RESUMO: O trabalho trata do Estado Regulador e de algumas de suas características mais notáveis.
PALAVRAS-CHAVE: Estado. Regulador. Serviço. Espaço. Público.
SUMÁRIO: I O Estado Regulador e suas características; II Bibliografia.
I – O Estado Regulador e suas características
O Estado Regulador declinou do aparato material e humano do Estado Produtor. Isso não significa dizer que o Estado Regulador perdeu competências, pelo contrário, foram acrescentadas diversas outras relacionadas à regulação da economia e à fiscalização da sociedade.
No que concerne à economia, deixou de intervir diretamente, salvo em casos excepcionais, consubstanciados naqueles relativos à segurança nacional e ao interesse coletivo.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
De outra banda, passou a regular os mercados, tais como o setor elétrico, o setor aéreo, o setor de telecomunicações, o setor de saúde suplementar, entre tantos outros.
Estas transformações tiveram o propósito de aumentar a eficiência, como leciona Leila Cuéllar:
“Em suma, note-se que o que se busca com o processo denominado ‘reforma do Estado’ e também com a criação de entes reguladores é a eficiência na realização dos fins almejados pelo Estado, tais como justiça e bem-estar sociais”.
Na atualidade as transformações ocorrem em uma velocidade mais que considerável. A diagramação das questões surgidas pelo desenvolvimento econômico, tecnológico e social exigem certa velocidade e dinâmica.
O fenômeno da globalização agrava esta realidade, na medida em que relativiza as fronteiras econômicas e redimensiona, em certa parte, as fronteiras jurídicas, com a criação de tribunais internacionais e outros órgãos multilaterais.
Neste contexto, é imperioso dizer que a especialização e a verticalização do conhecimento, somados aos fatores acima listados, impedem uma resposta rápida por parte do Legislativo, todavia, com o emprego das agências reguladoras, é possível garantir um desenvolvimento econômico racional e ético, otimizando a eficiência da regulação dentro de uma zona segura do gerenciamento normativo regulatório.
Neste alinhavar, é possível garantir a prestação de serviços públicos ou privados tidos como essenciais ao gozo dos direitos fundamentais, que deixaram de ser considerados exclusivamente em seu aspecto subjetivo de titularidade para açambarcar o aspecto objetivo de sua concretude.
É de se mencionar ainda que o Estado Regulador trouxe o fenômeno da publicização, ou seja, à medida que o Estado passou a ser gerencial, acabou por descentralizar, por assim dizer, algumas incumbências que tomava para si outrora.
Na verdade são tarefas não exclusivas do Estado, que poderiam ser desenvolvidas pela sociedade civil organizada, tais como esporte, educação, cultura, lazer, entre outros.
Estas áreas constituem o que se chama de espaço público não estatal, ocupado hoje por entidades não governamentais, que, em alguns casos, recebem financiamento público.
Especificamente as que são financiadas com verbas do erário, celebram contratos, ou acordos, melhor dizendo, por haver afinidade de objetivos, com o Estado, devendo demonstrar o regular uso da quantia recebida, ante a possibilidade de perder a qualificação social outorgada pelo poder público.
Apesar da ligeira confusão que o termo “paraestatal” gerou na doutrina, inclusive na mais abalizada, é possível dizer hoje que as entidades que atuam ao lado do Estado perfazem um grupo de entes não públicos, o terceiro setor, incumbidos de fornecer os mais diversos serviços sociais não exclusivos do Estado.
Isso tudo serve para ratificar que não há rigidez entre o que é serviço público e o que é serviço privado no ordenamento jurídico brasileiro, o que não significa dizer que está afastado o regime jurídico especial do direito administrativo pátrio, mas que o direito absorveu a maleabilidade do desenvolvimento tecnológico, do conhecimento setorial, do desenvolvimento social, para reconhecer a essencialidade ou natureza do serviço de acordo com estas variáveis.
II – Bibliografia
BRASIL. Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 191-A, 05 out. 1988.
CUELLAR, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo. 1 ed. São Paulo: Dialética, 2001.
Notas:
BRASIL. Constituição Federal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, n. 191-A, 05 out. 1988.
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