Resumo: O vertente artigo tem como escopo analisar o conceito analítico-dogmático do instituto denominado concurso de pessoas.
Palavras-Chaves: Dogmática Penal; Teoria do Delito; Concurso de Pessoas.
Abstract: The present article has the objective to analyze the analytical-dogmatic concept of the institute named concourse of people.
Key Words: Criminal Dogmatic; Theory of Crime; Contest People.
Sumário: 1. Introdução. 2. Autoria. 2. Teoria Extensiva ou Material-Objetiva. 3. Autoria Colateral. 4. Autoria de determinação e Autoria de escritório. 5. Requisitos do Concurso de Pessoas. 6. Teorias sobre o Concurso de Pessoas. 7. Participação. 8. Conclusão. 9. Referências Bibliográficas.
CONCURSO DE PESSOAS
1. INTRODUÇÃO:
O estudo do tema concurso de pessoas importa uma análise das várias formas de realização de uma infração penal quanto aos seus sujeitos. A forma mais simples de cometimento de um crime e contravenção se dá por meio da intervenção, positiva ou negativa, de uma só pessoa. A infração penal, entretanto, nem sempre é obra de uma única pessoa. Com freqüência, os delitos e contravenções são produto de várias condutas, ou seja, decorrem da conjugação de vontades de duas ou mais pessoas.
Nesse ponto, é imprescindível destacar, dentre as várias classificações que as infrações penais recebem, aquela que separa os crimes unissubjetivos ou monossubjetivos de outros denominados plurissubjetivos.
Os crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa, eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas. É o caso, por exemplo, do homicídio, furto, estupro, etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa, ou por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é elementar do tipo. Já os crimes plurissubjetivos ou de concursos necessário são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou banco e rixa. A pluralidade de agentes é, assim, elementar do tipo. De acordo com o renomado professor Damásio E. de Jesus:
“(...) Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos. Monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito. Plurissubjetivos são os que exigem pluralidade de agentes. Assim, o homicídio é delito monossubjetivo, uma vez que pode ser praticado por uma só pessoa. A rixa, ao contrário, exige a participação de mais de duas pessoas. (...) Como se nota, existem hipóteses em que a pluralidade de agentes é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos. Os crimes monossubjetivos, ao contrário, podem ser cometidos por um só sujeito. Todavia, eventualmente podem ser cometidos por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual.”
Fala-se em concurso de pessoas, portanto, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, sendo que tal colaboração pode ocorrer tanto nos casos em que são vários os autores, como naqueles onde existam autores e partícipes.
Assim, uma pessoa pode participar de uma infração penal, como autor, co-autor ou partícipe, institutos que serão analisados a seguir.
2. AUTORIA:
O Código Penal Brasileiro não trouxe um conceito de autor e partícipe, razão pela qual ficou a cargo da doutrina tal definição. Para Zaffaroni e Pierangeli autoria e participação não são conceitos exclusivos do direito penal, podendo também ser extraídos da natureza das coisas. Para esses autores:
“(...) o concurso de várias pessoas num mesmo evento não é um fenômeno que se dá somente no direito penal, mas que é algo cotidiano. Da mesma maneira dizemos, diariamente, que fulano é autor de tal coisa, que beltrano é autor de tal outra, que sicrano cooperou com fulano em tal coisa e que fulano incentivou beltrano a fazer tal coisa.”
Como se pode perceber, autoria e participação, antes de serem conceitos jurídicos, são conceitos cotidianos, inerentes ao homem. Ao longo dos tempos, então, surgiram várias teorias buscando fixar um conceito de autor. A seguir, será feita uma análise, das principais teorias referentes à autoria.
2.1 TEORIA EXTENSIVA OU MATERIAL-OBJETIVA:
De acordo com a teoria extensiva, autor é todo aquele que concorre, de alguma forma, para a consecução do resultado, isto é, é todo aquele que dá causa ao resultado. Para Damásio E. de Jesus:
“(...) O conceito extensivo de autor fundamenta-se na causação do resultado: autor é quem dá causa ao evento. Assim, em princípio, é autor quem, realizando determinado comportamento, causa a modificação do mundo externo. Não é somente quem realiza as características do tipo penal, mas também aquele que, de qualquer maneira, contribui para a produção do resultado.”
A crítica que se pode fazer a essa teoria é que ela não diferencia o autor do partícipe. Como autor é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para a produção do resultado, então não haveria a figura do partícipe.
2.2 TEORIA RESTRITIVA OU FORMAL-OBJETIVA:
É a teoria adotada pelo nosso Código Penal após a reforma de 1984. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo.
Assim, autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo. Co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo). Já o partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo. É de se destacar que na participação também existe uma divisão de tarefas, no entanto, tais tarefas são consideradas acessórias. O partícipe auxilia de forma secundária, sem realizar qualquer ato de execução do crime (divisão de tarefas em sede de crime).
Segundo o professor Rogério Greco:
“(...) Para aqueles que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”
Duas críticas, entretanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou direta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, conseqüentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe.
É de se notar, portanto, que a teoria restritiva, apesar de ter sido a adotada pelo Brasil, possui falhas. Buscando corrigir tais falhas, surge uma terceira teoria denominada teoria do domínio do fato.
2.3 TEORIA DO DOMINIO DO FATO:
Com o intuito de corrigir eventuais falhas da teoria anterior, surge, em 1939, na Alemanha, a teoria do domínio do fato, criada por Hans Welzel. Para o professor Luis Luisi é a teoria eminentemente finalista. Essa teoria também diferencia autor de participe, porém o critério distintivo não é a prática ou não de elementos do tipo, e sim ter ou não o domínio do fato. Autor é, então, quem possui o domínio do fato, enquanto o partícipe não possui tal domínio. Para essa teoria haveria três espécies de autor:
a) Autor intelectual: é aquele que organiza, coordena a atividade criminosa (é o mandante de um crime);
b) Autor material, direito ou imediato: é o executor material do tipo. É aquele que realiza diretamente o núcleo do tipo penal. Tem, assim, o domínio final do fato;
c) Autor mediato ou indireto: ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para praticar um crime. Esse terceiro é normalmente um inimputável.
Já o co-autor é aquele que, possuindo o domínio do fato, divide tarefas, auxiliando o autor. Para o professor Rogério Greco:
“(...) Se autor é aquele que possui o domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo.”
O co-autor pode ser de duas espécies:
a) Co-autor propriamente dito: surge quando existe uma divisão de tarefas em sede de tipo, ou seja, o co-autor realiza tarefas tidas como essenciais ao crime;
b) Co-autor funcional: é todo aquele cuja conduta reste imprescindível à consecução do evento, mesmo que não tenha praticado qualquer elemento objetivo do tipo.
De acordo com Rogério Greco:
“(...) Em últimas palavras, podemos falar em co-autoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para a consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.”
Finalmente, para essa teoria do domínio do fato, partícipe é todo aquele cujo comportamento na cena criminosa não reste imprescindível à consecução do evento.
3. AUTORIA COLATERAL:
A autoria colateral não se confunde com o concurso de pessoas. Como se verá a seguir, um dos requisitos do concurso de agente é a existência do vínculo psicológico entre os envolvidos, ou seja, o liame de vontades. Já a autoria colateral se caracteriza justamente por não haver tal vínculo entre os agentes. Esta ocorre quando duas pessoas buscam a dar causa a determinado resultado, convergindo suas condutas para tanto, sem estarem unidos pelo liame subjetivo. Nas palavras do professor Damásio E. de Jesus:
“(...) A inexistência do vínculo subjetivo entre os participantes pode levar à autoria colateral. Ocorre quando os agentes, desconhecendo cada um a conduta do outro, realizam atos convergentes à produção do evento a que todos visam, mas que ocorre em face do comportamento de um só deles.”
Pode-se citar o clássico exemplo em que duas pessoas, desejando causar a morte de um terceiro, por mera coincidência, se colocam de emboscada à espera da vítima. No momento em que avistam esta última, os dois agentes efetuam um disparo, sem que um soubesse da presença do outro. Como não há o vínculo psicológico entre os sujeitos, não será o caso de concurso de pessoas, isto é, os agentes não serão co-autores, mas sim autores colaterais.
No exemplo citado pode ocorrer de ser possível identificar qual dos agentes deu causa ao resultado morte. Nesse caso, aquele que tiver provocado a morte responderá por homicídio consumado, ao passo que o outro responderá por tentativa de homicídio. Pode ocorrer, entretanto, que a perícia não seja capaz de identificar qual dos dois deu causa ao resultado. Nessa situação, entende a doutrina que ambos deverão ser responsabilizados por tentativa de homicídio. A autoria colateral pode ser classificada, então, em dois tipos:
a) autoria colateral certa: ocorre quando, pelo conjunto probatório, é possível identificar qual dos agentes deu causa ao resultado. Nessa hipótese, aquele que produziu o resultado morte responderá por homicídio consumado, enquanto o outro responderá por tentativa de homicídio;
b) autoria colateral incerta: ocorre quando, pelo conjunto probatório, não é possível saber qual dos sujeitos produziu o resultado morte. Nesse caso, ambos responderão por tentativa de homicídio.
Importante ainda ressaltar que autoria colateral não se confunde com autoria desconhecida. Na primeira sabe-se quem são os autores do crime, apenas não se sabe, ao certo, qual deles deu causa ao resultado. Na autoria incerta os autores do crime são desconhecidos. Segundo o professor Rogério Greco:
(...) Quando não se conhece a autoria, ou seja, quando não se faz idéia de quem teria causado ou, ao menos, tentado praticar a infração penal, surge uma outra espécie de autoria, chamada agora de desconhecida. Esta forma de autoria difere da incerta, visto que nesta última sabe-se quem praticou as condutas, sendo que somente não se conhece, com precisão, o produtor do resultado. Na autoria desconhecida, os autores é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa.”
4. AUTORIA DE DETERMINAÇÃO E AUTORIA DE ESCRITÓRIO:
4.1 AUTORIA DE DETERMINAÇÃO:
Os professores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli fazem menção, ainda, ao autor de determinação. Trazem à colação a seguinte hipótese:
“(...) alguém que se valha de outro, que não realiza conduta para cometer um delito de mão própria: uma mulher dá sonífero a outra e depois hipnotiza um amigo, ordenando-lhe que com aquela mantenha relações sexuais durante o transe. O hipnotizado não realiza conduta, ao passo que a mulher não pode ser autora de estupro, porque é delito de mão própria. Tampouco é partícipe, pois falta o injusto alheio em que cooperar ou a que determinar.”
Essa modalidade de autoria trazida pelos renomados doutrinadores visa a não deixar impune o agente que criou toda essa situação. Como o estupro, para esses autores, é delito de mão própria, então não se admite co-autoria. Também não seria o caso de participação, pois de acordo com a teoria da acessoriedade limitada da participação, esta só ocorreria se o fato do autor fosse típico e ilícito. Como o homem que manteve a conjunção carnal com a mulher estava hipnotizado, então não há que se falar em conduta dolosa ou culposa. A hipótese ficaria, portanto, sem aparente solução. Para evitar essa situação é que o mencionados doutrinadores enfatizam:
“(...) Não se trata de autoria de delito, mas de um tipo especial de concorrência, em que o autor só pode ser apenado como autor de determinação em si e não do delito a que tenha determinado. A mulher não é apenada como autora de estupro, mas lhe será aplicada a pena deste crime por haver cometido o delito de determinar para o estupro.”
4.2 AUTORIA DE ESCRITÓRIO:
Trata-se de uma outra modalidade de autoria trazida por Zaffaroni e Pierangeli:
“(...) pressupõe uma ‘máquina de poder’, que pode ocorrer tanto num Estado em que se rompeu com toda a legalidade, como numa organização paraestatal (um Estado dentro do Estado), ou como uma máquina de poder autônoma ‘mafiosa’, por exemplo.”
A autoria de escritório seria o caso, então, em que alguém cumpre ordens de um grupo criminoso organizado. Não se trata de hipótese de autoria mediata, pois aquele que cumpre as ordens emanadas do chefe da organização, o faz tendo o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído.
5. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS:
Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes requisitos:
a) pluralidade de condutas (ou de agentes): para que haja o concurso de pessoas é indispensável que se tenha, pelo menos, duas ou mais pessoas concorrendo para a prática de um crime;
b) relevância causal de cada conduta: é preciso que a conduta exteriorizada pelo agente, de fato, contribua para a realização de um crime. Caso a conduta praticada pelo agente não possua relevância para o cometimento da infração, deve-se desconsiderar tal conduta e concluir que o agente não contribuiu para essa infração;
c) liame subjetivo entre os agentes: o terceiro requisito necessário à caracterização do concurso de pessoas é o chamado liame subjetivo, ou seja, o vínculo psicológico que existe entre os sujeitos da infração. Caso não exista esse liame de vontades, cada agente responderá, isoladamente, pelo seu crime;
d) identidade de infração para todos os participantes: o último requisito do concurso de pessoas é a identidade da infração penal. Isso significa que os sujeitos de um crime, unidos pelo vínculo psicológico, devem querer praticar a mesma infração penal.
De acordo com o professor Damásio E. de Jesus, a identidade de infração não seria nem mesmo um requisito do concurso de pessoas, mas sim uma conseqüência do fato de o Brasil ter adotado a Teoria monista com relação ao concurso de pessoas.
6. TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS:
Existem três teorias que surgiram com relação ao concurso de agentes:
a) teoria monista ou unitária;
b) teoria dualista;
c) teoria pluralística.
A teoria monista, também conhecida como unitária, preceitua que todos os participantes (autores ou partícipes) de uma infração penal responderão pelo mesmo crime, isto é, o crime é único. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e unidade de crimes. Nas palavras de Damásio E. de Jesus:
“(...) É predominante entre os penalistas da Escola Clássica. Tem como fundamento a unidade de crime. Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes.”
Já a teoria dualista estabelece que haveria um crime único entre os autores da infração penal e um crime único entre os partícipes. Há, portanto, uma distinção entre o crime praticado pelos autores daquele cometido pelos partícipes. Haveria, assim, uma pluralidade de agentes e uma dualidade de crimes. Manzini, defensor desta teoria, sustentava que:
“(...) se a participação pode ser principal e acessória, primária e secundária, deverá haver um crime único para os autores e outro crime único para os chamados cúmplices stricto sensu. A consciência e vontade de concorrer num delito próprio conferem unidade ao crime praticado pelos autores; e a de participar no delito de outrem atribui essa unidade ao praticado pelos cúmplices.”
Por fim, para a teoria pluralística haverá tantas infrações quantos forem o número de autores e partícipes. Existe, assim, uma pluralidade de agentes e uma pluralidade de crimes. Para Cezar Roberto Bitencourt:
“(...) a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. À pluralidade de agentes corresponde a pluralidade de crimes. Existem tantos crimes quantos forem os participantes do fato delituoso.”
O Código Penal Brasileiro adotou a teoria monista ou unitária que, para o professor Luiz Regis Prado seria uma teoria monista de forma “matizada ou temperada”. De acordo com o professor Damásio, entretanto, apesar de o nosso Código Penal ter adotado a teoria monista ou unitária, existem exceções pluralísticas a essa regra. É o caso, por exemplo, do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e passiva (art. 317 do CP); do falso testemunho (art. 342 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP); o crime de aborto cometido pela gestante (art. 124 do CP) e aquele cometido por terceiro com o consentimento da gestante (art. 126 do CP); dentre outros.
7. PARTICIPAÇÃO:
Partícipe, para a teoria restritiva da autoria, adotada pelo Código Penal Brasileiro, é todo aquele que contribui, de qualquer modo, para uma determinada infração penal, sem praticar elementos do tipo. Trata-se, assim, de uma atividade acessória. A participação pode ser:
a) moral ou intelectual: pode se dar na modalidade do induzimento ou determinação (o agente cria, implanta a idéia criminosa na cabeça de outro) ou da instigação (o sujeito reforça, estimula, incentiva uma idéia pré-existente);
b) material: é o auxílio material. O partícipe facilita materialmente a prática da infração penal, cedendo, por exemplo, a arma para aquele que deseja se matar.
7.1 TEORIAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO:
Duas teorias principais surgiram para tentar definir a natureza jurídica da participação:
a) teoria causal: essa teoria surgiu no século XIX, com Von Buri. Parte do princípio da equivalência das condições antecedentes, não fazendo qualquer distinção entre autoria e participação. Como o resultado é conseqüência de um conjunto de causas necessárias para a sua ocorrência, então não haveria por que distinguir autores de partícipes, uma vez que todos os co-delinqüentes são causas do crime;
b) teoria da acessoriedade: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem, entretanto, quatro classes de acessoriedade. Para a acessoriedade mínima, para que haja participação no fato do autor, basta que este seja típico. De acordo com a acessoriedade limitada, para que haja participação no fato do autor é preciso que este seja típico e antijurídico. A acessoriedade extrema ou máxima, por sua vez, defende que só haveria participação no fato do autor se esse fosse típico, antijurídico e culpável. Por fim, para a hiperacessoriedade, para que haja participação no fato do autor é preciso que este seja típico, antijurídico, culpável e punível.
De acordo com o professor Damásio E. de Jesus:
“(...) Passamos a adotar a teoria da acessoriedade limitada. Como dizia Welzel, para a punibilidade da participação basta que o fato principal seja típico e antijurídico, não se exigindo que seja culpável. Assim, a participação não requer que o autor principal tenha atuado culpavelmente.”
7.2 COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA OU DESVIOS SUBJETIVOS ENTRE OS PARTICIPANTES:
Dispõe o art. 29 do Código Penal:
“Art. 29 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
Como se pode perceber, o legislador pretendeu punir os concorrentes de um crime nos exatos limites da finalidade de sua conduta. Em outras palavras, se o agente tinha o seu dolo voltado para a produção de determinado resultado, não poderá ele responder pelo desvio subjetivo da conduta do outro sujeito. Para Damásio E. de Jesus:
“(...) Esse dispositivo cuida da hipótese de o autor principal cometer delito mais grave que o pretendido pelo partícipe. (...) a regra da disposição tem aplicação a todos os casos em que algum dos participantes quis realizar delito de menor gravidade.”
E acrescenta o professor Rogério Greco:
“(...) Merece destaque o fato de que o § 2º do art. 29 do Código Penal permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos de participação (moral e material). O parágrafo começa sua redação fazendo menção a ‘alguns dos concorrentes’, não limitando a sua aplicação tão somente aos partícipes. (...) Deve ser frisado, portanto, que a expressão ‘quis participar de crime menos grave’ não diz respeito exclusivamente à participação em sentido estrito, envolvendo somente os casos de instigação e cumplicidade, mas sim em sentido amplo, abrangendo todos aqueles que, de qualquer modo, concorrem para o crime, estando aí incluídos autores (ou co-autores) e partícipes.”
7.3 PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SUCESSIVA:
Ocorre a participação da participação nos casos de induzimento de induzimento, instigação de instigação, mandado de mandado, etc. Exemplo: A induz B a induzir C a matar D.
Já a participação sucessiva se dá quando presente o induzimento ou instigação do executor, se sucede outro induzimento ou instigação. Ocorre, por exemplo, quando A instiga B a matar C, sendo que D, sem saber da previa participação de A, também instiga B a matar C.
7.4 PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL:
O art. 31 do Código Penal estabelece:
“Art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação, e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.”
Para o professor Rogério Greco:
“(...) Sendo a participação uma atividade acessória, a sua punição dependerá, obrigatoriamente, da conduta do autor. Assim, se o autor der inicio à execução de um crime para o qual fora determinado ou auxiliado materialmente pelo partícipe, a partir desse instante permite-se a responsabilização penal da participação. Caso contrario, ou seja, se o fato praticado pelo autor permanecer tão-somente na fase de cogitação, ou mesmo naquela correspondente aos atos preparatórios, a participação não será punível.”
Vê-se, assim, que se o agente não ingressa na fase executória do crime não será punido, salvo se o próprio tipo penal dispõe em contrário. É o caso, por exemplo, do crime de quadrilha ou bando (art. 288 do CP) em que o agente que se reúne a outros três ou mais sujeitos, com o fim permanente de praticar crimes, estará incurso nas penas do art. 288 do CP, ainda que não chegue a concretizar qualquer delito.
7.5 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA:
Tal situação encontra-se prevista no art. 29, § 1º do Código Penal, in verbis:
“Art. 29 – (...)
§ 1º - se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.”
Trata-se, assim, de uma causa geral de diminuição da pena quando verificado ser de menor importância a participação. Importante apenas ressaltar que esse parágrafo segundo do art. 29 do CP só tem aplicação em relação à participação, não incidindo aos casos de co-autoria. Isso, porque, como na co-autoria existe uma divisão de tarefas essenciais ao crime, toda atuação do co-autor é considerada importante para a prática do delito, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância.
7.6 MOMENTO DA PARTICIPAÇÃO:
A adesão do partícipe ao fato do autor principal deve ser dar antes ou durante a prática do delito e não depois. Caso essa adesão se dê após a realização do crime, o fato ou será um irrelevante penal ou um crime autônomo. Para o professor Damásio E. de Jesus:
“(...) uma das conseqüências de configurar a participação partindo da relação de causalidade é a exclusão de qualquer conduta que não realize ou contribua para a produção do crime. Em face disso, o fato que constitui a participação deve ser cometido antes ou durante a realização do delito. Se posterior, não é participação no crime anterior, mas sim delito autônomo.”
7.7 ARREPENDIMENTO DO PARTÍCIPE:
Pode acontecer de o partícipe desistir ou se arrepender de praticar um crime. No entanto, o partícipe só não será responsabilizado penalmente se, tendo desistido ou se arrependido, conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa. Do contrário, isto é, se não tiver sucesso na tentativa de evitar o cometimento do delito, o seu arrependimento não será eficaz e, conseqüentemente, responderá penalmente pelo ato acessório que praticou.
De acordo com o eminente professor Rogério Greco:
“(...) Endentemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a idéia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa. Caso contrário, ou seja, se não tiver sucesso na sua missão de evitar que o delito seja cometido, depois de ter induzido ou instigado inicialmente o autor, o seu arrependimento não será eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.”
8. CONCLUSÃO:
O concurso de pessoas constitui assunto corriqueiro e de vital importância no Direito Penal moderno. O presente trabalho teve por objetivo dissertar, ainda que brevemente, sobre o tema na tentativa de facilitar a sua compreensão. Para tanto, analisaram-se temas correntes em sede de concurso de agentes, tais como autoria e suas teorias, participação em suas diversas modalidades, dentre outros.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Bitencourt, Cezar Roberto. Manual de direito penal. Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
Ferraz, Esther de Figueiredo. A co-delinquência no direito penal brasileiro. São Paulo: Bushatsky, 1976.
Greco, Rogério. Curso de direito penal. Parte Geral. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
Jesus, Damásio E. de. Curso de direito penal. 1º volume. Parte Geral. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
Zaffaroni, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
Possui MBA em Gestão de Negócios pela UBC - Universidade Braz Cubas. Graduado em Administração pela FAI - Centro de Ensino Superior em Gestão, Tecnologia e Educação. Atualmente cursando Especialização em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI com previsão de término em Outubro de 2019 e Especialização em Gestão Pública no Instituto Federal de Brasília - IFB com previsão de término em Julho de 2020.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Carlos Eduardo de Mira. Concurso de pessoas na teoria geral do crime: breves considerações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jan 2014, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38185/concurso-de-pessoas-na-teoria-geral-do-crime-breves-consideracoes. Acesso em: 22 nov 2024.
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