RESUMO: Prisão é a supressão da liberdade individual, mediante clausura. È a privação da liberdade do individuo em sociedade, tendo em vista que fica custodiado muito embora que a privação de sua liberdade pode esta sendo de forma ilegal. Palavra prisão, no direito pátrio vários significados, podendo dar lugar aos termos custódia e captura , definindo-os juridicamente como sendo a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou ordem legal O conceito jurídico de prisão dispensa a interpretação etimológica da palavra, sendo suficiente para dar subsídios ao estudo apresentado.a prisão em seu sentido jurídico é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal.
PALAVRAS – CHAVES: Prisões; liberdade; constituição.
INTRODUÇÃO
Nas Palavras de Lima (2011, p. 57) “prisão” origina-se do latim prensione, que vem de prehensione, que significa prender. Nossa legislação não utiliza de modo preciso de fato o termo prisão é encontrado indicando a pena privativa de liberdade (detenção, reclusão, prisão simples).
Para Fernando Capez (2008, p. 246) a prisão é a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.
No sentido penal, a prisão constitui instrumento coercitivo estatal decorrente da aplicação de uma sanção penal transitada em julgado.
Segundo Pedro Henrique (2009, p. 170) A prisão é uma medida de natureza pessoal consistente na limitação do direito de ir e vir do acusado mediante clausura.
E no sentido processual, a prisão constitui instrumento cautelar de que se vale o juiz no processo para impedir novos delitos pelo acusado, aplicar a sanção penal ou para evitar a fuga do processado, além de outros motivos e circunstâncias ocorrentes em cada caso concreto.
Essa providência da privação da liberdade outrora era cautelar e somente surgiu como pena e castigo, aos sacerdotes faltosos, como Direito canônico, quando lhes era imposto o recolhimento às suas celas para meditação e arrependimento.
Diante do exposto a finalidade tomava como base um castigo sendo relevante no sentido que era imposto para que a medida lhe servisse para meditar e conseguisse vim a se arrepender.
Nas palavras de Nucci ( 2008, p. 573), assevera que é a privação de liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir, através de recolhimento da pessoa humana ao cárcere.
Assim, é de extrema notoriedade que apesar da diversidade de definições doutrinárias para o instituto da prisão, todos os conceitos jurídicos de prisão aqui expostos não deixam de ter em seu fundamento principal a conotação de privação da liberdade como forma de coerção ou de procedimento acautelatório..
Dispõe Tavóra ( 2009, p. 327)
O cerceamento da liberdade de locomoção, é a encarceramento, pode advir de decisão, condenatória transitada em julgado, que é a chamada prisão pena ou, ou ainda, ocorrer no curso da persecução penal, dando ensejo à prisão sem pena também conhecida como prisão cautelar provisoriamente processual.
Destacou Távora que no transcorrer da persecução penal, contudo, é possível que se faça necessário o encarceramento do indiciado ou do réu, mesmo antes do marco final do processo. Isto se deve a uma necessidade premente devidamente motivada por hipóteses estritamente previstas em lei traduzidas no risco demonstrando de que a permanência em liberdade do agente é um mal a ser evitado.
2 Fundamentos constitucionais da prisão
Para tanto o direito de locomoção da pessoa física é garantido na Constituição Federal, no artigo 5º XV da CF.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Dessa forma, preceitua o art. 5º LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
A prisão de qualquer modo deverá ser com base do devido processo legal como reza o artigo 5º LIV
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Como pode-se ver a regra constitucional, privar uma pessoa humana de sua liberdade não pode decorrer de uma ato arbrítio, suas imposições deve ser pautadas nos preceitos constitucionais respeitando as formalidade legais.
Nucci ( 2009, p. 573), destaca que a regra para prisão no Brasil, deve basear-se em decisão de magistrado competente, devidamente motivada e reduzida a escrito, ou necessitar decorrer do flagrante delito, nessa caso cabendo qualquer do povo sua concretização como descreve os incisos LXII, LXIII, LXIV, LXV, que através deste regulam a maneira pelo qual a prisão deve ser formalizada.
Espécie de Prisões
No ordenamento jurídico, há previsão de prisão sendo relevante que se faça breves comentários acerca dos referidos tipos.
Prisão Civil
Prisão civil do devedor de alimentos e do depositário infiel de compelir alguém ao cumprimento de um dever civil.
De acordo com a Constituição Federal, a decretação dessa prisão civil seria possível em duas hipóteses: art. 5ª inc. LVXII, não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Discorrendo acerca dessa prisão, Marcelo Novelino afirma que o inc. LVXII do art. 5º é uma norma de eficácia contida que protege o direta e imediatamente a liberdade individual de locomoção contra a prisão civil por dívida, admitida restrição por lei nas duas hipóteses constitucionalmente previstas. Ainda segundo o autor, a prisão por dívida não decorre diretamente da Constituição mas da lei. O dispositivo constitucional apenas contempla a possibilidade de previsão legal desta espécie de prisão civil nas duas hipóteses mencionadas.
Contudo a convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento pátrio por meio de Decreto nº 678, de 06/11/92, estabelece em seu artigo 7º § 7º, que ninguém deve ser detido por dívida.
Diante do teor do Pacto de São José da Costa Rica, que ressalva apenas a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, passou-se a ser questionas e controverso a prisão civil do depositário infiel, para por fim a discussão, o plenário do Superior Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 25, “È ilícita a prisão do depositário infiel, em qualquer que seja a modalidade de depósito”.No mesmo caminho, o STJ editou a Súmula nº 419, que dispõe: descabe a prisão civil do depositário infiel”
Não persiste mais no nosso ordenamento a prisão civil a depositário infiel, com base na súmula nª 25 do STF
Adverte Nelson Nery Júnior ( 1999, p. 1.180)
A decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela art. 5º da CF, inc. LXVII, é meio coercitivo de forma a obriga-lo a admitir a obrigação. Somente será legitima a decretação da prisão civil por dívidas de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação,
Diante das controvérsias somente será legitima a decretação da prisão civil por dívida de alimentos se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação.
Prisão Administrativa
Segundo Lima ( 2011, p. 64) A prisão administrativa pode ser conceituada como espécie de prisão decretada por autoridade administrativa com o objetivo de compelir alguém a cumprir um dever de direito público.
Destarte surgiu intensa controvérsia quanto à subsistência dessa espécie de prisão no ordenamento jurídico. Fazendo uma breve lembrança que, nas hipóteses de Estado de Defesa art. 136, § 3º) e de Estado de Sítio art. 139, inc. I e II, autoridades não judiciárias poderão decretar restrições à liberdade de locomoção independentemente de prévia autorização judicial.
A nova redação sobre a Prisão Administrativa são medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)
Essa prisão só será cabível se decretada por autoridade judiciária, pois segundo o entendimento do professor Távora (2009, p. 316), quanto a sua legitimidade para aplicação, essa não foi recepcionada pela CF/88. A doutrina entende que a prisão administrativa apesar de estar prevista no Código de Processo Penal não constitui prisão processual.
Prisão Disciplinar
Temos ainda a prisão disciplinar, conferida no artigo 5º inciso LXI, da Constituição Federal, existente apenas no âmbito militar. È válido nesse sentido trazer o entendimento de Pacelli (2000, p. 328), de que para ele atualmente no Brasil não há qualquer prisão administrativa, a não ser no Direito Militar.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes.
LXI Ninguém será preso senão em flagrante e delito ou por ordem escrita e fundamental e de autoriadade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definido em lei
Prisão Penal e Prisão Processual
Feitos os esclarecimentos, passamos a analisar a prisão na esfera penal onde estão previstas a prisão penal e as prisões provisórias, processuais ou ainda cautelares.
A prisão penal se dá em decorrência da pena aplicada ao individuo em sentença penal condenatória transitada e julgada após o devido processo legal, Já a prisão processual, como induz o próprio nome, dar-se-a durante a marcha processual e como possui natureza cautelar se faz necessário a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora para que seja decretadas. São espécies de prisão processual.
Prisão em Flagrante
Trata-se prisão cautelar que restringe a liberdade de alguém, quando flagrado cometendo crime, ou logo após fazê-lo. Tem por objetivo a imediata defesa da sociedade e pode ser realizada por qualquer pessoa, independentemente de se tratar de autoridade policial ou não, considerada ainda uma ato administrativo, pois independe de manifestação judiciária encontra-se prevista nos artigos do CPP.
Art. 301 Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Em relação às situações de cabimento da prisão em flagrante, vale frisar o disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I- está cometendo a infração penal;
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Existe espécie de flagrantes admissíveis
Próprio ou real, previsto no artigo 302, incisos I e II do CPP, quando a pessoa é realmente flagrada, ou seja, durante o cometimento do delito.
Impróprio, previsto no artigo 302, inciso III do CPP, quando o individuo é perseguido logo após o cometimento do delito.
Presumido, previsto no artigo 302, inciso IV do CPP, ocorrerá quando o individuo for surpreendido logo depois.
Prisão Temporária
A prisão temporária tem previsão na Lei n° 7.960/1989, seu decreto apenas será possível no prazo de cinco dias, prorrogáveis por outros cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2°, Lei n° 7.960/1989). Nos crimes hediondos ou equiparados, o prazo será de trinta dias prorrogáveis por mais trinta dias (art. 2°, §3°, da Lei n°8.072/1990).
A prisão em flagrante pode ser perpetrada por qualquer um do povo (art. 301 do Código Processo penal), sendo que a autoridade policial tem obrigação de formalizar este ato, comunicando imediatamente ao juiz.
A prisão temporária possui prazo determinado e somente poderá ser decretado na fase do Inquérito Policial, é vedada sua decretação de ofício, sendo permitida apenas em caso de requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial, ao fim do prazo. Em casos de comprovada necessidade, poderá haver prorrogação por igual período, em não sendo o caso, findo o período determinado, cessará a constrição da liberdade do acusado, a não ser que sejam suficientes os indícios para que sua prisão temporária seja convertida em prisão preventiva. A prisão temporária esta prevista na Lei 7.960/89
Prisão Preventiva
Na Concepção Mirabete ( 1991, p. 343)
È uma medida cautelar, construída da privação de liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses e segurança.
A prisão preventiva é uma medida processual cautelar. Tem o escopo de prevenir a sociedade de um individuo perigoso, que possa vir a cometer outros crimes antes que seja aplicada a pena definitiva, ocorre ainda casos em que seja necessário o cerceamento da liberdade do individuo para que se garanta a instrução processual ou se assegure a aplicação da lei penal
Destaca Capez ( 2012, p. 328)
Prisão processual de natureza processual de natureza cautelar decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo criminal, antes sempre que estiver preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores
CONCLUSÃO
Ficou evidenciado que o Projeto de lei nº 156/2009, traz inovações positivas quanto a Prisão preventiva dotada de constitucionalidade, uma que prisma pela garantia de liberdade trazida pela Constituição Federal, art. LIV. O projeto garante a inviolabilidade do princípio constitucional e impede que a referida prisão seja aplicada como antecipação da pena, e principalmente que o acusado permaneça preso durante todo o processo, pois não é objetivo da Prisão Preventiva.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo penal. 15 – ed. – São Paulo Saraiva, 2008.
Código Processo Penal, 2013
LIMA, Renato Brasileiro de. Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática- Niterói, RJ: Impetus, 2011.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: RT, 1988.
MIRABETE, JulioFabrinni; FABRINNI, Renato N. Manual de Direito Penal, volume I. Parte Geral, arts. 1° a 120 do CP. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2007.
NICOLITT, André Luiz. Lei n° 12.03/2011: o novo processo penal cautelar, a prisão e as demais medidas cautelares. 1.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Espécies de prisões Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 mar 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38838/especies-de-prisoes. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Precisa estar logado para fazer comentários.