1. INTRODUÇÃO
O princípio da insignificância, introduzido no Direito Penal por Claus Roxin na década de 60, tem por base a máxima "minimis non curat praetor", ou seja, "o pretor não cuida de minudências”. Por questões sociais, o magistrado do caso concreto não deve cuidar de questões insignificantes.
De acordo com Fernando Capez, o Sistema Penal não deve preocupar-se com bagatelas, assim como não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o bem jurídico. Logo, a análise da insignificância não segue um padrão, vez que deve ser vista de acordo com as especificidades de cada caso.
2. DESENVOLVIMENTO
O princípio da insignificância decorre da conduta ilícita praticada por um agente, porém a conduta atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Ainda, pelo princípio da intervenção mínima do Estado, sendo a lesão insignificante, não há necessidade de intervenção.
O princípio é amplamente aceito, sem discussões, pela jurisprudência tanto do STF, quando do STJ e instâncias inferiores.
O preceito reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
O problema surge no tocante à verificação dos requisitos, os quais
alguns juristas entendem que além dos requisitos objetivos apontados, deve ser feita uma aferição subjetiva do caso, especialmente àquelas relacionadas à vida pregressa e ao comportamento social do agente, se é reincidente, portador de maus antecedentes, etc, descritas no artigo 59 do Código Penal.
Apesar de não ter aplicação expressa no ordenamento jurídico, vários juízes a aplicam com subjetividade, o que mitiga a tipicidade de fatos que são manifestamente irrelevantes, desprovidos de censura e reprovabilidade pela norma penal. Funciona como um mensurador da tipicidade material permitindo a intervenção apenas diante de condutas que afrontem materialmente o bem jurídico protegido. Analisando formalmente há conduta típica, porém a tipicidade formal é afastada.
Para Luiz Flávio Gomes, por exemplo, os critérios que orientam o princípio da insignificância no injusto penal são somente os do desvalor do resultado e do desvalor da conduta. A insignificância correlaciona-se indubitavelmente com o âmbito do injusto penal. Logo, não entrariam critérios subjetivos típicos da reprovação da conduta.
Diante disso, descaracterizando-se o aspecto material do tipo penal, a conduta passa a ser atípica, impondo absolvição do réu, o arquivamento do processo e não lhe restando consequência penal alguma.
No entanto, por inúmeras vezes o que ocorre é, tão somente, a extinção da punibilidade, quando na verdade, sequer houve possibilidade de punibilidade, já que não existiu conduta punível, haja vista a atipicidade do fato.
3.CONCLUSÃO
Diante do exposto, para a correta aplicação do princípio da insignificância não se deve analisar o conteúdo da culpabilidade do agente, uma vez que a conduta não foi sequer típica. Logo, sendo o fato é atípico, a personalidade do réu não deve ser levada em consideração.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial: volume 2/Fernando Capez. – 7.ed.rev.eatual.- São Paulo: Saraiva, 2007.
FERREIRA, Aline Albuquerque. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio do Código Penal Brasileiro. Disponível em:
http://jus.com.br/revista/texto/21947/a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-nos-crimes-contra-o-patrimonio-do-codigo-penal-brasileiro#ixzz2TqcoKBw9 (visualizado em 18/05/2013)
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