Resumo: O presente trabalho visa tecer comentários sobre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, em substituição à prisão preventiva, no caso em que esta é relaxada por excesso de prazo.
Palavras Chave: Prisão preventiva. Excesso prazo. Relaxamento. Medidas cautelares. Impossibilidade.
A Lei n.º 12.736/12 inseriu, no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma série de novas medidas cautelares com o objetivo de substituir a prisão preventiva, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, segundo os critérios da necessidade e adequabilidade.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, referidas medidas, de caráter provisório e urgente, constituem instrumento restritivo da liberdade e, desde que necessárias e adequadas ao caso, serão aplicadas como forma de controle e acompanhamento do acusado durante a persecução penal (in Prisão e liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013; p. 32).
Vê-se, portanto, que as aludidas medidas são alternativas à prisão e serão aplicadas àqueles que respondem à ação penal e que, em razão da maior gravidade de suas condutas, não podem gozar da plena liberdade, mas também não precisam, obrigatoriamente, ser acautelados em regime fechado, sendo as medidas alternativas suficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A lei processual penal não prevê prazo de duração para a prisão preventiva e, da mesma forma, para as medidas cautelares, de forma que estas mantê-se durante todo o desenrolar do processo.
No entanto, devem ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que ao cidadão é assegurado o direito constitucional à duração razoável do processo, não podendo a custódia cautelar representar o cumprimento antecipado da própria pena, o que afrontaria o princípio da presunção de inocência.
A prisão cautelar que perdura por tempo superior ao razoável, assim considerando após analisar a especial complexidade do processo, a gravidade concreta do delito, as penas cominadas e as circunstâncias pessoais do réu, torna-se ilegal, o que conduz à obrigatoriedade de seu relaxamento, nos termos do inciso LXV do artigo 5º da Constituição da República.
Pode, todavia, nessa hipótese, ser a prisão substituída pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal?
Os juristas Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar lecionam que a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, sem a imposição de nenhuma condição ao beneficiado:
[...] Já quanto ao relaxamento, ele tem cabimento para combater qualquer prisão ilegal, assegurando a Constituição no art. 5º, LXV, que ‘a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Desta forma, para que o juiz conceda a revogação ou o relaxamento das cautelares, ele não imporá nenhuma condição ao beneficiado. Libera-se o preso e pronto. (in Curso de Direito Processual Penal. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 524)
No mesmo sentido, Alice Bianchini, Ivan Luís Marques, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Silvio Maciel, segundo os quais, a maioria das medidas restringe o direito de liberdade, o direito ao trabalho ou o direito ao patrimônio do cidadão e, por essa razão, não podem durar indefinidamente, estando sujeitas, portanto, ao mesmo controle relativo ao tempo plausível de sua duração:
Todas as medidas cautelares diversas da prisão são restritivas de direitos do acusado. A maioria delas, inclusive, restringe o direito de liberdade conforme colocamos acima (prisão domiciliar, recolhimento domiciliar, proibição de freqüentar determinados lugares, intenção provisória, proibição de se ausentar da comarca, entrega de passaporte etc.); outras restringem o direito ao trabalho, como por exemplo, as cautelares do art. 319, VI. Há ainda a fiança, que importa em restrição ao patrimônio.
Assim sendo, tal como a prisão, essas medidas não podem perdurar indefinidamente, estando, pois, sujeitas a ilegalidade por excesso de prazo, máxime se consideramos a necessidade de efetivação do princípio da duração razoável do processo, garantido no art. 5º, LXVIII, da CF/1988 (in Prisão e medidas cautelares. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 192)
No mesmo diapasão, encontra-se o julgado do egrégio Tribunal de Justiça Mineiro:
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - RELAXAMENTO PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO - CAUTELARIDADE SUBSTITUTIVA IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. Reconhecida a ilegalidade da prisão do paciente deve esta ser relaxada, independente da aplicação das medidas dispostas no art. 319 do CPP, já que essas só seriam admitidas se ainda fosse possível a manutenção da segregação cautelar do paciente, já que seriam impostas em sua substituição. (TJMG. Habeas Corpus N.º 1.0000.13.096828-2/000, 1ª Câmara Criminal, Desembargador Relator Walter Luiz, Belo Horizonte, 21/01/2014, Dje, 31/01/2014 – grifo nosso)
Conclui-se, portanto, que, relaxada a prisão por ilegalidade decorrente do excesso de prazo, impossível a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais somente teriam aplicação se ainda fosse possível a manutenção da segregação provisória, eis que seriam impostas em substituição a ela.
Referência Bibliográfica:
1. www.tjmg.jus.br
2. www.stj.jus.br
3. NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Prisão e liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
4. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
5. BIANCHINI, Alice; MARQUES, Ivan Luís; GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; MACIEL, Silvio. Prisão e medidas cautelares. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
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