RESUMO: Este artigo vem demonstrar que princípio da insignificância atenua o caráter interventor que o Estado demonstra frente à tentativa de garantir a liberdade dos seus atores. Intervenção que não consegue inibir os crimes, nem sequer por meio da aplicação de rigorosas penas aos que delinquem, mas que utilizada com vigor pode trazer incongruências que o princípio da insignificância vem a repelir, a partir do reforço do caráter subsidiário do Direto Penal, como também descriminalizando os autores de crimes de pequena monta e excluindo a tipicidade destes fatos.
PALAVRAS-CHAVE: Principio da insignificância; excludente de tipicidade; estado democrático de direito.
1 INTRODUÇÃO
Foi escolhido o tema o princípio da insignificância no direito penal partindo da sua grande aplicabilidade no Direito Penal atual, como também da grande contribuição que este produz a partir da sua invocação, vindo a restringir a aplicabilidade de um sistema penal que a cada vez mais se afirma como interventor.
O princípio da insignificância, partindo de uma análise doutrinaria e jurisprudência ampla, se sustenta diferentes correntes de pensamentos sobre a sua natureza e fim específico, vindo a ser considerado para uns como excludente de antijuridicidade, exonerando o delinquente do crime, ou como excludente de tipicidade, como se o delito cometido não contivesse no ordenamento penal positivado a ponto de não se ter como punir os responsáveis por determinados atos danosos. Para os fins do trabalho se adota a priori, a tese de que o princípio da insignificância funciona como excludente de tipicidade.
Aqui interessa analisar de onde surge o princípio da insignificância e como se introduz na sistemática penal, em um Estado Democrático de Direito as correlações que a insignificância tem com o sistema penal vigente, os tipos penais, com os crimes tidos de menor potencial ofensivo, que são os elencados pela lei dos Juizados Especiais Criminais, a 9.099/1995.
Com grande expressividade a relação da insignificância com o princípio da legalidade e as suas nuanças quanto este princípio, que tanta expressão representa ao ordenamento e para a Constituição Federal.
A insignificância traz uma espécie de controle da qualidade para a sistemática penal, na medida em que apresenta certo limite razoável na aplicação nas normas impositivas apresentadas, com o objetivo mínimo de dá um direcionamento mais justo aos deslindes penais.
Apesar de alguns operadores do direito associarem o princípio da insignificância a criminalidade de bagatela, este trabalho apresenta corrente e vem a se filiar aos moldes de diferenciação da criminalidade de bagatela, não tendo desta surgido a insignificância, sim ser um princípio posto.
2 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância não esta expresso nas leis penais, mas sim implícito, sendo uma construção dogmática da doutrina, que vem a fundamentar no sistema, onde vem a ser uma extensão do princípio da legalidade do qual não podemos afastá-lo. Este foi um dos primeiros e o mais abrangente dentro das leis repressoras, sendo que ao longo dos tampos veio a se solidificar como uma das mais eficazes garantias de liberdade dentro do Estado Democrático de Direito. Partindo deste, foram surgindo figuras flexibilizadoras e substanciais que vieram a direcionar os rumos das condutas criminais, como a eclosão de prerrogativas garantidoras partindo do princípio da anterioridade, da irretroatividade da lei maléfica, com mais demora e amadurecimento doutrinal e legal o princípio da retroatividade da lei mais branda, como também o da taxatividade, que vem a limitar como condutas criminais as que estão positivadas ou taxadas em leis esparsas (LOPES, 1995, p. 50).
No seio do princípio da insignificância, a constituição e as normas penais vem a anular as condutas nocivas à sociedade, o que traz um conceito forte e suntuoso ao Direito Penal e certa discrepância as ações insignificantes. Mas determinadas ações, por mínima que pareçam ser, estão presentes em meio aos acontecimentos do dia-a-dia, do qual o legislador se fez por pressionado, e partindo de um imperativismo, do clamor social e da regra primordial do princípio da legalidade, de que toda conduta para ser considerada ilegal, para que o Estado venha a reprimi-la, tem que esta proibida por lei.
2.1 Insignificância como princípio do Direito Penal
O Direito penal contém inúmeros princípios intrínsecos a matéria, como também gerais, levando em conta os de âmbito constitucional, como o princípio do Devido Processo Legal e da Legalidade, constantes no artigo 5°, LVI da Constituição federal.
O que se busca é que se tenha acometido e que venham a ser cometidos o menor número de crimes possíveis, e os que tenham maior gravidade, que sejam infinitamente menos comuns, tendo o legislador de se adaptar e ser um grande observador dos movimentos sociais, como bem observar Cesare Beccaria:
O legislador deve ser um hábil arquiteto, para que saiba usar igualmente todas as suas forças que podem colaborar para consolidar o edifício com o consequente enfraquecimento dos que possam arruiná-lo. Tendo-se como necessária à reunião dos homens em sociedade, de acordo com as convenções estabelecidas pelos interesses opostos de cada particular, encontrar-se-á uma progressão de delitos dos quais o maior será o que tende à destruição da própria sociedade ( 2002, p.70).
Neste diapasão é que o legislador tem que superar as divergências, no momento de legislar, não se deixando influenciar de maneira aleatória, ou como mero cumpridor do direito, tendo que codificar certa conduta para não afasta-lo, sendo senso de justiça, e sim procurando atuar nos delitos que tragam extrema progressão desproporcional a sociedade e venham a tocar no sentimento de descontentamento comum, do qual tenda a prejudicar a própria sociedade. Os crimes de pequena lesão, que sejam considerados, os acometidos contra particulares, sejam refletidos e tenham como cunho interpretativo a hermenêutica sociológica, para que possa ser analisado o fato a partir da lesão material, que é uma visão penal, e se tem, para o particular, bem jurídico relevante comprometido, desde que não se chegue a certo instinto de impunidade (BECCARIA, 2002, p. 70).
Apesar de se ter uma proibição exagerada, por meio do legislador ordinário, que vem codificando toda espécie de conduta, com a visão de aprimoramento dos a serem realizados a partir do dogma penal, assim não se concretiza pr correto, o que traz consequentemente uma infinidade de condutas mínimas, das quais o estado-policia não mais as consegue reprimir, e vem alavancar e dar maior legitimidade ao princípio da insignificância, pois este parte de uma análise do fato material, que o individuo prejudicado vem a sofrer pelo ato do agente ativo da conduta típica, por mínima que ela seja.
O legislador e os doutrinadores, como também as pessoas, pois estas tendem a aprimorar sua visão sobre as condutas e atos sociais de maneira cada vez mais diversa, o que é ilegal e injusto hoje, pode não ser a daqui a alguns anos, ou num futuro mais próximo do que o esperado.
O direito penal moderno não vislumbra o aceite de conduta tida como ilegal, partindo única e exclusivamente da razão, pois esta seria pequena de racionalidade e de ofensividade no seio social. E é o que vem acontecendo com o ordenamento repressor brasileiro.
Com a existência de um leque tão vasto de reprimendas a condutas mínimas, o aparato estatal não consegue e não se vê com razão para voltar-se todo o seu contingente humano, técnico e material para tentar reprimir certos atos, que em muitas vezes não se tem bem jurídico significante algum sendo atingido. Com este, o Direito penal esta se tornando um rol taxativo detalhista de casos, do qual deixa a cargo do estado a prerrogativa de impor penas aos autores, só que com um grande problema, um indivíduo não esta em pé de igualdade com o Estado, e sim este é o meio do qual se convive, o adota como forma primária de vida, se identificando como membro atuante deste.
O Estado, através do Direito Penal, vem permitir um descompassado elenco de condutas que são consideradas típicas, mas que não trazem uma íntima relação com a pena, a qualquer meio e via de regra, sem ter como verificar a razoabilidade da conduta, com fim de exprimir o seu conteúdo material, para que se possa legitimar a imputação da conduta com a consequente imposição da pena. O legislador não tem a capacidade de prever tudo que daquele fato tido como típico podem emanar, por isso de certa forma, é um risco que o legislador corre com o fim de garantir a liberdade dos que convivem em meio a dinâmica social oferecida pelo Estado, o que com o passar dos tempos pode trazer incongruências frente a interpretação destes tipos.
Partindo da incongruências tidas no direito penal se vislumbram mudanças nas visões dos aplicadores do direito , indo de encontro a tal irracionalidade do legislador em prol de atos equivocados e interventores com o Direito penal, do qual vem dando cada vez mais força e legitimidade ao princípio da insignificância, que não deixa de ser uma concretização do caráter adotado modernamente pelo direito penal, o da sua subsidiariedade.
Alguns doutrinadores, como Fernado Capez observa que “uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa” (2001, p.16).
Justa causa que busca entendimento no princípio da proporcionalidade, ao se caracterizar certa conduta como criminosa, partindo das características lesivas materiais, sendo observado a mínima e ínfima lesividade, não se tem fundamentos jurídicos suficientes para direcionar todo um sistema penal constante do estado-polícia, acima de tudo democrático, visando dar a máxima proteção aos seus atores, onde não se consegue enxergar nenhum dano minimamente reparável, nem possibilidade de se trazer algum tipo de prejuízo ao ofendido.
Outros consideram que o princípio da insignificância não esta prevista na lei brasileira, mas que a doutrina e a jurisprudência vêm o admitindo, mas de toda maneira esta sendo aceita por analogia, ou interpretação interativa, desde que não vá de confronto com a lei (MIRABETE, 2003, p. 150).
O princípio da insignificância vem a ser um firme aprimorador do conteúdo axiológico do Direito penal, logo o legislador adota medidas repressivas sem análise assídua do comportamento e preenchimento das figuras típicas, trazendo certo manto de calmaria no sistema jurídico penal, o que faz com que a insignificância tenha certa especialidade em acalantar as figuras penais trazendo verdadeira efetividade às condutas de pequeno prejuízo, mas não deixando de conter certo grau de repressividade, que é um dos fins do Direito penal, não só reprimir os infratores, mas fazer com que da tipificação dos delitos, tragam certo grau de revelia a determinados atos ilegais frente à sociedade, vindo posteriormente a ser imposta ao agente ativo a pena criminal(LOPES, 1995, p. 34).
A certo estágio em que as normas por serem tão ínfimas, do ponto de vista de sua eficácia, que os seres humanos sociais, não se caracterizam mais pelo dano que certa conduta positivada não traz mais nenhum dano lesivo ao meio onde é considerada fato típico, diante da qual passa a ser considerada, não como um crime de pequeno ou menor potencial ofensivo, com a utilização do princípio da insignificância, mas sim cai em desuso, sendo considerada como normal em certo dado histórico diferente, o que acontece atualmente com o delito do adultério, que praticamente não se vislumbra nas jurisprudências, o que vem a ser conhecida como a teoria da ação socialmente adequada (CAPEZ, 2001, p.60).
Tem a ser dito, que fica claramente visto a efetividade do princípio da insignificância frente a outros princípios do direito penal, onde não se vislumbra a utilização dos demais sem antes se observar às regras, que de abstratas passaram a ser concretas, desde a dosagem de uma pena até os mais autos ou importantes princípios constitucionais.
Como afirmação preponderante para o princípio da insignificância, que faz por respeitar a dignidade da pessoa humana, sendo um dos caracteres precípuos de um Estado, independente qual seja, mas com mais fervor e alteridade, nos Democráticos de Direito, onde se revela com autograu de legitimidade e afirmação perante o Direito Penal, sendo a questão brasileira.
2.2 O princípio da insignificância na sistemática penal
A insignificância passa a ser uma realidade no ordenamento jurídico, o que antigamente não se tinha como entreve-lo meio a doutrina, quem dirá se fazer presente nos julgados, nas jurisprudências, e principalmente de maneira ampla discutida na doutrina com tanta veemência.
Mas os chamados crimes de menor potencial ofensivo, que atualmente são abrangidos pela lei dos Juizados Especiais Criminais, de número 9099 de 1995, são diferenciados dos correntes, pois se tem a possibilidade de transação, conciliação ou ressarcimento dos prejuízos, ou uma espécie de dano moral, pelo bem jurídico tutelado que foi atingido pelo infrator. Logo, estes serão discutidos em tópico posterior.
Os delitos que são alcançados pelo princípio da insignificância estão sendo denominados de bagatela, nos dizeres de Fernando Capez (2001, p. 37): “a lei não deve preocupar-se com infrações de pouca monta, insuscetíveis de causar algum dano à coletividade,” e sim na citada lei acima.
A insignificância não vem a ser confundida com acomodação da sociedade, tolerando condutas que venham a restringir a sua liberdade, mas sim fazendo com que estas sejam condescendentes com a insurgência de exígua lesividade, mas continuando a considerá-las socialmente inaceitáveis e intoleradas.
Não se faz jus iniciar uma série de entrelaçamentos do princípio da insignificância com o direito penal, sem ates ter por observado a caracterização dos tipos penais, para se compreender como e a partir de que se valora determinada conduta e conseqüentemente tela como de auto ou baixo grau de ofensividade.
O Direito penal não descreve seu tipo como mera abstração de conduta, ou como nas palavras de Maurício Lopes ( 1995, p. 95), “modelo descritivo de conduta que se proíbe pela imposição de uma pena, como consequência à ação conforme ao modelo e desconforme à norma.”, o que vem de encontro a nova visão penal, até por que o código penal da década de 40, então, como via de consequência, tem uma visão retrograda e da sua época, não com uma atuação totalmente compactada com a realidade, o que vem a trazer com todas estas disparidades, inúmeras leis esparsas, sendo uma tentativa do legislador de dar respaldo social para as ações que as vem restringindo.
Partindo da idéia da teoria do tipo, que nasceu nos idos de 1907, por ERNST BELING, professor catedrático de universidade de Munique, onde o tipo penal consiste em uma descrição substancial e hipotética das condutas humanas realizadas e particularizadas pela lei penal, e que seja correspondente a um fato criminoso, vindo assim, a ser um modelo criado pela lei, em que estão descritas e impostas todas as condutas tidas como criminosas, com todos os seus pormenores, de modo que os cidadãos possam saber que só cometeram crime se forem agentes ativos de condutas que estão descritas como transgressoras.
Não se encontra um rol elencando ações que compreendam a bens jurídicos invariáveis ao bom grado do legislador, mas sim ações complexas que esta visa a acondicionar, podendo ser ou não transformadas em bens jurídicos tutelados pelo Estado.
Assim se tem, como critério do tipo, as ações cometidas e o seu consequente resultado como critérios básicos para a elevação de certa conduta a bem jurídico tutelado ou não, com o fim de garantir o direito de liberdade ao cidadão e posteriormente a sua integralidade prática no mundo real com tipo descritivo da lei.
O tipo penal traz uma disparidade, abarca as ações que estão descritas no tipo, consideradas ofensoras, mas não observa a vontade ou finalidade do agente, se esta agindo com culpa ou dolo, o que segundo Fernando Capez ( 2001, p. 137) a “teoria finalista vem exigir um comportamento doloso ou culposo, e a teoria social, se existe a vontade de se realizar uma ação com dano socialmente relevante.”
Na doutrina, ao se iniciar os relatos contendo o princípio da insignificância, se busca critérios que venham a diferenciar os fatos que verdadeiramente tragam lesão ou os que não as concretizem. Segundo colocação de Maurício Lopes (1995, p. 120), as doutrinas Italianas e Alemãs foram pioneiras, logo os Italianos partem da convicção de que é possível encontrar no Direito positivo os critérios basiladores e justos para afirmar a justificativa da irrelevância os fatos. Já a doutrina Alemã faz alusão a relatos e critérios relevantes, mas que ainda não são prolatados pelo legislador, e vem a adotar o princípio da insignificância, encontrando seu entrelaçamento nesta, pois com formulação maior em relação à realidade, dando maior relevância ao ato do crime e seus reflexos e onde esta caracterizada a sua ofensividade.
O aplicador da norma já não parte da análise pura e simples da conduta sem antes, porém, analisar as figuras do delito, para que se possa com o máximo de segurança aplicar a pena. Tem-se um estágio de plena instrução probatória, a depender do fato e da lesão que este venha a provocar, desde uma lesão corporal até a perda de um bem material, os julgadores iram se ater a ofensividade do caso em apreço, para que não tragam distorções jurídicas incorretas a questão, o qual atualmente, utilizam-se em sua totalidade do princípio da insignificância. Tomando como exemplo a justiça Alemã, neste ordenamento já se parte de uma visão administrativa, para a compensação de quem foi lesado por conduta desonrosa e criminal, onde todo o direito penal de diminuta importância foi transferido para este, logo o caráter preventivo foi demonstrado com muita eficiência, pois restou suficiente partindo da aplicação de multas e sanções administrativas em desfavor do ofensor, do qual serve de exemplo para a toda a sociedade, que sabe quais os limites da sua liberdade de agir. (MANÃS, 1994, p. 69).
A grande vantagem da se adotar medidas administrativas como meio de prevenção dos delitos e de conscientização dos atores sociais, é que se precisando utilizar-se destes para coerção de condutas, este se faz por mais rápido, logo não existe inúmeras formalidades como no processo judicial, o que também vem a ser um novo meio de sanção, desafogando a justiça criminal para poder abolir e repreender o delitos mais graves.
Outra característica primordial do referido princípio é como este pode ser embutido na sistemática penal a partir da descriminalização, o que se faz por fundamental para a insignificância, como já foi exposto, vindo a consistir na redução ou subtração total das características penais do tipo, do fato jurídico relevante, na redução ou subtração total da pena, para que não traga a tona fato irrelevante para a segurança jurídica institucional, e venha a provocar distorção maior na subsistência do tido como delinqüente.
De acordo com Maurício Lopes, a descriminalização e técnica legislativa, mas por que não utilizá-la para não se ter um acalanto no sistema penal, onde se tem inúmeras condutas tidas como ilegais, mas que se levadas de cunho e para o âmbito de uma análise sistemática, a tendência a penalização por ato, que já foi ofensivo, não o é mais. (1997, p. 115).
Diante da descriminalização busca-se opções dentro desta e a partir do princípio da insignificância para afastar o Direito penal, logo com os seus caracteres de sanção, como as penas de reclusão, as quais priva a liberdade, não demonstram efetividade no conteúdo da prevenção, logo não demonstra apreensão àqueles que possam a vir delinquir, tendo-se assim uma ideia de afastamento de tudo que for possível na seara judicial do sistema penal repressor.( MANÃS, 1994, p. 27)
O Direito Penal apresenta inovações, como na lei dos Juizados Especiais Criminais, onde observa outras opções, como o acordo, que se dá entre as partes; sursi processual, espécie de suspensão da pena em beneficio do réu por determinado período; e a transação, espécie de acordo firmado entre prejudicado e agente da conduta ilegal. O que não deixa de ser um tipo de amadurecimento do legislador, que segui a nova linha do direito penal, que é a sua flexibilização.
Mas no sistema penal, a insignificância atua com maior amplitude, pois se pretende não o abrandamento da pena, a depender do caso, mas sim o não reconhecimento de crime, mas preservando certa conduta como não aceitável no âmbito social. O que, como via de consequência não se teria a abrangência de um instituto do sistema penal que segue a pessoa do infrator onde o individuo esteja, que é a reincidência.
Partindo do pressuposto que certa criança, órfão de pai e mãe, que desde os primórdios da sua adolescência ficam a mercê dos outros, mas precisamente, já que vivem em meio a um sistema interventor, estarão a cargo do Estado. Se em algum momento, este menor vir a delinqüir, o sistema penal, sem analisar significantemente a abrangência da conduta do menor, já que por sê-lo, deveria ser tratado como se criança fosse, mas não, já se dá um caráter de inimigo da sociedade, sem serem observados alguns detalhes, como o seu histórico de vida. A sistemática penal apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, mais conhecido como ECA, onde está positivado várias condutas e determinadas maneiras de se fazer tratar um menor infrator, o que vem mais uma vez demonstrar o caráter sistematizado de tudo e de todos do direito penal.
Como, desde menor, que já se denomina como infrator, não uma reincidência propriamente dita vem a lhe seguir, mas é um título que o sistema penal dar aos que vão de encontro a ele, onde estarão nos anais da justiça, onde é conhecida como a teoria do etiquetamento. Sendo jogado novamente na rua, para que mais tarde continuar delinquindo, voltando a ser atingido pelo sistema penalista, por ter cometido alguma conduta minimamente superável, mas que o governo, por ser ente onde se escolhe viver, não confrontá-lo, tem de lhe dar alguma destinação, se não pode ser enquadrado como vadio, que é contravenção penal, ou ser jogado nos porões dos presídios, para acabar a sua existência.
Etiquetamento que traz, como na colocação adiante de Paulo Queiroz:
Não interessam, enfim, à perspectiva intervencionista, as causas de desviação primária, mas só os processos de criminalização secundária, vale dizer, os processos de funcionamento de reação e controles sociais, que são em ultima análise, as respostas do surgimento do desvio como tal. (1998, pg., 44).
Neste diapasão, o crime vem a se caracterizar como uma espécie de aversão social ao que vem reprimir a sua liberdade, ou a por em risco s manifestações da realidade dos que nesta se dinamizam, e não se tem com outra alternativa se não classificar e tentar abranger o crime com uma reação social.
De acordo com Roberto da Silva, que é eis delinqüente, em sua obra Filhos do Governo (Ática, 1998), demonstra o porquê da denominação, onde a pessoa pode ter por acabada sua existência, pois é tratado por um Estado prolixo, ineficiente, que não vem a dar a assistência racional para um ente seu, e vem a rotulá-lo como criminoso. Nestes detalhamentos, o sistema penal demonstra toda a sua deficiência, como também fica caracterizado o descaso do legislador, que vem tentando amenizar, com uso da insignificância, pois é uma grande arma para que mais filhos do governo não venham a surgir.
Outra prerrogativa que o princípio da insignificância vem a abarcar e ter como novo instituto para o direito repressor, e o da despenalização, mas não observada como o é, mas sim como meio de ser extinta a conduta delitiva do pequeno infrator, como acontece como a perdão judicial, que é uma espécie de despenalizador, que isenta a pena do delito, mas a conduta permanecesse positivada, mas tendo o crime considerado insignificante.
O que habita ao princípio em comento é o sentido político que possibilita ao interprete da lei descriminalizar, logo retirando o objeto específico do crime minimamente lesivo, a sua tipicidade, vindo a preserva os que são de tal maneira penalizados por deslizes que tendem a cometer ante sua vida, com grandes possibilidades de serem tidos, como o já citado, filhos do governo, ou o que marca como uma cicatriz o ser social, elevado ao ápice da sociedade pelo contrato social, o instituto da reincidência criminal, e com proporções maiores, se for reincidente, que é uma marca etiquetada que o estado põe em uma pessoa por, em algum momento da sua existência, ter cometido um delito sem precedentes nem análises do fato, que irá segui-lo onde este esteja.
Vislumbra-se, neste contexto, a grande aplicabilidade do princípio da insignificância, que pode funcionar como ponderador na instante da aplicação da norma, onde pode evitar que seqüelas decorrentes de atitudes pequenas acometidas pelos indivíduos sociais não os faça de escravos e os crave com marca tão feroz e inconsistente como é a marca do crime criminalidade.
3 CONCLUSÃO
Pelo exposto, dos argumentos utilizados nos capítulos anteriores para explorar a aplicabilidade do princípio da insignificância na sistemática penal, se tem por eficaz aferir determinadas conclusões direcionadas ao princípio em comento no seio criminal, com o fim de atribuir a insignificância posição indiscutível como princípio posto no Direito Penal insurgente do princípio constitucional da proporcionalidade, vindo assim a dar elevada ênfase ao caráter subsidiário do Direito repressor.
Os princípios são mandamentos direcionadores de qualquer espécie de sistema normativo, o que tem preponderantes aplicabilidade nas ciência jurídicas, como é o caso do Direito penal.
O que, diante deste, vem demonstrar o caráter extremamente interventor do Estado, que visa elaborar um número maior possível de condutas rotuladas como proibidas, no âmbito social, sem partir de um aprimoramento das normas que já existem, e ao momento de legislar, sem um apêndice mais acentuado da conduta que vem a positiva.
Outro princípio de grande destaque para a sistemática penal é o princípio constitucional da proporcionalidade, do qual o princípio da insignificância emana, sendo considerado um subprincípio deste.
À proporção que traz uma visão mais razoável, na aplicabilidade das normas jurídicas, do qual vem a evitar grandes desproporções entre o fato e a norma.
O princípio da insignificância que, no Direito Penal, está totalmente inserido vindo a contribuir com maior índice de justiça e proporção nos julgados e proporcionando mais um meio de utilidade para aplicação das normas penais, como também se valendo de critério crítico construtivo para os operadores do Direito Penal.
Este que apresenta uma nova visão no elo que liga as condutas criminais, com uma quebra na tipicidade do fato, apesar desta continuar positivado, mas que esta sendo visto com muita robustez e plausividade para o bom uso e continuação da mudança de visão das políticas criminais.
Da relação do princípio da insignificância com os delitos de bagatela vislumbra-se por não serem mesmos institutos, apesar de semelhanças quanto ao âmbito de gravidade dos delitos por estes abrangidos, logo os crimes de bagatela são aqueles de pequeno dano, mas que já estão tipificados no Direito Penal, dos quais na legislação especifica que os abrange se detêm meios específicos de composição do delito.
Da concretização do princípio da insignificância vê-se a sua total interação com pó sistema e sua evocação total pelos órgãos julgadores, como também pelos fiscais da lei, que estão norteando cada vez mais direcionamentos jurídicos para a insignificância.
Por fim, espera-se que a cada decisão, interpretação, julgado, o princípio da insignificância venha a ser desenvolvido e utilizado com maior fervor frente aos operadores do Direito, na seara penal, e que suas principais características sejam razoáveis e proporcionalmente inseridas com as diretrizes deste princípio, fato que sobrevenha pequeno dano, com a sua consequente exclusão da tipicidade, reforçando-se o Estado Democrático de Direito.
BIBLIOGRAFIA
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Clarent, 2002.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: vol. 1. 2. ed. Ver. São Paulo: Saraiva, 2001.
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no direito penal: à luz da lei 9099/95. São Paulo: RT, 1995.
MANÃS, Calos Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1994.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 10°. ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2000.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. O princípio da insignificância no Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38562/o-principio-da-insignificancia-no-direito-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
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