Resumo: analisa-se o processo de execução contra a Fazenda Pública federal no que tange à sua obrigatoriedade no âmbito da Justiça Estadual, nas ações processadas em razão da competência delegada ou originária, como é o caso das ações acidentárias. Avalia-se a possibilidade de dispensar o processo autônomo de execução contra a Fazenda Pública Federal nas ações processadas na Justiça Estadual cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, à exemplo do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Palavras-chave: competência; execução; Fazenda Pública; precatório; RPV.
Não obstante a inovação operada pela Lei 11.232/2005, no que tange ao processo de execução em geral, e sua substituição por uma fase de cumprimento de sentença, com as ressalvas previstas em lei, remanesce em vigor as regras positivadas no Código de Processo Civil, que tratam do processo de Execução contra a Fazenda Pública, que exige, inclusive, a citação do Poder Público, o que demonstra a sua autonomia em relação ao processo de conhecimento, conforme clássica categorização doutrinária.
Assim, uma vez reconhecido o seu direito ao recebimento de quantia no processo de conhecimento, cabe à parte mover o necessário processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme prevê o art. 730 do CPC:
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I- o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente;
II- far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito”.
Não apresentados embargos à execução ou realizado o julgamento em que sejam declarados improcedentes, ainda que em parte, passa-se à fase de pagamento da dívida. O dispositivo legal prescreve que compete ao Poder Judiciário requisitar o pagamento, que deverá ocorrer segundo a ordem de apresentação do precatório. É que os bens públicos são acobertados pelo atributo da impenhorabilidade. Assim, não há uma fase de penhora e expropriação dos bens da Fazenda[i].
Os artigos do códex processual que disciplinam a execução contra a Fazenda Pública foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 100, caput, estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O §6º do art. 100 da Constituição estipula que as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral da condenação.
A regulamentação da descentralização de créditos diretamente aos Tribunais para pagamento dos precatórios tem sido disciplinada pelas sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO, como se pode verificar no art. 28 da Lei 12.919/2013, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014:
Art. 28. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.
Verifica-se, portanto, que o pagamento dos precatórios oriundos da condenação judicial imposta à Fazenda Pública, cujos respectivos créditos orçamentários são descentralizados ao Poder Judiciário, só pode ser efetuado após o regular processo de Execução, atualmente previsto no art. 730 do CPC.
Todavia, a partir de dezembro de 1998, quando foi editada a Emenda Constitucional nº 20, a Constituição passou a admitir uma outra forma de pagamento das condenações judiciais impostas ao Poder Público, nos casos em que a obrigação seja de pequeno valor. É o que se encontra no §3º do art. 100 da Carta:
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Com a modificação operada pela Emenda Constitucional 28, a Lei 8.213/91 foi alterada, fazendo constar em seu artigo 128 que:
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000).
Em que pese a intervenção legislativa a incidir especificamente sobre as condenações impostas em ações previdenciárias, a regra geral para pagamento de condenação de pequeno valor em nível federal foi criada pela Lei nº 10.259/2001, que assim dispôs em seu art. 17, §1º:
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
Como é sabido, as ações em que o Poder Público federal é parte e cujo valor da causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, devem ser processadas, em regra, nos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001[ii]. Portanto, o montante de 60 salários mínimos passou a ser o limite para que a dívida seja considerada de pequeno valor, no que tange às condenações impostas à Fazenda Pública Federal[iii].
E nesse microssistema judicial, não há um processo autônomo de execução contra a Fazenda Pública. “Com o trânsito em julgado da sentença líquida, ou do acórdão que a confirmou, passa-se diretamente à requisição do valor devido, não se abrindo oportunidade ao devedor para opor embargos à execução”. [iv]
Assim, as condenações impostas à Fazenda são pagas mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme prevê o art. 17 da Lei 10.259/2001:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independente de precatório.
Contudo, existem situações em que, não obstante o valor dado à causa seja inferior a 60 salários mínimos, as respectivas ações judiciais não poderão ser processadas no Juizado Especial Federal. Tratam-se das ações acidentárias, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal[v], bem como as ações em que a competência originária seja da Justiça Federal, mas é delegada ao juízo estadual de primeiro grau o julgamento da causa em primeira instância, com recurso para o Tribunal Regional Federal, conforme dispõem os §§3º e 4º do art. 109 da Constituição Federal[vi].
A pergunta que deve ser respondida é: nas ações processadas perante a Justiça Estadual, cujo valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, é possível que o pagamento seja efetuado mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, dispensando-se o processo autônomo de Execução contra a Fazenda Pública? A resposta é negativa!
Melhor dizendo: o pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor é cabível, por expressa disposição constitucional. O que não é possível é dispensar o processo de execução, com citação da Fazenda Pública para eventual interposição de embargos à execução.
Com efeito, os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.259/2001 cuidam da instituição do Juizado Especial Federal Civil e de sua competência para julgamento das causas afetas à Justiça Federal, até o valor de 60 (sessenta) [vii] salários mínimos. Tal não se confunde com a competência delegada prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que atribui aos juízos de primeiro grau da Justiça Estadual a possibilidade de julgar ações cuja competência também é da Justiça Federal, mas que são processadas perante as comarcas estaduais em razão de não haver na localidade seção ou subseção judiciária federal, independentemente do valor da causa.
As disposições da lei que instituiu os Juizados Federais não alcança as ações que tramitam na Justiça Estadual. Tanto é que, em tal instância, são observadas as regras processuais que disciplinam o procedimento ordinário. Assim é que, qualquer que seja o valor da causa, no processo na Justiça Estadual será observado o prazo de 60 dias para a resposta do ente federal requerido (art. 188 c/c art. 297 do CPC), será possível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias, incluída as que anteciparem a tutela (art. 273 do CPC), e o recurso cabível em face da sentença é a apelação, inclusive com prazo em dobro (30 dias), com fulcro no Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não se divisa possibilidade jurídica de aplicação dos ditames da Lei nº 10.259/2001 em órgão judicante alheio à estrutura dos Juizados Especiais Federais, em especial diante do o disposto no art. 20 desse diploma legal:
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Na linha do apregoado pela doutrina e pela jurisprudência, os Juizados Especiais pertencem a um microssistema jurídico distinto da justiça comum, onde as causas são processadas sob rito próprio, conforme estabelecido em Lei, rito esse que, conforme se verifica no dispositivo legal citado acima, não é compartilhado com a justiça comum, onde incidem as regras processuais e procedimentais previstas no Código de Processo Civil.
De relevo registrar que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios pela Lei nº 12.153/2009 não infirmam o entendimento esposado, na medida em que o seu art. 2º delimita a competência desses órgãos judiciais às "causas civeis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, e que o art. 5º, inc. II, da mesma Lei, estabelece que podem ser parte nas ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, na condição de réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não havendo previsão legal para a participação da União e suas entidades federais.
Ademais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são vinculados à Justiça Estadual, segundo a inteligência do art. 14 da Lei nº 12.153/2009[1], o que atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 10.259/2001, citado acima.
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AÇÕES CONTRA O INSS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RESOLUÇÃO CJF 541/2007.541I. O Juizado Especial da Fazenda Pública se constitui em órgão especial ao qual são aplicadas normas processuais igualmente especiais, ad exemplum, aquelas previstas nos arts. 7º e 11, ambos da Lei n. 12.153/2009, que afastam o prazo diferenciado e o reexame necessário.7º1112.153II. A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 20, é expressa em excluir os juízos estaduais da sua aplicação, nas hipóteses de competência delegada, conquanto os JEFs, por ela criados, tenham competência para processar e julgar causas contra, entre outros entes públicos, as Autarquias Federais, como é o caso do INSS. III. Não se pode interpretar a Lei n. 12.153/2009 de modo a extrair de seu texto a derrogação daquela vedação expressa contida na Lei n. 10.259/2001.12.15310.259IV. As ações de segurados ou beneficiários contra o INSS não são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nem tampouco se sujeitam ao procedimento da Lei n. 12.153/2009.12.153V. (...)VII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para determinar (I) que o Juízo de Direito prolator da decisão agravada aplique à ação da qual tirado o presente recurso o procedimento comum, com a observância das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, devendo, inclusive, se for o caso, restituir o prazo de resposta; e (II) que os honorários periciais sejam reduzidos aos limites da Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. (23014 RO 0023014-62.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.24 de 28/06/2012).
Assim, tendo em conta a legislação e a jurisprudência sobre a matéria, dessume-se que o rito processual observado nos Juizados Especiais Federais – Lei nº 10.529/2001 com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 – não se aplica às demandas que tramitam na Justiça Estadual em razão da competência delegada ou originária, onde é imperiosa a observância do rito ordinário do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Por essa razão, é obrigatória a observância dos artigos 730 e seguintes do CPC, sob pena de violação do devido processo legal, ante o desrespeito ao procedimento previsto em regra legal não afastada pela Constituição.
É possível, todavia, que o pagamento da dívida de pequeno valor ocorra mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do §3º do artigo 100 da Constituição Federal, depois de encerrado o processo de execução contra a Fazenda Pública, dispensando-se a expedição de precatório quando o valor da condenação ao pagamento de quantia for inferior a sessenta salários mínimos.
REFERÊNCIAS:
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2006.
SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[1] Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
[i] “A execução realiza-se no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC, art. 612). A execução por quantia certa contra devedor solvente tem por finalidade específica expropriar bens do deedor, a fim de satisfazer o credor. E, na dicção do art. 647 do CPC, a expropriação consiste (a) na alienação de bens do devedor, (b) na adjudicação em favor do credor, (c) no usufruto de imóvel ou de empresa. Quando a Fazenda Pública é o devedor, todas essas regras não têm aplicação, eis que os bens públicos revestem-se do timbre da impenhorabilidade e da inalienabilidade”. (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 4ª ed. São Paulo: Dialética, 2006, p. 226).
[ii] Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
[iii] Registre-se que o art. 87 do ADCT estipula valores diferenciados para Estados e municípios, até que sejam editadas as leis específicas que disponham sobre a matéria:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
[iv] SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 206.
[v] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[vi] § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
[vii] "(...) a complexidade fática ou jurídica da causa, no âmbito federal, não é, do ponto de vista constitucional, critério norteador da competência. A Lei n. 10.259/2001, que disciplina a matéria no âmbito infraconstitucional, também não adotou a complexidade da causa para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. A respeito do tema, a Turma Recursal do Juizado Especial Previdenciário de São Paulo expediu o Enunciado 25, do seguinte teor: ‘A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3º da Lei n. 10. 259/2001)’.” SANTOS, Marisa Ferreira dos Santos; CHIMENTI, Ricardo Cunha. Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 206.
Procurador Federal. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis<br>Especialista em Direito Público e em Direito Processuaà l Civil. MBA em Gestão Pública.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RORIZ, Rodrigo Matos. Processo de execução contra a Fazenda Pública Federal na Justiça Estadual e dívida de pequeno valor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39010/processo-de-execucao-contra-a-fazenda-publica-federal-na-justica-estadual-e-divida-de-pequeno-valor. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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