissa, nos parece que a ambos os institutos deveria ser dado o mesmo tratamento, pois a segurança social e isonomia entre os candidatos são princípios aplicáveis também aos concursos para ingresso na carreira de Advogado da União.
Para nós se afigura também legítima para as carreiras da Advocacia-Geral da União a exigência da comprovação da prática forense no momento da inscrição definitiva, desde que o edital do certame tenha indicado tal data, possibilitando o planejamento para comprovação da prática forense para todos os candidatos.
Apesar do nosso entendimento pessoal, não é esse o tratamento que o Poder Judiciário tem dado ao tema.
Com fundamento na Súmula 266 do STJ, que preceitua que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, são várias as decisões que flexibilizam nas carreiras da Advocacia-Geral da União a comprovação da prática forense para o momento da posse.
Nesse sentido confira-se as decisões da Sexta Turma do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRÁTICA FORENSE. CONCEITUAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 73/93. SENTIDO AMPLO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se firmou no sentido de que o conceito de atividade jurídica presente no estatuto jurídico da advocacia geral da União deve ser entendido em seu sentido mais amplo, incluindo até mesmo as atividades de estágio acadêmico. 2. Consolidou-se nesta Corte (Súmula 266/STJ), bem como no Supremo Tribunal Federal, entendimento segundo o qual, exceto nos concursos para a Magistratura e Ministério Público, por força do disposto na EC 45/2004 (ADI n. 3460/DF, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 15/6/2007), o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 959.629/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009).
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Concurso Público. Provimento de cargo. Exigências. Habilitação legal. Momento. Inscrição. Ilegalidade. Prática Forense. Conceito. Restrição. Ilegalidade. É ilícito o ato administrativo que, em concurso público, exige a habilitação legal para o exercício do cargo antes da posse. Precedentes. Súmula 266 do STJ. A prática forense exigida para provimento de cargo público dispensa que a atividade seja privativa de bacharel em direito, relevando para a sua caracterização a natureza experimental de práticas desempenhadas na vida forense, possibilitando ao agente o desenvolvimento na área específica do Direito. Recurso provido, segurança concedida. (RMS 14.434/MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 16/08/2004, p. 282).
No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, no mesmo sentido, cita-se os precedentes:
1- AC 200337000014960, JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA:03/09/2007 PAGINA:170. 2- AMS 200851010001113, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:09/04/2012 - Página:221/222; 3- AC 200751014903160, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 22/08/2011 - Página: 254.); 4- AC 200034000086098, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/07/2010 PAGINA:102; 5- AG 00129296920124050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/01/2013 - Página::227; 6- AG 00129296920124050000, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/01/2013 - Página:227.
3. Conclusão.
Diante o exposto, conclui-se que, embora no âmbito da Magistratura e Ministério Público o Supremo tribunal Federal tenha posicionamento pacífico sobre a legalidade da exigência da prática jurídica no momento da inscrição definitiva, para as carreiras da Advocacia-Geral da União, os tribunais pátrios têm entendido que a comprovação da prática forense deve ser postergada para a data da posse, com fundamento na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Referências:
BULOS, Uadi Lamego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2012.
MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saravia, 2012.
http://www.stf.jus.br
http://www.planalto.gov.br
[1] RE 655265 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012.
ADVOGADO DA UNIÃO, PÓS GRADUANDO EM DIREITO PÚBLICO CONTEMPORÂNEO. EX-ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA, ESPECIALIDADE EM DIREITO, PELA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Amaury Reis Fernandes. O momento para a exigência da prática forense nos concursos de ingresso para as carreiras da Advocacia- Geral da União sob o enfoque da jurisprudência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2014, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38125/o-momento-para-a-exigencia-da-pratica-forense-nos-concursos-de-ingresso-para-as-carreiras-da-advocacia-geral-da-uniao-sob-o-enfoque-da-jurisprudencia. Acesso em: 22 nov 2024.
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