RESUMO: Entra na pauta do Senado a PEC 33/2012 sobre redução da maioridade penal. Uma proposta que ganha força diante da crescente violência que assola o País. Ao mesmo tempo revela-se claramente uma tendência elitista em criminalizar-se mais os pobres desde a adolescência diante da violação de direito fundamental e de falta de políticas públicas que deem perspectiva de mudança social as crianças e adolescentes que desde cedo passariam a ser alvo preferencial não de apenas de criminosos, mas do próprio estado repressor e excludente.
Palavra-chave: PEC 33/2012; Redução da Maioridade Penal; Inconstitucionalidade.
INTRODUÇÃO
Ganha força no Senado Federal a PEC 33/2012. Um “avanço” diante da violência praticada por menores a partir de 16 anos e menores de 18 anos em casos “excepcionais” quando segundo a Proposta de Emenda à Constituição saberiam discernir acerca da conduta praticada mediante o caráter ilícito do fato atestada por laudo de peritos nomeados pelo Juiz.
Assim poderiam cumprir penas equivalentes às praticadas por adultos nos casos de crimes hediondos. Em geral jovens aliciados por maiores para o cometimento de crimes na certeza da impunidade por serem inimputáveis à luz do art. 228 da Constituição Federal que prevê: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Trata-se do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 que dispõem sobre os direitos fundamentais da criança e do adolescente; além de medidas socioeducativas para menores infratores visando a sua proteção.
1. A PEC 33/2012 NO SENADO FEDERAL: “COLÍRIO NOS OLHOS DAS ELITES”
A questão é polêmica diante possível inconstitucionalidade por ferir cláusula pétrea do art. 60, §4ª, IV que assegura que não será objeto de deliberação mediante emenda constitucional “os direitos e garantias individuais”. (CRFB/1988)
De acordo com a PEC 33/2012, o art. 129, I teria acrescido nas funções do Ministério Público promover ação penal pública e o incidente de desconsideração de inimputabilidade penal de menores de dezoito anos e maiores de dezesseis. Bem como ao art. 228 da Constituição Federal seria acrescido parágrafo único tratando que Lei complementar estabeleceria os casos de competência do Ministério Público poderia propor nos procedimentos para apuração de ato infracional de maior de 16 anos e menor de 18 anos o chamado “incidente de desconsideração da sua inimputabilidade” nos casos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal: “[...] a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”. (CRFB/1988). Além de “múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave e roubo qualificado” diante de julgamento de órgãos especializado nas causas relativas à infância e adolescência com preferência sobre todos os demais processos, em todas as instâncias. A justificativa para a mudança no texto constitucional seria “a capacidade do agente de compreender o caráter criminoso da condita, levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como de seus antecedentes infracionais atestados em laudo técnico”. Assegurada ampla defesa e contraditório. (Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=111068&tp=1>.Acesso em 18/02/2013)
2. A PEC 33/2012 EM FACE DAS ASSIMETRIAS SOCIAIS
Para além da discussão da inconstitucionalidade a PEC 33/2012 se aprovada seria uma verdadeira “revolução” dos problemas das elites na questão da criminalidade que assola o País. Se nosso direito não tivesse dois pesos e duas medidas. Pois não tardaria a critérios tanto objetivos quanto subjetivos laudos técnicos considerando menores nascidos em famílias abastadas a atestar a “ingenuidade” do adolescente na prática de atos delituosos e a “maldade” em outros quando se referisse a menores advindos de famílias pobres, ou de país desconhecidos ou abandonados. E tudo sob as bênçãos de “julgadores legítimos” como de costume. Ou teríamos um filho de “homem de bem” com advogados à disposição condenado por crime hediondo e um filho de favelado inocentado pela prática do mesmo crime? Uma ficção distante da realidade brasileira. Nada justifica o crime, mas teríamos fatalmente dois pesos e duas medidas, como forma de “enquadrar” pobres desde cedo para centros de detenção avançados preparando-os para encher presídios no futuro.
CONCLUSÃO
De fato no Brasil o único salvo-conduto dos pobres não irem desde cedo para os presídios é justamente o Estatuto da Criança e do Adolescente para o bem e para o mal das contradições sociais do País tendo a violência como “filho bastardo”, e os crimes como uma tragédia em que não há inocentes cada parte tem culpa e certamente criminalizar é o caminho mais fácil e o mais cruel. Mudar a Constituição Formal via reforma não parece ser a saída mais adequada diante de cláusula pétrea por tratar-se de garantia individual a inimputabilidade penal aos menores de 18 anos de idade.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 14. ed. Rio de Janeiro: DP & A, 2003. p.9-26.
_________. Proposta de Emenda à Constituição 33/2012. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=111068&tp=1>. Acesso em 18 Fev. 2014.
_________. Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 18 de fev. 2014.
LASSALE, Fernando. O que é uma Constituição. Editorial Vila Martha. Coleção Rosa-dos-ventos. Vol. 02. Porto Alegre. 1980.
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