RESUMO: Desde os primórdios, o homem vive em sociedade e, para garantir a convivência entre os indivíduos que a compõe, fez-se necessário o estabelecimento de normas reguladoras das relações sociais. As primeiras leis penais na Idade Média, entre os séculos X e XV basearam-se na tortura, adotando punição ilimitada e desregrada. Ao longo dos anos, com a afirmação dos direitos humanos, o homem não mais sofreu penalidade desumana, passando a receber castigos que visam sua reeducação. No Brasil, existe enorme discussão acerca do instituto da prisão preventiva. Alguns doutrinadores acreditam que essa modalidade de prisão, por si só, fere os princípios constitucionais aplicados ao processo penal, a exemplo do princípio da presunção de inocência.
1 INTRODUÇÃO
Nos primeiros dias da história secular a ideia de privação da liberdade através do sistema de prisões não trazia a mesma conotação finalizadora dos dias atuais, visto que àquela época, a prisão era mera forma de concentração do indivíduo e tinha o intuito de preservá-lo fisicamente até o momento do julgamento e execução das verdadeiras penas existentes, dentre elas, as de mutilações, penas infamantes e a pena de morte.
Para Fernando Capes (2008, p. 246), a prisão é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.
Charles Darwin, em sua obra “origem das espécies” assevera que o homem, mesmo primata, percebia a necessidade de se proteger dos infratores, sendo que, dentre inúmeras opções de que dispunha, pretendiam temporariamente seus inimigos nas escavações subterrâneas das cavernas, conhecidas como “ masmorras’ que serviam para abrigar o acusado até o dia de seu julgamento.
Assevera Nestor Tavora ( 2009, p. 515)
A prisão é o cerceamento da liberdade de locomoção, é o encarceramento. Pode advir da decisão condenatória transitada e julgada, que é chamada prisão pena, regulada pelo Código Penal, com respectivo sistema de cumprimento que é verdadeira prisão satisfatória, em resposta estatal ao delito ocorrido, tendo por título a decisão judicial definitiva.
2.2 História da Prisão
Diante do exposto, cabe versar a respeito da história da prisão, traçando as mudanças ocorridas, tornando-se conhecimento do percurso que percorreu até chegada ao conceito de cada prisão existente atualmente no Código Processo Penal.
2.3 Na Antiguidade,
Os cativeiros existiam desde 1700 a. C – 1.280 a. C para que os egípcios, pudessem manter sob custódia seus escravos, desconhecia pena privativa de liberdade dos tempos atuais. O aprisionamento carregava uma ideia de punição, e noção de pena propriamente dita, mesmo porque as normas eram ditadas pela própria sociedade, não sendo reunidas em qualquer regulamento.
Até o final do século XVIII, a prisão servia para conter os réus até momento a serem julgados ou executados sendo que era aplicado a pena de morte corporais.
Cesar Roberto Bitencout, ( ano, 2001, p. 4 ) asseverou que: os vestígios que nos chegam dos povos e civilizações mais antigos (Egito, Pérsia, Grécia) coincidem com a finalidade que atribuíam primitivamente à prisão: ligar de custódia e de tortura.
Assim como no Egito, a Grécia, a Pérsia, a Babilônia, o ato de encarcerar, tinha como finalidade conter, manter sob custódia e tortura os que cometiam faltas, ou praticavam o que para a antiga civilização, fosse considerado delito ou crime. A prisão era vista como lugar de tortura.
Dessa forma, será possível perceber que na Idade Antiga o encarceramento era tido como um lugar de tortura, carregando uma ideia de punição e não de pena propriamente dita.
2.4 Idade Média
Na idade média era compreendida entre os séculos X a XV, não se conhecia a pena com privação de liberdade o objetivo da lei penal estabeleceu exclusivamente em alastrar-se o terror coletivo. Os indivíduos eram submetidos ao arbítrio dos governantes que empunham as penalidades de acordo com a sorte e status social a qual pertencia o acusado. Nesse período da idade média, a ideia de pena privativa de liberdade não aparece como percebe-se a privação de liberdade tem a finalidade custodial, aplicáveis que seriam submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um povo ávido de distrações bárbaras e sangrentas.
Para aprisionar, não havia necessidade da existência de um local específico. Assim sendo, ainda não se pleiteava uma arquitetura penitenciária própria, pois o cárcere era visto também como local de custódia e á pena de morte, garantindo, dessa forma cumprimento das punições.
Nesta época as prisões existentes eram distribuídas entre encarceramentos subterrâneos, calabouços em palácios e nas fortalezas, onde os tipos de indivíduos, mulheres, velhos e crianças, aguardavam a morte.
Beccaria ( 1983, art. 7º e 8º), destaca Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Art. 7º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido, senão nos casos determinados pela lei e segundo as formas por ela prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou fazem executar atos arbitrários devem ser punidos, mas todo cidadão chamado ou atingido pela lei deve obedecer imediatamente, tornando-se culpado pela resistência.
Art. 8º A lei só deve estabelecer penas escrita e evidentemente necessárias. Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.
E a partir daí a pena de morte passou a ser abolida ou quando não, não aplicada. As penas corporais e as infamantes ais poucos foram desaparecendo, cedendo lugar às privativas de liberdade, para o que iniciou-se a construção de inúmeros presídios, todos voltados à reeducação dos criminosos.
Nesse período desconhecia a privação de liberdade como sanção penal, entretanto, como a forte influência da Igreja católica, que era contra as penas de morte. Com o objetivo de regenerar os prisioneiros, fazendo com que eles se arrependessem do mal causado a sociedade.
2.4.1 Idade Moderna
Cabe registrar que a idade Moderna ocorreu entre os séculos XV e XVIII, assim entre o final do século XVIII e o início do século XIX, surgiu as chamadas “ instituições prisões”, em que se buscava uma maneira de reformar o criminoso por meio do isolamento que lhe propiciava uma maior reflexão.
Nos ensinamentos de Foucault (2007, p. 199-200)
A solidão realiza uma espécie e auto – regulamentação da pena, e permite uma como que individualização espontânea do castigo: quanto mais o condenado é capaz de refletir, mais ele foi culpado de cometer seu crime; mas também o remorso será vivo, e a solidão dolorosa; em compensação, quando estiver profundamente arrependido, e corrigido sem a menor dissimulação, a solidão não lhe será mais pesada.
O Objetivo desse isolamento mantendo-se solitário seria para que esse pudesse refletir das causas que os levaram a se prejudicar, no sentido de estar com alma perturbada bem como ao àquele prejuízo que causou a sociedade. A finalidade em aprisionar o criminoso era para refletir sobre delito que cometeu
Foucault concluiu dizendo ( 2007, p. 200)
O isolamento dos condenados garante que se possa exercer sobre eles, com o máximo de intensidade, um poder que não será abalado por nenhuma outra influência; a solidão é a condição primeira da submissão total. O isolamento assegura o encontro do detento a sós com o poder que se exerce sobre ele.
A ideia de isolamento tinha como finalidade para que a pessoa que praticou o delito tivesse um momento de reflexão dos seus atos. Fazendo um comparativo com os dias atuais as pessoas que cumpri pena em regime fechado ou semi-aberto, tem o seu isolamento para se consiga chegar também a reflexão pelos seus erros.
2.4.2 Penas de Prisão
A pena tem um aspecto de redistribuição ou de castigo pelo mal praticado: punitur quia peccatum. È também um aspecto de prevenção. A prevenção geral vista ao desestímulo de todos da prática de crime. A prevenção especial dirigir-se à recuperação do condenado, procurando fazer com que não volte a delinquir.
Segundo Tourinho Filho (2008, p. 402)
Prisão –pena, è o sofrimento imposto pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado de uma infração penal. È imposta àquele que for reconhecidamente culpado de haver cometido uma infração penal, como retribuição ao mal praticado.
Segundo Ferreira ( 2004, p. 07)
A punição era imposta exclusivamente com vingança. E não guarda qualquer medida com a pessoa do criminoso ou com o crime cometido. Vale a lei do mais forte, ficando sua extensão e forma de execução a cargo do ofendido. O delinquente tanto poderia ser morto, escravizado ou banido.
Diante da forma que a pena era imposta, desregrada, absurda, não poderia perdurar por muito tempo. A evolução, tratando de amenizar a voracidade dominante, cuidou de criar a Pena Talião foi o primeiro código social da antiguidade, ele se baseava no “olho por olho, dente por dente” tinha base religiosa e moral vingativa. No qual a Bíblia também contém um código de Lei, O “Tora”, que regulamenta a família, a vida em sociedade, as riquezas e as obrigações. Existiram outros códigos da Antiguidade Lei de Manu e Lei das XII Tábuas; Tribunais da Inquisição em 1231, criado pelo Papa Gregório IX.
Os povos da mesopotâmia foram ás primeiras sociedades que adotaram um código de justiça – O código de Hamurabi. O referido Código de Humarabi.
Leciona Damásio de Jesus (1999, p.519) que “pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração penal, com restrição de seu ilícito, consistente a um bem jurídico cujo fim é evitar novos delitos”.
No artigo 32 do CP, as penas são: “I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; II - de multa”.
Penas privativas de liberdade (art.33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente.
a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;
b) Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;
c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.
Regimes: são impostos segundo as regras do art. 33, §2º, do CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.
a) Fechado (art. 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) Semiaberto (art. 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) Aberto (art. 33, §1º, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Regime especial (art. 37 do CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em estabelecimento próprio e adequado às suas necessidades, conforme distinção de estabelecimento, neste caso, quanto ao sexo, exigido na Constituição Federal em seu art. 5º, XLVIII.
Penas restritivas de direitos (art. 43 e seguintes - CP): têm caráter substitutivo, sendo aplicadas posteriormente às penas privativas de liberdade, desde que presentes os requisitos legais para tanto.
a) Prestação pecuniária (art. 45, §1º - CP): conforme sua previsão legal consiste no pagamento em dinheiro de valor fixado pelo juiz à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social. O juiz também pode, mediante aceitação do beneficiário, substituir a prestação em dinheiro por prestação de natureza diversa como, por exemplo, entrega de cestas básicas;
b) Perda de bens e valores (art. 45, §3º - CP): consiste no confisco de bens e valores (títulos, ações) pertencentes ao condenado, revertido ao Fundo Penitenciário Nacional, na quantia referente ao montante do prejuízo causado ou do provento (vantagem financeira) obtido pelo agente ou por terceiro em consequência do crime praticado, prevalecendo a de maior valor;
c) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 - CP): consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades sociais, hospitais, orfanatos, escolas e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (conforme o §2º deste artigo). Para haver a concessão da substituição da pena é necessário que o réu tenha sido condenado a cumprir pena privativa de liberdade superior a 6 meses e, ainda, que as tarefas não prejudiquem sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser estabelecidas de acordo com a aptidão do condenado e cumpridas em razão de 1 hora por dia;
d) Interdição temporária de direitos (art. 47 - CP): as penas de interdição temporária de direitos consistem em:
Pagamento da multa (art. 50 - CP): após 10 (dez) dias da sentença condenatória transitar em julgado, o réu deverá iniciar o pagamento da multa. A cobrança da multa poderá ser efetuada por meio de desconto no vencimento ou salário do condenado em três hipóteses: 1ª) quando a pena for aplicada isoladamente; 2ª) quando a pena for aplicada cumulativamente com uma pena restritiva de direitos; 3ª) quando for concedida a suspensão condicional da pena. Estas hipóteses serão possíveis, desde que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família, conforme o §2º do art. 50 do CP.
Fixação da pena de multa: para estabelecer o número de dias-multa, que será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias (art. 49, caput, 2ª parte - CP), o juiz deverá observar a culpabilidade do agente, conforme o critério previsto nos arts. 59, caput e 68, caput, ambos do CP. Para a fixação do valor do dia-multa o juiz deverá analisar a situação econômica do condenado (art. 60 - CP).
CONCLUSÃO
Portanto prisão – pena ou prisão penal trata-se da privação da liberdade determinada com a finalidade de executar decisão judicial, após o devido processo legal, na qual se determinou o cumprimento de pena privativa de liberdade, já prisão sem pena ou prisão processual, Trata-se de prisão de natureza puramente processual, imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pensa, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos.
No Brasil, com o advento do 1º Código Penal, houve individualização das penas; quando surgiu o segundo Código Penal, em 1890, aboliu-se a pena de morte e surge o regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o detento.
O Código de Processo Penal atual, da Legislação Brasileira, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942. Trata-se de código instituído em período sob o qual prevalecia o modelo fascista italiano, tornando-se, assim, uma legislação dotada de tradição autoritária, contrariando o ideal democrático proposto na Constituição Federal de 1988. Assim, há a necessidade de que este Código seja reformado, principalmente, em razão de vários dispositivos tornarem-se incompatíveis com a lei maior. Também vale ressaltar que, no decorrer dos anos, o Brasil tornou-se signatário de várias convenções internacionais, aumentando, ainda mais, a necessidade de reformas pontuais.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare Bonesane. Marquês de. Dos Delitos e das Penas, tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo, Ed. Hemus, 1983.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal anotado. 24ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2009.
Disponivel em : http://www.recantodasletras.com.br/artigos/3022403 acesso dia 23 abril 2013 ás 17:36HS.
FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena – Rio de janeiro: Forense, 2004.
SANTOS, José Wilson dos; BARROSO, Rusel Marcos B. Manual de
Monografia da AGES: graduação e pós-graduação. Aracaju: Sercore, 2011.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 14ª Ed. Saraiva. São Paulo. 2011.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Panorama histórico das prisões Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38632/panorama-historico-das-prisoes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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