O Tratado da Comunidade Européia, respeitando a soberania dos Estados-Membros, antes não tinha previsto meios de execução contra o Estado renitente. Pelo Tratado de Maastricht, o Tribunal passou a ter a competência de impor uma multa cominatória aos Estados que não cumpriam as suas sentenças — uma modalidade de execução que já em diferentes casos foi solicitada com êxito pela Comissão perante o Tribunal contra os Estados morosos com suas obrigações comunitárias.
As sentenças do TJUE que condenam ao pagamento de multas são executórias de pleno direito, sem necessidade de exequatur das autoridades nacionais.
Além da Comissão, também os próprios Estados-Membros têm a legitimação ativa para intentar uma ação de violação do tratado contra outro Estado-Membro. Mas, como mostra a hitória, os Estados em geral são muito hesitantes em valer-se dessa faculdade, porque temem que do mesmo jeito possam vice-versa ser alvo de uma ação deste tipo.
Diferentemente do sistema de soluções de controvérsias do bloco europeu, em que as decisões são efetivamente coercitivas, dentro do Mercosul a obrigatóriedade do cumprimento dos laudos arbitrais repousa na aplicação dos princípios basilares do Direito Internacional: reciprocidade e pacta sunt servanda. Na hipótese de o Estado descumprir o laudo arbitral, o Estado prejudicado (Estado vencedor) poderá aplicar medidas compensatórias ou de efeito equivalente em face do outro Estado.
Segundo João Bosco Lee, as sentenças emitidas no âmbito do Mercosul são sentenças internacionais, e não estrangeiras, e, por isso, a força executória desta sentença é reconhecida sem que um procedimento interno de homologação seja necessário. As sentenças estrangeiras, de outro lado, devem ser executada segundo as normas internas e as convenções internacionais onde o exequatur é pedido.
No Mercosul, os laudos deverão ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos do Protocolo de Olivos não exime o Estado parte de sua obrigação de cumprir o laudo.
Se um Estado parte na controvérsia não cumprir total ou parcialmente o laudo do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade, dentro do prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo referido no artigo 29.1, e independentemente de recorrer aos procedimentos do artigo 30, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo. O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará, em primeiro lugar, suspender as concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Caso considere impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões ou obrigações em outro setor, devendo indicar as razões que fundamentam essa decisão. As medidas compensatórias a serem tomadas deverão ser informadas formalmente pelo Estado Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima de quinze dias, ao Estado Parte que deve cumprir o laudo.
Verifica-se, portanto, que no plano de Direito Internacional e no Mercosul a aplicação das sanções se dá de forma difusa, isto é, o próprio Estado prejudicado que, na hipótese de descumprimento de uma decisão, aplicará as medidas cabíveis para buscar a devida reparação
Notas:
“Art. 260 (ex-artigo 228.º TCE). 1. Se o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar verificado que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse Estado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal.
2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, pode submeter o caso a esse Tribunal, após ter dado a esse Estado a possibilidade de apresentar as suas observações. A Comissão indica o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar pelo Estado-Membro, que considerar adequado às circunstâncias.
Se o Tribunal declarar verificado que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo ao pagamento de uma quantia fixa ou progressiva correspondente a uma sanção pecuniária.
Este procedimento não prejudica o disposto no artigo 259.º.
3. Quando propuser uma acção no Tribunal ao abrigo do artigo 258.º, por considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma directiva adoptada de acordo com um processo legislativo, a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias.
Se o Tribunal declarar o incumprimento, pode condenar o Estado-Membro em causa ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, no limite do montante indicado pela Comissão. A obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão.
LEE, João Bosco. Arbitragem comercial internacional nos países do MERCOSUL. 5. reimp. Curitiba: Juruá, 2008, p. 303.
GOMES. Eduardo Biacchi. Solução de controvérsias no cenário internacional. In GUERRA, Sidney (COORD.). Tratado de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2008, p. 287-314.
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