Na União Europeia, o Tribunal de Justiça é composto por um juiz de cada Estado-Membro, assitidos por 8 Advogados Gerais, nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados-Membros por seis anos, sendo necessária, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a consulta a um Comitê antes de os governos dos Estados-Membros procederem à nomeação, conforme arts. 253 e 254 do TFUE.
O Comitê é composto por sete personalidades, escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, membros dos tribunais supremos nacionais e juristas de reconhecida competência, um dos quais será proposto pelo Parlamento Europeu. O Conselho adota uma decisão que estabelece as regras de funcionamento desse Comitê, bem como uma decisão que designa os respectivos membros. O Conselho delibera por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça.
Esta inovação, segundo Maria José Rangel Mesquita, não deixa de suscitar algumas questões, designadamente a verdadeira necessidade de tal criação, que torna mais complexa a estrutura orgânica da União, tendo em conta sobretudo o caráter não vinculativo dos atos que aprove, uma vez que sua competência é dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de Advogado Geral do TJ e do TG. Ademais, representa uma intervenção do Conselho, órgão de índole política, na adoção das regras que regulam o funcionamento do Comitê.
O número de Advogados Gerais pode ser aumentado pelo Conselho, por unanimidade, a pedido do TJ. O Advogado Geral é uma espécie de Procurador Geral em Portugal, ou Procurador da República no Brasil, nada tendo a ver com as funções de um advogado.
O Tribunal Geral tem pelo menos um juiz por Estado-Membro, ou seja, pode ter mais de um. É o estatuto do TJ que define o número de juízes do Tribunal Geral. O estatuto pode prever a existência de Advogado Geral no Tribunal Geral.
No Mercosul, o Tribunal Arbitral Ad Hoc é composto de três árbitros, um de cada Estado-Parte na controvérsia, mais um terceiro. Não há qualquer figura semelhante ao Advogado Geral da União Europeia.
Cada Estado-Parte designa doze árbitros, que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa do Mercosul.
Os países integrantes do bloco da América do Sul também propõem quatro candidatos para integrar a lista de terceiros árbitros. Pelo menos um dos árbitros indicados por cada Estado-Parte para esta lista não será nacional de nenhum dos Estados-Partes do Mercosul.
Segundo Elizabeth Accioly, em nenhum mecanismo de solução de controvérsias em blocos regionais encontra-se a obrigatoriedade de se indicar àrbitros de Estados terceiros. Para ela, tal exigência em nada contribui para a resolução de litígios, pois os árbitros de outros Estados podem trazer consigo a formação e a cultura de outros modelos de integração que não condizem com a realidade do Mercosul, e , por vezes, as decisões seriam colidentes com o direito que rege o bloco. Com a devida vênia, ousa-se discordar. Se tiver bom senso, o árbitro de Estado que não integra o bloco pode enriquecer os debates em razão de sua concepção diferente. Ademais, o equívoco de querer aplicar institutos inapropriados à realidade do Mercosul não é exclusiva de árbitros provenientes de países extra-bloco.
Já o Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco árbitros. Cada Estado-Parte do Mercosul designará um árbitro e seu suplente por um período de dois anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos. O quinto árbitro, que será designado por um período de três anos, não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados-Partes, será escolhido da lista, por unanimidade dos Estados-Partes. Não havendo unanimidade, a designação será feita por sorteio a ser realizado na Secretaria Administrativa do Mercosul, dentre os integrantes dessa lista. A lista para a designação do quinto árbitro conformar-se-á com oito integrantes. Cada Estado-Parte proporá dois integrantes que deverão ser nacionais dos países do Mercosul.
Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez aceita sua designação, deverão estar disponíveis permanentemente para atuar quando convocados.
Pelo exposto, percebe-se que no Mercosul, diferentemente da União Européia, há obrigatoriamente a paticipação de juízes nacionais dos estados partes na demanda.
Notas:
MESQUITA, Maria José Rangel de. A União Europeia após o Tratado de Lisboa. Coimbra: Almedina. 2010, p. 148.
“Art. 255. É criado um comité a fim de dar parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, antes de os Governos dos Estados-Membros procederem às nomeações em conformidade com os artigos 253.º e 254.º.
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