O presente artigo visa orientar colegas da advocacia e estudantes de direito, demonstrando-lhes a existência de várias modalidades de penhora em ação execução de alimentos quando realizada pelo procedimento do artigo 732 do Código de Processo Civil.
Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o art. 732 do Código de Processo Civil é o artigo que trata da execução de alimentos pela cobrança com penhora de bens, não havendo qualquer especialidade procedimental, segui-se o procedimento comum de execução na hipótese de título executivo extrajudicial.
As modalidades abaixo descritas são apenas exemplificativas, sendo umas das mais habituais no cotidiano forense, existindo várias outras modalidade que posteriormente serão transcritas em um novo artigo.
1. Penhora de Veículos.
Sendo líquida, certa e exigível a obrigação alimentar, não tendo o devedor comprovado pagamento da pensão alimentícia e sendo prioritário o crédito alimentar, é cabível a penhora e a adjudicação de veículos, desde que não seja essencial para a atividade laboral do devedor, pois é improrrogável o atendimento da obrigação alimentar do necessitado.
Nessa linha, destaco:
APELAÇÃO. Embargos à Execução de Alimentos Provisionais. Interposição de recurso alegando a impenhorabilidade de bem havido como necessário ao exercício de atividade laboral e excesso de execução. Inadmissibilidade. Execução de alimentos provisórios fixados em Julho de 2004. Executado que tem se furtado ao cumprimento de obrigação alimentar para com filha menor. Ausência de prova de que o automóvel é bem necessário ao exercício de profissão, portanto, trata-se de bem penhorável. Excesso à execução não verificado. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70044391522, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Roberto Carvalho Fraga, 09/11/2011).
1.1 Penhora de Direitos do Executado em Veículos Financiados.
A questão cinge-se sobre possibilidade ou não do magistrado deferir à penhora dos direitos sobre veículo alienado. Os tribunais têm se manifestando que os veículos alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor, não podendo assim ser objeto de penhora; contudo, é de ser considerada válida a penhora de direitos do executado decorrentes de prestações pagas à aquisição de veículo em alienação fiduciária. Os direitos parcialmente adquiridos pelo devedor, podem ser objeto de penhora, e nada obsta, no futuro, que diante do pagamento final do contrato da alienação fiduciária, a constrição passe a abranger o veiculo. ”
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPENHORABILIDADE DO BEM COM CONSTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES JÁ PAGAS – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE
“Cuidando-se de bem sob alienação fiduciária, possível é a penhora sobre os direitos que decorrem de prestações já pagas pelo devedor fiduciante” (AI n. 2005.019039-7, Des. Alcides. Aguiar). (Apelação Cível n. 2006.017771-8, de São Carlos. Relator: Des. LUIZ CÉZAR MEDEIROS. Decisão em 29/05/2007).
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento nesse sentido também (REsp 795635/PB. Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA. Decisão em 27/06/2006; RESP 679821/DF. Relator Min. FELIX FISCHER. Decisão em 23/11/2004).
1.2 – Penhora de 50% do veículo pertencente à atual esposa ou companheiro do executado, por dívida alimentícia.
É possível a penhora de veículo registrado no nome da esposa ou companheira do executado, por dívida alimentícia deste que, tenha sido adquirido após o casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento no sentido da possibilidade do bem indivisível de propriedade comum do casal, em razão do regime de casamento adotado, ser penhorado e lavado à hasta pública em sua totalidade, desde que reservada à cônjuge-meeira a metade do valor obtido (REsp n. 697893/MS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 1-8-05, p. 470).
Regime de comunhão parcial de bens e penhora. Precedentes do STJ. A teor do disposto nos arts. 1.658, 1.660, I, 1.661 e 1.662 do CC/2002, é possível a penhora de veículo registrado no nome da esposa do executado, por dívida alimentícia deste, se adquirido após o casamento, realizado sob o regime de comunhão parcial de bens. Leia, abaixo, mais uma importante decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, envolvendo o Direito Patrimonial e o regime de bens entre os cônjuges. Data: 19/03/2007 Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2004.030317-3, de Blumenau. Relator: Des. Mazoni Ferreira. Data da decisão: 10.08.2006. Publicação: DJSC Eletrônico n. 52, edição de 13.09.2006, p. 27.
2. Penhora “ Online” – Bacen-Jud
Outra modalidade hoje muito comum em processo de execução de alimentos é o requerimento de penhora na modalidade “penhora on line”. Com os adventos de novas técnicas de comunicação, impera a velocidade na transmissão de dados, fazendo surgir à utilização de novos sistemas na solução de conflitos. A utilização do convênio BACEN-JUD, entre o judiciário e o Banco Central, que antes constituía exceção, a penhora online hoje é regra constituindo um importante instrumento para a celeridade de eficiência da jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N °990.10.334809-5 - Comarca de São Paulo.
Agravantes: C.S.S. e outro (menores representados pela mãe)
Agravado: M.T.S.
Voton°11.225
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Penhora on-line dos ativos financeiros em nome do executado até da satisfação integral do débito – Possibilidade – Instrumento importante para a celeridade de eficiência da jurisdição - Ademais, a penhora em dinheiro obedece a ordem do art. 655, do Código De Processo Civil – Ausência de quebra de sigilo, mera comunicação aos agentes financeiros bancários –A conversão da forma de pagamento somente é possível quando demonstrado que o alimentante não vem cumprindo como pagamento regular dos alimentos - Hipótese verificada nos autos –Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.
3. Penhora do FGTS – PIS/Pasep
Outra novidade que surgiu há pouco tempo foi a possibilidade de penhora do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, mais conhecido como FGTS, para pagamento de alimentos atrasados. É certo que o artigo 20 da Lei 8036/90, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e dá outras providências, não elenca, explicitamente a hipótese deliberação da quantia ali depositada para o pagamento de pensão alimentícia.
Em um artigo do autor Rafael dos Santos Sá, publicado no site jurisway, titulado de “A Penhora do FGTS do Devedor de Alimentos” é certeiro em dizer que “A lei 8036/90, dispõe em seu artigo 20, um rol, no qual a conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço poderá ser movimentada dentre as quais, cabe destacar: despedida sem justa causa, aposentadoria concedida pela Previdência Social; falecimento do trabalhador, pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), entre outras hipóteses, as quais não está inserida a possibilidade de penhora para pagamento do débito alimentar. É justamente sobre esta possibilidade que o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo sobre a penhora do saldo do FTGS para pagamento de pensão alimentícia devida pelo devedor dos alimentos, notadamente sobre o argumento de que o rol do art. 20 da lei 8036/90 é exemplificativo, podendo ser ampliado frente outras situações que revelem uma característica semelhante às que estão demonstradas no dispositivo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – FGTS E PIS: PENHORA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 202/STJ – INTERESSE DA CEF - IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO FRENTE A BENS DE PRESTÍGIO CONSTITUCIONAL. 1. A competência para a execução de sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça Federal a intervenção da CEF. 2. Na execução de alimentos travada entre o trabalhador e seus dependentes, a CEF é terceira interessada. 3. A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente à execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, resolvendo-se o conflito para prestigiar os alimentos, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor. 4. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre os créditos do FGTS e PIS. 5. Recurso ordinário não provido. (Processo RMS 26540/SP, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0053849-0, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 12/08/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 05/09/2008.)
3.1 - Penhora da Conta Vinculada ao PIS/PASEP.
No mesmo sentido vêm sendo decidido pelos Tribunais sobre a possibilidade de penhora em conta vinculada do PIS e em conta vinculado ao PASEP. As hipóteses permissivas para movimentação da conta vinculada ao PIS e PASEP são enumeradas em lei. Mas a jurisprudência majoritária vem entendo, do mesmo modo com relação ao FGTS, que tais hipóteses não são taxativas, permitindo que, em casos excepcionais, seja autorizada a liberação do mencionado saldo. Devendo ocorre com a execução de alimentos, por se trata de débito alimentar, na qual a quantia devida é imprescindível à subsistência do alimentando.
A matéria já foi objeto de análise pelo egrégio STJ no processo Agrg no Ag 1034295/SP, agravo regimental no agravo de instrumento, 2008/0073612-1 Relator(a) Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado Do TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 - Terceira Turma, data do julgamento 15/09/2009, data da publicação/fonte DJE 09/10/2009, em decisão assim ementada:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE CONTA DO FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos. É que, em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. 2. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado desta Corte é na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação alimentar, segundo as peculiaridades do caso concreto. 3. Agravo regimental não provido.
4. Penhora de Quinhão de Herança.
Do mesmo modo, a modalidade de penhora de quinhão de herança, é perfeitamente cabível a penhora no rosto dos autos do inventário, sobre quinhão hereditário do herdeiro devedor, cujo patrimônio inventariado integra a universalidade da sucessão, na forma do art. 674, do CPC. Contudo, é inviável a adjudicação dos bens referentes ao quinhão do herdeiro devedor de alimentos, enquanto não ultimada a partilha, sendo certo que a manutenção da penhora no rosto do processo de inventario garantirá futuramente o crédito do exequente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DA GENITORA DO EXECUTADO. CABIMENTO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARA ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. Cabível a alienação de bem destinado em inventário ao devedor de alimentos, com vistas ao adimplemento da dívida alimentar. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OITAVA CÂMARA CÍVEL. Nº 70055570592 (N° CNJ: 0281686-69.2013.8.21.7000). COMARCA DE PORTO ALEGRE
5. Penhora de dinheiro em Caderneta de Poupança.
Com efeito, o art. 649, X, do CPC dispõe que “São absolutamente impenhoráveis: até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.” Os Tribunais de Justiça tem mitigado referida impenhorabilidade, nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, em razão do disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal. A impenhorabilidade prevista no art. 649, inc. X, do CPC, é absolutamente irrelevante o fato de se tratar de conta de poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, pois a interpretação deve se dar, necessariamente, em favor do necessitado. Ou seja, cuidando-se de execução de alimentos, o direito do credor prepondera sobre os interesses ou a conveniência do credor.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PENHORA ELETRÔNICA (BACEN-JUD). POSSIBILIDADE. CONTA-POUPANÇA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO A 30% DO VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER NÃO-ALIMENTAR DO ATIVO FINACEIRO.
1. A impenhorabilidade absoluta de valores depositados em poupança, que sejam inferiores a quarenta salários mínimos, determinada pelo art. 649, X, do CPC, não se aplica aos créditos de natureza alimentícia, consoante dispõe o art. 649, §2º, do CPC. 2. As verbas depositadas em poupança não têm caráter alimentar, de modo que não é cabível a limitação da penhora eletrônica a trinta por cento do valor encontrado nessa espécie de ativo financeiro, sobretudo se o agravante não faz prova da imprescindibilidade da quantia monetária constrita para sua subsistência. 3. Agravo improvido.” (20100020085333AGI, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 13/10/2010, DJ 05/11/2010 p. 231);
6. Penhora de Créditos Trabalhistas.
Embora os créditos trabalhistas, possuam natureza alimentar, e, portanto, via de regra, sejam impenhoráveis, quando se esta diante de dívida decorrente do inadimplemento de pensão alimentícia, tal regra é aliviada. Se o devedor não possuir bens, e inexistindo prejuízo ao seu sustento, é possível, inclusive, proceder-se à penhora de parte dos seus vencimentos, a fim de garantir o pagamento integral do débito. Isso porque, mesmo que o artigo 649, inciso IV, disponha que o salário é absolutamente impenhorável, este próprio dispositivo legal, em seu parágrafo 2º, ressalva a não incidência da regra no caso de pagamento de prestação alimentícia. Se o devedor, não possuir qualquer bem, a penhora sobre a indenização trabalhista pleiteada judicialmente é medida que deverá ser imposta visando ao sucesso da demanda executiva e a consequente satisfação do crédito alimentar.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS VENCIDOS. PENHORABILIDADE DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE LEGAL. Ainda que o PAMES Plano de Assistência Médica Suplementar, seja uma contribuição suplementar e facultativa do segurado, o valor do desconto deve ser considerado para fins de cálculo da pensão alimentícia, tendo em vista que o alimentado, na condição de dependente, também é beneficiário. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, é plenamente viável a constrição de créditos oriundos de indenização trabalhista, a fim de garantir o pagamento integral do débito alimentar. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030653174, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/08/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL E DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de débito alimentar é perfeitamente possível a penhora dos créditos trabalhistas do executado, como forma de complementação de penhora. 2. A reforma da decisão atacada implicaria premiar o devedor relapso que estaria se mantendo incólume às conseqüências da execução e, pior, estaria sendo punido quem, com diligência, pediu socorro ao Estado, através do Poder Judiciário. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70026580126, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2009)
7. Penhora das cotas sociais da empresa.
As jurisprudências dos Tribunais são no sentido de autorizar a penhora de cotas sociais do devedor de alimentos quando inexistente bem particular para garantir a execução. Quando realizada a penhora das cotas sociais do executado, afigura-se imprescindível a realização de perícia, com o fito de apurar o valor real das cotas da empresa. Com a finalidade de evitar lesão ao exequente, no que tange ao valor atribuído às quotas penhoradas.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS RITO ARTIGO 732 DO CPC. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DAS COTAS. CABIMENTO.(...) Mérito Sabido que o valor nominal da cota societária, previsto em contrato social, nem sempre representa o seu real valor venal. Diante disso, mostra-se adequada a pretensão da agravante em realizar a avaliação das cotas. REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70044485530, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 13/10/2011)
Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Angelo Moacir de Matos. Algumas modalidades de penhora em execução de alimentos pelo procedimento do Art. 732 do Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 abr 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38863/algumas-modalidades-de-penhora-em-execucao-de-alimentos-pelo-procedimento-do-art-732-do-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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