RESUMO: Os princípios constitucionais relacionados à prisão preventiva indiciando com principio da dignidade da pessoa humana, tratando-o como o princípio norteador de todo processo penal de onde advêm as demais e os tipos de prisões. E alterações previstas no anteprojeto de reforma do Código Processual Penal Projetam de Lei nº 156/2009.
PALAVRAS-CHAVES: Princípios; prisão preventiva; lei.
INTRODUÇÃO
Os princípios são normas jurídicas caracterizadas pela abstração, que vem completar lacunas em branco deixadas pelo legislador a precisar de complementação, mas a quem cabe fazê-lo, não os fez, como se observa constitucionalmente em países democráticos, como também na construção e formação de novas normas, que fixam e estabelecem valores sociais que criam uma nação.
Segundo França, (1988. p. 98) Princípios existem desde os tempos Romanos, passando pelos idos de Justiniano, até os dias atuais, e mesmo onde não havia legislação a doutrina que elaboravam normas emergentes do Direito Consuetudinário, ou seja, o Direito eclodente dos costumes, tratavam de elevá-los a estatus de regra, principalmente aos gerais de direito.
Os princípios regem a vida humana, a partir do momento que o homem, ao evoluir, elenca alguns para justificar suas condutas atuais, como elegeu este ou aquele como regra de conduta particular. Existem Estados que se colocam em situação principiológica totalmente contra os valores basilares e culturais dos quais estas foram criadas, e os adotam como regra dentro dos seus sistemas, desde os constitucionais, que visam dar garantia de normas fundamentais, ao absorverem os direitos humanos, até os repressores, como é o caso do sistema penal.
De igual forma são as normas jurídicas, principalmente as repressoras, que surgem de acontecimentos sociais, que trazem grande sentimento se subversão perante o seu Estado, o que geralmente vem ferir princípios normativos implícitos no natural desta, o que vem com enorme sentimento de revolta, a cobrança para que o legislador ordinário eleve estes fatos, que partindo dos princípios normativos, são considerados ofensivos a sociedade, em normas jurídicas postas.
Dispõe sobre princípios constitucionais relacionados a prisão preventiva iniciando com o princípio da dignidade humana, tratando - se como o princípio norteador de todo processo penal de onde advêm os demais. Após tratar do principio da reserva legal instrumento legal de controle ou limitação da atuação do Estado ao identificar conduta incriminadora. Presunção de inocência, maior foco dessa discussão envolvendo o prazo da prisão preventiva e principio do devido processo legal direito de todo ser humano, o princípio excepcionalidade, por fim, traz da Provisionalidade ou Precariedade
Em uma das definições mais abrangentes hoje existentes, nas palavras do Professor Celso Antonio Bandeira de Melo ( 1988, p. 230)
Princípio é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se radia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a Tônica e lhe da sentido harmônico. È o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que a por nome sistema jurídico.
Na visão do citado doutrinador, princípio e nada mais que a sede de todo um sistema, e que a partir da definição do que seria e onde se situaria este, começaria o seu surgimento sobre o sistema que irá reger como também com a função fundamental de servir de meio de compreensão da forma raciona e inteligente do sistema, que deste surgiu e que lhe traz os direcionamentos balizadores para o seu pleno funcionamento.
Com a concatenação dos tipos básicos, que servem como elementos primordiais para que se possa exercer uma distinção entre as normas, que tem cunho regrista, fundado em mandamentos impositivos; já os princípios que em relação a estas se situam no campo dos direitos fundamentais de cunho valorativo. Do qual pode se concluir que os princípios, partindo de uma interpretação valorativa, não se completam com o fim de serem uma regra positivada de eficácia completa, para regerem as ações, e sim se fazem por necessário das regras positivadas, em algumas ocasiões, com interpretação por meio dos juízes, legisladores, para que tenha sua eficácia plena.
No entrelaçamento entre normas e princípios, deixa-se de lado uma visão de abstração de cunho único e exclusivamente valorativo, para observar os princípios, não como distinto das normas, mas como uma norma diferente, que surge de maneira diversa das regras que são positivadas, mas que tem força e caráter impositivo igual ou superior as normas impositivas.
2- PRINCIÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELACIOANDOS A PRISÃO PREVENTIVA.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
São atributos indispensáveis à vida do ser humano, a liberdade e a dignidade. A ideia de dignidade da pessoa humana não pode afastar-se da ideia de liberdade, de que todas as pessoas são livres para tomarem as decisões que acharem pertinentes e, também, que são iguais entre si. A ideia de dignidade da pessoa humana está atrelada inteiramente à existência de direitos fundamentais e pela conquista de uma série de direitos inerentes à vida humana e à personalidade, um conjunto de princípios a que na atualidade se denomina de Direitos Humanos.
André Nicolitti (2011, p.14) menciona que “nem mesmo o interesse comunitário justificaria tal ofensa, pois se trata de valor absoluto e insubstituível”. Este princípio é a garantia que o ser humano possui de não ser tratado como mero objeto, e, sim, ser considerado sujeito de direito.
No século XVI, já se entendia a dignidade da pessoa humana como uma condição típica do ser humano e que não depende de requisitos, formalidades, religião e, nem mesmo, da lei para validar a sua existência. Contudo, não há como negar a importância da Declaração dos Direitos Humanos, como é cediço, tem valor magnífico e indiscutível, haja vista que através dela se deu a materialização jurídica dos Direitos Humanos, o que constituiu-se um enorme avanço para época.
Cunha Júnior ( 2008, p. 517), traz o principio da dignidade humana como sendo o melhor critério para se construir um conceito material de direitos fundamentais, vejamos:
Defendemos que esse critério é a dignidade da pessoa humana, na medida em que, materialmente, os direitos fundamentais devem ser concedidos como aquelas posições jurídicas essenciais que explicitam e concretizam essa dignidade, e nisso residiria sem dúvida, a sua fundamentalidade material. Vale dizer, o princípio da dignidade humana constitui o critério unificador de todos os direitos fundamentais ao qual todos ao direitos do homem se reportam, em maior ou menor grau.
Na atualidade, a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental, constante do ordenamento jurídico de vários países. No Brasil, é fundamento da República, previsto no inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formando pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
III – a dignidade pessoa humana.
De fato, não é mais possível falar em Estado Democrático de Direito que não contemple ou assegure a dignidade da pessoa humana como princípio vital. Assim, não mais se acredita em democracia, liberdades públicas e direitos humanos, sem considerar a existência e importância da dignidade da pessoa humana.
É voz corrente e dominante entre os doutrinadores que a dignidade da pessoa humana é princípio geral de direito, incondicional e inegável e que o seu cumprimento a todos os demais princípios os obrigam, pois a proteção da dignidade da pessoa humana é a finalidade última e a razão de ser de todo o sistema jurídico.
É importante ressaltar que ao prever o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República e não como direitos e garantias fundamentais, o Constituinte fez uma escolha clara, a de reservar à dignidade da pessoa humana um lugar bem acima de um direito.
Ao colocar a dignidade da pessoa como princípio e fundamento da República, ela não só ganhou ares de direito essencial e maior, mas, um aspecto de dever, de obrigação, no sentido de que todos os direitos e garantias constantes na Constituição devem estar acordes com a dignidade da pessoa humana; que segundo Alexandre de Moraes, concede unidade aos direitos e garantias fundamentais.
E explica o constitucionalista Moraes ( 2006, p. 16)
dignidade é um valor espiritual e moral, inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Encontra-se previsto no art. 5°, inciso III, da Constituição Federal, quando dispõe que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Consiste em direito inerente à pessoa humana, no qual é inadmissível sua renúncia.
Este princípio é a garantia que o ser humano possui de não ser tratado como mero objeto, e, sim, ser considerado sujeito de direito.
Para melhor esclarecer o princípio da dignidade da pessoa humana, André Nicolitt cita Canotilho ( 2011, p. 12) o qual aduz:
Perante as experiências históricas de aniquilação do ser humano (inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo, polpotismo, genocídios étnicos) a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas, o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República. Neste sentido, a República é uma organização política que serve o homem, não é o homem que serve os aparelhos políticos- organizatórios.
Princípio do Devido Processo Legal
Este se encontra disposto no art. 5°, inciso LIV, da Carta Magna de 1988, garantindo que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. No que tange ao é assegurado ao réu um processo que respeite as formas legais
O devido processo legal material refere-se ao direito material de garantias fundamentais do cidadão, representando, portanto, uma garantia na medida em que protege o particular contra qualquer atividade estatal que, sendo arbitrária, desproporcional ou não razoável constitua a qualquer direito fundamental.
Sobre o princípio da reserva de jurisdição, André Nicolitt explica, “a reserva de jurisdição importa submeter a prática de determinados atos à esfera única de decisão dos magistrados, o que exclui até mesmo aqueles órgãos que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”.
O autor supramencionado enfatiza o princípio da reserva de jurisdição utilizando-se do julgado do STF:
STF – MS n° 23452. O postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. A cláusula constitucional da reserva da jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5°, XI) – a interceptação telefônica (CF, art. 5° XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5°, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado (2011, p. 31).
Por sua vez, o devido processo legal formal faz referência às garantias de natureza processual, ao estipular a forma previamente estabelecida em lei de como se tramitará o processo conforme o crime a ser julgado.
Princípio da Presunção da Inocência
Em 1764, Cessare Beccaria em sua celebre obra Dos Delitos e das penas (1999, p. 69) “um homem não pode ser chamado réu antes da sentença do juiz, e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública após ter cedido que ele violou os pactos por meio dos quais ela lhe foi outorgada”.
O artigo 5°, LVII, da carta magna de 1988, o qual dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Este princípio objetiva, principalmente, efetivar a liberdade das pessoas, apenas autorizando o aprisionamento em situações excepcionais. Também confirma que cabe à acusação o ônus probatório.
Diante disso, o acusado não poderá ser responsabilizado pela sua conduta delituosa antes de provada a culpa por meio do processo, que findará depois de transitada em julgado a sentença condenatória.
Sobre o princípio da presunção da inocência, é imperioso destacar a visão de André Nicolitt, a qual assevera que:
[...] A presunção da inocência afigura-se como regra de tratamento, de forma que embora recaiam sobre o imputado suspeitas de prática criminosa, no curso do processo deve ele ser tratado como inocente, não podendo ver-se diminuído social, moral nem fisicamente diante de outros cidadãos não sujeitos a um processo (2011, p. 30).
Para adequar a medida cautelar ao delito cometido, vale ressaltar a importância do princípio da proporcionalidade. Este princípio é dividido em três subprincípios, a saber: a) adequação - busca resguardar ao réu a medida cautelar menos gravosa, como também, a aplicação da medida correta; b) necessidade - determina que a decretação da cautelar ocorra apenas nas hipóteses que se tonarem imprescindível, ou seja, como última alternativa capaz de evitar a prática delituosa; c) proporcionalidade em sentido estrito - o juiz deverá utilizar a técnica de sopesamento ao tomar qualquer decisão.
Princípio Excepcionalidade
Saliente-se também, o princípio da excepcionalidade, disposto no art. 282, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando se a:
[...]
§ 6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
O artigo supracitado deixa claro que ao legislador prevalece o entendimento de que a prisão preventiva é cautelar e deve ser usada, apenas, em ultima ratio, ou seja, existindo alternativas de menor gravidade, cabível ao indiciado, não poderá o juiz estabelecer detenção cautelar.
Princípio da Provisionalidade ou Precariedade
No que se refere ao princípio da provisionalidade, disposto nos §§ 4° e 5° do artigo 282 do Código de Processo Penal, este traz a possibilidade das medidas cautelares serem substituídas ou revogadas, quando houver modificação na situação fática.
Em relação ao princípio da provisioriedade ou precariedade, Gonçalves apud André Nicolitt, ensina que:
[...] A doutrina portuguesa afirma que as medidas cautelares se regem pelo princípio da precariedade, pois sendo o arguido (indiciado ou acusado) presumidamente inocente, a pena não pode ser antecipada, e qualquer limitação à liberdade individual do indiciado ou acusado, anterior ao trânsito em julgado, deve não só ser socialmente necessária como também suportável (2011, p. 38).
O princípio da provisioriedade ou precariedade define que as cautelares devem ter tempo programado para sua duração, principalmente quando a cautelar aplicada for a prisão, já que afeta o direito de liberdade do ser humano.
CONCLUSÃO
Dessa forma, está demonstrada a importância dos princípios para a aplicação das cautelares para a realização da justiça penal. Isto porque, as medidas cautelares visam à preservação do processo, bem como, resguardar a dignidade do indivíduo.
Esses princípios são fundamentais, é através deles que o homem tem garantido o processo cautelar não lesivo. São misteres ao Estado de Direito, contemplado pela Constituição Republicana, servindo como autênticos protetores dos direitos humanos. Através deles o sistema processual não fica limitado à ordem, à técnica ou à dogmática jurídicas, indo além de seu sentido literal, sempre levando em consideração valores sociais, éticos e políticos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICA
BECCARIA, Cesare Bonesane. Marquês de. Dos Delitos e das Penas, tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo, Ed. Hemus, 1983.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo: RT, 1988.
NICOLITT, André Luiz. Lei n° 12.03/2011: o novo processo penal cautelar, a prisão e as demais medidas cautelares. 1.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Princípios constitucionais da prisão preventiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38845/principios-constitucionais-da-prisao-preventiva. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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